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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5061803-50.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Feb 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 478








Agravo de Instrumento Nº 5061803-50.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005380-43.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


AGRAVANTE: PARQUE FLORES DO BOSQUE ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA SILVEIRA


RELATÓRIO


Parque Flores do Bosque interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 5005380-43.2021.8.24.0064, ajuizado em face do agravado, revogou a penhora sobre a unidade imobiliária, determinando, todavia, a penhora dos direitos do executado sobre o respectivo imóvel (evento 35, DESPADEC1, origem)., nos seguintes termos:
Foi deferida a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, matriculado sob o número 119.369 no Registro de Imóveis desta Comarca (evento 16). 
No entanto, consoante bem observado pelo RI de São José no Evento 33, impossível admitir a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, haja vista que o mesmo não compõe o patrimônio do devedor fiduciante, o qual só o adquire após o adimplemento do financiamento. 
Esta tem sido a orientação da jurisprudência do STJ, seguida pela maioria dos acórdãos do Tribunal de Justiça deste Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ENSEJADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PLEITO DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PATRIMÔNIO PERTECENTE A CREDOR FIDUCIÁRIO QUE É TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONSTRIÇÃO DOS DOS DIREITOS CREDITÍCIOS QUE DEVE SER MANTIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias." (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.6.2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000973-55.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Assim, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante. As parcelas pagas do contrato de alienação fiduciária, porém, geram direitos já adquiridos pelo devedor fiduciário, os quais, por haverem sido incorporados ao patrimônio do devedor, são passíveis de constrição judicial. 
Assim, a penhora far-se-á sobre os direitos que o executado detém em face dos pagamentos efetivamente realizados atinentes ao bem penhorado, nos termos previstos no art. 835, XII do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, estes foram desprovidos (evento 40, DESPADEC1, origem):
No que se refere ao alegado erro material suscitado pela embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e do conteúdo do processo, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração.
Ademais, a decisão do evento 35 é clara no sentido de que o contrato mantido entre a devedora e a instituição financeira responsável pelo financiamento do imóvel é de alienação fiduciária, viável a penhora apenas sobre os direitos que a parte executada detém em face dos pagamentos efetivamente realizados atinentes ao bem penhorado, nos termos previstos no art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Portanto, o vício apontado pela embargante não se configurou in casu, exsurgindo do petitório a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que: (i) "é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser possível a penhora de unidade autônoma que originou débitos decorrentes de taxas de condomínio, porquanto a obrigação reveste-se de caráter propter rem, isto é, a dívida adere a coisa"; (ii) deve ser autorizada a penhora do imóvel em questão, em que pese alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil; (iii) independentemente de quem seja o seu titular, o imóvel é uma espécie de garantia para o adimplemento da dívida; (iv) "o débito derivado de taxas condominiais inadimplidas tem preferência sobre quaisquer outros débitos pessoais do proprietário, inclusive aqueles oriundos de alienação fiduciária, conforme determina a Súmula 478 do STJ"; (v)  o débito em questão traz prejuízos ao Condomínio e a todos os condôminos, haja vista que a taxa condominial tem por finalidade equilibrar as obrigações e garantir a manutenção do imóvel; (vi) "o atual proprietário do imóvel é quem atualmente usufrui das melhorias realizadas pelo condomínio e dos serviços por ele fornecidos. Logo, é lógico que seja o responsável pela quitação do débito"; (vii) entre o devedor e o credor fiduciário há a formação de um condomínio, de modo que ambos são responsáveis pelos direitos e obrigações referentes ao imóvel; e (viii) há entendimento recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que ampara a sua tese (REsp nº 2.059.278).
Nestes termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, o que foi indeferido (evento 7, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie.
Embora intimada (evento 18), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Por ocasião da análise da liminar (evento 7, DESPADEC1), assim me manifestei:
In casu, observo que o condomínio agravante pretende a reforma da decisão proferida na origem, a qual revogou a penhora sobre a unidade autônoma alienada fiduciariamente ao agravado, tendo, por outro lado, autorizado a penhora dos direitos do executado sobre o referido imóvel.
Em síntese, o agravante defende que sendo a dívida executada decorrente do inadimplemento das taxas de condomínio - obrigação propter rem, portanto - é viável a penhora da unidade imobiliária, ainda que existente alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil.
Todavia, em análise apriorística, tenho que razão não lhe assiste.
É que embora as taxas condominiais detenham, de fato, natureza propter rem, de modo que a coisa fica vinculada ao débito, devendo responder pela dívida com sua própria existência, a jurisprudência mais recente sobre a temática tem entendido pela impossibilidade de penhora da unidade imobiliária quando existente alienação fiduciária, porquanto a propriedade sobre o bem pertence ao credor fiduciário. Dessa forma,"inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021).
A propósito, nesse sentido, decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DE DÍVIDA CONDOMINIAL, DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE A PENHORA DÊ-SE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. PROPRIEDADE DO BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067590-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DIANTE DA NATUREZA DO DÉBITO CUJA SATISFAÇÃO SE PERSEGUE, DEFERIU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. TENCIONADO O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA TAL INTELECÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONSTRIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS. DECISÃO REFORMADA, COM A RESSALVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS ANGARIADOS PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036973-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
Registro não desconhecer os julgados mencionados nas razões recursais em sentido contrário, especialmente o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.059.278, j. 23/05/2023 e Dje. 12/09/2023). Todavia, a jurisprudência majoritária sobre a matéria do referido Tribunal Superior - assim como desta Corte Estadual - adota o mesmo entendimento da decisão agravada, sendo que a matéria poderá ser melhor analisada quando do julgamento de mérito deste agravo.
Nesse sentido, v.g., STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015444-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021515-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004134-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023.
Especialmente em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado nas razões recursais, este Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA CONDOMINIAL - PENHORA DO IMÓVEL -  DESCABIMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DA CORTE SUPERIOR - DESPROVIMENTOEm que pese a existência de julgado admitindo a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para a quitação de dívida correspondente a taxas condominiais, a atual posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).A atenção à jurisprudência majoritária da Corte Superior sobre o tema visa à garantia da segurança jurídica e preserva a observância dos precedentes dos tribunais superiores.[...].Não se desconhece o respeitável julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, tratando de situação semelhante, em que o Ministro Raul Araújo inaugurou divergência e foi acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e da Ministra Maria Isabel Gallotti, entendendo que mesmo a despeito da alienação fiduciária em favor de terceira pessoa, é possível, sim, a penhora do imóvel para posterior alienação e quitação de taxas condominiais.Referido decisum, no entanto, concessa vênia, não representa, ao menos por enquanto, a posição unânime, tampouco majoritária, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de um único e recente precedente, julgado em maio do corrente ano e que nem sequer teve o acórdão ainda publicado, ou seja, não transitou em julgado. Não se sabe nem mesmo se o entendimento prevalecerá.Destarte, conquanto se ressalve a necessidade de acompanhar a evolução jurisprudencial, entende-se que, por ora, é o caso de manter a posição até então vigente e majoritária, por conferir a melhor solução de direito à espécie e em observância à segurança jurídica, dado o cenário posto, isto é, por se tratar de um único recente precedente que, aliás, ainda pende de finalização definitiva.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042418-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Dessa forma, considerando a fundamentação e os julgados acima elencados, tenho que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual deve ser mantida intocada a decisão de origem.
Em julgamento definitivo, o entendimento permanece idêntico.
Isso porque, conforme registrado, o imóvel em questão foi adquirido mediante mútuo bancário com alienação fiduciária, de modo que a execução promovida contra o devedor fiduciante deve recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre o patrimônio em si, uma vez que este pertence ao credor fiduciário (no caso, ao Banco do Brasil).
Reafirmo não desconhecer o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado nas razões recursais (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.), o qual reconhece a possibilidade de que o ato constritivo recaia sobre a integralidade do imóvel, tampouco as recentes decisões proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça adotando o mesmo entendimento, conforme, v.g., TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058558-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058940-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024.
Ocorre que, em julgamentos posteriores ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a matéria e, nos termos da sua jurisprudência dominante, reconheceu a impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7. Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial.(REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 
No mesmo sentido, v.g., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Destaco, ainda, que este Órgão Julgador, em recentes decisões, adotou o entendimento até então predominante naquela Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE PENHORA  DO BEM PARA SALDAR DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 051832-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
..........
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR CONTRA O QUAL MOVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NA QUALIDADE DE DEVEDOR FIDUCIANTE DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054063-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Desse modo, deve ser mantida a decisão prolatada na origem. 
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4442847v15 e do código CRC 0fe9386b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:41:47

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5061803-50.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005380-43.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


AGRAVANTE: PARQUE FLORES DO BOSQUE ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA SILVEIRA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS/CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O RESPECTIVO IMÓVEL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ADEQUADA PENHORA DOS DIREITOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4442848v3 e do código CRC 5e96791d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 27/2/2024, às 20:41:47

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5061803-50.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
AGRAVANTE: PARQUE FLORES DO BOSQUE ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: ANDRE OLIVEIRA SILVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2024, na sequência 86, disponibilizada no DJe de 14/02/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária