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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0310965-64.2016.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0310965-64.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310965-64.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: ADAILSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) APELADO: MOISES COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 56, SENT1, origem): 
ADAILSON DE OLIVEIRA ingressou com ação DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA contra MOISES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos identificados.
Argumenta o requerente, em suma, que: I. em 27/01/2016, adquiriu da requerida, mediante o pagamento de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o veículo Fiat Ducato M Bus Rontan, 2013/2014, placa OTR-4709; II. desde o início, o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos na suspensão, na caixa de direção, nos freios e outros; III. no dia 28/04/2016, após análise técnica, constatou-se que o sistema ABS não estava funcionando, tendo sido a respectiva luz do painel desligada pela requerida a fim de ocultar o problema; IV. apesar de o autor ter deixado o carro aos cuidados da requerida em diversas oportunidades, os problemas não foram resolvidos; V. em 03/06/2016, o autor registrou reclamação no PROCON, tendo o órgão determinado à parte adversa que apresentasse a nota fiscal referente à operação de compra e venda, bem como laudo técnico confirmando que os problemas decorreram de mau uso pelo consumidor; e VI. em ato contínuo, a requerida limitou-se a abandonar o veículo em comento no terreno vizinho ao do autor, com as chaves na ignição, a fim de eximir-se da responsabilidade.
Pleiteou, em tutela de urgência, que se determine o recolhimento e a guarda do veículo pela parte requerida, bem como o depósito do valor pago pelo autor. Concluiu requerendo a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais. Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Na decisão do evento 3, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e ordenou-se a emenda da inicial, para correção do valor da causa, o que fora atendido pela parte autora com a petição do evento 10.
Deferida a emenda e corrigido o valor da causa, ordenou-se a citação da ré (evento 12).
Devidamente citada (evento 17), a requerida apresentou contestação (evento 19) em que alegou preliminarmente a ausência do interesse de agir, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que: I. não existem vícios no veículo adquirido, que está em perfeitas condições de uso e segurança, e completamente apto para o fim a que se destina; II. os ajustes efetuados foram pontuais, decorrentes do desgaste natural de peças, já que se trata de veículo usado; III. os pequenos consertos, sempre de problemas diferentes, foram realizados entre os meses de janeiro a junho de 2016, e o automóvel nunca permaneceu por mais de 30 dias em poder da requerida; IV. o fato de o autor ter sido flagrado transitando acima da velocidade permitida demonstra que o veículo está em perfeitas condições; V. a situação relatada consiste em mero arrependimento após a compra; VI. os documentos juntados com a inicial foram produzidos unilateralmente; VII. não cabe rescisão contratual pois o defeito não é grave e não torna a coisa impópria para uso; VIII. não foram comprovados os danos materiais supostamente sofridos, bem como o ato ilícito supostamente praticado pela ré; IX. deve ser indeferido o pleito de inversão do ônus da prova; X. a parte autora é litigante de má-fé.
Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar, ou alternativamente, a total improcedência da ação. Protestou por provas e juntou documentos.
Houve réplica (eventos 23 e 24).
Na decisão de saneamento do processo (evento 35), resolveu-se as questões preliminares e deferiu-se a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, inexitosa a conciliação, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor (evento 50).
A parte autora apresentou alegações finais (evento 51), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 52).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. 
Opostos embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados na sentença de evento 74, SENT1, origem.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 79, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença é contraditória; (ii) o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de declaração da confissão ficta da parte ré; (iii) "o apelado CONFESSOU expressamente a existência de DIVERSOS DEFEITOS no veículo adquirido pelo apelante, assim como o conserto de tais defeitos ocorreram muito além do prazo fixado pelo art. 18 do CDC, qual seja, 30 dias, fato igualmente não observado pelo juiz sentenciante"; (iv) "o próprio apelado fez prova dos fatos narrados na inicial, que até o mês de junho de 2016, o veículo ainda apresentava problemas no freio, restando INCONTROVERSO o aparecimento de diversos vícios ocultos no veículo adquirido pelo apelante, assim como não foram consertados no trintídio legal".
Nestes termos, requer o provimento da espécie, a fim de que seja reconhecido e declarado o vício apontado, com a conseguinte rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução do valor pago pelo bem, o pagamento dos lucros cessantes e de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1, origem).
É o relatório.

VOTO


1. No exercício da admissibilidade, algumas considerações. 
Em seu apelo, o autor requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
O benefício, contudo, foi indeferido por este Relator na decisão monocrática de evento 16, DESPADEC1, na medida em que: (a) "não obstante o apelante tenha apresentado documentos complementares à mera declaração de hipossuficiência (evento 14, DOC2, evento 79, DOC3 e evento 79, DOC2, origem), deixou de dar cumprimento ao despacho retro deste Relator (evento 10, DESPADEC1), não demonstrando, assim, sua real situação financeira"; (b) "os elementos probatórios apresentados em anexo às contrarrazões dão conta da suficiência econômica do apelante, visto ser titular de empresa ainda ativa com capital social de R$ 30.000,00 (evento 84, OUT6 e evento 84, OUT7, origem), assim como proprietário de dois veículos (evento 84, OUT2 e evento 84, OUT3, origem) e quatro imóveis nos municípios de São José e Biguaçu (evento 84, OUT4 e evento 84, OUT5, origem e evento 14, PET1)"; (c) "os autos subjacentes dizem respeito à aquisição de um automóvel de considerável valor por Adailson de Oliveira (R$ 85.000,00 - evento 1, INF9, origem), cujo pagamento se deu em apenas duas parcelas, o que torna indene de dúvidas a capacidade financeira do recorrente em arcar com as despesas processuais".
Instado a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o autor informou o pagamento determinado pelo Juízo na origem (evento 23, CUSTAS1).
Superada essa questão, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
Trata-se, como visto no relatório acima, de ação na qual o autor almeja a rescisão do contrato firmado com a parte ré, além de lucros cessantes e indenização pelo dano moral alegadamente sofrido.
À inicial, explicou que (evento 1, PET1, origem):
O Autor, com o intuito de laborar na prestação de serviços de transportes de passageiros, em 27.01.2016, efetuou a aquisição junto ao Réu do veículo FIAT DUCATO MBUS RONTAN - PRATA - ANO 2013/2014, CHASSI 93W245H34E2126197, Placa OTR-4709, com a informação que o veículo se encontrava em perfeito estado, toda revisado e com garantia da própria ré por 90 dias.
Pelo referido veículo, o autor pagou o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme Contrato/Recibo em anexo.
(...)
Quando o autor levou o veículo para realização de inspeção (empresa Bem Auto Soluções Automotivas), foi detectado que o sistema ABS não estava ativo, tendo sido adulterado, bom como o Airbag estava sem comunicação com o escâner (vide documento em anexo:
(...)
Da mesma forma, a empresa Aferisul detectou que o velocímetro havia sido adulterado, tendo sido "diminuído" a quilometragem do veículo, bem como estava registrando velocidade menor que a real, conforme documento em anexo.
Por fim, além de todos os problemas relatados, violando a legislação tributária e consumerista, a empresa ré se negou a emitir a Nota Fiscal de venda do veículo, cometendo o crime de sonegação, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 4.729/1965.
Diante destes fatos, tendo em vista que os problemas apresentados pelo veículo inviabilizam a sua utilização para o destino que foi adquirido, assim como os vícios não foram sanados no prazo legal, mesmo tendo ficado em poder dos réus pelo período de 62 (sessenta e dois) dias, com fulcro no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o Autor procurou o réu informando que não tinha mais interesse em permanecer com o veículo, bem como a restituição do valor pago devidamente atualizado.
A tese autoral, todavia, não foi acolhida pelo Juízo a quo, por compreender a Magistrada singular que (evento 56, SENT1, origem):
Incontroversa a aquisição do veículo e as diversas idas e vindas do bem à oficina para reparos, consoante as ordens de serviço relacionadas nos documentos INF35, INF 36 e INF37 do evento 19, que indicam inclusive a troca de diversas peças.
Certo também que veículos usados podem apresentar defeitos devido ao desgaste natural de peças, e para isso serve a garantia da compra, para que o consumidor esteja amparado na resolução de eventuais intercorrências que venham a surgir com o veículo adquirido.
De qualquer forma, em se tratando de veículo usado, é dever do consumidor, antes de efetivar a compra, analisar com precaução o estado de conservação do automóvel, inclusive solicitando o parecer de profissional de sua confiança, para não ser surpreendido com eventuais problemas mecânicos que possam vir a surgir.
Assim, não restam dúvidas de que o autor concordou com a entrega do automóvel no estado em que se encontrava, optando por não inspecionar o veículo antes da compra, o que foi confirmado pela testemunha inquirida, senhor Edson.
(...)
Assim, por se tratar de alegação de caráter negativo, competia exclusivamente à parte autora a demonstração de que o veículo estava impróprio para o uso.
Por outro lado, não há como negar que a ré realizou vários serviços de manutenção no automóvel, conforme documentação que instruiu a contestação (evento 19, INF 35, INF36 e INF37), alguns inclusive antes da venda perpetrada, e que totalizaram mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que pressupõe a sua boa-fé e o seu propósito de resolver as falhas identificadas pelo autor. 
Cabe ainda ressaltar que não há notícia nos autos de que o consumidor tenha ficado impossibilitado de fazer uso do veículo por conta dos problemas encontrados, exceto durante as manutenções, ou de que tenha arcado com os custos decorrentes desses reparos, já que recebeu toda a assistência técnica da ré, inclusive após o prazo legal de garantia.
Ademais, não comprovou a parte autora que a requerida tenha agido de má-fé adulterando o painel do veículo, para que não apresentasse o problema no freio ABS, tampouco reduzindo a quilometragem rodada do veículo, servindo o documento INF7 do evento 1 apenas para atestar imprecisão no velocímetro e não fraude no hodômetro.
Sobre o laudo juntado pelo autor (evento 1, INF6), que indica que o painel de instrumentos teria sido supostamente adulterado para não acender a luz indicativa de problema no sistema ABS, o senhor Rodrigo, testemunha do autor,  afirmou que o diagnóstico eletrônico, realizado na oficina em que trabalha, identificou uma falha de comunicação no sistema, mas que não há provas de que este tenha sido manipulado para não apresentar o defeito, o que somente poderia ser averiguado com a desmontagem do painel. Ao ser questionado sobre a possibilidade de reparo das falhas observadas, a testemunha afirmou que os problemas eram passíveis de conserto.
Nota-se que os sensores do ABS também foram substituídos pela ré logo após o diagnóstico realizado pelo autor em 09-06-2016 (evento 1, INF6 e evento 19, INF37).
Assim, não se tratando de vícios que tornaram a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina ou que lhe diminuíram o valor, não há como exigir a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Nessa senda, o princípio da boa fé contratual deve ser prestigiado, de modo que a condenação da requerida ao ressarcimento integral do valor pago ocasionaria o enriquecimento indevido da parte autora, mormente porque passados 4 (quatro) anos da compra do bem, tempo em que esta vem usufruindo do veículo normalmente, já que inexistem provas de que o automóvel não esteja em condições normais de uso.
Pois bem.
Da análise das provas contidas nos autos, observo que, em 27/01/2016, o autor firmou, com a parte ré, a compra do veículo Fiat Ducato, cor prata, ano/modelo 2013/2014, pelo preço de R$ 85.358,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais) (evento 1, INF3, origem).
Constato também que, em 06/06/2016, o autor informou, perante o Procon Municipal de São José, que: (i) solicitou, naquele órgão, no dia 1º/06/2016, o cancelamento da referida negociação, pois "já era a quarta vez que o veículo apresentava vício"; (ii) no última dia de garantia (29/04/2016), levou o veículo à mecânica, sendo que não lhe foi entregue qualquer ordem de serviço, tampouco nota fiscal da compra; (iii) o automóvel permaneceu na assistência técnica da ré pelo interregno de 34 (trinta e quatro) dias. Do mesmo documento ainda extraio que, após contatada a parte ré, esta informou que o veículo "apresentou mau uso por parte do consumidor", sendo que "não teria mais o que fazer para ajudar [o autor]" (evento 1, INF5, origem).
No caso em apreço, como bem pontuado na origem, não obstante a realização de diversos serviços de manutenção do veículo, o autor não demonstrou que, mesmo após o último conserto, o automóvel apresentava os vícios mencionados. E, como é de conhecimento notório entre profissionais da área do direito, compete à parte autora a prova de que, após o reparo, o bem apresentava defeitos que desconhecia à época da aquisição e que não eram esperados do bem adquirido, isto é, provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC).
Ademais, pertinente destacar que, da leitura do pacto entabulado entre as partes, há expressa previsão de que (evento 19, INF33, origem):
Cláusula 3ª: O comprador está ciente das qualidades e condições do veículo supra mencionado, tendo-o testado e o levado para averiguação em Oficina Mecânica de sua confiança. O referido veículo possui de 3 (três) meses de garantia para motor e caixa de cambio exclusivamente.
Cláusula 4ª: O comprador está ciente de que o veículo é usado e que o desgaste natural de peças, que podem ser repostas não constituem defeito ou vício redibitório, adquirindo-o portanto sem garantia.
Não se pode ignorar, também que o veículo foi negociado em valor inferior àquele contido na Tabela FIPE, de modo que era possível ao autor perceber que se tratava de automóvel com alguma peculiaridade apta a reduzir seu valor.
Nesse sentido, aliás, colho julgados desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA RECONHECIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OU EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ EM VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO ALEGADO, O AUTOMÓVEL APRESENTAVA DEFEITOS MECÂNICOS. ADEMAIS, ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR QUE A AUTORA ADQUIRIU O VEÍCULO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO SEU VALOR DE MERCADO. OUTROSSIM, CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO ACIDENTADO IRRECUPERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO RELACIONADO À VENDA, PELA REQUERIDA, DE VEÍCULO DEFEITUOSO. AFASTAMENTO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO MORAL.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001806-93.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
.......
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO COM MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DE USO E MAIS DE 80 (OITENTA) MIL QUILÔMETROS RODADOS REGISTRADOS NO HODÔMETRO. DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO BEM. CAUTELA PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA AQUISIÇÃO QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO DA TABELA FIPE. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER REPARATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003022-43.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Por fim, a despeito de alegar que o bem não está apto para circular, sobretudo em virtude dos problemas no freio, em 17/10/2016 - ou seja, poucos dias antes de ingressar com a presente demanda -, o autor foi autuado pelo Detran/SC por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% no município de Paulo Lopes/SC, o que enfraquece sobremaneira a sua narrativa (evento 19, INF34, origem).
No que diz respeito à suposta necessidade de reconhecimento da confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC), por não comparecimento de representante da ré à audiência de instrução e julgamento (evento 50, TERMOAUD65, origem), tenho que o argumento não merece guarida, dado que a parte requerida apresentou contestação onde juntou elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, refutando a pretensão autoral (evento 19, origem). 
Desse modo, mesmo que aplicada a mencionada penalidade à apelada, tal circunstância não teria o condão de influenciar no deslinde da quaestio. 
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO APÓS A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DO INCIDENTE DE FALSIDADE.   INSURGÊNCIA DO AUTOR.    APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA DO RÉU, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.    "A pena de confesso - derivada da recusa da parte de depor ou no caso de não comparecimento na audiência apesar de intimada - tem presunção meramente relativa, e não absoluta, justo porque se relaciona aos fatos alegados, não ao direito disputado em juízo. Logo, ainda que aplicável a pena de confesso, um pedido condenatório só pode ser julgado procedente se a presunção de relatividade em questão se harmonizar com o conjunto probatório" (Apelação Cível n. 0001308-44.2011.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/11/2018).   VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AVENÇAS QUE DECORRERAM DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU AO PAI DO AUTOR, COM PODERES PARA USAR O BEM POR DETERMINADO PERÍODO, A TÍTULO DE GARANTIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE RELAÇÃO COMERCIAL. MANDATO REVOGADO ANTES DA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS INVÁLIDOS. OUTROSSIM, PRESENÇA DE SIMULAÇÃO NEGOCIAL.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.   HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002343-51.2009.8.24.0020, de Criciúma, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019).
No mais, uma vez afastada a tese de vício oculto, subsistem prejudicados os pleitos indenizatórios formulados. 
Logo, deve ser mantida a sentença na íntegra.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie (ou não conhecimento integral), arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa. 
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. 

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Apelação Nº 0310965-64.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310965-64.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: ADAILSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) APELADO: MOISES COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA RÉ CONTINHA VÍCIO OCULTO, O QUAL NÃO FOI SANADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. REJEIÇÃO. AUTOMÓVEL USADO. AUTOR QUE NÃO SE CERCOU DA DEVIDA CAUTELA, POIS NÃO SE MUNIU DE VISTORIA PRÉVIA DO BEM. RÉ QUE, A SEU TURNO, DEMONSTROU TER REALIZADO CONSERTOS NO VEÍCULO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA, INCLUSIVE, APÓS O FIM DO PRAZO DE GARANTIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE USO. AUTOR QUE, DIAS ANTES DO INGRESSO COM A DEMANDA, FOI AUTUADO PELO DETRAN/SC EM VIRTUDE DE CONDUÇÃO DO MESMO AUTOMÓVEL EM ALTA VELOCIDADE. VEÍCULO QUE, ALÉM DISSO, FOI VENDIDO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4443924v5 e do código CRC 3751d3db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:4

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024

Apelação Nº 0310965-64.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
APELANTE: ADAILSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) APELADO: MOISES COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2024, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 14/02/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária