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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.De acordo com a tese firmada no Tema 1087 (REsp nos 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007), a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal).

2.A configuração do delito de organização criminosa exige a união de quatro ou mais indivíduos, organizados de maneira estruturada para aferir vantagens por meio de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam 04 (quatros) anos, ou que tenham caráter transnacional, nos termos do caput do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013. Em relação ao crime de lavagem de capitais, a venda do "ponto" de jogo do bicho não representou, no caso, ato capaz de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e/ou valores obtidos com a atividade vedada, incapaz, portanto, de configurar o referido delito.

3.As questões afetas à execução penal (artigo 197 da LEP), por exigirem análise aprofundada do sentenciado e prévia manifestação do Ministério Público, não comportam exame por meio de habeas corpus, salvo casos excepcionais de ilegalidade manifesta em que se concede a ordem de ofício.

4.O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária, nos termos do § 2º do artigo 9ª da Lei n. 10.684/2003.

5.Na ação penal privada, a procuração que acompanha a queixa-crime deve atender às exigências do artigo 44 do CPP. Contudo, a assinatura do querelante na peça acusatória, juntamente com seu patrono, supre a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração por resguardar a mens legis do artigo 44 do CPP, qual seja: possibilitar eventual responsabilização por denunciação caluniosa, quanto aos fatos descritos na queixa.

Câmaras de Direito Civil

6.Em caso de vício do produto (artigo 18 do CDC), a jurisprudência do STJ entende ser solidária a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.

7.Em relação ao custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1069 dos recursos repetitivos (REsp ns. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), fixou, por unanimidade, as seguintes teses: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."

8.O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido.

9.Na ação de inventário e partilha, em razão de sua natureza contenciosa, a data do registro ou da distribuição de sua petição inicial torna prevento o juízo, nos termos dos artigos 59 e 312, ambos, do CPC.

10.Em inventário, é admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não foram devidamente escriturados pelo autor da herança, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

11.No contrato de seguro em grupo, é do estipulante o dever de prestar informações prévias ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas, de acordo com o Tema 1112/STJ.

12.A inércia injustificada do inventariante em promover o andamento do feito constitui causa para sua remoção e substituição (artigo 622, inciso II, do CPC), e não de extinção do processo.

13.A natureza propter rem da dívida condominial se sobrepõe ao direito do credor fiduciário, que tem preferência no recebimento do crédito oriundo de eventual alienação do imóvel penhorado.

Câmaras de Direito Comercial

14.A alteração contratual de cessão e transferência das cotas sociais assinada pelas partes, e com a devida observância dos demais requisitos legais, gera presunção de pagamento quando dá plena, geral e irrevogável quitação, cuja prova em contrário compete a quem alega o inadimplemento, conforme disposto no inciso II do artigo 373 do CPC.

15.Em relação à incumbência pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, o STJ pacificou a matéria quando do julgamento do REsp n. 1.274.466/SC ao assentar que: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (Tema 871).

16.É impenhorável o veículo utilizado como instrumento de trabalho do devedor, que presta serviços de gastronomia em eventos e necessita do automóvel adaptado com câmara fria para o armazenamento e transporte dos alimentos produzidos até os locais de eventos atendidos, prevalecendo a exceção prevista no inciso V do artigo 833 do CPC.

17.O comparecimento espontâneo do executado para celebração de acordo extrajudicial não supre a citação. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto executivo de seus bens na modalidade eletrônica (on-line), a teor dos artigos 830 e 854, ambos, do CPC.

18.Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Esse é o entendimento pacificado pelo STJ, por meio do Tema 1132.

19.O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - consiste em uma ferramenta tecnológica de iniciativa do CNJ para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. A utilização dessa ferramenta, já implementada no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, é viável mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens para satisfação do débito.

Câmaras de Direito Público

20.A perfuração do intestino é complicação prevista na literatura médica como um dos riscos inerentes à realização do exame de colonoscopia e não decorre, por si, de imprudência, negligência ou imperícia do médico responsável pela realização do procedimento, razão pela qual é necessária a demonstração, pela parte autora, do ato ilícito e nexo causal entre o fato narrado e o dano suportado.

21.Para fins de redução pela metade dos honorários de sucumbência, o § 4º do artigo 90 do CPC expressa que, "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

22.O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador o registro da transmissão do bem imóvel e deve refletir a realidade no momento da aquisição da propriedade, sendo que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, consoante artigo 38 do CTN. Acerca disso, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu que: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".

23.De acordo com a jurisprudência do STJ, embora a localização do imóvel em área de preservação permanente (APP) não afaste, por si, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a comprovação da impossibilidade absoluta de usar e gozar da propriedade ou posse descaracteriza o fato gerador desse tributo.

24.Em caso de compra e venda de imóvel sem a efetiva transferência no registro imobiliário competente, tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador serão contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 do STJ).

Órgão Especial

25.A jurisprudência do STF entende que as entidades de classe não detêm legitimidade universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, mas sim, legitimidade temática, a qual exige a comprovação de vínculo de pertinência entre o conteúdo normativo impugnado e as finalidades institucionais da associação, sendo insuficiente a alegação de mera potencialidade geral de dano econômico-financeiro.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.O esgotamento prévio das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme inciso III do artigo 102 da CF e enunciado 281 da Súmula do STF.

27.O recurso especial não será admitido quando a modificação do julgado exigir o reexame de fatos e provas, por impedimento do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Turmas de Recursos

28.A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal, mas, somente, na hipótese da prática de apenas um único ato. Logo, se o comportamento do agente for reiterado - ação que, atualmente, encontra-se contida no artigo 147-A do CP em razão do princípio da continuidade normativa-típica -, aplica-se a lei anterior mais benéfica, pois a atual, mais severa, é irretroativa.

29.É devido o reembolso pela operadora de plano de saúde de procedimento realizado por médico não credenciado apenas em caso de urgência, emergência ou inexistência de profissional na região.

30.A configuração do crime de desacato exige o dolo específico de ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público em razão de suas funções, não bastando as palavras ofensivas ditas em momento de raiva ou exaltação.

Sentenças/Decisões de 1º grau

31.A Lei n. 14.532/2023, de 11 de janeiro de 2023, alterou a Lei do Crime Racial (artigo 2-A da Lei n. 7.716/1989) e o Código Penal (artigo 140, §3º, do CP) para tipificar a injúria racial como racismo. Por meio dessas alterações, o legislador manteve a injúria preconceituosa praticada com referência à religião, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência no Código Penal. Já a injúria praticada com alusão à raça, cor, etnia ou procedência nacional foi retirada do Código Penal, sem que isso representasse hipótese de abolitio criminis, uma vez que o princípio da continuidade normativa típica manteve a criminalização em outro diploma legal (Lei do Crime Racial), equiparando-a ao crime de racismo.

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIA LEVADA A EFEITO EX OFFICIO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, COM SEGURANÇA, QUE A SUBTRAÇÃO OCORREU DURANTE A NOITE. PRESCINDIBILIDADE DE QUE A SUBTRAÇÃO OCORRA EM AMBIENTE DE NATUREZA DOMICILIAR OU HABITADO. ENTRETANTO, INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE EM HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO, EX OFFICIO, DA CIRCUNSTÂNCIA DE REPOUSO NOTURNO À PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS, COM FULCRO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, PEDIDO PELA ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A JORNADA DE TRABALHO DO RÉU QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Constatada a ocorrência de equívoco material na parte dispositiva da sentença de primeiro grau, deve-se corrigi-lo, ainda que de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, representativos do Tema 1.087, modificou sua jurisprudência, concluindo que a figura do furto qualificado é incompatível com a majorante referente ao repouso noturno. 3. Eventual insurgência sobre a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade é matéria que pode ser revista pelo juízo da execução, o qual poderá adequar as formas de cumprimento da pena pelo acusado. Processo: 0001269-59.2012.8.24.0083 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato. Origem: Correia Pinto. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação Criminal.

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2.APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 1º, CAPUT) E LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9.613/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPICIDADE. INFRAÇÕES PENAIS. PENA MÁXIMA INFEROR A 4 ANOS. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. Não se configura o delito de organização criminosa se inexiste demonstração que os acusados, embora associados de forma ordenada, o fizessem a fim de cometer infrações penais cujas penas máximas fossem superiores a 4 anos. 2. A venda de "ponto" de jogo do bicho, parcialmente formalizada em instrumento de confissão de dívida contendo informações verdadeiras acerca de valores, da transferência de bens e direitos, e das partes que o entabularam, não configura ato capaz de ocultar a origem ilícita do dinheiro obtido com a atividade vedada, tampouco configurando, portanto, ato de branqueamento de capitais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0001837-36.2014.8.24.0041 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Mafra. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Apelação Criminal.

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3.HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR PROBLEMAS DE SAÚDE. MATÉRIA RELATIVA A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DA MATÉRIA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL MANEJADO. AINDA, MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU, POR INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NO PRESÍDIO. PACIENTE COM MAIS DE 70 ANOS, COM HIPERTENSÃO E DIABETES. ADEMAIS, IMPETRAÇÃO ANTERIOR COM A MESMA PRETENSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. Processo: 5069955-87.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Lages. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/12/2023. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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4.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, II E II, DA LEI N. 8.137/90, POR VINTE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS DAS PARTES. ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEFESA. ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTUMÁCIA DELITIVA E DO DOLO ESPECÍFICO, ALÉM DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. QUITAÇÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 9º DA LEI N. 10.684/03. RECURSO PREJUDICADO. Processo: 0905032-52.2019.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. José Everaldo Silva. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação Criminal.

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5.HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO A QUO QUE DISPENSOU A QUERELANTE DE JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INSURGÊNCIA DA QUERELADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA QUERELANTE E DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE DEIXOU DE OUTORGAR PODERES ESPECÍFICOS (ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IRREGULARIDADE NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DA QUERELANTE E DE SUA DEFENSORA NA QUEIXA-CRIME. PLENA CIÊNCIA DA QUERELANTE ACERCA DA PERSECUÇÃO PENAL. DEFEITO SUPERADO. ADEMAIS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO QUE PODE SER SANADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. EXEGESE DO ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Processo: 5072703-92.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Neri Oliveira de Souza. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FABRICANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. EXEGESE DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. MOTOCICLETA COM POUCOS MESES DE USO ENVIADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA REPARO. PROBLEMAS NO MOTOR E VAZAMENTO DE ÓLEO. BEM DEIXADO NA OFICINA EM RAZÃO DA FALTA DE PEÇAS DA FABRICANTE. FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO PARA CONSUMO. RÉS QUE NÃO COMPROVARAM A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU QUE EFETIVAMENTE PROCEDERAM AO REPARO. ADEMAIS, SEQUER DILIGENCIARAM NO PARADEIRO DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELO AUTOR (R$ 5.000,00). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM, EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 2. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023). Processo: 0304421-69.2016.8.24.0061 (Acórdão). Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação.

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7.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS BARIÁTRICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - ACOLHIMENTO - TEMA 1069 DO STJ QUE INDICA PROBABILIDADE DE DIREITO - URGÊNCIA VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. As cirurgias reparadoras não podem ser consideradas exclusivamente estéticas, mas uma consequência necessária da cirurgia bariátrica. Processo: 5057293-91.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Capivari de Baixo. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER QUESTIONADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. AVENTADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ANTE O FATO DE QUE A FILHA DO EX-CASAL TAMBÉM OCUPAVA O BEM. TESE NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGADA SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO. TESE RECHAÇADA. COMPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OUTRO PROCESSO E OUTROS BENS QUE NÃO SE DEBATE NESTES AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. PERSEGUIDA A REFORMA DA DECISÃO AO FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM ANTES DE REALIZADA A PARTILHA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO DE UM CÔNJUGE EM DETRIMENTO DO OUTRO QUE JUSTIFICA, EM TESE, A FIXAÇÃO DE ALUGUEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. "(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). Processo: 5003039-94.2020.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Des. André Carvalho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Apelação.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA É O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO COMO MARCO DEFINIDOR DE QUAL DAS AÇÕES IDÊNTICAS DEVE PROSSEGUIR (ARTIGOS 59 E 312 DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5010382-09.2020.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Selso de Oliveira. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação.

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10.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. RECURSO DO INVENTARIANTE ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS EM NOME DO ESPÓLIO. NECESSÁRIO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5006921-41.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria. Origem: Timbó. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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11.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1112/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Processo: 0300376-07.2017.8.24.0087 (Decisão). Relator: Des. Joao de Nadal. Origem: Lauro Müller. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/12/2023. Classe: Apelação.

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12.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. RECURSO DA INVENTARIANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL OBSERVADA. ABANDONO DA CAUSA, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. INÉRCIA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, ADEMAIS, QUE É CAUSA DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO [CPC, ART. 622, II]. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSOS PROVIDOS. Processo: 0034032-54.2012.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Alex Heleno Santore. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Apelação.

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13.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DAS PARTES EXECUTADAS NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADMITINDO-A SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. SUSTENTADA NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO CONDOMINIAL, A AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, PAUTADA EM ENTENDIMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AINDA QUE POR DÍVIDA CONDOMINIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO POSTERIOR DA CORTE CIDADÃ EXARADA NO RESP. N. 2.059.278/SC, CUJOS FUNDAMENTOS, EMBORA NÃO VINCULANTES, REVELAM SER MAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO, RESULTANDO EM ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI LANÇADA NO MOMENTO DA MONOCRÁTICA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO DO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A SER PENHORADO. VALOR DO DÉBITO DIMINUTO. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO QUE FOMENTA O DESINTERESSE DE POTENCIAIS ARREMATANTES EM FUTUROS LEILÕES, DADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR A SER ADQUIRIDO E O MONTANTE A SER LIQUIDADO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL, ENTRETANTO, CONDICIONADA À CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MEDIDA QUE VISA A PRESERVAR, A UM SÓ TEMPO, O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ E A ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A CONDICIONAL APONTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O credor fiduciário não detém um status de propriedade privilegiado, a conferir-lhe direitos superiores em relação ao comum proprietário de um imóvel em condomínio edilício. 2. A natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário, sob pena de esvaziar o instituto, porque deixaria de garantir aquilo que era sua principal finalidade, e o rateio das despesas é uma prerrogativa inerente à propriedade de uma unidade condominial. 3. A instituição financeira possui o direito de preferência na satisfação do crédito resultante de eventual alienação do imóvel sujeito à penhora, sendo inadequado subverter a natureza propter rem da obrigação condominial, conferindo uma super proteção ao credor fiduciário, pautada na impenhorabilidade da dívida de uma unidade habitacional alienada fiduciariamente, ao mesmo tempo em que transfere o ônus do inadimplemento para os demais condôminos. 4. A determinação de penhora de eventuais créditos do devedor executado advindos do contrato de alienação fiduciária frequentemente se mostra medida ineficiente. Isso ocorre em virtude das particularidades dos financiamentos, nos quais o devedor ainda não efetuou a quitação das parcelas de maneira significativa, desencorajando potenciais arrematantes desses direitos em futuros leilões, dada a discrepância entre o valor a ser adquirido e o montante a ser liquidado. 5. Do ponto de vista finalístico, manter a impenhorabilidade do imóvel prejudica tanto o credor fiduciário quanto o condomínio exequente, pois o débito se multiplicará a ponto de ultrapassar o crédito fiduciário e obrigar os demais condôminos a suportarem despesas ainda mais elevadas em face da preferência do crédito fiduciário ao condominial. 6. Sobrevindo o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto em face de decisão interlocutória que examinou a tutela recursal perde o objeto, ante a falta de interesse recursal, dispensando-se a sua análise. Processo: 5056191-34.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Joao Marcos Buch. Origem: Camboriú. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 05/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Comercial

14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM COMPROVAR O EFETIVO ADIMPLEMENTO PELAS COTAS TRANSFERIDAS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE FIRMADA PELA AUTORA QUE CONFERE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO PELA VENDA DAS COTAS SOCIAIS. DOCUMENTO, ALIÁS, QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER ILIDIDA POR QUEM ALEGA O INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA ALEGADA DÍVIDA E DO PRÓPRIO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APRECIADO EM SENTENÇA. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0300184-67.2018.8.24.0078 (Acórdão). Relator: Des. Mariano do Nascimento. Origem: Urussangua. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Apelação.

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15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DETERMINATIVA DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AUTORA/LIQUIDANTE. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5030393-71.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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16.Nos termos do art. 833, V, do CPC: "São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Assim, quanto ao pleito de impenhorabilidade do veículo Volkswagen 8.150 e Delivery, ano 2009/2010, placa MHC9621, é certo que competia à parte agravante comprovar, de maneira concreta e com fundamento em elementos probatórios convincentes, a efetiva utilização do bem "necessário ou útil" ao "exercício da profissão". Isso porque a impenhorabilidade constitui exceção à responsabilidade patrimonial, razão pela qual não pode ser presumida. No caso em comento, entendo que a parte demonstrou de maneira suficiente ser o automóvel em questão imprescindível ao exercício de sua atividade empresarial. Conforme alega o recorrente, trata-se de empresa individual (EIRELI) que presta serviços de gastronomia em eventos, de modo que os alimentos produzidos são armazenados e transportados por meio do referido automóvel até a localidade destino. Tal informação se confirma com a análise do contrato social acostado nos autos originários, do qual se depreende que o objeto social da empresa, ora agravante, abrange "o fornecimento de comida preparada em festas e eventos (serviços de buffet); a prestação de serviços de organização e recepção de feiras, congressos, exposições e festas; [...] fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; fabricação de produtos de panificação industrial e fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (ev. 14, contrato social 25, eproc1). A propósito, tem-se que o veículo Volkswagen 8.150 e Delivery, ano 2009/2010, placa MHC9621 possui câmara fria instalada (ev. 53, petição1, fls. 7/10, eproc1), o que demonstra que o bem é adaptado para as funções a que se destina, proporcionando o devido armazenamento e transporte dos alimentos produzidos até os locais de eventos atendidos pela empresa. [...] Assim, porque devidamente demonstrada a utilidade e essencialidade do referido bem no exercício da atividade empresarial, tenho que a tese de impenhorabilidade do veículo merece acolhimento. Processo: 5040448-81.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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17.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, EM CUJA MINUTA CONSTA CLÁUSULA NA QUAL O DEVEDOR DECLARA COMPARECER ESPONTANEAMENTE NO FEITO VERSADO NOS AUTOS. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE ALMEJANDO O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ANUÊNCIA DO EXECUTADO NO TERMO DE ACORDO IMPLICOU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E SUPRIU, PORTANTO, A CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. AJUSTE ASSINADO PELO EXECUTADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PETIÇÃO COMUNICANDO AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO APRESENTADA APENAS POR PROCURADOR DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ATO PROCESSUAL POR PARTE DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. TESE RECURSAL RECHAÇADA. RESSALVA, CONTUDO, QUANTO AO CABIMENTO DO ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO, COM BASE NOS ARTIGOS 830, CAPUT, E 854, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA CONDICIONADA, PORÉM, À VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5029287-74.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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18.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DO DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, ANTE A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE, POR MEIO DO TEMA 1132, FIRMOU A TESE DE QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. CASO DOS AUTOS EM QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, FOI ENVIADA AO LOGRADOURO INDICADO NA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. MORA DEMONSTRADA. Recentemente, em análise ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - que versa sobre a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária em garantia, dispondo que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. "(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1132, apreciando recursos especiais afetados sob o rito repetitivo (REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), ocasião em que firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Conforme restou explicitado pela ilustrada Corte Superior, incumbe ao credor tão somente comprovar o envio da carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato (Apelação n. 5055571-73.2021.8.24.0038, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSIVIDADE CONTRATUAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE EXAME NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a temática atrelada à desconfiguração da mora pela existência de abusividade contratual com relação aos juros remuneratórios, capitalização e ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas não foi objeto de análise pela decisão agravada. Portanto, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a atuação da Instância recursal restringe-se apenas ao acerto ou desacerto do decisório proferido em Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no capítulo (Agravo de Instrumento n. 4011730-38.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2018) (Agravo de Instrumento n. 5017480-57.2023.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-6-2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. Processo: 5068706-04.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Silvio Franco. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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19.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO E CELERIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5050296-92.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Newton Varella Junior. Origem: Ponte Serrada. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 07/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

20.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES EM 14/10/2021. VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00. ADUZIDO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE COLONOSCOPIA, VISTO QUE O INTESTINO DA PACIENTE AUTORA RESTOU PERFURADO DURANTE O PROCEDIMENTO, NECESSITANDO FAZER USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DE ANADIR DOS SANTOS GIACHINI (AUTORA). APONTADA AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMUNA. CONJECTURA FRÍVOLA. INTENTO MALOGRADO. INOBSTANTE SER INCONTESTE QUE A PERFURAÇÃO INTESTINAL DECORREU DO EXAME DE COLONOSCOPIA, NÃO RESTOU EVIDENCIADO ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL ENTRE O FATO NOTICIADO E O DANO SUPORTADO. INEXISTENTE SEQUER INDÍCIO DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE O REALIZOU. COMPLICAÇÃO QUE ERA RISCO DO PRÓPRIO EXAME. COMPROVADA A CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PACIENTE PARA A SUA EFETIVAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA. ADEMAIS, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS SE INFERE QUE A PACIENTE FOI ADEQUADAMENTE ASSISTIDA APÓS O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ARREDADA. PRECEDENTES. "'Se do conjunto probatório restar evidenciado que foi observada e utilizada a melhor técnica no exame diagnóstico realizado, demonstrando que a complicação era risco próprio do procedimento e, além disso, comprovada a ciência e consentimento do paciente para a sua efetivação, não se há falar em culpa, afastando-se o dever de indenizar do médico e do Ente Público' (Desa. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação n. 0300634-18.2015.8.24.0077, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/11/2022). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5006668-75.2021.8.24.0080 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Içara. Órgão Julgador: Primeira Câmara Público. Data de Julgamento: 05/12/2023. Classe: Apelação.

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21.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO CREDOR. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA, A TEOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO FISCO MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5066154-66.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Barra Velha. Órgão Julgador: Segunda Câmara Público. Data de Julgamento: 19/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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22.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECLAMO DO MUNICÍPIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. INACEITÁVEL VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE, NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA CASSADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5012348-22.2020.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Sandro Jose Neis. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara Público. Data de Julgamento: 19/12/2023. Classe: Apelação/Remessa Necessária.

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23.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TAL TÍTULO.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL NÃO AFASTA O FATO GERADOR DO IMPOSTO. INSUBSISTÊNCIA. LOTE URBANO INTEIRAMENTE INSERIDO EM APP. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USO E GOZO DA PROPRIEDADE OU POSSE. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. FATO GERADOR DO IPTU DESCARACTERIZADO. REGRAMENTO LOCAL QUE, ADEMAIS, PREVÊ A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM RELAÇÃO A IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIBILIDADE RECONHECIDA E RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. [...] Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...]"(AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29-3-2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0301523-65.2017.8.24.0282 (Acórdão). Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: Jaguaruna. Órgão Julgador: Quarta Câmara Público. Data de Julgamento: 07/12/2023. Classe: Apelação.

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24.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO AFASTADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ser sujeitos passivos tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor. 2. Não cabe se exigir do Poder Público a onisciência, muito menos lhe toca fiscalizar a cada exercício todo imóvel objeto do imposto. Os particulares têm o ônus de atualizar o cadastro imobiliário. Não há razões para desconsiderar como válido, então, os lançamentos feitos em desfavor do proprietário registral. Compreensão, além do mais, que vai ao encontro do Tema 122 do STJ, na medida em que se mantém a pertinência subjetiva quanto ao tributo daquele que, apesar da alienação, continua constando no registro de imóveis como proprietário do bem. 3. O registro imobiliário, de fato, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Entretanto, sua superação deve se dar apenas nos casos em que exista um fato notório que evidencie que o proprietário cadastral não pode mais exercer os atributos decorrentes do direito real de propriedade. A simples transferência do bem por contrato particular de compra e venda não enseja a relativização e a perda da qualidade de sujeito passivo do promitente vendedor". (TJSC, Apelação n. 5004261-21.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16.8.2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5010132-22.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Artur Jenichen Filho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara Público. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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Órgão Especial

25.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 831/2023. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ASSOCIAÇÃO DAS MANTENEDORAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE SANTA CATARINA. LEGITIMADA ESPECIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "AUTORES INTERESSADOS OU ESPECIAIS [...] DEVEM DEMONSTRAR O INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO RELACIONADO À SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL." (LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2021. P. 367). "A JURISPRUDÊNCIA DO STF EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE E DAS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO, A EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O OBJETO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA ASSOCIAÇÃO." (ADI 4302 AGR, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018). "A MERA POTENCIALIDADE GERAL DE DANO, DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO, NÃO É SUFICIENTE PARA ESTABELECER A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS DA AGRAVANTE E AS NORMAS IMPUGNADAS." (ADI 5858 AGR, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-089 DIVULG 08-05-2018 PUBLIC 09-05-2018). Processo: 5052533-02.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Fontes. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 06/12/2023. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.De plano, adianto que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal. Conforme preconiza o teor do art. 102, III, da CF, é cabível recurso extraordinário diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...]." No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator, quando cabível o manejo de agravo interno para instigar a Corte a manifestar-se de forma colegiada, motivo pelo qual não se considera preenchido o requisito do exaurimento das vias ordinárias. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), desorte a obstar a ascensão do recurso extraordinário. Processo: 5049324-25.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Gerson Cherem II. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 12/12/2023. Classe: Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento.

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27.Diante desse cenário, conclui-se que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Merece destaque que o recurso especial não está vocacionado ao debate dos fatos e das provas, cuja versão se firma por meio do acórdão exarado em Segundo Grau. Em sede de recurso especial, somente se admite o debate de questões puramente jurídicas, o que não é o caso da pretensão recursal [...]." (STJ, AREsp n. 1794765/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.09.2021). Em virtude do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicado o efeito suspensivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Processo: 5040203-70.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Rejane Andersen. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 13/12/2023. Classe: Recurso Especial em Agravo de Instrumento.

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Turmas de Recursos

28.APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. ACOLHIMENTO. APELADO QUE REITERADAMENTE PERTURBOU A TRANQUILIDADE DOS OFENDIDOS, FAZENDO INTENCIONALMENTE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AOS SEUS ESTABELECIMENTOS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO NOVO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0003127-57.2019.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Marcelo Pons Meirelles. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 07/12/2023. Classe: Apelação Criminal.

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29.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO ESCOLHIDO POR OPÇÃO DA PARTE AUTORA. DEVER DE REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO APENAS EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NA REGIÃO. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OU ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA, BEM COMO COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DA EXISTÊNCIA DE DOIS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E APTOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). Processo: 5010584-98.2022.8.24.0075 (Acórdão). Relatora: Andrea Cristina Rodrigues Studer. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 05/12/2023. Classe: Recurso Cível.

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30.APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO DA DEFESA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA A FIM DE ABSOLVER A RÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5000819-23.2023.8.24.0058 (Acórdão). Relatora: Adriana Mendes Bertoncini. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 13/12/2023. Classe: Apelação Criminal.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

31.De início, cabe mencionar que a Lei n. 14.532/2023, publicada em 11-01-2023, trouxe mudanças na Lei do Crime Racial, tendo o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal se deslocado para o artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/89. Nesse sentido, não há que se falar em descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim em continuidade normativo-típica. Por outro lado, em razão da evidente novatio legis in pejus, por óbvio que a nova Lei não pode ser aplicada no caso em concreto em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, já que os fatos se deram anteriormente a publicação e vigência da alteração legislativa. Assim, salienta-se que a antiga redação - aplicável in casu - do artigo 140, §3º, do Código Penal, tipificava como crime a conduta de: "Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. [...] Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa". Vê-se que a modalidade qualificada do § 3º, denominada de injúria racial ou preconceituosa, refere-se à injúria infligida com emprego de elementos relacionados à crença, à etnia, à raça, cor ou à condição especial de determinada pessoa (idoso ou portador de deficiência), com o escopo de atingir-lhe a honra subjetiva. Dentro desse contexto, para que haja a configuração da infração penal em tela, há a necessidade de se constatar o elemento subjetivo da conduta, isto é, o animus injuriandi, traduzida na vontade direta ou eventual do agente de injuriar e ofender a honra subjetiva da vítima. Processo: 5006585-38.2022.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 15/12/2023. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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