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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004398-74.2010.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0004398-74.2010.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004398-74.2010.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BREMEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): ROSANE MAÇANEIRO (OAB SC008007) ADVOGADO(A): GUILHERME PIZA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC049084) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 180, SENT384, origem): 
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BREMEN, qualificado, ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova contra EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., igualmente qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional liminar no sentido de embargar a obra levada a efeito pela requerida, efetuada no nono pavimento do edifício Residencial Bremen, situado na Rua Max Hering, n. 161, bairro Victor Konder, nesta cidade. 
Pretendeu, ainda, o restabelecimento do aludido pavimento, em conformidade com os alvarás, plantas e memorial descritivo aprovado pelos entes públicos. Em sede de perdas e danos, pediu a reparação dos prejuízos constatados nas áreas de uso comum, a serem apurados em expediente de liquidação de sentença. 
Para tanto, relatou que a construtora requerida se comprometeu contratualmente a entregar o empreendimento imobiliário acima descrito, o que ocorreu somente em dezembro de 2004. Disse que, não obstante, as referidas obras teriam sido realizadas em desacordo com as normas construtivas e memorial descritivo do empreendimento, o que colocou em risco a estrutura do prédio. 
Destacou que várias unidades estavam inacabadas quando da entrega do empreendimento, notadamente no nono pavimento, cujas áreas de uso comum b teriam sido destinadas a abranger apenas duas unidades, além de uma piscina no terraço do edifício, não prevista no memorial descritivo. Referiu que a requerida negou o acesso a tais unidades, o que motivou a pretensão nunciativa ora invocada. 
À luz dessas considerações, requereu a citação da parte adversa, a concessão de medida liminar, a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova, bem como a procedência do pedidos. Valorou a causa e juntou documentos. 
Por meio da decisão de fls. 74-75, foi determinada a imediata suspensão da obra executada pela requerida, tendo sido fixada multa cominatória para tal fim.
Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 88-102), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. À guisa de mérito, sustentou, em síntese, que: I) o empreendimento passou pela devida vistoria e recebeu o habite-se, momento no qual já havia aprovação do projeto das unidades cuja obra fora embargada; II) a alteração dos projetos foi realizada antes da entrega do edifício, sob o manto do exercício regular de um direito e sem qualquer prejuízo aos condôminos; III) na escritura pública de instituição do condomínio consta a identificação de duas unidades situadas no 11º andar, bem como a área das unidades nºs 901 e 902; IV) a edificação da churrasqueira e vestiários na área interna da unidade nº 902 não afetou a estrutura do empreendimento; V) não houve realização de obra nova, de sorte que os acabamentos não interferiram na estrutura do empreendimento; VI) o condomínio requerente foi comunicado do início dos serviços de acabamento; VII) inexistem riscos ao empreendimento, sendo lícita e não dolosa a atividade de concluir as unidades habitacionais. Ao arremate, requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos, com os seus consectários legais. 
Por meio da petição de fls. 220-221, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento pela requerida, cujo efeito suspensivo foi concedido (fls. 241-244). Em pronunciamento definitivo, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu do recurso e deu-lhe provimento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022695-9, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2011). 
Réplica às fls. 234-238. 
Prolatada decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial (fls. 252-254). 
Houve a impetração de mandado de segurança pela procuradora da parte ré, objetivando a concessão de liminar para desaverbar a restrição imobiliária imposta nos autos apensos (fls. 260-267). A liminar foi deferida e posteriormente cassada por decisão monocrática (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.057392-0, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014). 
Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 441-442), foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das partes. Na sequência, procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas arroladas pelo requerente e dois informantes arrolados pela requerida. Ainda, as partes concordaram com o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos apensos (nº 0028343-24.2009.8.24.0008), encerrando-se a instrução processual. 
As partes apresentaram razões finais às fls. 472-476 e 477-479. 
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de compelir a requerida EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. a desfazer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (a contar do decurso do prazo de 30 dias conferido ao requerente para opção pela conversão em perdas e danos) e às suas expensas, a obra irregularmente realizada no nono pavimento do edifício Residencial Bremen, readequando-o às condições descritas no memorial descritivo e no projeto estrutural, arquitetônico e hidro-sanitário do empreendimento. 
Por conseguinte, determino também o desfazimento das benfeitorias promovidas naquele pavimento não previstas nos projetos respectivos (tais como piscinas, escadas, churrasqueira e banheiro). Para o caso de descumprimento injustificado, arbitro multa diária na base de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, em tal caso, a viabilidade do serviço, sob o prisma da segurança estrutural, deverá ser previamente comprovada nos autos (antes, portanto, do decurso do prazo supra conferido para execução da obrigação) por meio de laudo técnico subscrito por profissional competente e idôneo.
Tratando-se de obrigação de fazer, caso porventura resulte inviável a (re)execução dos serviços (em virtude de eventual impossibilidade técnica de realização do objeto obrigacional, o que será aferido a partir das circunstâncias concretas apuradas por profissional competente), converter-se-á a obrigação emperdas e danos (art. 499 do CPC), cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (art. 816, parágrafo único do CPC), afastada a incidência das astreintes supra estabelecidas. 
Caso o descumprimento decorra da inércia injustificada da parte requerida (afastada qualquer justificativa nos termos supra), decorrido o prazo para cumprimento espontâneo e alcançado o valor estabelecido como limite a título de astreinte (o que deverá ser noticiado pela parte autora, se for o caso), voltem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 536). 
Fica assegurada ao requerente, ainda, a opção pela conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), a qual, se for o caso, deverá manifestar no prazo de 30(trinta) dias, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (art. 816, parágrafo único do CPC). 
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Residencial Bremen (evento 188, EMBDECL391, origem) foram parcialmente acolhidos, tão somente para "esclarecer que a decisão liminar de fls. 74-75 é confirmada pela sentença de fls. 480-489" (evento 195, SENT402, origem).
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 193, APELAÇÃO397, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois há conexão entre a presente lide e os autos nº 0028343-27.2009.8.24.0008, devendo os dois feitos serem apreciados conjuntamente; (ii) "se mostra latente o erro cometido pelo Condomínio, ora apelado, que utilizou Ação de Nunciação de Obra Nova para embargar obra que sequer estava sendo realizada, sendo que o prédio já havia sido entregue há 06 (seis) anos"; (iii) não pode a construtora apelante ser condenada a "demolir um andar inteiro" do empreendimento, em especial quando uma das unidades presentes naquele pavimento pertence a terceiro de boa-fé; e (iv) "o Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, era claro quanto à terminologia 'obra nova', sendo este requisito essencial para a propositura de Ação de Nunciação de Obra Nova"
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 202, PET408, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. No exercício da admissibilidade, algumas observações.
Em sede de contrarrazões (evento 202, PET408, origem), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do reclamo no que diz respeito à aventada preliminar de conexão, porquanto não havia sido anteriormente suscitada pela ré. 
No entanto, é de sabença que a conexão é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício inclusive, de modo que não há óbice em ter sido apontada pela parte recorrente apenas em suas razões recursais (v.g. TJSC, Apelação nº 0002467-68.2013.8.24.0125, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
De igual modo, não vinga o pleito de inadmissão do pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que tal possibilidade decorre de expressa previsão legal, insculpida no art. 248 do Código Civil: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
Verifico que a argumentação da apelante consiste, com efeito, na impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, "tendo em vista que não é possível que se promova a referida demolição num prazo tão ínfimo", sendo consectário de eventual acolhimento dessa tese a sua conversão em perdas e danos. 
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por inobservância à conexão entre a actio subjacente e os autos nº 0028343-27.2009.8.24.0008, desnecessária sua apreciação, uma vez que passarei à análise do mérito - que será favorável à parte que a suscitou -, em decorrência de expressa previsão legal (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
O recurso, adianto, deve ser provido.
Isso porque, conforme se depreende da redação dos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil de 1973, a existência de obra nova era condição inerente ao ajuizamento da ação de nunciação prevista no códice revogado. 
Senão, vejamos:
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
[...]
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
No caso em tela, entretanto, constato que o empreendimento em questão, isto é, o Edifício Residencial Bremen - incluindo seu nono piso, o qual a parte requerente pretende seja readequado ao memorial descritivo original da obra - foi concluído ainda em 2004, como fazem prova os documentos do evento 99, ANEXO116 e o parecer contido no ANEXO118 a ANEXO140, origem. 
Aliás, tal circunstância já havia sido ressaltada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0090117-48.2010.8.24.0000, previamente interposto no feito subjacente:
O art. 934, I, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento da ação de nunciação de obra nova, "ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado".
Sobre o tema, explica Vicente Greco Filho:
A nunciação de obra nova pode ser entendida como uma das formas de proteção possessória em sentido amplo, porque protege o exercício dos poderes regulares sobre a coisa, prejudicados por ato abusivo do vizinho. Não há invasão, esbulho ou turbação, mas a posse regular fica prejudicada porque a conduta do vizinho, em seu próprio imóvel, vai atingir, por ser nociva, o prédio vizinho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 226)
Para que haja embargo, todavia, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que o autor seja o proprietário ou possuidor do imóvel prejudicado; b) que a obra esteja sendo edificada no prédio vizinho e seja nova, e c) que ela prejudique o prédio do autor, suas servidões ou fins a que é destinado.
Analisando detidamente as alegações das partes, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 95) e as fotografias juntadas aos autos (fls. 196-211), percebe-se que a obra em discussão encontra-se estruturalmente concluída, faltando apenas os serviços de acabamento nas áreas interna e externa.
O laudo de fls. 181-183 reforça o entendimento de que a edificação apenas carece de serviços complementares.
Assim, não se tratando, aparentemente, de obra nova, mas já ultimada e em fase de colocação de pisos, pinturas e acessórios, impossível se mostra a manutenção do embargo liminar.
Não olvido que "o requisito de existência de construção nova, para o ajuizamento da ação, deve ser implementado na data da propositura [...] ainda que a obra tenha sido concluída no decorrer da demanda" (TJSC, Apelação nº 0320797-84.2015.8.24.0023, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Ocorre que, na hipótese dos autos, o empreendimento de fato estava tecnicamente concluído na data de propositura da actio, encontrando-se em "fase final de acabamentos" ainda no ano de 2004 (evento 99, ANEXO117 e ANEXO125, origem), não havendo, outrossim, cumulação do pleito nunciatório com pedido de demolição -  o que, em tese, poderia ratificar o interesse processual da parte autora (v.g. TJSC, Apelação nº 0006479-66.2011.8.24.0135, de Navegantes, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2016; e TJSC, Apelação nº 0001126-66.2010.8.24.0010, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2021).
Ademais, as alegadas inadequações do nono pavimento do edifício (cobertura) já são objeto de análise dos autos nº 0028343-27.2009.8.24.0008, cuja petição inicial fora protocolada em 01/12/2009, o que ratifica a ausência de interesse processual da parte autora na lide em comento. 
Nessa toada:
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMÓVEL DO NUNCIANTE. CAUSA DE PEDIR AMPARADA, ADEMAIS, EM LIDE POSSESSÓRIA, NA QUAL O AUTOR PERDEU A DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA.   A ação de nunciação de obra nova se presta a tutelar direito de vizinhança, impedindo a finalização de obra prejudicial ao imóvel lindeiro, não sendo cabível para embargar obra finalizada.   Para a procedência da ação de nunciação de obra nova, o prejuízo causado deve ser concreto e resultar da contrariedade aos direito do proprietário, inclusive no que se refere ao direito de vizinhança.   APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013473-3, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Sendo assim, não há outro rumo a seguir que a reforma do veredicto objurgado, devendo a ação ser julgada extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Códex Processual. 
Prejudicados, via de consequência, os demais pleitos formulados pela apelante. 
3. Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribuo o ônus da sucumbência.
Logo, condeno a parte autora a arcar com a integralidade das custas processuais.
E em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (o grau de zelo dos profissionais; a baixa complexidade da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o lapso temporal de transcurso do processo), fixo os honorários advocatícios, em relação aos advogados da parte ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa. 
Provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrado que a obra estava tecnicamente concluída à data de propositura da ação. Redistribui o ônus sucumbencial, sem fixação de honorários recursais.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4347037v31 e do código CRC e83d2e67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:20

 

 












Apelação Nº 0004398-74.2010.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004398-74.2010.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BREMEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): ROSANE MAÇANEIRO (OAB SC008007) ADVOGADO(A): GUILHERME PIZA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC049084) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 
ADMISSIBILIDADE. PARTE APELADA QUE, EM SUAS CONTRARRAZÕES, ADUZ QUE O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NO QUE TANGE À PRELIMINAR DE CONEXÃO E AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER VENTILADA EM QUALQUER ESTÁGIO PROCESSUAL E, INCLUSIVE, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. POR OUTRO LADO, EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. 
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE CONEXÃO ENTRE LIDES. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REFORMA DO MÉRITO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE APROVEITARIA A NULIDADE. DICÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA QUANDO O EMPREENDIMENTO JÁ ESTAVA TECNICAMENTE CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE EDIFICAÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ACABAMENTOS QUANDO PROPOSTA A DEMANDA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DEMOLITÓRIO COMINADO AO PEDIDO DE NUNCIAÇÃO. ADEMAIS, AFORAMENTO DE DEMANDA CORRELATA, EM MOMENTO ANTERIOR, QUE TRATAVA DAS INADEQUAÇÕES DO NONO PAVIMENTO DO EDIFÍCIO EM RELAÇÃO AO MEMORIAL DESCRITIVO ORIGINAL DA OBRA. CARÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. FEITO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrado que a obra estava tecnicamente concluída à data de propositura da ação. Redistribuir o ônus sucumbencial, sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4347038v7 e do código CRC 05c38853.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/02/2024

Apelação Nº 0004398-74.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Sabine Mara Muller Souto por EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
APELANTE: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BREMEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): ROSANE MAÇANEIRO (OAB SC008007) ADVOGADO(A): GUILHERME PIZA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC049084) ADVOGADO(A): Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/02/2024, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 14/02/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE DEMONSTRADO QUE A OBRA ESTAVA TECNICAMENTE CONCLUÍDA À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária