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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300604-36.2016.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0300604-36.2016.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300604-36.2016.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: VERA MERCES DELFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) APELADO: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 100, SENT1, origem): 
VERA MERCES DELFIM propôs esta Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos contra CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS, alegando, em síntese, que o réu promoveu uma edificação aos fundos de seu imóvel, que foi ancorada sobre o muro divisor dos terrenos, o qual não tinha estrutura para suportar a sobrecarga, resultando no aparecimento de infiltrações e rachaduras.
Pediu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o réu cesse qualquer obra que interfira no muro. Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação do réu ao desfazimento da obra construída ilegalmente e a reconstrução do muro, a fim de retorná-lo ao estado anterior, tudo sob pena de multa (evento 1).
Indeferida a liminar (evento 4).
Realizada audiência de conciliação, não houve composição (evento 11).
O réu contestou. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a obra por si realizada não trouxe qualquer dano à construção da autora e que não foi utilizado o muro divisório para a edificação, que se apoiou em uma viga. Defendeu a inexistência de culpa a autorizar a reparação civil e o uso normal da propriedade. Pediu a extinção do processo sem análise de mérito ou a improcedência da pretensão (evento 12).
Réplica no evento 17.
A decisão saneadora de eventos 25 e 31 afastou a preliminar e determinou a produção de prova pericial.
O laudo veio no evento 92, seguido da manifestação das partes (eventos 96 e 98).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 104, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "há pedido especifico para que o muro/parede da recorrente retorne ao estado anterior antes da obra do recorrido e indenização por perdas e danos"; (ii) a prova pericial atestou que a obra do réu causou os problemas constatados na edificação da autora, consistentes em infiltrações na parede, telhados e rachaduras; (iii) "o que se tem é que a construção do requerido causou dano ao imóvel da autora. Se o dano é estrutural ou construtivo não tem relevância para a ação"; e (iv) "não é de direito que comprovado pericialmente que o recorrido causou danos a recorrente não seja condenado no mínimo em perdas e danos"
Nestes termos, requer o provimento da espécie, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. 
Apresentadas contrarrazões (evento 109, CONTRAZ1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Insurge-se a apelante em relação à improcedência dos pedidos formulados na exordial, ponderando, em síntese, que a prova pericial produzida em juízo atestou a ocorrência de danos em seu imóvel, provocados pela obra realizada pelo réu, de modo que este deve ser condenado a repará-los.
Em análise detida aos autos de origem, especialmente dos fatos descritos na exordial e do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, tenho que razão não lhe assiste.
Por celeridade processual, considerando que o contexto fático probatório delineado nos autos restou devidamente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 100, SENT1, origem):
No caso, a autora argumentou que a obra promovida pelo réu foi ancorada em muro sem estrutura para suportar a sobrecarga, apresentando risco de desabamento e causando prejuízos materiais.
O réu, a seu turno, defendeu que a construção é regular.
A fim de esclarecer a questão, foi produzida prova pericial, cujo laudo veio no evento 92, laudo 2.
No local do exame, o Perito apurou que, no ano de 2015, o réu realizou uma obra no muro de divisa dos terrenos, consistente no aumento do muro dos fundos em aproximadamente 1,60 metros, substituição da cobertura, abertura de alvenaria para instalação de portas e janelas, substituição de revestimento, instalação de forro de gesso e pintura nas paredes.
De acordo com o expert, o muro apresenta patologias da construção relacionadas a vícios construtivos, tais como umidade ascendente e bolor pela ausência ou má-execução de impermeabilização de áreas molhadas; infiltração de água pluvial por má-instalação de calhas e rufos; fissuras na alvenaria e reboco por má-instalação de infraestruturas elétricas e hidráulicas.
Não obstante a presença de tais vícios, o Perito concluiu que não existem evidências de patologias estruturais por cargas excessivas no muro em questão (evento 92, laudo 2, fls. 8).
Como se vê, os elementos colhidos nos autos indicam que não há risco de desabamento.
Ora, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, é a petição inicial que delimita o objeto da lide, e, no caso dos autos, a parte autora limitou-se a requerer a declaração da obrigatoriedade de o réu desfazer a obra e reconstruir o muro para que retorne ao seu estado anterior (evento 1, petição 1, fls. 6).
Desta forma, inobstante as infiltrações e rachaduras apuradas em perícia, não há como se ampliar a causa de pedir exposta na inicial a fim de determinar a correção destes vícios construtivos, sob pena de violação à norma do artigo 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência ou adstrição). 
Neste contexto, porque não demonstrado o risco iminente nem a ameaça de ruína, tenho que o caso é de improcedência da pretensão.
Em acréscimo, destaco trecho da narrativa fática apresentada na exordial, da qual é possível concluir que os danos relatados pela parte autora são atribuídos à suposta sobrecarga em parte de seu imóvel, ocasionada pela construção realizada pelo réu (evento 1, PET1, origem):
Em dezembro de 2015, o réu, vizinho dos fundos, aproveitando-se que a autora estava passando uma temporada fora, entendeu por bem construir sua residência utilizando a construção da autora como uma de suas paredes além de construir sobre o mesmo, aumentando seu pé direito. Não satisfeito, o réu ainda utilizou a parede da autora para realizar instalação da parte hidráulica e elétrica. 
Como consequência dos atos ilegais praticados pelo réu já restam danos visíveis ao muro/parede, com infiltrações e rachaduras, conforme se pode verificar pelas fotografias anexas. A construção sequer possui estrutura para suportar tamanha sobrecarga imposta pelo réu.
Todavia, a perícia realizada pelo expert nomeado pelo Juízo atestou que a construção da parte ré, realizada dentro dos limites de seu imóvel, não causou sobrecarga à estrutura do imóvel da parte autora (evento 92, LAUDO2, origem):
4. A obra realizada pelo vizinho sobrecarregou a parede/muro já existente?R: Não. Pois o acréscimo de aproximadamente 1,60 metros de parede construída em 2015 no ato da reforma, apoia-se sobre a viga de concreto armado (elemento estrutural) e não sobre a alvenaria existente (elemento de vedação), como mostra a FOTO N°36 e N°37, além disso não existe indícios de patologias relacionadas as estruturas de concreto armada.
[...].
1. A parede objeto da contenda foi edificada dentro das medidas do imóvel do Sr. Cláudio Roberto Medeiros?R: Sim, como constatado no dia da vistoria in loco pelo engenheiro civil, croqui georreferenciamento em ANEXO 02 e planta planimétrico em ANEXO 08. 
2. A parede que se refere a autora é estável?R: Sim. O muro de divisa em questão é firme e solido, não apresenta risco de tombamento ou incêndio.
Nesse cenário, ainda que o perito tenha concluído que "as patologias da construção do lado da Sra. Vera Mercês Delfim são de natureza da reforma/obra realizada pelo Sr. Claudio Roberto Medeiros por conta de vícios construtivos, ocasionando as seguintes patologias; Infiltração da parede, desplacamento do reboco, infiltração nos furos dos "Kalhões" e na área do rufo como constatado nas FOTOS N°12 a N°18", certo é que a hipótese apresentada na inicial como a causadora dos danos - sobrecarga do muro/parede - foi afastada pela prova pericial.
Portanto, considerando que a causa de pedir apontada na exordial está limitada a problemas estruturais relacionados tão somente à sobrecarga no muro/parede, inexistindo alegação de que os danos no imóvel da autora foram provocados por vícios construtivos decorrentes de irregularidades na obra realizada pelo réu, não há como acolher os pedidos formulados na exordial, sob pena de violação ao princípio da congruência, como bem ponderado pelo Juízo singular.
 Sobre a questão, destaco precedente deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTA A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.    DEMANDANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA QUE A RÉ EXIBA SUA CONSULTA DE PONTUAÇÃO. MAGISTRADA DA ORIGEM QUE INTERPRETA O PLEITO INAUGURAL COMO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O JULGAMENTO E A PRETENSÃO INAUGURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973). SENTENÇA CASSADA.   "Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido" (STJ, REsp n. 1.169.755/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 6-5-2010)" (Apelação Cível n. 2013.018812-2, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-5-2013).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314656-49.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018).
Desse modo, deve ser mantida incólume a sentença prolatada na origem.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade do pagamento suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4432572v17 e do código CRC b6bc9c6c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:7

 

 












Apelação Nº 0300604-36.2016.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300604-36.2016.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: VERA MERCES DELFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) APELADO: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PERDAS E DANOS. PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA VIZINHA, COM A RECONSTRUÇÃO DA PARTE DE SEU IMÓVEL QUE FOI AFETADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. TESE DE QUE A PROVA PERICIAL ATESTOU DANOS EM SEU IMÓVEL, DECORRENTES DE OBRA VIZINHA, DE MODO QUE O RÉU DEVE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL BASEADA EM SOBRECARGA NA ESTRUTURA DO MURO/PAREDE DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DA DITA SOBRECARGA. DANOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA ATRIBUÍDOS, PELO PERITO, À CAUSA DIVERSA (VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA OBRA VIZINHA). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4432573v4 e do código CRC 8372cc59.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:7

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024

Apelação Nº 0300604-36.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
APELANTE: VERA MERCES DELFIM (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765) APELADO: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2024, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 14/02/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária