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O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).
I - SUMA
Órgão Especial
1.A emenda parlamentar que propõe aumentar despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, especificamente alterando o padrão remuneratório de servidores municipais, é formalmente inconstitucional (Tema de Repercussão Geral n. 686, STF).
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.A ação rescisória é admitida apenas em situações excepcionais, onde a alegada violação à norma jurídica é significativa o suficiente para justificar uma revisão do julgado, preservando, assim, a estabilidade das relações. Nesse sentido, a demanda não merece prosperar quando está fundamentada em uma violação de lei que não está relacionada com a legislação aplicada na decisão que se pretende desconstituir.
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.Não é rescindível a decisão quando, no momento em que foi proferida, havia controvérsia na interpretação da norma jurídica e um dos entendimentos aceitos à época foi adotado. Nesse contexto, é relevante destacar a Súmula 343 do STF, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.Na fase de avaliação de títulos em concurso público, a certidão fornecida pela OAB, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício da advocacia, uma vez que apenas a inscrição na entidade de classe não confirma a efetiva prática da atividade.
Câmaras de Direito Civil
5.A ação de cobrança de multa contratual por atraso no pagamento de parcela de contrato de compra e venda de imóvel não procede quando a demora decorreu de fatores alheios à vontade do adquirente, que, por se tratar de pessoa incapaz, precisou obter autorização judicial para realização do financiamento.
6.A instituição financeira é considerada isenta de responsabilidade de indenizar danos materiais e morais quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, que, de forma negligente, cai em um golpe da falsa central de atendimento, compartilha seus dados bancários com terceiros e efetua pagamentos de boletos enviados pelos fraudadores, resultando no esgotamento total do saldo disponível em sua conta bancária (art. 14, § 3º, II, CDC).
7.Afronta o princípio da boa-fé processual e, portanto, é passível de condenação nas penas de litigância de má-fé, o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de relação contratual a autorizar descontos em benefício previdenciário, quando as provas documentais colacionadas no processo comprovam a efetiva realização do negócio e a consequente alteração deliberada da verdade dos fatos.
8.O reconhecimento de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não enseja reparação por abalo anímico, mormente porque os vícios não comprometeram a habitabilidade, nem foi demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade.
9.A ação de empregado contra empregador almejando o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias se enquadra no Tema de Repercussão Geral n. 1.166 do STF e desloca a competência para processar e julgar a demanda à Justiça do Trabalho.
10.Nos termos do art. 19 da Lei n. 12.954/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de Internet pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso não tome medidas para torná-lo indisponível após ordem judicial específica. Contudo, segundo o § 1º desse dispositivo legal, é imprescindível que a ordem judicial identifique claramente os endereços eletrônicos das publicações que se pretende restringir e que tais estejam diretamente vinculados à plataforma de gerenciamento dos conteúdos.
11.Há falha na prestação de serviços por parte de empresa de monitoramento eletrônico e vigilância quando, embora expressamente estipulado no contrato, ela não aciona a autoridade policial para investigar as circunstâncias nos casos de disparo do alarme sonoro, deixando, assim, de prevenir efetivamente a ocorrência de furto no estabelecimento monitorado.
12.A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de regularização da representação processual da parte autora não se estende à pretensão de alimentos formulada em sede de contestação, com nítido caráter de reconvenção, ainda que não seja expressamente nominada como tal (Enunciado n. 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Câmaras de Direito Comercial
13.Não há como acolher ação revisional de contrato baseada no descumprimento contratual em relação à taxa de juros quando amparada em cálculo realizado com a "Calculadora do Cidadão", ferramenta que, embora seja fornecida pelo Banco Central, é inadequada para averiguar abusividades de encargos cobrados por instituições financeiras, conforme advertência expressa no site do BACEN: "A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora".
14.Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que compete à Justiça Estadual analisar demandas de insolvência civil, mesmo com a participação de ente federal (CEF), especialmente em procedimentos específicos como o de repactuação de dívidas, situação que configura uma exceção à regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
15.A alegação do devedor quanto à impenhorabilidade da vaga de garagem como bem de família não merece acolhimento, porquanto ela é considerada uma unidade autônoma, com matrícula própria e, portanto, passível de penhora em execuções (Súmula 449, STJ).
16.A hipoteca estabelecida entre a construtora e o agente financeiro, independentemente de sua temporalidade em relação à celebração de promessa de compra e venda, não afeta os adquirentes do imóvel, tornando ineficaz o direito real em questão caso o terceiro embargante demonstre legitimidade para se opor a ato constritivo incompatível com sua condição de adquirente dos imóveis dados em garantia hipotecária pela construtora (Súmula 308, STJ).
17.O Superior Tribunal de Justiça, respaldado pelo Tema Repetitivo n. 28, passou a entender que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora, eliminando a necessidade de depósito da parte incontroversa do débito, o que resultou na revogação da Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.
18.O agricultor, na qualidade de consumidor, pode promover ação de repactuação de dívidas, desde que não sejam provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural (art. 104-A, §1º, CDC).
Câmaras de Direito Público
19.O Fisco pode suspender cautelarmente o credenciamento de uma empresa para emitir notas fiscais eletrônicas quando há fortes indícios de fraude e simulação na emissão desses documentos (art. 2º, § 6º e art. 37, § 5º, ambos do Anexo 11 do RICMS/SC).
20.O Executivo Estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental para a instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação, porquanto se trata de competência legislativa privativa da União (Tema de Repercussão Geral n. 1.235, STF).
21.Embora não acolhida a tese de "Dano Animal" autônomo para incremento da verba indenizatória em razão do sofrimento individual suportado por cada um dos animais que foram vítimas de esquartejamento seguido de morte, há possibilidade de ampliação do valor arbitrado a título de danos ambientais, sociais e animais, especialmente quando considerada a intolerância a maus tratos aos animais e demonstrada a extensão do abalo, da revolta e da comoção social da comunidade local.
22.Apesar da constatação da demora por parte do Executivo Municipal em concluir obras de drenagem, o ato omissivo não contribuiu diretamente para o dano resultante do alagamento de um estabelecimento comercial, quando comprovado que o evento foi causado por uma intensidade anormal de chuva, que excedeu a capacidade usual dos sistemas de drenagem urbana.
23.Incorre nas penas de litigância de má-fé impetrante que procede de modo temerário e protocola, em menos de uma hora após a denegação da ordem no mandamus anterior, novo mandado de segurança com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 80, V, CPC).
Câmaras de Direito Criminal
24.Para calcular o tempo de pena cumprida até a data-base da progressão de regime, quando houver penas por crimes hediondos ou equiparados e comuns, deve-se adotar a metodologia do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em vez da forma proporcional, propiciando maior segurança jurídica devido à gestão mais eficiente e confiável dos dados e à padronização dos cálculos.
25.Não há ofensa à Súmula 455 do STJ no deferimento de produção antecipada de provas para a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, únicas testemunhas que presenciaram o fato, sob pena de perecimento da prova devido à natureza da atividade profissional dos agentes, que respondem a várias ocorrências semelhantes e podem encontrar dificuldades em lembrar os detalhes e a dinâmica dos eventos.
26.A teor do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, ao apenado acometido de doença grave é assegurado o direito à prisão domiciliar, entretanto, para que o pleito seja deferido, é necessária a comprovação de que a enfermidade é grave o suficiente para impedir o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
27.A suspensão cautelar do livramento condicional em caso de cometimento de infração penal durante o período de concessão do benefício é um ato discricionário do Juiz da Execução Penal (art. 145, Lei n. 7.210/1984).
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
28.Não é cabível recurso extraordinário que pretende alterar decisão Colegiada que requer análise da legislação local (Súmula 280, STF), no caso, de questão referente à incidência de ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação (Tema 144, STJ).
29.Conforme disposto na parte inicial do § 5º do art. 1.021 do CPC, não se admite novo recurso quando interposto sem o recolhimento prévio da penalidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Turmas de Recursos
30.A pretensão de receber diferença remuneratória por desvio de função por parte de um servidor público que já ocupa uma função gratificada não é justificada, pois ele já recebe uma contraprestação correspondente à atividade que está exercendo.
31.Em sede de ação de ressarcimento de danos materiais c/c indenização por danos morais, não há responsabilidade solidária entre a companhia aérea que cancelou unilateralmente o voo e agência de viagens e turismo que apenas vendeu a passagem sem comercialização de pacote de viagem, especialmente quando os bilhetes foram devidamente emitidos antes do cancelamento do voo.
32.De acordo com entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, não está autorizado a aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37, STF).
Sentenças / Decisões 1º Grau
33.Em atenção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo CNJ e à noção de paternidade responsável prevista no art. 226, § 7º, da CF, o trabalho doméstico não remunerado de cuidado diário dos filhos deve ser considerado e valorado na aplicação do princípio da proporcionalidade para fixação dos alimentos.
34.Ex-namorado que, durante medida protetiva de urgência imposta contra si, persegue e ameaça a integridade física da vítima, bem como cria perfil falso em site de acompanhantes e divulga na Internet montagem de cena pornográfica com a fotografia e número telefônico dela, incorre nos crimes de descumprimento de medida protetiva, perseguição e violência psicológica contra a mulher (art, 24-A, caput, Lei n. 11.340/2006; arts. 147-A, § 1º, II e 147-B, caput, ambos do CP; arts. 5º, III, e 7º, II e V, Lei n. 11.340/2006, todos c/c artigo 69, caput, CP).
II - DECISÕES
Órgão Especial
1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO SALARIAL. ALEGADO VÍCIO FORMAL. SUBSISTÊNCIA. TEMA 686 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Processo: 5027796-66.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Getúlio Corrêa. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 20/03/2024. Classe: Direta de Inconstitucionalidade. Início
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2.AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA DEMANDANTE. TESE DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 225, § 3º, DA LEI 6.015/73. INSUBSISTÊNCIA. REGRAMENTO QUE DIZ RESPEITO A TÍTULOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS QUE TENHAM POR OBJETO IMÓVEIS RURAIS. ÁREA OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA POR MEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL APRESENTADA PELO AUTOR. RÉ QUE, À ÉPOCA, DEFENDEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TODAVIA, DEIXOU DE INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC/73. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA LITERAL À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA REEXAMINAR PROVAS PRODUZIDAS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA VIA EXCEPCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISUM MANTIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM PROL DO RÉU (ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Processo: 5054919-73.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 13/03/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
3.AÇÃO RESICSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO LEGAL E EXTRA PETITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM AÇÃO REVISIONAL QUE ESTABELECE O MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DOS JUROS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL A ÉPOCA DO JULGADO. MATÉRIA NÃO ATACADA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO OPERADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSSAL. IMPOSSIBILIDADE. "NÃO É RESCINDÍVEL A DECISÃO, PORÉM, QUANDO AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA ERA CONTROVERTIDA A INTEPRETAÇÃO, TENDO SIDO ADOTA UM DOS ENTENDIMENTOS QUE À ÉPOCA ERAM ACEITOS." (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA). "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONSIDERA JULGAMENTO EXTRA PETITA, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, QUANDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRER DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS DELINEADOS NOS AUTOS (IURA NOVIT CURIA), DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA E DAS RAZÕES RECURSAIS, E NÃO APENAS DE TÓPICO ESPECÍFICO RELATIVO AOS PEDIDOS." (MIN. GURGEL DE FARIA). AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Processo: 5034606-28.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator designado: Des. Guilherme Nunes Born. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 13/03/2024. Classe: Ação Rescisória. Início
Grupo de Câmaras de Direito Público
4.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. EDITAL N. 5/2020. PROVA DE TÍTULOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PERÍODO MINIMO DE TRÊS (3) ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CERTIDÃO ATESTANDO QUE O CANDIDATO ESTÁ INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SP). DOCUMENTO INSUFICIENTE. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. "Para a comprovação do exercício da advocacia não basta certidão fornecida pela pela OAB, porque a mera inscrição não prova o exercício da atividade" (STJ - REsp n. 917.507/RS, Rel. Ministro Castro Meira). Processo: 5078460-67.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 27/03/2024. Classe: Mandado de Segurança Cível. Início
Câmaras de Direito Civil
5.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVAS DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM O NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO ESSENCIALMENTE CONTRATUAL. SIMPLES JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE NÃO IMPLICA NO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INEGÁVEL DEMORA NA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO AOS VENDEDORES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ADQUIRENTE CURATELADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO EM 120 DIAS APÓS A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS AO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PURA E SIMPLES DESÍDIA DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. CURADOR QUE PROMOVEU TODOS OS TRÂMITES BUROCRÁTICOS PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. BOA-FÉ DA CONTRATANTE EVIDENCIADA. ATRASO QUE OCORREU EM RAZÃO DO PROCESSO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPOSTA OCULTAÇÃO DO CURADOR EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO PELA CURATELADA QUE SOMENTE FOI ARGUIDA EM RÉPLICA E DERRUÍDA PELO CONHECIMENTO DOS AUTORES QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MATÉRIA DELIMITADA NA INICIAL QUE TRATA APENAS DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL, NOS TERMOS DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELOS AUTORES QUE SEQUER É OBJETO DA PETIÇÃO DE INICIAL. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. Desse modo, nos termos da fundamentação, não poderia ser reconhecida eventual violação contratual apta a ensejar a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, notadamente porque adotou todas as medidas necessária para obtenção do financiamento bancário, sendo a imprescindibilidade de autorização judicial decorrente de sua incapacidade civil, situação jurídica que era de conhecimento dos requerentes quando da assinatura do negócio, bem como não violado o prazo estipulado na cláusula segunda do contrato, que exigia a entrega de todos os documentos à financiadora para a ocorrência do termo inicial, o que, por si só, seria suficiente para a improcedência do pedido inicial. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0313402-45.2018.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Des. Flavio Andre Paz de Brum. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 21/03/2024. Classe: Apelação. Início
6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE SEIS BOLETOS SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, CONSUMINDO A INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, CDC). CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR AO INFORMAR, POR MEIO DE TELEFONE, O NÚMERO DE SEUS CARTÕES, OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DE SEGURANÇA, ALÉM DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA SENHA SOB ORIENTAÇÃO DOS GOLPISTAS, UTILIZANDO-SE DE SENHA POR ELES INDICADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO E PAGAMENTO DE VÁRIOS BOLETOS PELO CONSUMIDOR QUE NO CONTEXTO DO "ATENDIMENTO" REALIZADO NÃO FAZIA O MENOR SENTIDO. ANORMALIDADE PERCEPTÍVEL AO HOMEM MÉDIO. FATO DE TERCEIRO A CONFIGURAR FORTUITO EXTERNO. AUTOR, ADEMAIS, QUE MENCIONOU TER DEIXADO DE ATENDER A LIGAÇÃO DA SEGURANÇA DO BANCO ENQUANTO CONVERSAVA COM OS FRAUDADORES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5001234-95.2022.8.24.0072 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem: Tijucas. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/03/2024. Classe: Apelação. Início
7.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM O NEGÓCIO. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. VERIFICADA A ALTERAÇÃO PROPOSITAL DA REALIDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CONDUTA AFRONTOSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, COM EFEITO DIRETO NO AGRAVAMENTO DO DEMANDISMO JUDICIAL. ABARROTAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA COM PREJUÍZO PARA TODA A SOCIEDADE. PENALIDADE NECESSÁRIA PARA REFREAR A JUDICIALIZAÇÃO INCONSEQUENTE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0302386-82.2019.8.24.0045 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/03/2024. Classe: Apelação. Início
8.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO OS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO OBJETO DO PROGRAMA DE MORADIA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM FACE DA REQUERENTE NÃO TER ACIONADO ADMINISTRATIVAMENTE A CONSTRUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA PELO VÍCIO CONSTRUTIVO EM SI. ADEMAIS, OPOSIÇÃO APRESENTADA NA DEFESA EVIDENCIANDO A RECUSA NA EVENTUALIDADE DE PLEITO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS ESTATUÍDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DECURSO DESSE PRAZO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORREPSONDER AO VALOR INDICADO NA PERÍCIA. SENTEBÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERENTE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. INSUBISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS TENHAM CAUSADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS QUE NOTICIA QUE OS VÍCIOS NÃO OCASIONAVAM PREJUÍZO À HABITABILIDADE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA REQUERENTE E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SUFICIENTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO A DEMANDANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Processo: 5012377-09.2020.8.24.0054 (Acórdão). Relator: Des. José Agenor de Aragão. Origem: Origem:. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/03/2024. Classe: Apelação. Início
9.APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO TRABALHISTA" MOVIDA POR EMPREGADA COM O OBJETIVO DE COMPELIR A EMPREGADORA A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SONEGADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO VISANDO IMPOR AO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDAS EM RAZÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO TEMA N. 1.166 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE EM PROCESSO AJUIZADO CONTRA A ORA RÉ/APELADA (CIASC). PLEITO PRINCIPAL DEFERIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL. ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADA (ART. 326 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0003739-10.2016.8.24.0023 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Capital. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/03/2024. Classe: Apelação. Início
10.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINA A REMOÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM SITES DA INTERNET. RECURSO DA REQUERIDA. TESES DE NULIDADE DA DECISÃO PREJUDICADAS PELO EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO OBJETO DO RECLAMO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO LOCALIZADOR URL ("UNIFORM RESOURCE LOCATOR") COMO CRITÉRIO SEGURO PARA DETERMINAR A LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE DADOS A SER REMOVIDO [MARCO CIVIL DA INTERNET, ART. 19, §1º]. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRIDO, DA VINCULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICADOS EM WEBSITES A ENDEREÇOS ELETRÔNICOS [URL'S] RELACIONADOS A SERVIÇOS DE PUBLICIDADE GERENCIADOS PELA PLATAFORMA DE BUSCA [GOOGLE ADS | GOOGLE ADSENSE]. LINKS RELACIONADOS PELO AGRAVADO DIRECIONADOS A PÁGINAS INDISPONÍVEIS OU CONTEÚDO PUBLICADO PELOS PRÓPRIOS EDITORES DOS WEBSITES. IDENTIFICAÇÃO DE ANÚNCIOS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS VINCULADOS A OUTRAS PLATAFORMAS DE GERENCIAMENTO DE PUBLICIDADE, DISTINTAS DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADA PELO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Processo: 5040758-87.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Alex Heleno Santore. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/03/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
11.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EMPRESA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MEIO. FURTO EM PERÍODO NOTURNO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. VIGILANTE DA RECORRENTE QUE ESTEVE NO LOCAL, EM DUAS OPORTUNIDADES, APÓS O ACIONAMENTO DO ALARME SONORO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA COMUNICAÇÃO À AUTORA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTATAÇÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DELITIVA, RESULTANDO EM PREJUÍZOS À CONTRATANTE, PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DA DEMANDANTE, NA CHEGADA PARA INÍCIO DO TRABALHO REGULAR. ACIONAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PELOS TRABALHADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABIMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBJETOS FURTADOS RELACIONADOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ORÇAMENTO E NOTA FISCAL COMPROVANDO O VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PROVAS IDÔNEAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO [CPC, ART. 373, I]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0305612-19.2019.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Alex Heleno Santore. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/03/2024. Classe: Apelação. Início
12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS MENORES. SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, APÓS RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO. INCONFORMISMO DAS PARTES RÉS (EX-CÔNJUGE E FILHOS). PRETENDIDA A PRESERVAÇÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR DE ALIMENTOS) SEJA CONSERVADA E CONFIRMADA AO FINAL DOS TRÂMITES. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA EVITAR PREJUÍZO AO SUSTENTO DOS MENORES. CONTESTAÇÃO QUE VEICULA PEDIDOS EXPRESSOS DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA VERDADEIRA DEMANDA RECONVENCIONAL, AINDA QUE NÃO DENOMINADA COM TAL NOMENCLATURA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOME JURIS ESPECÍFICO PARA QUE HAJA RECONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. DESCRIÇÃO OBJETIVA DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU CONTRA O AUTOR QUE SÃO SUFICIENTES PARA TANTO, CONFORME ARTS. 177 E 288 DO CPC E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS QUE, APESAR DE OSTENTAR NATUREZA DÚPLICE, ADMITE A DEMANDA SECUNDÁRIA MOVIDA PELO RÉU (ART. 343 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE MOSTRA ACERTADA NO TOCANTE AOS PLEITOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, MAS QUE NÃO DEVE SE ESTENDER AOS REQUERIMENTOS AVIADOS PELOS RÉUS NA PEÇA DE DEFESA, POR OSTENTAREM CARÁTER AUTÔNOMO (ART. 343, § 2º, DO CPC). PRESERVAÇÃO PARCIAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SE REVELA ADEQUADA E QUE JUSTIFICA A CONSERVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DOS DEMANDADOS/RECONVINTES (ART. 296 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5008701-51.2021.8.24.0011 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/03/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Comercial
13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. CÁLCULO REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". INACOLHIMENTO. INSTRUMENTO FORNECIDO PELO BANCO CENTRAL QUE NÃO REPRESENTA A REALIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO, PORTANTO, NÃO COMPROVADA. CÁLCULO APRESENTADO QUE NÃO CONSIDERA OS PARÂMETROS CONTRATUAIS ADEQUADOS. ADEMAIS, INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA FERRAMENTA QUE SÃO TEMERÁRIAS A EMBASAR REVISIONAL DE CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5047451-13.2023.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. José Maurício Lisboa. Origem: 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/03/2024. Classe: Apelação. Início
14.Da análise do feito, denoto que a controvérsia da presente lide cinge-se à competência para julgamento de pleiteada repactuação de dívidas, a envolver, dentre outras instituições, a Caixa Econômica Federal. Com efeito, justamente por envolver ente federal, a competência, na hipótese, seria da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, deste Tribunal, apontam no sentido de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que envolvendo ente federal. [...] Desse modo, embora presente a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, tendo em vista que se trata de procedimento específico (repactuação de dívidas), a competência é da Justiça Comum, à exceção da regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Processo: 5057130-14.2023.8.24.0000 (Decisão monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 04/03/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE APARTAMENTO E DA RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM. RECURSO DO DEVEDOR EXECUTADO. REITERADA ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE BENS DE FAMÍLIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. APARTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO A CONTENTO NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA PERMANENTE À UNIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE QUANTO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO EXECUTADO. SUBSUNÇÃO DO CASO À NORMA PROTETIVA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, MUITO EMBORA NÃO HAJA, NO CASO, INDICATIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VAGA DE GARAGEM. IMÓVEL COM MATRÍCULA PRÓPRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. PENHORABILIDADE. DICÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO APARTAMENTO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. Processo: 5065691-27.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/03/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
16.Destinam-se os embargos de terceiro ao agente que, não sendo parte no processo judicial, sofra constrição ou ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Da análise do caderno processual, constato que o embargante alegou ser legítimo detentor dos direitos (posse/propriedade) dos imóveis constritos pelo banco embargado (apartamento e garagem) em razão de instrumento de contrato particular de promessa de compra e venda entabulado com a empresa construtora A. ZEN ENGENHARIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. no ano de 1994. No caso, possui o banco apelante o direito real de garantia em relação aos imóveis em discussão, mas seu crédito volta-se unicamente em detrimento da construtora devedora, por título próprio, razão pela qual não possui legitimidade para discutir ou questionar eventual adimplemento ou inadimplemento da cessionária/promitente compradora perante a cedente ou empresa vendedora. Isso porque o crédito eventualmente pago não integra seu patrimônio jurídico, e sim o patrimônio da cedente ou da construtora, embora o bem transacionado constitua a própria garantia real. Ainda, no caso concreto, não há nenhuma informação de que eventuais recebíveis tenham sido cedidos pela vendedora ao banco credor por ocasião de qualquer propriedade fiduciária. Se a parte não pagou o preço pelos imóveis, compete à cedente/promissária vendedora cobrá-la na via própria ou mesmo exigir-lhe o pagamento remanescente - desse ponto, inclusive, decorre a impossibilidade do pedido de amortização -, sendo legítima a pactuação originária e ausente qualquer elemento insuscetível de infirmá-la. Com efeito, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ), entendimento extensível à propriedade fiduciária e também aos financiamentos não regidos pelo SFH, ao contrário do que sustenta o apelante. [...] Neste contexto, merecem prosperar os embargos de terceiro opostos pelos adquirentes do imóvel, em relação aos quais não tem eficácia o gravame. Por essas razões, constatado que a negociação demonstrada pela parte embargante confere-lhe legitimidade para a dedução de oposição fundada em ato constritivo incompatível com a qualidade de adquirente dos imóveis dados em garantia hipotecária pela construtora, ineficaz o direito real nesse aspecto. Processo: 0026468-17.2012.8.24.0008 (Decisão monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/03/2024. Classe: Apelação. Início
17.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXA DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENGARGOS DA ADIMPLÊNCIA, MANTÉM-SE HÍGIDA A MORA DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5076722-04.2022.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. Silvio Franco. Origem: 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/03/2024. Classe: Apelação. Início
18.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A DO CDC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS RURAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONADA NO ART. 104-A, §1º, DO CDC. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA TRATAMENTO DESIGUAL DO AGRICULTOR. Efetivamente, a norma não impede o agricultor de promover a referida ação. Sempre que figurar como consumidor em contratações que não as explicitadas no art. 104-A, §1º, do CDC, poderá ele promover a repactuação de dívidas. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5000069-62.2022.8.24.0088 (Acórdão). Relator: Des. Newton Varella Junior. Origem: Lebon Regis. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/03/2024. Classe: Apelação. Início
Câmaras de Direito Público
19.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 03/01/2024, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO A AUDITOR FISCAL E AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, AMBOS VINCULADOS À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OBJETIVADA REATIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE. INCONFORMISMO DE CONNECTA-COMÉRCIO DE METAIS E PAPELÃO LTDA. APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ AMPARADA PELA PROBABILIDADE DO DIREITO. VEEMENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO, COM IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-E). SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA AUTORIZADA PELO ART. 2º, § 6º E ART. 37, § 5º, AMBOS DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DO ESTADO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PROVA INDICIÁRIA ACOSTADA PELO FISCO. PRECEDENTES. "'O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento administrativo. Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro. [...] Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de suspensão sumária de emissão de documentos ficais eletrônicos com fundamento no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Tutela Antecipada Antecedente n. 5074293-07.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 07/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5002765-73.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/03/2024. Classe: Agravo de Instrumento. Início
20.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR) AJUIZADA EM 04/05/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 30.000,00. OBJETIVADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 30.644-A E DO TERMO DE EMBARGO N. 14348-A, QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N. 2162.3201.2237-30, DEFLAGRADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA A OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL CLARO S/A., EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAO-LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR'S). ARGUMENTAÇÃO DE QUE O EXECUTIVO ESTADUAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXIGIR LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ESPECIFICAMENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE ANTENAS. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE CLARO S/A. (AUTORA). ÉDITO MONOCRÁTICO CONFIRMADO POR ACÓRDÃO, EM JULGAMENTO UNÂNIME DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STF, NO TEMA 1.235. "É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)". EVIDENCIADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. "[...] é de rigor asseverar que a disciplina da concessão do licenciamento para a instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte [...]" (STF, ARE 1472628/SC, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 29/01/2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ARESTO REFORMADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Processo: 5064745-20.2022.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capítal. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/03/2024. Classe: Apelação. Início
21.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. MORTE E ESQUARTEJAMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS AMBIENTAIS, SOCIAIS E ANIMAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO PARQUET. PRETENDIDA AUTONOMIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO "DANO ANIMAL", COMO DECORRÊNCIA DO SOFRIMENTO INDIVIDUAL SUPORTADO POR CADA UM DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (QUATRO CÃES E UM GALO). TESE INSUBSISTENTE. REPARAÇÃO QUE CONSISTE EM ESPÉCIE DE RAMIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO, CUJA OCORRÊNCIA JÁ RESTOU ASSENTADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DA CORTE EM CASO ANÁLOGO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A MAJORAÇÃO DO IMPORTE COMPENSATÓRIO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00. SIGNIFICATIVA PIORA DA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE LOCAL, EM RAZÃO DA DIMENSÃO DA COMOÇÃO SOCIAL E DOS SENTIMENTOS DE REVOLTA POR CONDUTA TÃO REPROVÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5027890-60.2023.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 05/03/2024. Classe: Apelação. Início
22.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE, PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATINGIDO POR ALAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INUNDAÇÃO PROVOCADA POR CHUVA DE INTENSIDADE DESCOMUNAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA ENCHENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. Processo: 5007131-98.2019.8.24.0011 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/03/2024. Classe: Apelação. Início
23.MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO IMPETRANTE. LITISPENDÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS, REPLICANDO, IN LITTERIS, OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, MENOS DE UMA HORA APÓS A DENEGAÇÃO DA ORDEM NO MANDAMUS ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 80, INCISOS II E V DO CÓDIGO DE RITOS). MULTA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA (ARTIGO 81, § 2º DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/15. Processo: 5069433-60.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/03/2024. Classe: Mandado de Segurança Cível. Início
Câmaras de Direito Criminal
24.AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ADOTOU NOVO CÁLCULO DE PENA, CONSIDERANDO A METODOLOGIA DO SEEU, EM DETRIMENTO DA FORMA PROPORCIONAL PARA FINS DE PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS PENAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A METOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E COMUNS. PENAS DE RECLUSÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA (LEI 12.714/12, ART. 1º). SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). IMPLEMENTAÇÃO POR ESTA CORTE. PADRONIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 76 do Código Penal, que estabelece que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave", não se aplica no concurso de duas condenações à pena privativa de liberdade, devendo-se somar as reprimendas e executá-las ao mesmo tempo.2. Para o cálculo do tempo de pena cumprida até a data-base da progressão de regime, quando concorrerem penas impostas pela prática de crime hediondo ou equiparado e comum, deve ser adotada, em detrimento da forma proporcional, a metodologia do SEEU, que consiste em sistema informatizado que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em quase todo o país e que foi adotado por este Tribunal de Justiça, trazendo maior segurança jurídica em razão da gestão mais eficiente e confiável dos dados e da padronização dos cálculos.3. Apresenta comportamento satisfatório e preenche o requisito subjetivo do livramento condicional o apenado que, em mais de 5 anos de cumprimento da pena, praticou apenas uma falta grave, ocorrida há mais de 1 ano. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000434-90.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-12-2023). Processo: 8000033-57.2024.8.24.0036 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 19/03/2024. Classe: Agravo de Execução Penal. Início
25.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/09). DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A OITIVA, DE MODO ANTECIPADA, DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA A FIM DE EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DA PROVA, UMA VEZ QUE AS ÚNICAS TESTEMUNHAS SÃO POLICIAIS MILITARES. NATUREZA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ADEMAIS, DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO DESDE OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA, AINDA, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO OU PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. CRIME QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES QUE, NESTE CASO, NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA E MERO FATO DO RECORRIDO NÃO TER SIDO LOCALIZADO QUE NÃO IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5009389-58.2023.8.24.0135 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Navegantes. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 19/03/2024. Classe: Recurso em Sentido Estrito. Início
26.AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR REALIZADO PELO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALMEJADA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM REQUISITADOS EXAMES E CONSULTAS COMPLEMENTARES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO QUE A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL SE MOSTRA DELETÉRIO À SUA SAÚDE POR SER PORTADOR DE MAL DE PARKINSON, BRONQUITE ASMÁTICA, PROBLEMAS DE COLESTEROL E CARDÍACOS. NÃO CABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONFECCIONADO PELO ERGÁSTULO A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DAS DOENÇAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, COM A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Processo: 8000060-94.2024.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 26/03/2024. Classe: Agravo de Execução Penal. Início
27.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RECURSO DO APENADO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM DIANTE DA COMUTAÇÃO DA PENA LEVADA À EFEITO COM LASTRO NO DECRETO N. 11.846/2023 - TESE IMPROFÍCUA - SIMPLES NOTÍCIA DO SUPOSTO COMETIMENTO, PELO APENADO, DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO - EXEGESE DO ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PRECEDENTES DO COLEGIADO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. Não há irregularidade em suspender o livramento condicional quando o liberado é detido por uma nova infração. O Poder Judiciário pode manter a prisão, suspendendo o livramento até decisão final do novo processo sem que isso implique em violação ao princípio da presunção de inocência. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 8000094-54.2024.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Mauricio Cavallazzi Povoas. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 27/03/2024. Classe: Agravo de Execução Penal. Início
Decisões Monocráticas das Vice-Presidências
28.De outro vértice, o Órgão Julgador reconheceu, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.111.156 (Tema 144), a legitimidade da não incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação, entendimento também firmado no âmbito estadual, tendo em vista que a Lei n. 15.510/2011 alterou o teor da Lei n. 10.297/1996 para acrescentar as bonificações entre as verbas que não integram a base de cálculo do mencionado tributo (art. 12, III). Entretanto, o Colegiado assentou que o afastamento da incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação exige que tal operação seja registrada no mesmo documento fiscal da venda correspondente, de sorte a viabilizar a identificação da venda conjunta, sob pena de ser considerada como doação. Apontou, nesse sentido, que o art. 23, III, e parágrafo único, do RICMS/SC, condiciona o reconhecimento da bonificação e, por conseguinte, a exclusão do valor correspondente da base de cálculo do ICMS à existência de "unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no [mesmo] documento fiscal". Nesse pensar, a pretensão recursal que objetiva alterar as conclusões alçadas pelo Colegiado de origem imporia da legislação local, o que atrai a incidência, por similitude, do obstáculo da Súmula 280, do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] Ante o exposto: 3.1) com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 144/STJ); e 3.2) com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o reclamo quanto às demais assertivas". Processo: 5020846-17.2022.8.24.0008 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 28/03/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação. Início
29.O acórdão proferido no julgamento do agravo interno condenou a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 49, RELVOTO1). A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista, nos termos do § 5º do referido dispositivo. No caso, a parte não comprovou o pagamento da multa. Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura-se como pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual. As únicas ressalvas a essa regra são o beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido § 5º. [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55. Processo: 5005424-15.2023.8.24.0930 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 27/03/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação. Início
Turmas de Recursos
30.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS CARGOS DE TRABALHADOR BRAÇAL E DE PINTOR LETRISTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA COMO "CHEFE DE EQUIPE DE TRABALHO DE PINTURAS E PLACAS", COM O RECEBIMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. "'O RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AFASTA A PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO NO PERÍODO, POIS O AUTOR JÁ RECEBEU A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE À ATIVIDADE DIVERSA DE MAIOR COMPLEXIDADE'. [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302065-31.2015.8.24.0031, REL. DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14-03-2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 12.153/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). Processo: 5007876-63.2022.8.24.0079 (Acórdão). Relator: Marcelo Pons Meirelles. Origem: Videira. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 07/03/2024. Classe: Recurso Cível. Início
31.RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ 123 VIAGENS E TURISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DE AGÊNCIA DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUANDO APENAS VENDEU PASSAGEM AÉREA, SEM COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. PASSAGENS QUE FORAM DEVIDAMENTE EMITIDAS ANTES DO CANCELAMENTO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5002347-24.2023.8.24.0016 (Acórdão). Relatora: Andrea Cristina Rodrigues Studer. Origem: Capinzal. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 12/03/2024. Classe: Recurso Cível. Início
32.RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA DE VERBAS ESTATUTÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE - DESCABIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA MAJORAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5001934-07.2022.8.24.0061 (Acórdão). Relatora: Adriana Mendes Bertoncini. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 27/03/2024. Classe: Recurso Cível. Início
Sentenças / Decisões 1º Grau
33.De fato, quando os filhos, sobretudo aqueles de tenra idade, residem com apenas um dos genitores (como no presente caso, com a mãe), as atividades domésticas ficam inteiramente a cargo daquele que exerce a guarda fática. Em termos específicos, apenas a genitora ficará com o encargo de exercer efetivamente a maternagem ao zelar pela alimentação de seus filhos, pela limpeza e manutenção da casa, pelos vestuários e demais pertences dos infantes, devendo ainda assegurar-lhes o transporte às atividades necessárias, às consultas médicas etc. Tais atividades são indispensáveis ao bem-estar e desenvolvimento integral das crianças e certamente exigem disponibilidade de tempo e dedicação maior daquele que exerce a guarda fática. Trata-se de esforço e trabalho que não podem ser ignorados, mas devem, isso sim, ser devidamente sopesados para o cálculo da obrigação alimentícia do genitor, como forma de concretização do princípio da parentalidade responsável. É inquestionável que a ausência do indíviduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último - que, na maioria das vezes, é a mulher -, oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer. A propósito, em atenção a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o "Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero", o qual deve ser aplicado ao Direito da Família e das Sucessões [...]Ainda, impende destacar que "o princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) - concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança - é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal). [TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013506-22.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 02.10.2023]".[...] Em atenção ao princípio da parentalidade responsável em consonância com a equidade de gênero, e considerando as informações e provas contidas neste caderno processual sobre as condições financeiras da parte requerida, a inexistência de despesas extraordinárias dos infantes e o fato de que ambos os pais são obrigados a concorrer para o sustento dos filhos na proporção dos seus recursos (CC, art. 1.568 e art. 1.703), fixo os alimentos definitivos em 57% do salário mínimo nacional vigente para cada infante, o que corresponde, nesta data, a R$ 804,84 para cada criança, totalizando o importe de R$ 1.609,68 mensais, isto é, o valor do salário mínimo vigente, mais 14%, conforme requerimento inicial, majorando, assim, o quantum fixado a título provisório na decisão de evento 57. [...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, fixo alimentos definitivos em favor dos infantes ****** (gêmeos, com 5 anos de idade), no importe de 114% do salário mínimo vigente (R$ 1.609,68), sendo 57% para cada filho, a ser pago pelo genitor ********, por meio de depósito bancário na conta informada pelos requerentes na petição inicial. Condeno o requerido, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, de 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos alimentos ora fixados, corrigido monetariamente (INPC) desde o trânsito em julgado da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o término do prazo para pagamento voluntário em eventual cumprimento de sentença (art. 85, §2º, do CPC), considerado o trabalho desenvolvido. Processo: 5001163-30.2023.8.24.0017 (Sentença). Juíza: Andréia Cortez Guimarães Parreira. Origem: Dionísio Cerqueira. Data de Julgamento: 18/03/2024. Classe: Procedimento Comum Cível. Início
34.Com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva: Nos termos do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, constitui crime o ato do agente de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". Verifica-se que nos autos n. 5011998-03.2020.8.24.0011, em 17-11-2020 foram deferidas em favor da vítima medidas protetivas de proibição de aproximação e de entrar em contato com ela, por qualquer meio de comunicação, das quais o acusado restou intimado no dia 19-11-2020, permanecendo vigentes até 01-09-2023. Assim, observa-se que o acusado restou denunciado neste processo por ter descumprido a medida protetiva entre os meses de junho de 2023 a 01 de setembro de 2023, o que o faz incidir no tipo penal previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. Ressalta-se que o acusado sabia que possuía uma medida protetiva em seu desfavor, descumprindo-a de forma consciente e deliberada, assim como já fez anteriormente, demonstrando completo desrespeito à decisão judicial, liberdade e dignidade da ofendida. A vítima foi coerente em relatar, em ambas as fases processuais, que o acusado nunca respeitou a medida protetiva e, em todas as oportunidades depois que foi solto, sempre procurou contatá-la. Que ele ligava em seu local trabalho todos os dias, sendo que bloqueava ele, mas acabava ligando de outros números, bem como entrava em contato por mensagens de texto ou pelo Instagram através de perfil falso. T. ainda narrou que o acusado criou uma conta falsa na rede social Instagram, utilizando-se do seu nome e de sua fotografia, para entrar em contato consigo e lhe fazer ameaças. Que não satisfeito, criou perfil falso dela em site de acompanhantes (Fatal Model) e divulgou uma montagem de cena pornográfica no site xvideos para sugerir que fosse ela a participante do vídeo, colocando sua fotografia e número telefônico em ambos os sites. [...]Diante deste contexto, é certo que o descumprimento se deu por várias vezes, bem mais do que sete, conforme apontado pela ofendida, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código de Processo Penal, com a majoração no máximo de dois terços (2/3). [...] Com relação ao crime de perseguição: [...]De acordo com as provas produzidas, o acusado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto que mantiveram, passou a perseguir a vítima T. com as insistentes ligações para o seu celular e telefone do trabalho. Além disso, o denunciado C. A. A. I. encaminhou mensagens ameaçadoras ao Whatsapp e Instagram da ofendida, sendo este último por meio de uma conta falsa, importunando-a constantemente, desde a data de sua saída da prisão, qual seja, 22 de junho de 2023. [...]Não bastasse isso, da análise dos documentos anexados pela vítima nos autos do Inquérito Policial e dos depoimentos colhidos na fase indiciária e judicial, vê-se que o acusado, inconformado com as negativas de T., criou contas fake no Instagram e no site de acompanhantes (Fatal Model) se passando por ela e divulgando que esta era garota de programa, na tentativa de obrigá-la a retomar as conversas com ele. Da apreciação dos autos, se vê que restou devidamente demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, perseguiu sua ex-namorada, T., reiteradamente, por meio de contatos telefônicos, mensagens, criação de contas falsas, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica dela, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, ao manter contato em tom ameaçador, gerando fundado temor à ofendida de que as ameaças se concretizassem. [...] Deste modo, devidamente comprovado que o caso concreto configura o crime do artigo 147-A, do Código Penal, pois o acusado perseguiu a vítima reiteradamente - por meio virtual - ameaçando sua integridade física e psicológica, bem como, restringindo sua capacidade de locomoção, o que consequentemente invadiu sua esfera de liberdade e privacidade. [...] Com relação ao crime de violência psicológica contra mulher: [...] Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado (perseguições, ameaças, criação de perfis falsos e divulgação de vídeo pornográfico) com o desígnio de controlar as ações da vítima, no sentido de não permitir que ela se relacione com outras pessoas, forçá-la a manter contato consigo e expor sua vida pessoal, causaram a ela dano emocional. Em seu depoimento, a vítima descreveu que após os fatos não consegue se relacionar direito com outras pessoas, além de ver o acusado lhe causa pânico. Que sente medo constante e não se sente segura, em razão de morar sozinha. Que toma antidepressivo, tendo que buscar ajuda médica e psicólogo. Que faz meditação para tentar controlar a sua ansiedade decorrente dos atos do acusado e hoje em dia tem que trabalhar na imobiliária de porta trancada. Assim, tem-se que o dano emocional está suficientemente demonstrado em virtude dos constrangimentos, humilhações, manipulações e ridicularizações pelas quais a vítima passou, apesar de não haver prova técnica (laudo pericial). [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado C. A. A. I., devidamente identificado nos autos, às penas de um (1) ano e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3°, do CP), cinco (5) meses e vinte e cinco (25) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 3°, do CP), e ao pagamento de cento e vinte (120) dias-multa, a razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, artigo 147-A, § 1º, inciso II e artigo 147-B, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal, uma vez que lhe indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, por entender que guarda condições de satisfazer as despesas processuais. Tendo em vista que os crimes foram perpetrados mediante violência contra pessoa, além dos maus antecedentes e reiteração na prática de delitos, deixo de conceder-lhe o beneplácito legal de substituição das penas corporal por restritiva de direitos ou multa pecuniária, bem como, a suspensão condicional da pena, ex vi do contido no artigo 44, inciso I, artigo 59 c/c o artigo 77, inciso II, todos do Código Penal. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor, vez que é medida estritamente necessária para garantir a integridade física da vítima, que encontra-se em iminente risco de ser novamente violada, uma vez que o acusado não só tem descumprido as medidas protetivas reiteradamente, mas novamente fez uma clara ameaça de morte, dizendo que mataria T. se ela estivesse com outro homem, demonstrando o comportamento descontrolado do acusado, não havendo dúvidas quanto ao risco de que realmente cumpra com as ameaças proferidas, o que torna imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, passo a aplicar a detração e observo que o sentenciado encontra-se recolhido desde 23-11-2023, ou seja, há 3 meses e 29 dias, de modo que ainda não cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime da pena de reclusão aplicada, devendo iniciá-la em regime fechado (artigo 112, inciso III, da LEP). Observe-se na carta de guia a detração da pena. Processo: 5014985.07.2023.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlösser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 21/03/2024. Classe: Ação Penal. Início
As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.
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