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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1."8.1. Praticam o crime de integrar organização criminosa empresários, prefeito e servidor público que se unem para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, assegurando que os objetos dos certames sejam adjudicados pelos empresários que, em compensação, transfeririam bens e valores em prol do prefeito e do servidor, por vezes ocultando a propriedade dos bens a movimentação de valores utilizando-se de nome de terceiros." [...] 13. O fato de os delitos de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, corrupção e lavagem ou ocultação de bens, valores ou direitos terem sido cometidos ao longo de cinco anos indica que não há unidade de desígnio (compreendido como propósito de cometimento de um crime único fracionado em várias ações) entre as infrações, denota a presença de habitualidade criminosa e impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as séries de crimes da mesma espécie."

2.O delito de apropriação indébita tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) consuma-se quando o sujeito passivo (contribuinte de direito) deixa de repassar ao fisco o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadora ou serviço (contribuinte de fato), de forma reiterada e com dolo de apropriação.

3.Comete o crime de apropriação indevida qualificada (artigo 168, § 1º, inciso III, do CP), o advogado que levanta alvará judicial em favor de seu cliente e não lhe repassa a integralidade dos valores, sob o pretexto de reter os honorários advocatícios contratados, agravado pela ausência de expressa autorização no contrato de prestação de serviços advocatícios.

4.Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, a data da última prisão constitui o marco temporal para obtenção de benefícios da execução penal, devendo o período da prisão preventiva ser contabilizado somente para fins de detração.

5.Em relação à prescrição em projeção - comumente chamada de antecipada ou virtual -, o enunciado 438 da Súmula do STJ assentou que: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Câmaras de Direito Civil

6.Nos casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, o STJ, por meio do Tema 970, fixou entendimento de que a cláusula penal moratória não poderá, em regra, ser cumulada com indenização por lucros cessantes, in verbis: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".

7.Excepcionalmente, é possível a penhora de salário para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial.

8.Com a nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC (introduzida pelo artigo 44 Lei n. 14.195/2021), as partes ficarão isentas da condenação aos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

9.No caso de atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao "Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)", a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade passiva da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação firmado no contrato, ou seja, será parte legítima para figurar no polo passivo se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Mais ainda, no Tema 996/STJ foram fixadas as seguintes teses: "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."

10.O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial por força dos artigos 24 da Lei n. 8.906/1994 e 784, inciso XII, do CPC, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme jurisprudência do STJ. Compete ao executado comprovar a quitação do débito (artigo 320 do CPC) ou o excesso de execução (artigo 917, incuso III, e §3º, do CPC).

11.É devida a repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor/credor. A nova posição adotada pelo STJ, ao julgar o EAREsp n. 600.663/RS, teve seus efeitos modulados "para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, após 30.03.2021.

12.Não é cabível, mesmo antes das Resoluções Normativas ns. 539/2022 e 541/2022 da ANS, a limitação do número de sessões indicadas pelos profissionais (a exemplo da terapia cognitivo comportamental, fonoaudiológica e terapia ocupacional), como necessárias à saúde e ao tratamento do transtorno do espectro autista (TEA) efetivamente coberto pelo contrato do plano de saúde. Conforme o artigo 4º da RN n. 259/2011 da ANS, "Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município."

13.Há presunção de dano moral compensável decorrente da publicação não autorizada de imagem da pessoa para fins econômicos ou comerciais, independentemente de prova de prejuízo, nos termos do enunciado 403 da súmula do STJ.

Câmaras de Direito Comercial

14.Nos embargos de terceiro, por força do princípio da causalidade, a ausência de pretensão resistida do embargado acarretará a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais por ter dado causa à penhora indevida ao deixar, por exemplo, de promover o registro do título aquisitivo imobiliário (Súmula 303 do STJ e Tema 872 do STJ).

15.Em relação à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o STJ, por meio do Tema 1132, pacificou entendimento no sentido de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, Rel. p/acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023).

16.A requerimento do exequente, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que será cancelada imediatamente "se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC).

17.O STF, no julgamento da ADI n. 5.941 em 09/02/2023, declarou a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC - medidas executivas atípicas, a exemplo do cancelamento dos cartões de crédito, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado -, destacando a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Anteriormente, a Terceira Turma do STJ havia fixado parâmetros a serem considerados para o deferimento das medidas atípicas: a) a intimação prévia do executado pagar o débito ou apresentar bens à penhora, seguindo-se os atos de expropriação típicos (art. 835, CPC); b) a devida fundamentação da decisão, a partir das circunstanciais específicas do caso (art. 11, CPC e art. 93, IX, CF); c) o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito exequendo (art. 835, CPC); d) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; e; e) a observância do contraditório substancial e da proporcionalidade da medida (REsp n. 1.788.950/MT, Rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 23-4-2019).

18.Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, nos termos do § 3º do artigo 835 do CPC, não se admitindo a penhora de bem diverso, sem que antes se verifique a insuficiência da garantia para satisfazer a obrigação.

19.A majoração dos honorários de sucumbência (artigo 85, § 11, do CPC) pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.

Câmaras de Direito Público

20.Pela natureza propter rem das obrigações ambientais, a cobrança poderá ser exigida tanto do atual proprietário ou possuidor como dos anteriores, à escolha do credor, conforme o enunciado 623 da súmula do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

21.Em ações acidentárias, a ausência de atualização do endereço pelo segurado e a consequente impossibilidade de sua intimação pessoal para comparecer à perícia ou mesmo justificar sua ausência, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme incisos III e IV do artigo 485 do CPC.

22.O segurado, em todas as fases da ação acidentária, é isento do pagamento de quaisquer custas judiciais e de verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

23.De acordo com o entendimento do STJ e desta Corte, na construção civil pelo regime de contratação direta - também chamada de incorporação imobiliária direta - há contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma), de modo que não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/ISS) ante a inexistência da prestação de serviço.

24.De acordo com o entendimento do STJ e do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte no Tema 22 do Incidente de Assunção de Competência (IAC), as sociedades simples de profissionais liberais terão direito ao recolhimento do ISS em quantia fixa (artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968), desde que seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.

Órgão Especial

25.É inconstitucional a norma estadual - Lei n. 18.562/2022 - que estabelece às concessionárias de rodovias federais e estaduais a obrigação de fornecerem dispositivos de livre passagem a veículos oficiais e ambulâncias dos serviços públicos de saúde - por vício de iniciativa (interferência no funcionamento da administração pública, matéria afeta ao chefe do Poder Executivo) e de competência (competência para legislar sobre rodovias federais), além de ferir o princípio da proporcionalidade.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.A comprovação, no momento da interposição do recurso, do prévio recolhimento da multa por litigância de má-fé - ainda que uma das teses recursais verse o próprio questionamento dessa penalidade -, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para o recurso extraordinário.

27.De acordo com a jurisprudência do STJ, não há violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, II, do CPC, quando a instância ordinária soluciona, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Turmas de Recursos

28.É típica a conduta de atribuir-se, em atitude de autodefesa, identidade falsa perante autoridade policial (artigo 307 do CP), com a finalidade de omitir antecedentes criminais ou eximir-se de responsabilidade. Nesse sentido, orientam o Tema 478/STF e o enunciado 522 da súmula do STJ.

29.É inaplicável o Tema 1118/STJ, se a venda e a tradição do veículo ocorreram antes da entrada em vigor da lei local que atribuiu a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito (Lei n. 16.881/2016, do estado de Santa Catarina).

30.O agente que oferece droga ilícita, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto, pratica o crime do artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.

Turmas de Recursos

31.Em caso de delitos permanentes (artigos 180 e 288, caput, ambos do CP, e artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003), o estado de flagrância (artigos 302 e 303 do CPP) legitima o ingresso dos policiais na residência do investigado, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, conforme autoriza o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comete o crime de furto qualificado, o agente que subtrai, "para si ou para outrem, coisa alheia móvel", com "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" e "mediante concurso de duas ou mais pessoas", de acordo com o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP. Nos termos do enunciado 511 da Súmula do STJ, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/90, ART. 90). CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 317, CAPUT, C/C O § 1º). CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 333, CAPUT, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO). LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613/98, ART. 1º). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA POR ENVOLVER FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 12.850/13, ART. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA. ASSUNTO NÃO ABORDADO NA SENTENÇA. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 2.1. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2.2. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2.3. DURAÇÃO (LEI 9.296/96, ART. 5º). ILICITUDE DA PROVA. 3. COMPETÊNCIA. JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA ACERCA DE INDIVÍDUO COM FORO PRIVILEGIADO. 4. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA (CPP, ART. 217). TESTEMUNHA DE IDENTIDADE SIGILOSA. RECEIO DO RÉU. 5. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. CONDIÇÃO PSICOLÓGICA DE ACUSADO. PROVA APRESENTADA DEPOIS DE REALIZADA A AUDIÊNCIA. 6. PERGUNTAS IRRELEVANTES A TESTEMUNHA (CPP, ART. 400, § 1º). NULIDADE. 7. PROVA. 7.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/90, ART. 90). 7.1.1.1. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA (LEI 8.666/90, ART. 7º, § 2º, I). REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.1.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.1.3. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. ATUAÇÃO POSTERIOR EM ORGANIZAÇÃO COM MESMO MODUS OPERANDI. 7.1.2.1. FRAUDE. REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.2.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PRÉVIO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.3.1. FRAUDE. CONVITE (LEI 8.666/90, ART. 22, III). NÚMERO DE EMPRESAS CONVIDADAS. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. 7.1.3.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROL DO PREFEITO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.1.4.1. FRAUDE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DATA DE ABERTURA DO PROCESSO LICITATÓRIO. REDAÇÃO DE ITENS DO EDITAL. PROJETO BÁSICO ELABORADO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA. RESULTADO DO CERTAME. 7.1.4.2. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO NO PROCEDIMENTO. 7.2. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317). 7.2.1. APREENSÃO DE CHEQUES. INFORMAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORMAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.3. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.4. APREENSÃO DE CHEQUES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.5. APREENSÃO DE CHEQUES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.6.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. REDAÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DA LICITAÇÃO. 7.2.6.2. AUTORIA. PROMESSA DE VANTAGEM FEITA POR OUTRO SUJEITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO EMPREGADOS. 7.2.7. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.8.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. INTERROGATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.8.2. AUTORIA. PROMESSA DE VANTAGEM FEITA POR OUTRO SUJEITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO EMPREGADOS. 7.2.9. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. REQUERIMENTO DE REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.10. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. APREENSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.2.11. APREENSÃO DE DUT E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMPRESÁRIOS GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613/98 ART. 1º). 7.3.1. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3.2. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS. APREENSÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES DO PAGAMENTO GANHAVAM LICITAÇÃO. 7.3.3. APREENSÃO DE DUT E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMPRESÁRIOS GANHAVAM LICITAÇÃO. 8. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2º). ADEQUAÇÃO TÍPICA. 8.1. ASSOCIAÇÃO DE QUATRO INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. 8.2. ESTABILIDADE. TEMPO DE DURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO. QUANTIDADE DE DELITOS. 8.3. DIVISÃO DE TAREFAS. EMPRESÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS. 8.4. ORDEM ESTRUTURAL. ATUAÇÃO DEFINIDA. 9. PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO DE COOPERADORES OU DIREÇÃO DE ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES (CP, ART. 62, I). 10. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL (CP, ARTS. 317, § 1º; E 333, PARÁGRAFO ÚNICO). FRAUDE A CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PERPETRADOS POR SERVIDOR PÚBLICO E PREFEITO. MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 11. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, VALORES E DIREITOS PRATICADOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 9.613/98, ART. 1º, § 4º). CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. 12. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LEI 12.850/13, ART. 2º, § 4º, II). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM DESFAVOR DE TODOS OS INTEGRANTES. 13. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). HABITUALIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. 14. PERDIMENTO DE BENS. BENS RELACIONADOS A CRIMES DE LAVAGEM (LEI 9.613/98, ART. 7º, I). CONDENAÇÃO. 15. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. 15.1. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 15.2. VALOR DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca providência já determinada na sentença ou que impugna tema que não foi abordado em tal comando judicial. 2.1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao autorizar interceptação telefônica, expõe a existência de indícios do envolvimento do investigado na prática de delito punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, indícios consistentes no direcionamento de uma licitação em prol de uma empresa, e a contraprestação ilícita feita por essa empresa, em dinheiro, em favor de alguém próximo ao autor do direcionamento. 2.2. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao prorrogar interceptação telefônica já deferida, faz remissão aos fundamentos expostos nas manifestações do Ministério Público que postulam pela continuidade do ato investigativo. 2.3. A interceptação telefônica deve perdurar por no máximo 15 dias a contar de sua implementação, de forma que se a medida tiver início em determinado horário no decorrer do primeiro dia, ela deve perdurar até o mesmo horário no décimo sexto dia, sendo ilícitos os elementos de convicção obtidos a partir deste momento, salvo prorrogação expressa. 3. Não é nula a investigação iniciada por interceptação telefônica determinada por juiz de direito com atuação em Primeira Instância se, por ocasião do deferimento da produção do elemento probatório, não existia nenhuma suspeita acerca do envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nos delitos apurados. 4. Não ocorre cerceamento de defesa com a retirada do réu da sala virtual de audiências para a oitiva de testemunha de identidade sigilosa e que apresentou receio de depor na presença do acusado. 5. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de suspensão da audiência de instrução formulado por conta da condição de saúde psicológica precária do acusado se a documentação que ampara a alegação foi apresentada apenas ao final da solenidade, e se os documentos até então constantes dos autos não indicavam a ocorrência de perturbação psicológica que recomendasse a sustação do ato. 6. É indevida a anulação do procedimento pelo simples fato de o Ministério Público ter formulado perguntas irrelevantes a testemunhas. 7.1.1.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório a ausência de projeto básico; a redação do edital que determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura, demanda a visita a local indefinido (quando o serviço ou obra não é relacionado a uma localidade específica e peculiar), e exige que o responsável técnico integre o quadro permanente da empresa; e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame. 7.1.1.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; a confecção, exclusivamente pela empresa que venceu o procedimento, de orçamento prévio utilizado para estipulação do valor do contrato; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito ou como representante da empresa. 7.1.1.3. Não são provas suficientes da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, em momento posterior, passou a interferir nos procedimentos licitatórios de determinado setor, ou a constatação de que ele, em momento posterior, teve envolvimento em organização criminosa que atuava de forma semelhante, se na época em que cometido este crime em particular ele não participou da transferência de dinheiro dos empresários ao prefeito, tampouco participou do procedimento licitatório em questão. 7.1.2.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório a redação do edital que determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura, demanda que a empresa detenha a propriedade do equipamento a ser contratado, insere características excessivamente específicas para a aceitação do equipamento (limitando, entre outros, o tempo de uso do bem) e exige a visita a local indefinido (quando o serviço não é relacionado a uma obra a ser realizada em local específico); e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame. 7.1.2.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; a confecção, exclusivamente pelas empresas do grupo empresarial (representadas por pai e filho), de orçamento prévio utilizado para estipulação do valor do contrato; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito, como representante da empresa ou como integrante da equipe de apoio ao pregoeiro. 7.1.3.1. O fato de apenas três empresas serem convidadas a participar de procedimento licitatório na modalidade convite, sendo que duas delas pertencem ao mesmo grupo empresarial, é prova da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório. 7.1.3.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito, como representante da empresa ou como integrante da comissão permanente de licitação. 7.1.4.1. São provas da ocorrência do ajuste voltado a fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre o prefeito e um empresário, ocasião em que aquele dissera que "estava mexendo com o edital" e pretendia iniciar o procedimento em breve; a constatação de que, sete dias depois de referido telefonema, foi autorizada a abertura do procedimento licitatório; a redação do edital que, malgrado ter sido instaurado na modalidade "concorrência", determina o cadastramento presencial na sede da prefeitura (como se fosse uma tomada de preços), demanda certificação de uma quantidade excessiva de critérios específicos de acervo técnico, limita a distância, do local da obra, da usina de concreto, insere características excessivamente específicas para a aceitação do equipamento (limitando, entre outros, o tempo de uso do bem) e exige a visita ao local da obra sem justificativa; o fato de que o autor do termo de referência do procedimento atuava como responsável técnico de outra pessoa jurídica do grupo empresarial investigado; e a constatação, ao final do certame, que o procedimento foi vencido pela empresa cujo beneficiamento é, em tese, o objetivo da fraude ao caráter competitivo do certame. 7.1.4.2. São provas da autoria do crime de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório as declarações de testemunhas no sentido de que o acusado, prefeito municipal, envolvia-se ativamente nos procedimentos licitatórios referentes a determinado setor; o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre um empresário e um servidor da prefeitura tratando da necessidade de se reunirem para deliberar sobre a redação de um edital; o relatório de investigação que registra que, três dias depois de terem dito, por telefone, que precisavam resolver "situações de acervo" para o lançamento do edital, o prefeito, o servidor da prefeitura e o empresário antes referidos estiveram reunidos; a constatação de que os empresários beneficiados com a adjudicação do procedimento licitatório transferiram dinheiro ao prefeito; e a participação formal do acusado no procedimento licitatório, como prefeito ou como representante da empresa. 7.2.1. A apreensão, em poder do prefeito, de cheques assinados por um empresário; a informação, obtida mediante quebra de sigilo de dados bancários, no sentido de que determinada quantidade de dinheiro foi transferida por um dos empresários ao prefeito; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.2. O conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre dois empresários no qual um deles confirma que o cheque fornecido a um servidor público foi compensado; a informação, obtida mediante quebra de sigilo de dados bancários, no sentido de que o dinheiro foi efetivamente transferido da conta dos empresários; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.3. O conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre dois empresários no qual eles tratam sobre a estadia de cortesia de um servidor público em imóvel que lhes pertence; o teor dos interrogatórios, em que tal estadia de cortesia é confirmada; e a constatação de que os empresários que forneceram o imóvel para uso do servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.4. A apreensão, em poder do prefeito, de cheque assinado por um empresário com caneta de coloração distinta daquela usada para o preenchimento da cártula; o conteúdo de interceptação telefônica, em que constatado diálogo entre o prefeito e um empresário no qual eles combinam de se encontrar e o segundo deveria levar um "cheque em branco"; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.5. A apreensão, em poder do prefeito, de um cheque assinado por um empresário; a informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que a esposa do prefeito recebeu a cártula de um dos empresários; e a constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.6.1. A informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que um empresário efetuaria o pagamento de "50" a um servidor público assim que ocorresse uma "medição", e de que o servidor público já teria "providenciado a liberação de fundos" para mais um pagamento referente a determinada obra; a constatação de que o empresário que prometeu repassar valores ao servidor público foi beneficiado com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios; e a redação do contrato decorrente de um desses procedimentos, no sentido de que os pagamentos serão efetuados de acordo com as medições do progresso da obra, são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.6.2. Não é prova suficiente da autoria do crime de corrupção ativa o fato de um empresário ter sido beneficiado com a adjudicação de procedimentos licitatórios se o crime em questão consiste na promessa ou oferta de vantagem que foi pessoalmente feita por outro indivíduo, e se não houve o uso de dinheiro ou de bem seus (ou de familiares seus) para pagamento da promessa. 7.2.7. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público solicita um imóvel a um empresário; esse mesmo servidor público sugere ao prefeito que "pegue algo que não esteja em nome deles"; e esse mesmo servidor público confirma, com o empresário antes referido, que um terceiro aceitou que o imóvel fosse registrado em seu nome; aliadas ao traslado da escritura de compra e venda que registra a compra, em favor do terceiro, de imóvel que pertencia à filha de um empresário; às declarações judiciais do indivíduo em nome de quem o imóvel foi registrado, afirmando que o bem não lhe pertence e que o prefeito pediu-lhe para que a coisa fosse vinculada a si; e à constatação de que os empresários que repassaram o imóvel ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.8.1. A informação obtida mediante quebra de sigilo de dados telemáticos no sentido de que um empresário pretendia dar um cavalo de raça ao prefeito; a admissão, pelo filho do alcaide e por referido empresário, acerca da efetiva entrega do animal na residência do prefeito; e a constatação de que o empresário que deu o animal ao alcaide foi beneficiado com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.8.2. Não é prova suficiente da autoria do crime de corrupção ativa o fato de um empresário ter sido beneficiado com a adjudicação de procedimentos licitatórios se o crime em questão consiste na promessa ou oferta de vantagem que foi pessoalmente feita por outro indivíduo, e se não houve o uso de dinheiro ou de bem seus (ou de familiares seus) para pagamento da promessa. 7.2.9. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele e com o prefeito; o empresário afirma que o pagamento da dívida estaria vinculada ao reequilíbrio de um contrato administrativo; ambos combinam a forma de transferência do dinheiro, e confirmam, posteriormente, que tudo correu como planejado; aliadas ao requerimento, constante dos autos do procedimento licitatório, de reequilíbrio do contrato administrativo; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.10. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele; o servidor público pede os dados da conta de um terceiro e avisa que certa quantia de dinheiro deve aportar naquela conta; e o servidor público informa ao prefeito que o montante foi transferido à conta do terceiro; aliadas às declarações judiciais de referido terceiro, que confirmou a entrada do dinheiro em sua conta e disse que a verba pertencia ao servidor público e ao prefeito; à informação obtida mediante quebra de sigilo dos dados bancários, que registra a transferência do dinheiro; à apreensão do comprovante da transferência na residência do servidor público; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.2.11. A apreensão, na residência de um servidor público, de um DUT que transfere um automóvel a terceiro e de uma declaração, firmada pelo terceiro, dando quitação ao servidor público a respeito do pagamento do valor do veículo; a constatação de que o bem pertencia a um empresário; o interrogatório do outro empresário, que confirmou ter alienado a coisa ao servidor público; e a constatação de que os empresários que repassaram o automóvel ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva. 7.3.1. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público solicita um imóvel a um empresário; esse mesmo servidor público sugere ao prefeito que "pegue algo que não esteja em nome deles"; e esse mesmo servidor público confirma, com o empresário antes referido, que um terceiro aceitou que o imóvel fosse registrado em seu nome; aliadas ao traslado da escritura de compra e venda que registra a compra, em favor do terceiro, de imóvel que pertencia à filha de um empresário; às declarações judiciais do indivíduo em nome de quem o imóvel foi registrado, afirmando que o bem não lhe pertence e que o prefeito pediu-lhe para que a coisa fosse vinculada a si; e à constatação de que os empresários que repassaram o imóvel ao prefeito foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 7.3.2. As informações obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, consistentes em mensagens nas quais um servidor público e um empresário tratam dos débitos que este teria com aquele; o servidor público pede os dados da conta de um terceiro e avisa que certa quantia de dinheiro deve aportar naquela conta; e o servidor público informa ao prefeito que o montante foi transferido à conta do terceiro; aliadas às declarações judiciais de referido terceiro, que confirmou a entrada do dinheiro em sua conta e disse que a verba pertencia ao servidor público e ao prefeito; à informação obtida mediante quebra de sigilo dos dados bancários, que registra a transferência do dinheiro; à apreensão do comprovante da transferência na residência do servidor público; e à constatação de que os empresários que repassaram os valores ao prefeito e ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 7.3.3. A apreensão, na residência de um servidor público, de um DUT que transfere um automóvel a terceiro e de uma declaração, firmada pelo terceiro, dando quitação ao servidor público a respeito do pagamento do valor do veículo; a constatação de que o bem pertencia a um empresário; o interrogatório do outro empresário, que confirmou ter alienado a coisa ao servidor público; e a constatação de que os empresários que repassaram o automóvel ao servidor público foram beneficiados com a adjudicação de uma série de procedimentos licitatórios são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 8.1. Praticam o crime de integrar organização criminosa os agentes, dois empresários, um prefeito e um servidor público, que se unem para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, assegurando que os objetos dos certames sejam adjudicados pelos empresários que, em compensação, transfeririam bens e valores em prol do prefeito e do servidor público, por vezes ocultando a propriedade dos bens a movimentação de valores utilizando-se de nome de terceiros. 8.2. O fato de a atuação do grupo ter-se estendido por cinco anos, com a prática de pelo menos seis delitos de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório e onze delitos de corrupção, denota a estabilidade do vínculo. 8.3. Há divisão de tarefas entre os integrantes de organização criminosa se parte deles, os empresários, estabeleciam o valor dos contratos confeccionando orçamentos, auxiliavam na redação dos editais para afunilar a competição, recebiam os pagamentos do município e repassavam parte da quantia aos demais integrantes do grupo; e se os outros agentes, os servidores públicos, providenciavam o lançamento de edital relacionado à área de atuação empresarial dos comparsas, asseguravam que a redação do edital limitasse a concorrência, e recebiam parte do proveito econômico dirigido às empresas. 8.4. É estruturalmente ordenada a organização criminosa na qual seus integrantes têm funções definidas, e não há atuação de um participante no papel de outro; e se apenas um deles, prefeito municipal, tem o poder decisório de definir sobre a abertura dos procedimentos licitatórios cuja fraude ao caráter competitivo era o escopo de atuação da organização criminosa. 9. Incide a agravante referente à atuação de liderança, no caso de corrupção passiva, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório se o agente, prefeito municipal, é quem determina a abertura dos procedimentos licitatórios, define a atuação do outro servidor público envolvido no grupo criminoso, e dispunha sobre o recebimento de valores em seu benefício. 10. Incide, nos casos de corrupção ativa e passiva, a causa de aumento referente à prática de ato de ofício em infringência a dever funcional se os funcionários públicos promovem fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, agindo em manifesta violação à impessoalidade e moralidade. 11. Há dupla punição pelo mesmo fato na condenação do agente pela prática do crime de integrar organização criminosa concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento de pena de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos praticados por intermédio de organização criminosa. Em tal hipótese, é indevida a incidência da majorante. 12. Constatada a atuação de funcionário público que se vale dessa condição para a prática de crimes em prol de organização criminosa, a causa de aumento correspondente é aplicada a todos os integrantes do grupo criminoso. 13. O fato de os delitos de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, corrupção e lavagem ou ocultação de bens, valores ou direitos terem sido cometidos ao longo de cinco anos indica que não há unidade de desígnio (compreendido como propósito de cometimento de um crime único fracionado em várias ações) entre as infrações, denota a presença de habitualidade criminosa e impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre as séries de crimes da mesma espécie. 14. A condenação pela prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores acarreta o perdimento dos bens direta ou indiretamente relacionados aos crimes, inclusive aqueles que tem vínculo com os delitos anteriores, recaindo sobre o interessado a prova da licitude da obtenção da coisa. Na ausência dessa comprovação, é devido o perdimento. 15.1. É viável fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ainda que sejam danos morais coletivos dirigidos ao município assacado pelos delitos, se foi formulado, na denúncia, pedido expresso neste sentido. 15.2. Se o critério utilizado para estipulação do valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações consiste na quantidade de dinheiro público pago em decorrência de contratos firmados pela adjudicação de objetos licitatórios que derivam de procedimentos fraudados, deve ser afastado do montante as quantias pagas a esse mesmo título mas referentes a avenças cuja regularidade não foi alvo de debate nesta ação penal em específico. RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES EM PARTE; E PARCIALMENTE PROVIDOS. Processo: 5000070-09.2021.8.24.0015 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 31/10/2023. Classe: Apelação Criminal.

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2.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90 C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SANÇÃO RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. LEVANTAMENTO FISCAL QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE FIGURA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR NO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. DOMÍNIO DO FATO. CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR ISOLADO DA EMPRESA QUE LHE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E ATUAÇÃO NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO FISCAL PERTINENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE QUE NÃO EXERCIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA VERIFICADA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE QUE NÃO PROCEDE. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. APELANTE QUE, ENQUANTO GESTOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS PRÓPRIO POR ALARGADO PERÍODO DE TEMPO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA COMPROVADA E QUE REVELA O DOLO DE APROPRIAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO, TAMBÉM, NA OMISSÃO DO RECORRENTE EM PROCURAR CORRIGIR O REITERADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ORIUNDA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5008931-81.2021.8.24.0015 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/10/2023. Classe: Apelação Criminal.

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3.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADA QUE SE APROPRIA DE VALOR INDEVIDO AUFERIDO COM LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO NÃO DISCUTIDAS. APELANTE QUE SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE VALOR MONETÁRIO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ESTANDO PLENAMENTE CIENTE DA ILEGALIDADE DE SUA CONDUTA. VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE. NEGATIVA DE ENTREGA À VÍTIMA DA TOTALIDADE DO MONTANTE AUFERIDO COM O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. POSSÍVEIS PENDÊNCIAS ENTRE SÓCIOS DE ESCRITÓRIO QUE NÃO AFASTA, SOB HIPÓTESE ALGUMA, O DOLO DA CONDUTA, A PONTO DE JUSTIFICAR A INVERSÃO DO QUANTUM. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO. EFETIVA OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ALTERA A QUAESTIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA ETAPA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019, SE NÃO EM CASOS DE NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP NÃO CONFIGURADA. CONQUANTO A ACUSADA TENHA ADMITIDO PARCIALMENTE SUA CONDUTA, BUSCOU AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA. PEDIDOS ATINENTES À ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO E EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA POR ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO VENTILADAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, TAMPOUCO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0011591-51.2017.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 17/10/2023. Classe: Apelação Criminal.

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4.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DATA-BASE. READEQUAÇÃO DO MARCO DE CONTAGEM. PRIMEIRA PRISÃO. INDEFERIMENTO. APENADO PRESO EM FLAGRANTE E POSTERIORMENTE POSTO EM LIBERDADE CONDICIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. "A data-base deve ser considerada como o dia da última prisão ininterrupta, devendo o período de prisão preventiva anteriormente resgatado ser contabilizado apenas para fins de detração" (Agravo de Execução Penal n. 5094551-03.2022.8.24.0023, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 6-10-2022). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 8000741-83.2023.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 26/10/2023. Classe: Agravo de Execução Penal.

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5.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (CÓDIGO PENAL, ART. 312, CAPUT, COMBINADO COM ART. 327, § 1º). DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERTINÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS DO ART. 59. CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO CONSIDERADAS PELO TOGADO A QUO NO CÁLCULO DA PENA. LAPSO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECLAMO. VERBA DEVIDA. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5002978-73.2023.8.24.0078 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer. Origem: Urussanga. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 26/10/2023. Classe: Recurso em Sentido Estrito.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INVERSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ FIXOU MULTA POR ATRASO DIÁRIO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. POSTERGAÇÃO NA IMISSÃO DA POSSE EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE INCORPORADORA. ATRASO DE 1 ANO E 3 MESES QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DA APELADA INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a "validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.607/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). 2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970 do STJ). 3. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt no REsp n. 2.077.534/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 5. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. 6. O manejo de Embargos de Declaração objetivando rediscutir a decisão recorrida, desacompanhado de elementos hábeis a configurar o caráter protelatório da quaestio, não autoriza a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Processo: 0009096-47.2013.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/10/2023. Classe: Apelação.

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7.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. MÉRITO. AUTORIZADA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO MONTANTE CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FERIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5020540-09.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sebastião César Evangelista. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ÉGIDE DA LEI N. 14.195/2021. MODIFICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ISENTA AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; sem grifo no original) Processo: 5000359-89.2009.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Des. André Carvalho. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/10/2023. Classe: Apelação.

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9.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FINANCIADO. EMPREENDIMENTO QUINTA DE POTECAS. DEMANDA AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA CONTRA A INCORPORADORA/CONSTRUTORA E O BANCO (CREDOR FIDUCIÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA CONSTRUTORA RÉ POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS DATAS ESTIMADAS PARA A ENTREGA DA OBRA. INACOLHIMENTO. ACIONADA QUE, EMBORA NÃO TENHA INDICADO EXPRESSAMENTE EM SUA DEFESA OS DIAS, REBATE OS ARGUMENTOS EXORDIAIS RELATIVOS À TEMÁTICA EM QUESTÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM PERPASSA POR VÁRIAS DATAS PARA CONCLUIR PELO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CONFRONTO DIRETO DAS RAZÕES DO REFERIDO APELO COM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES RECURSAIS DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO COMO PARCEIRO E FISCALIZADOR DIRETO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DAS VENDAS. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CLÁUSULAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE AFASTAM A FIGURA DO BANCO DE MERO AGENTE FINANCEIRO E REPASSADOR DE RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DE CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTOR SUBSTITUTO PELO BANCO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DO ACIONADO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DESCRITA NA EXORDIAL. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO QUE DEVE SER TRATADA NO MÉRITO. NECESSIDADE DE O AUTOR ESTAR EM JUÍZO IGUALMENTE AMPARADA NA PRETENSÃO RESISTIDA DAS RÉS E DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. PREFACIAIS ARREDADAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTAMENTE ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO SEM COMBATE À DECISÃO JUDICIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR PARA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO RELATIVO AOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. TESE RECURSAL ATÉ MESMO CONTRADITÓRIA COM OS PRÓPRIOS ARGUMENTOS DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIAS COMUNS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA INCORPORADORA E DO BANCO NAS FASES DE CONSTRUÇÃO E DE VENDAS DOS IMÓVEIS. VINCULAÇÃO DE AMBOS AO CONJUNTO DO NEGÓCIO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO EM PARCERIA PELA CONSTRUTORA E PELO AGENTE FINANCEIRO (ATUANTE NA CONDIÇÃO DE EXECUTOR E FISCALIZADOR). APARÊNCIA DE COAUTORIA AO PÚBLICO ALVO. TESES DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA ENTRE AS DEMANDADAS REJEITADAS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EVENTUAL DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE AS RÉS PELOS FATOS OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO QUINTA DE POTECAS, NOTADAMENTE ORIUNDA DA ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE FALTA DE REPASSE DE VALORES PELO BANCO, QUE DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. RECURSOS DAS ACIONADAS NÃO ACOLHIDOS NESSE PONTO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA QUE CONDICIONA A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 24 MESES PARA INÍCIO DAS OBRAS À CONCLUSÃO DA FUNDAÇÃO (ESTA SEM PRAZO DETERMINADO). LATENTE ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, DO CDC). LAPSO CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. MANIFESTA DESVANTAGEM NEGOCIAL. OMISSÃO DESSE PACTO EM ESTABELECER PRAZOS EXATOS DE INÍCIO E FIM DA OBRA. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, XII, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO DOS PRAZOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE O BANCO E O AUTOR, COM A ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ (INTERVENIENTE), QUE EXPRESSAMENTE INDICA A DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO (20-1-2016). FIXAÇÃO DE PLACA OFICIAL EM FRENTE AO EMPREENDIMENTO INDICADORA DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL QUINTA DE POTECAS A PARTIR DE 20-1-2014 ATÉ 20-1-2016. INFORMAÇÃO QUE OBRIGA OS FORNECEDORES E INTEGRA O CONTRATO (ARTS. 30 E 47 DO CDC). CONCLUSÃO DA SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, AINDA QUE EM PARTE POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43-A DA LEI N. 13.786/2018 E DE PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). PERÍODO PARA SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IMPREVISTOS RELACIONADOS A FORTUITOS INTERNOS, A EXEMPLO DOS FATORES CLIMÁTICOS CITADOS PELA CONSTRUTORA RÉ. APELO DO AUTOR NÃO ACOLHIDO NESSE TOCANTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE INDICA PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL (20-1-2016). MORA QUE ESTARIA CONFIGURADA IN CASU EM 18-7-2016. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A DATA EM 20-7-2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES ESPECIFICAMENTE QUANTO À REFERIDA CONTAGEM. MANUTENÇÃO DO LAPSO TEMPORAL INDICADO NO DECISUM. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADO. TERMO FINAL DA MORA DAS RÉS. DESACERTO NA LIMITAÇÃO DO PRAZO CONFORME A DATA DE EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" (EM 21-12-2017). POSSE DEFINITIVA DO BEM PARA FIM DE MORADIA OCORRIDA APENAS EM 14-6-2018. LAPSO TAMBÉM RECONHECIDO EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE CONEXAS. NECESSIDADE DE ENTREGA JURÍDICA DO BEM. RECURSO DO ACIONANTE ACOLHIDO NO PONTO. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO (JUROS DE OBRA). IRRESIGNAÇÕES COMUNS. PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORIUNDOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA QUE, ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA, NÃO AMORTIZAM O SALDO DEVEDOR, MAS APENAS A TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DAS RÉS QUE IMPEDIU O AUTOR DE COMEÇAR A QUITAR, NO PRAZO AJUSTADO, O EFETIVO SALDO DEVEDOR. NOTÓRIO PREJUÍZO. TEMÁTICA JULGADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). IMPOSSIBILIDADE DE DAR GUARIDA À LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ILICITUDE DE QUALQUER COBRANÇA APÓS O PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PARA RESPONDEREM PELO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA INDEVIDOS (COMPREENDIDOS DE 20-7-2016 ATÉ A DATA DE INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO). PROVIMENTO APENAS DO APELO DO AUTOR NESTE ASPECTO. CASO CONCRETO NO QUAL, MESMO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, NÃO FOI ENCERRADO O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL (PRÉ-AMORTIZADOR) E INICIADO O PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ADQUIRENTE. PROCRASTINAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA ACERCA DO INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO QUE CAUSA ONERAÇÃO EXCESSIVA NAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO ADQUIRENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL DE TUTELA RECURSAL NESSE PONTO. DETERMINAÇÃO AO BANCO ACIONADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA FASE, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. APELO DA CONSTRUTORA RÉ. SUSCITADA A CRIAÇÃO DE UMA NOVA CLÁUSULA, AO INVÉS DA INVERSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE (A) INVERSÃO EM CASO DE ATRASO INFERIOR A 12 MESES E (B) INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. TESES INACOLHIDAS. PREVISÃO NA AVENÇA APENAS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. TEMÁTICA ENFRENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ (TEMA 971). INVERSÃO DA CLÁUSULA QUE INCIDE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE TANTO PARA CASOS DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO QUANTO RELATIVO. DEVIDA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. VALOR ESTIPULADO COM BASE NO TOTAL DO CONTRATO. PRESTAÇÃO INADIMPLIDA PELA PARTE RÉ CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO. MONTANTE NÃO EXPRESSIVO NA HIPÓTESE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE REFORMA DA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE, POR QUASE DOIS ANOS. LAPSO TEMPORAL QUE, EMBORA LONGO, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL NO PRESENTE CASO. OCORRÊNCIA DE DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA FRUSTRADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO RETRATA CIRCUNSTÂNCIA DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS FATOS QUE PODERIAM CAUSAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELOS DAS RÉS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACIONANTE VENCEDOR EM QUATRO DOS SEIS PEDIDOS PRINCIPAIS. DERROTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSTANCIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AJUSTES QUANTO AO TERMO FINAL DA MORA DAS REQUERIDAS E QUANTO AO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO DAS DESPESAS (75% A CARGO DAS RÉS E 25% AO AUTOR). VERBA HONORÁRIA TAMBÉM AJUSTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS EFETIVADA (ART. 85 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Processo: 0303288-75.2019.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/10/2023. Classe: Apelação.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO À CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DOS ARTIGOS 24 DA LEI N. 8.906/1994 E 784, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPICIENDA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 917, INCISO III E § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 QUE NÃO ARREDA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5017116-54.2021.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 31/10/2023. Classe: Apelação.

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11.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DEVERÁ SER REALIZADA INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ APENAS NAS HIPÓTESES DE COBRANÇAS POSTERIORES A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVISITOU O TEMA (30.03.2021). CASO CONCRETO EM QUE A PARTE SE INSURGE CONTRA VALORES INDEVIDOS LANÇADOS EM FATURAS ANTERIORES (2018), EM MUITO, AO NOVEL ENTENDIMENTO DAQUELA CORTE. PRETENSÃO INACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0301656-61.2018.8.24.0189 (Decisão). Relator: Des. Renato Luiz Carvalho Roberge. Origem: Santa Rosa do Sul. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 31/10/2023. Classe: Apelação.

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12.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL PARA AS TERAPIAS DE QUE NECESSITA A AUTORA, PORTADORA DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IMPÔS À RÉ A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA, SEM LIMITE DE SESSÕES, PELOS MÉTODOS ABA/DENVER, E NO SEU MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO PARA QUE OS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS TENHAM CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA ACOLHIDO O PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA SINTONIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS PARA A REFORMA E OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA ACOLHIDO O PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA SINTONIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS PARA A REFORMA E OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ, AO ARGUMENTO DE QUE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA, NA FORMA REQUERIDA, SÓ PASSOU A EXISTIR A PARTIR DA EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS 539/2022 E 541/2022 DA ANS, QUE INCLUÍRAM AS TERAPIAS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. INVIÁVEL A PRETENSÃO DA RÉ DE LIMITAR O PERÍODO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTEIO DAS TERAPIAS, SEM LIMITE DE SESSÕES, DEVIDO ANTES MESMO DA EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS 539/2022 E 541/2022 DA ANS. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO COM ESTABELECIMENTO EM MUNICÍPIO PRÓXIMO. INVIABILIDADE DE SUBMETER A AUTORA, CRIANÇA COM AUTISMO, A DESLOCAMENTO DIÁRIO PARA TER ACESSO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. CASO CONCRETO EM QUE AS TERAPIAS DEVEM SER REALIZADAS PRÓXIMAS AO DOMICÍLIO DA AUTORA E CUSTEADAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA INDICAÇÃO DA CLÍNICA DE TRATAMENTO. NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA NO MUNICPÍCIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA, OS GASTOS COM O TRATAMENTO DEVEM SER INTEGRALMENTE CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE, POR PROFISSIONAIS DE SUA ESCOLHA, A PARTIR DE INDICAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL, NÃO SE TRATANDO DE LIVRE ESCOLHA DA AUTORA. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ATENDIMENTOS FORA DA REDE CREDENCIADA, E O RESPECTIVO REEMBOLSO, SÓ SÃO OBRIGATÓRIOS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98), E QUE NÃO PERMITAM O ACESSO A ESTABELECIMENTO CREDENCIADO EM TEMPO HÁBIL. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE DETERMINADO PROCEDIMENTO, SEM OFENSA AOS DEVERES ANEXOS DO PACTO - COMO A BOA-FÉ - NÃO PODE SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA, DE MODO QUE NÃO FICA CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECUROS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Processo: 5020961-79.2021.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Joao Marcos Buch. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 03/10/2023. Classe: Apelação.

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13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA DISPONIBILIZADA PELO DEMANDANTE À SUA EMPREGADORA, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS INSTITUCIONAIS. CESSÃO DE IMAGEM EVENTUALMENTE REALIZADA PELA EMPREGADORA A BANCO DE DADOS PÚBLICO, COM ACESSO POR LICENÇA DA BASE "CREATIVE COMMONS", QUE NÃO AUTORIZA A EXPLORAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL. IMAGEM INSERIDA PELA REQUERIDA EM PEÇA DE PUBLICIDADE DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA AMBIENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 20 DO CC). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 403 DO STJ). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00, OBSERVADOS, NA ORIGEM, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, §2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. Processo: 5027330-89.2021.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Alex Heleno Santore. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/10/2023. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Comercial

14.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL INCUMBÊNCIA DEVERIA SER ATRIBUÍDA À PARTE DEMANDADA. TESE INACOLHIDA. EMBARGANTE QUE, EM VERDADE, AO ADQUIRIR O BEM OBJETO DA PENHORA EM DEMANDA DIVERSA, DEVERIA TER EFETIVADO A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA, A FIM DE EVITAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE O DITO BEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, REVELA QUE FOI ELE QUEM DEU CAUSA À PRESENTE ACTIO, A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO QUE, A TEOR DA SÚMULA N. 303 DO STJ, DEMONSTRA, UMA VEZ MAIS, INCUMBIR AO EMBARGANTE O PREFALADO ÔNUS. "[...] 9. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade. 10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. [...]" (Apelação Cível n. 0307359-88.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 14-06-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5055524-08.2022.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. José Maurício Lisboa. Origem: Itapiranga. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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15.APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO PELO RÉU. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, COM ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DESTINATÁRIO AUSENTE. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEMA 1.132/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. SEGURO PRESTAMISTA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO PREENCHIDO. COBRANÇA PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). (TJSC, Apelação n. 5011661-28.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023). Processo: 5011661-28.2021.8.24.0092 (Acórdão). Relator: Des. Salim Schead dos Santos. Origem: 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 24/10/2023. Classe: Apelação.

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16.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A ORDEM DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA PRECLUSÃO. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARTICULADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA DE 5 IMÓVEIS AGUARDANDO NOVA AVALIAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do § 4º do art. 782 do CPC, "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5047416-30.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Machado Junior. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 11/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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17.Pretende o agravante o cancelamento dos cartões de crédito, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da executada, com fundamento no art. 139, IV, CPC. [...] Neste ano, no dia 9 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), por meio da qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo supracitado (ADI n. 5.941/STF). Por via de consequência, a Corte Suprema declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, o Ministro Relator, Luiz Fux, destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, com a devida análise e ponderação de cada caso concreto. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros a serem considerados nas hipóteses de deferimento das medidas atípicas no processo de execução e cumprimento de sentença. Quais sejam: a) que o executado seja intimado previamente para pagar o débito ou apresentar bens sujeitos à penhora, seguindo-se, como de costume, os atos de expropriação típicos (art. 835, CPC); b) que a decisão do Magistrado seja devidamente fundamentada (art. 11, CPC e art. 93, IX, CF); c) o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito exequendo (art. 835, CPC); d) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; e e) a observância do contraditório substancial e da proporcionalidade da medida (REsp nº 1788950 / MT - 2018/0343835-5, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23-4-2019). No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários, porquanto não foram esgotados os meios típicos de satisfação do crédito exequendo e não há indícios de que a devedora possua patrimônio expropriável. Embora tenham sido realizadas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud (ev. 28, eproc1), Renajud (ev. 32, eproc1), Infojud (ev. 39, eproc1), ainda há a possibilidade de uso de sistemas como CNIB e SREI (consulta a ser realizada pelo próprio exequente), Infoseg e Sniper, não esgotados. Além disso, o fato de a devedora figurar como exequente em outros processos, por si só, não comprova a ocultação de seu patrimônio, mesmo porque, nestas hipóteses, é franqueado ao credor a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC). O pleito de cancelamento dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e de suspensão da CNH, caso fosse acolhido, serviria mais como uma forma de punição pela insuficiência patrimonial da parte executada, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas. Processo: 5057741-64.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 02/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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18.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO POLO EXECUTADO. DEFENDIDO CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL DIVERSO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. BEM DADO EM GARANTIA REAL DA DÍVIDA EXECUTADA QUE GOZA DE PRIORIDADE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA. DICÇÃO DO ARTIGO 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJEÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO CREDOR QUANTO À CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO. INSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE AFASTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO, DA SINGELA INVOCAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. Processo: 5030081-95.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Xanxerê. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 24/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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19.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AVENTADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. SENTENÇA REFORMADA. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Processo: 5004909-48.2021.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. Osmar Mohr. Origem: 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/10/2023. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Público

20.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5000028-09.2016.8.24.0023 ENCETADO POR "FUNDAÇÃO ÁGUA VIVA" EM 05/07/2016, POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA E A PROMOÇÃO DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO PRAD-PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS DEMANDADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. APONTADA AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NOS AUTOS DA DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 623 DO STJ, A QUAL DETERMINA QUE AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL SUA COBRANÇA TANTO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR. PRECEDENTES. "A 'jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que 'as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor' (Súmula 623) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/9/2022).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023781-54.2022.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026359-87.2022.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2023). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5046593-56.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara Público. Data de Julgamento: 24/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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21.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. PARADEIRO DESCONHECIDO. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). COMPREENSÃO, ADEMAIS, DE QUE A FALTA DO SEGURADO AO ATO PERICIAL, AINDA QUE INTIMADO, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, INCIDINDO A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CONFORME PRECEDENTES DA CORTE: (I) O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL, EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS, CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, INCIDINDO A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC; E (II) A IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA COMPARECER À PERÍCIA OU MESMO JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA IMPORTA NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). (TJSC, Apelação n. 5005002-96.2021.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Processo: 5005002-96.2021.8.24.0061 (Acórdão). Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara Público. Data de Julgamento: 10/10/2023. Classe: Apelação.

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22.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMANDA DE CUNHO ACIDENTÁRIO. ISENÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA. DECISUM REFORMADO, PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO SEGURADO, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5056406-10.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Origem: Guaramirim. Órgão Julgador: Terceira Câmara Público. Data de Julgamento: 31/10/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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23.RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISS. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, POR SUA CONTA E RISCO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA. FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.295.814-MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 3.10.2013) [...][TJSC, AC 2013.014967-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013] (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308010-90.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). Processo: 0300422-83.2018.8.24.0079 (Acórdão). Relator: Des. André Luiz Dacol. Origem: Videira. Órgão Julgador: Quarta Câmara Público. Data de Julgamento: 19/10/2023. Classe: Apelação.

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24.DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS - QUANTIA FIXA - ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 - SERVIÇOS MÉDICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE CARÁTER EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a incidência do ISS sob quantia fixa nas sociedades simples cujos sócios prestem serviços de forma pessoal e individualizada. O aspecto decisivo para que o contribuinte se enquadre nas regras dos §§ 1° ou 3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/68, todavia, é demonstrar se, concretamente, não possui caráter empresarial. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e que também converge com a tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de Tema 22. 2. A atividade médica em si apontaria para trabalho de características personalíssimas próprias dos profissionais liberais. Há evidências muito contundentes (inclusive no próprio contrato social), porém, que indicam organização empresarial, impondo o pagamento do ISS nos termos ordinários. 3. Recurso desprovido. Processo: 0312248-50.2018.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quinta Câmara Público. Data de Julgamento: 31/10/2023. Classe: Apelação.

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Órgão Especial

25.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 18.562-2022. NORMA DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE ESTABELECE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS FEDERAIS E ESTADUAIS A OBRIGAÇÃO DE FORNECEREM DISPOSITIVO DE LIVRE PASSAGEM A VEÍCULOS OFICIAIS E AMBULÂNCIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RODOVIAS FEDERAIS QUE ESTÃO SOB JURISDIÇÃO DA UNIÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ABALO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DE LIVRE PASSAGEM JÁ GARANTIDO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INVESTIMENTO DESNECESSÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INICIAL DEFERIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Processo: 5022515-95.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 04/10/2023. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não apresenta pressuposto objetivo de recorribilidade. É que, na decisão integrativa, foi imposta à insurgente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, "no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa", com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil (Evento 72). Nesse passo, ao interpor o presente Apelo nobre, era conditio sine qua non comprovar o prévio recolhimento da penalidade, ainda que uma das teses recursais fosse o próprio questionamento acerca da condenação por má-fé. [...] Logo, não comprovado o prévio recolhimento da multa por litigância de má-fé imposta, encontra-se obstada a admissão do recurso. Nessa compreensão, não se admite o Recurso Extraordinário por ausência de pressuposto de conhecimento e admissibilidade. Processo: 5017875-79.2021.8.24.0045 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Getulio Correa Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 20/10/2023. Classe: Recurso Extraordinário em Apelação.

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27.O reclamo desmerece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/15, haja vista que o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado ou negativa de prestação jurisdicional. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito adrede solucionada. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado em embargos de declaração, embora com conclusão contrária à tese deduzida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1774591/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 29.11.2021). No mesmo sentido: Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1755267/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13.12.2021). (Grifei). Processo: 5002971-70.2021.8.24.0072 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Gerson Cherem II. Origem: Tijucas. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 20/10/2023. Classe: Recurso Especial em Apelação.

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Turmas de Recursos

28.APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NO ART 386, III, DO CPP) - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA - TESE INSUBSISTENTE - FORNECIMENTO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PERANTE POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM - INTUITO DE OBTER PROVEITO PRÓPRIO - PRETENSO DESVIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 522 DO STJ - TESE DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO AFASTADA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM E FÉ PÚBLICA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Sumula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça). 2. "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." (STF, RG no RE nº 640.139, Min. Dias Toffoli, j. em 22.09.2011) Processo: 5013315-83.2022.8.24.0005 (Acórdão). Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 05/10/2023. Classe: Apelação Criminal.

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29.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A VEÍCULO APÓS A SUA VENDA E TRADIÇÃO, MESMO SEM A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-SC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE SE OBSERVAR O TEMA 1118, DO STJ, GARANTINDO A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DO IPVA DO VEÍCULO LITIGIOSO. TEMA 1118 DO STJ ASSIM REDIGIDO: "SOMENTE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA PODERÁ SER ATRIBUÍDA AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE". INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1118, POSTO QUE A LEI LOCAL QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IPVA, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, LEI Nº 16.881/2016, ENTROU EM VIGOR APENAS EM 26/02/2016, MUITOS ANOS APÓS A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO, QUE OCORREU EM 22/01/2013. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0311188-88.2016.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado. Origem: Blumenau. Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 03/10/2023. Classe: Recurso Cível.

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30.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS CONSUMIREM (ART. 33, §3º DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 7 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, CADA QUAL NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA POSTULANDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ACUSADO QUE CONFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA E CONSUMIDA EM SUA RESIDÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DA PENA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR CORRETAMENTE VALORADO COMO MAU ANTECEDENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5002648-80.2021.8.24.0067 (Acórdão). Relatora: Brigitte Remor de Souza May. Origem: São Miguel do Oeste. Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 18/10/2023. Classe: Apelação Criminal.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

31.Assim, verifica-se a legitimidade do ingresso dos agentes públicos na residência da acusada, uma vez que verificado o estado de flagrância (artigos 302 e 303 do CPP) por crimes permanentes (artigos 180 e 288, caput, ambos do Código Penal, artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003), revela-se perfeitamente possível a entrada dos policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão para tanto, conforme autoriza o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. [...] Constitui crime de furto o ato do agente em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", qualificando-se quando cometido "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" e "mediante concurso de duas ou mais pessoas", ex vi do contido no artigo 155, §4º, incisos I e IV, da Lei Substantiva Penal. [...] Além do mais, considerando o valor da res furtiva, que superava o montante do salário mínimo na época dos fatos, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, já que não preenchido um dos requisitos previstos no artigo 155, §2º, do Código Penal, qual seja, pequeno valor da coisa subtraída. Processo: 5013321-72.2022.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 11/10/2023. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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