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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5065763-47.2020.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5065763-47.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065763-47.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB PR073536) APELADO: GRUGEEN CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Vanderlei A. de Mattos Jr. (OAB SC015766) ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A): HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 46, SENT1, origem): 
COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA opôs embargos à execução que lhe move GRUGEEN CONSULTORIA LTDA, ambas partes qualificadas, em que requer a extinção da execução por carência de ação, por inexistência de título executivo, pugnando, ainda, pela declaração de inexistência de débito.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 3), a parte embargante opôs embargos de declaração (evento 7), que foram rejeitados (evento 10).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 14, em que argumentou pela improcedência da demanda.
Apresentada garantia por meio de apólice de seguro, foi concedido efeito suspensivo (evento 30)
Houve réplica (evento 35), complementada no evento 36.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução ajuizados por COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA em face de GRUGEEN CONSULTORIA LTDA, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 53, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) inexiste título executivo apto a lastrear a execução correlata; (ii) a apelada se vale de duas cláusulas contratuais de maneira abusiva para justificar a cobrança de multa inexigível; (iii) da forma como estabelecidas as condições contratuais, o pacto poderia ser estendido ad aeternum, pois "não importa o contrato de fornecimento de energia elétrica ser de curta ou longa duração, a apelada exige que para o rompimento de seu contrato a apelante fique sem energia elétrica, fato, já que qualquer contrato de fornecimento de energia elétrico assinado pela apelante automaticamente renova o contrato da apelada"; (iv) "o ardil da apelada é sim desestimular ao máximo a rescisão contratual no intento de estabelecer um contrato perpétuo, tornando-o impossível de ser rompido sem a aplicação da multa contratual estipulada na cláusula 7.3"; e (v) a multa estipulada pode até mesmo ser superior ao valor da obrigação principal, o que não se admite.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. De plano, ressalto que a preliminar de carência da execução, por ausência de título executivo, não merece guarida. 
Isso porque as razões recursais são suficientemente claras ao apontar que a discussão, na lide subjacente, revolve ao (des)cabimento da cláusula penal prevista no instrumento contratual celebrado entre as partes. 
Ou seja, não há que falar em inexistência de título executivo, até mesmo porque o contrato juntado no processo 5037151-02.2020.8.24.0023/SC, evento 1, CONTR4 atende aos requisitos do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Logo, rechaço a prefacial arguida.
No mérito, o recurso não deve ser provido.
Conforme se dessome das narrativas fáticas engastadas, tanto na exordial da execução apensa (processo 5037151-02.2020.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1) quanto na peça vestibular dos presentes embargos (evento 1, INIC1, origem), em 20/07/2015 a embargante firmou com a parte embargada pertinente "contrato de gerenciamento de migração para o mercado livre de contratação de energia elétrica", pois objetivava abandonar a oferta cativa do referido bem de consumo. 
Pois bem. 
Do pacto celebrado, extraio as cláusulas seguintes, de fundamental importância para o deslinde da quaestio posta nos autos (processo 5037151-02.2020.8.24.0023/SC, evento 1, CONTR4): 
 



 
O termo da avença, seria, então, por força do item 6.1 da cláusula 6ª, a data de 20/07/2018.
Ocorre que em 28/03/2018 foi firmado o primeiro contrato de "compra e venda de energia elétrica convencional", que perdurou até 31/12/2018 (evento 1, OUT6, p. 18, origem) e prorrogou a vigência da contratação originária. 
Nesse ínterim, a embargante contratou novamente serviços de fornecimento de energia elétrica, com empresa diversa, tendo esta última relação jurídica sido estabelecida entre janeiro/2019 e dezembro/2021, prorrogada, de igual modo, a convenção entre Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. e Grugeen Consultoria Ltda. (evento 1, OUT7, p. 19, origem).
Antes do término do prazo contratual, no entanto, a apelante encaminhou e-mail à recorrida informando sobre a extinção do pacto, pois havia passado "a trabalhar com outra empresa de gestão de energia no mercado livre" (processo 5037151-02.2020.8.24.0023/SC, evento 1, OUT7).
Houve, então, notificação extrajudicial da recorrente para pagamento da multa prevista no item 7.3 da cláusula 7ª, porquanto "a rescisão imotivada do instrumento particular implica no pagamento de multa pela Notificada à Notificante correspondente à média dos honorários de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor total da economia auferida comprovada através de relatório comparativo multiplicada pelo número de meses faltantes ao término da vigência do contrato de fornecimento, especificamente 31 de dezembro de 2021" (evento 1, OUT8, origem).
E, segundo exsurge do contexto fático-probatório colacionado, reputo exigível a penalidade. 
Explico. 
Em sentido antagônico àquele apregoado pela empresa apelante, a cláusula sexta não caracteriza disposição abusiva, tampouco denota a existência de contrato perpétuo. 
É bem verdade que Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. estava adstrita - nos limites daquilo acordado, vale dizer - às negociações encabeçadas por Grugeen Consultoria Ltda. no que tangia à oferta de energia elétrica no mercado livre e que, enquanto esta última intermediasse os contratos de compra e venda nos quais a primeira figurasse como parte, a relação jurídica entre ambas prevaleceria. 
Além disso, não descuro do argumento de que não poderia, sob nenhuma hipótese, haver interrupção no fornecimento de energia elétrica à embargante, sob pena de graves prejuízos às suas atividades industriais. De fato, tal circunstância tornaria mais dificultosa a realização de ajustes após o término daqueles contratos que automaticamente prorrogavam seu vínculo com a exequente.
Mas, sob nenhuma perspectiva, haveria impossibilidade de encerramento da relação contratual da maneira convencional. 
A uma, porque a recorrente chegou a efetivamente contratar serviços de fornecimento de energia elétrica por conta própria, como, aliás, ficou delineado de forma incontroversa nos autos. Esse tipo de negócio, reitero, não implicaria na prorrogação do contrato rescindido, de modo que bastava um certo grau de flexibilização nas tratativas negociais para que uma relação jurídica sucedesse à outra sem interrupções ou suspensão no abastecimento das unidades físicas da executada. Nada obstante, a busca por tal flexibilização, que certamente resolveria o imbróglio de modo muito menos danoso às contratantes, não ocorreu in casu. 
A duas, pois, em consonância com as informações prestadas pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia - ABRACEEL, em sua cartilha sobre o mercado livre de energia elétrica (evento 35, OUT2, origem), há sempre a possibilidade de retorno ao mercado cativo, isto é, aquele no qual a pessoa jurídica fica mais uma vez sujeita à distribuidora desse serviço em sua região. 
Há, logicamente, uma evidente desvantagem nesse retorno ao mercado cativo, traduzida no fato de que o interessado deve "avisar a concessionária de distribuição com 5 anos de antecedência [e aquela] pode, a seu critério, aceitar ou não o retorno do consumidor ao mercado cativo em prazo inferior, dependendo de seu nível de contratação de energia" (evento 35, OUT2, p. 12, origem).
Assim, em que pese as inconveniências do pretendido retorno, essa movimentação da executada, muito embora não fosse de todo pragmática, também teria o fito de pôr fim ao "contrato de gerenciamento de migração para o mercado livre de contratação de energia elétrica", esvaziando a alegação de uma avença supostamente interminável. 
Adicionalmente, em que pese ratifique na totalidade o pronunciamento do Juízo a quo, corroboro, sobretudo, o que foi consignado no seguinte excerto (evento 46, SENT1, origem):
Por fim, não se pode perder de vista que a empresa embargante se trata de indústria de grande porte e que certamente firmou o contrato com a empresa embargante com o suporte profissional jurídico, de modo que o pacto deve ser respeitado, até com vista à segurança jurídica. Assim, considerando que o contrato executado nos autos principais deve ser cumprido nos exatos termos entabulados entre as partes, a improcedência dos presentes embargos à execução [é] medida de direito.
Mutatis mutandis, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELOS FIADORES, REJEITADOS NA ORIGEM. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRESCRIÇÃO. INTERROMPIDA CONTRA O DEVEDOR AFIANÇADO, ESTARÁ TAMBÉM INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO CONTRA O FIADOR (ART. 204, § 3º DO CC). AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADA, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO QUAL A PARTE EMBARGANTE ATUAVA COMO FIADORA. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA ENTREGA DO ESPAÇO COMERCIAL EM QUESTÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO DÉBITO OBJETO DA COBRANÇA. INTENÇÃO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AFASTADA. SUPOSTA OFENSA AO DEVER DE MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. CREDOR QUE NOTIFICOU O DEVEDOR SOBRE OS ATRASOS E BUSCOU ACORDO COM ESTE E COM OS FIADORES. NÃO CONSTATADA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL NÃO VERIFICADA. PACTUADA EM PERCENTUAL QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E EQUILIBRADA ENTRE OS NEGOCIANTES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM AQUELES CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043422-45.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
Por fim, não merece acolhimento a tese de que a multa estipulada pode até mesmo ser superior ao valor da obrigação principal prevista no instrumento contratual. 
Nesse particular, a apelante fundamenta seu pleito nos seguintes termos (evento 53, APELAÇÃO1, origem):
Quando a APELADA estabelece que a multa se refere a média dos honorários já cobrados, multiplicado pelo número de meses até o encerramento do contrato, considera que a sua performance se repetiria nos meses seguintes, o que pode não ocorrer, uma vez que o mercado livre de energia elétrica é muito dinâmico. 
Assim, a multa estabelecida pela APELADA (média dos últimos honorários de performance) pode sim ser superior à obrigação principal (a performance efetivamente alcançada). 
O fato DD. Julgadores demonstra apenas o desvirtuamento do instituto da cláusula penal engendrado pela APELADA para se locupletar de forma indevida, abuso que demonstra com hialina clareza a ofensa a lealdade e a boa-fé contratuais.
A despeito de poder haver flutuações na perfomance alcançada pela utilização de energia elétrica no mercado livre em comparação ao mercado cativo, não perco de vista que o valor da penalidade foi suficientemente (e de maneira consensual) definido na avença, mais especificamente no item 7.3 da cláusula 7ª, podendo ser aferido por cálculo aritmético baseado na média dos honorários convencionados na cláusula quarta multiplicados pelos meses restantes de vigência contratual. 
Aliás, a utização de parâmetros semelhantes para a definação do valor da multa contratual é prática corriqueira:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.   AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.    RECURSO DA AUTORA.   TERMO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL MEDIANTE COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO, POR ESCRITO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO QUE FOI DEIXADA NA CAIXA DO CORREIO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDANTE. MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO QUE NÃO CONTÉM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI ENTREGUE EM TEMPO HÁBIL E NEM A ASSINATURA DE RECEBIMENTO PELA APELANTE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE REVELAM A VIOLAÇÃO DO PACTO.   CLÁUSULA PENAL.   PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO APELADO. PENALIDADE QUE SE IMPÕE. VALOR DA MULTA ESTIPULADO EM TRÊS VEZES O VALOR DA MÉDIA DOS FATURAMENTOS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES.    CONSECTÁRIOS LEGAIS.   JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO. APÓS O ATO CITATÓRIO, APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC.   ÔNUS SUCUMBENCIAIS.    REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.    HONORÁRIOS RECURSAIS.   PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0003736-17.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
De mais a mais, não há como depreender em que medida (ou mesmo se) o valor da multa superaria o da obrigação contratual, dado que a recorrente não trouxe aos autos nenhum demosntrativo de cálculo a esse respeito.
Sendo assim, mantenho incólume o veredicto objurgado.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte embargante em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4444003v30 e do código CRC b4089798.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:3

 

 












Apelação Nº 5065763-47.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065763-47.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB PR073536) APELADO: GRUGEEN CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Vanderlei A. de Mattos Jr. (OAB SC015766) ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A): HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE DE CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A LASTREAR A EXECUCIONAL CORRELATA. RECHAÇO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 784, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO OU NÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTROVÉRSIA QUE TANGE AO MÉRITO DA QUAESTIO. 
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. PROPALADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA NA AVENÇA CELEBRADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA TÊXTIL E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO LIVRE. PRETENDIDA MIGRAÇÃO DO SISTEMA CATIVO POR PARTE DA EMBARGANTE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO PACTO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA EM CASO DE CELEBRAÇÃO DE AJUSTES PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ENQUANTO ESTES ÚLTIMOS PERDURASSEM. RESCISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA QUE SE DEU DE MODO UNILATERAL, ENQUANTO AINDA VIGIA CONTRATO DE FORNECIMENTO INTERMEDIADO PELA EMBARGADA. PLENA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DA FORMA CONVENCIONAL, AINDA QUE FOSSE PELO RETORNO AO MERCADO CATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER OBSERVADA. TERMOS DO PACTO LIVREMENTE ESTIPULADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 
VALOR DA MULTA IGUALMENTE CONVENCIONADO DE MANEIRA CRISTALINA NO PACTO. ARGUMENTO DE QUE A PENALIDADE PODERIA SUPERAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEQUER DEMONSTRADO DE MANEIRA PRECISA PELA EXECUTADA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS PAGAMENTOS MENSAIS PARA AFERIÇÃO DO MONTANTE DA MULTA QUE É PRÁTICA CORRIQUEIRA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. 
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4444004v4 e do código CRC eeb5cc2c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:42:3

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/02/2024

Apelação Nº 5065763-47.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO por COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDASUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HELIO RUBENS BRASIL por GRUGEEN CONSULTORIA LTDA
APELANTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB PR073536) APELADO: GRUGEEN CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Vanderlei A. de Mattos Jr. (OAB SC015766) ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO(A): HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/02/2024, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 14/02/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária