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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001165-95.2012.8.24.0009 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Stephan K. Radloff
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jan 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0001165-95.2012.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF


APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGADO) APELADO: SOLANGE TEREZINHA BACK FERREIRA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por SOUZA CRUZ LTDA em face de sentença prolatada pelo juízo da comarca de Bom Retiro, que nos "embargos à execução" n. 00011659520128240009 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por SOLANGE TEREZINHA BACK FERREIRA para reconhecer a  impenhorabilidade do imóvel pertencente à embargante e determino a desconstituição da penhora de evento 40, auto de penhora 39, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para levantamento da penhora, caso tenham sido formalizadas na respectiva matrícula.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, e  honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 86, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, ante a ausência de quaisquer provas acerca da hipossuficiência  financeira da parte, a qual não se presume, sendo indispensável a dita comprovação, o que não ocorreu no presente feito.  
Prossiga a execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na execucional e arquive-se (evento 50, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a averbação premonitória efetuada no imóvel deve ser mantida, ainda que o bem tenha sido considerado impenhorável; b) o apelado deve ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 70, APELAÇÃO1).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO


Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
 
Mérito recursal
Averbação premonitória
Sustenta a parte apelante que a averbação premonitória realizada no imóvel indicado no evento 40, AUTOPENHORA39 deve ser mantida, mesmo que o bem tenha sido considerado impenhorável.
Possui razão o apelo.
É cediço que "a averbação premonitória, que consiste em ato de averbação de distribuição da ação de execução junto ao registro de imóveis, prevista no art. 828, caput, do CPC, não se confunde com o ato de efetiva penhora, tratando-se de providência com o objetivo de proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de eventual alienação do bem. Logo, a simples característica de impenhorabilidade do bem de família não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do referido imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor de seu proprietário" (Agravo de Instrumento n. 4026414-60.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-9-2021).
Destarte, ainda que o bem seja considerado impenhorável, como no presente caso, tal fato, por si só, não obsta a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel, porquanto possui caráter meramente informativo acerca da existência do processo de execução, não causando restrição do direito de propriedade.
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor. A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 828).
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp n. 1.760.869/SP, julgado em 01/04/2022:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.1. A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como sendo bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de património do titular do domínio do imóvel.2. Recurso especial não provido.
Não destoa esta Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA  NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VALIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. MERA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS ERGA OMNES. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. A anotação premonitória não equivale a ato de constrição judicial, uma vez que não impõe qualquer restrição ao exercício dos poderes inerentes ao domínio (usar, dispor, fruir e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha). Assim, além dessa anotação não conflitar com as prerrogativas próprias dos imóveis considerados bem de família, a decisão que reconhece essas prerrogativas a determinado imóvel não produz efeitos erga omnes. [...] "A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como sendo bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de património do titular do domínio do imóvel." [...] (STJ, REsp n. 1.760.869/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-4-2022). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051973-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, tendo em vista que a anotação premonitória não equivale a ato de constrição judicial - porquanto, repisa-se, não impõe qualquer restrição ao direito de propriedade do imóvel -, e que a sua manutenção não vai de encontro com a impenhorabilidade reconhecida, deve ser reformada a sentença guerreada, nesse ponto.
Ônus sucumbenciais
Alega o apelante que o embargante deve ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Não prospera a tese recursal.
Isso porque, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, o que ensejou na condenação das partes em sucumbência recíproca, de forma acertada.
Em que pese o provimento parcial do recurso, no que tange à conservação da averbação premonitória, mantêm-se os ônus sucumbenciais da forma fixada pelo juiz singular, porquanto permanece recíproca a sucumbência das partes.
 
Prequestionamento 
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Assim, considerando que houve o efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, inexiste necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados no apelo.
 
Honorários recursais
Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Uma vez que o recurso foi parcialmente provido, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
 
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a manutenção da averbação premonitória no imóvel discriminado no evento evento 40, AUTOPENHORA39.
 

Documento eletrônico assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4244228v16 e do código CRC 9c73c1cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFFData e Hora: 24/1/2024, às 15:15:8

 

 












Apelação Nº 0001165-95.2012.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF


APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGADO) APELADO: SOLANGE TEREZINHA BACK FERREIRA (EMBARGANTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. AVENTADA MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EFETUADA NO IMÓVEL, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGANTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a manutenção da averbação premonitória no imóvel discriminado no evento evento 40, AUTOPENHORA39, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4244229v7 e do código CRC 74b79809.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFFData e Hora: 24/1/2024, às 15:15:8

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/01/2024

Apelação Nº 0001165-95.2012.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) APELADO: SOLANGE TEREZINHA BACK FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EMILIO CARLOS PETRIS (OAB SC018931)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/01/2024, na sequência 173, disponibilizada no DJe de 01/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO IMÓVEL DISCRIMINADO NO EVENTO EVENTO 40, AUTOPENHORA39.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFFVotante: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária