Processo: 5001288-49.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: 02/08/2023
Classe: Suspensão de Liminar e de Sentença
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5001288-49.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
RELATÓRIO
O Município de Laguna interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar que teve por objeto a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna nos autos da Ação de substituição de curador com obrigação de fazer para aplicação de medida de proteção n. 5005250-91.2022.8.24.0040/SC, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Evento 7 do processo originário).
Em suas razões recursais, sustentou que é necessária a reforma da decisão agravada, pois a tutela de urgência concedida no Juízo de origem causou grave lesão à ordem pública, uma vez que a responsabilidade pelo custeio da internação compulsória pertence ao Estado de Santa Catarina. Salientou que deveria ter sido aplicada ao caso a Tese de Repercussão Geral estabelecida no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, que determina o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Ente Federativo responsável de acordo com as regras de repartição de competência. Nesse sentido, destacou que o Estado de Santa Catarina é o responsável pela regulação dos leitos de internação psiquiátrica no âmbito do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Estadual n. 16.158/2013, Lei Federal n. 8.080/90 e as Portarias n. 336/2002, 3.088/2011 e 3.588/2017 do Ministério da Saúde. Ressaltou que, embora seja responsável pela implementação e coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção Psicossocial, a referida atribuição diz respeito aos atendimentos realizados nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) de forma ambulatorial, o que não abrange os casos de internação compulsória, cuja competência é do Ente Estadual e, no caso de internação em instituição privada, da União. Por fim, defendeu que a decisão impugnada também é capaz de causar grave lesão à economia pública, pois é um município de pequeno porte, com economia voltada preponderantemente à pesca, e depende primordialmente de transferências constitucionais e voluntárias dos demais entes públicos. Com base nisso, asseverou que deve ser respeitada a capacidade orçamentária do ente público municipal, sob pena de se criar instabilidade social e econômica, especialmente se considerado o potencial efeito multiplicador da decisão.
Na sequência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais defendeu que não houve a demonstração de que decisão impugnada causou grave lesão à ordem ou economia pública, conforme alegado pelo município. Acrescentou que o munícipio possui legitimidade para ser demandado a realizar o acolhimento institucional, visto que compete aos municípios a gestão e execução das políticas governamentais em âmbito local, podendo contar com a cooperação do Estado no financiamento das atividades, de acordo com os arts. 13 e 15 da Lei n. 8.742/1993. Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelo Município de Laguna.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Laguna tendo por objeto a tutela de urgência concedida no Evento 7 da Ação de substituição de curador com obrigação de fazer para aplicação de medida de proteção n. 5005250-91.2022.8.24.0040/SC.
Sobre o tema, é oportuno relembrar que a execução de liminar e de sentença nas ações movidas contra o Poder Público pode ser suspensa para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme estabelece o artigo 4° da Lei n. 8.437/1992. Veja-se:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Ainda sobre o tema, convém destacar que o pedido de suspensão possui pressupostos específicos para o seu deferimento, relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, razão pela qual não é possível, via de regra, eventual análise da matéria de mérito do processo principal nos estreitos limites desta via processual.
Noutras palavras, "o mérito da medida de suspensão de segurança não se confunde com o mérito dos autos originários, porquanto tem como objeto a análise do potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas do ato questionado" (STF, SS 5305 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019).
Dessa forma, na concessão da suspensão de liminar e sentença não se analisa o conteúdo da decisão cuja eficácia se pretende suspender (eventual error in procedendo ou error in judicando), mas somente o risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas gerado pela decisão concedida contra o Poder Público.
Ao examinar o recurso interposto, observa-se que o ente público agravante reitera a tese de que a decisão proferida no Juízo de origem é capaz de causar grave lesão à ordem pública, porque não observou os parâmetros que orientam a distribuição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) e a Tese de Repercussão Geral estabelecida no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, é importante salientar que, embora tenha sido exaustivamente explanado nas decisões proferidas nos Eventos 2, 13 e 24 que o acolhimento de pessoa com deficiência em residência inclusiva deferido na origem corresponde a um serviço proteção social prestado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o ente público insiste na repetida tese de que não possui competência para realizar internação psiquiátrica na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS) e que deve ser aplicado o Tema 793 do STF para redirecionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina.
Acerca da questão, cumpre esclarecer uma vez mais que a tutela de urgência, concedida na Ação de substituição de curador com obrigação de fazer para aplicação de medida de proteção n. 5005250-91.2022.8.24.0040/SC, determinou o acolhimento de pessoa com deficiência em residência inclusiva, providência essa que encontra respaldo no § 2º do art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e corresponde a serviço proteção social prestado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
A respeito do tema, bem esclarece Flávia Piva Almeida Leite:
A assistência social é um dos tripés da seguridade social, ao lado das políticas de saúde e previdência social. Caracteriza-se como política não contributiva e universal, prestada a quem, no curso da vida, encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social. O art. 203 da Constituição Federal, relativamente a essa política, no que tange às pessoas com deficiência, lista os seguintes objetivos: a habilitação e a reabilitação da pessoa, bem como a promoção de sua integração na vida comunitária (compreendida, com o advento da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, como inclusão na vida comunitária); e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a quem comprovar não ter condição de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei n. 8.742/93, que institui a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com as modificações estabelecidas pela Lei n. 12.435/2011, ratifica a disposição constitucional (art. 204, I) que a gestão das ações na área de assistência social deve ser organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo e institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
No SUAS, a assistência social organiza-se pela Proteção Social Básica - PSB, que oferece programas, serviços, ações e benefícios de caráter preventivo, que visam evitar o agravamento das vulnerabilidades e riscos sociais, e pela Proteção Social Especial - PSE, que têm por objetivo oferecer serviços, programas, ações e benefícios de caráter protetivo, quando há iminência ou já ocorreu violação de direitos, a fim de se resgatar a dignidade e as condições de vida das famílias ou indivíduos. A PSE subdivide-se em proteção de média complexidade, com foco nas famílias e indivíduos em situações de negligência, abandono, ameaça, maus-tratos, violações e discriminações sociais; e alta complexidade, com foco em famílias e indivíduos que se encontram sem referência, ou em situação de ameaça temporária que demande o afastamento do núcleo familiar ou comunitário.
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS n. 109/2009, em relação às pessoas com deficiência, na PSB é oferecido o Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas, de abrangência municipal. Na PSE, no parâmetro de média complexidade, é oferecido o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; no parâmetro de alta complexidade, é oferecido o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de Residência inclusiva (Comentários ao estatuto da pessoa com deficiência. São Paulo: Editora Saraiva, 2019).
Portanto, o acolhimento em residência inclusiva determinado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna se encontra inserido em um dos serviços de proteção social prestado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n. 8.742/1993), que, por seu turno, regulamentou os artigos 203 a 204 da Constituição Federal.
Nesse viés, como destacado na Política Nacional de Assistência Social (PNAS-2004), a LOAS "preconiza que a gestão da política e a organização das ações devem ser articuladas em um sistema descentralizado e participativo, organizado nos três níveis de gestão governamental. Assim, a regulamentação da Assistência Social define como competência das três esferas de governo e, por sua vez, a sua implementação torna-se tarefa explicitamente compartilhada entre os entes federados autônomos".
Relativamente aos municípios, a LOAS estabeleceu que compete a tais entes prestar os serviços assistenciais, conforme dispõe o inciso V do seu artigo 15, e, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução n. 109/2009), a residência inclusiva constitui uma das modalidades do rol de Serviços de Acolhimento Institucional, que, por seu turno, integra as espécies de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade dos Serviços Socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Confira-se o que estabelece o mencionado artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social:
Art. 15. Compete aos Municípios:
[...]
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Veja-se também a Resolução n. 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social:
Art. 1º. Aprovar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:
[...]
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
- abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
Ressalte-se, ainda, que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB SUAS (Resolução CNAS nº 33/2012) estabelece que constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, elaborar o Pacto de Aprimoramento contendo ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS e garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais, de acordo com os incisos I, IV e XVII de seu art. 12, in verbis:
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
[...]
IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;
b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
[...]
XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Na mesma linha, os arts. 17 e 53 do NOB SUAS estabelecem que é da responsabilidade dos municípios a prestação dos serviços socioassistenciais, bem como a destinação de recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 17. São responsabilidades dos Municípios:
[...]
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal.
Saliente-se que na própria introdução da NOB SUAS 2012 é destacado que uma das necessidades de revisão em relação ao NOB SUAS 2005 residiu no fato de que "os municípios habilitados nos níveis de gestão inicial e básica recebiam incentivos relacionados aos serviços de proteção social especial de média e alta complexidade, mas não possuíam responsabilidade, estabelecida na NOB, de estruturar a rede de referência".
Além disso, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social editou Orientações para gestores, profissionais, residentes e familiares sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. No referido documento é esclarecido que "o órgão gestor da política de Assistência Social do município ou DF deve coordenar o processo de implantação das Residências Inclusivas realizando levantamento das demandas e definindo etapas, metas, responsáveis e prazos. Deve estar previsto no Plano Municipal/ Distrital de Assistência Social, a ser submetido à aprovação do Conselho de Assistência Social local, independente da fonte de cofinanciamento".
Nessa mesma direção, em diversas oportunidades, já decidiu esta Corte de Justiça acerca da legitimidade do município para realizar o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em residência inclusiva. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PARA APLICAR AO INTERESSADO A MEDIDA PROTETIVA DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. COMANDO QUE VISA À PROTEÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E QUE NECESSITA DE CUIDADOS CONSTANTES PARA SUBSISTÊNCIA, ESPECIALMENTE DE HIGIENE E DE SAÚDE. FAMILIAR QUE, A PRIORI, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM O CUSTEIO DO ABRIGAMENTO. MUNICÍPIO QUE DEVE PROMOVER CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE SAÚDE. ÔNUS FINANCEIROS QUE PODERÃO SER REVISTOS POSTERIORMENTE, COM ADEQUAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. DETERMINAÇÃO MANTIDA, A FIM DE SE EVITAR MAIOR LESÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INTERESSADO.
MULTA, TODAVIA, QUE DEVE CEDER ESPAÇO A MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES, EM RESPEITO AO ERÁRIO E PRECEITOS DE EFICIÊNCIA E DE ECONOMICIDADE. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025437-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022, grifou-se).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ACOLHER PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA (ART. 3º, INC. X, DA LEI N. 13.146/2015). COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SEM VÍNCULOS FAMILIARES E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0900044-31.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020, grifou-se).
REXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO A ENCAMINHAR E FORNECER VAGA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA (ART. 3º, INC. X, LEI N. 13.146/2015). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE, COM VÍNCULOS FAMILIARES ROMPIDOS. REEXAME DESPROVIDO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0900253-18.2018.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020, grifou-se).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DESTINADA À IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA A JOVENS E ADULTOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS (RESOLUÇÃO N. 109/09 DO CNAS). LIMINAR CONCEDIDA PARA VIABILIZAR O IMEDIATO ATENDIMENTO DOS DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO FEITO. AFASTAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS LOCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.742/93 (LOAS). ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E A REGULAR INSTRUÇÃO. INTELECÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA. CONCRETIZAÇÃO DO POSTULADO NO ART. 12 DA LEI 7.347/85. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ENTE, A DENOTAR A IRRAZOABILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) ATENDIDOS. AMPARO NORMATIVO NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO 6.949) E NAS LEIS N. 8.742/93 E N. 13.146/2015. DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL. PATENTE SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DOS DESTINATÁRIOS. NECESSIDADE ATESTADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, CONFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DESSA ESPÉCIE NA CIRCUNSCRIÇÃO. INÚMERAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS SEM QUALQUER RESULTADO, A DENOTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PERDA DO OBJETO DIANTE DA MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO PROVIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0122701-95.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2017, grifou-se).
À vista disso, a decisão que determinou ao ente público requerente a realização do acolhimento institucional de pessoa com deficiência em residência inclusiva não pode ser qualificada como uma decisão que causou grave lesão à ordem pública, uma vez que existe respaldo legal para que tal serviço assistencial seja prestado pelo munícipio.
Nesse viés, é importante ressaltar novamente que a suspensão de liminar constitui providência excepcional e não possui natureza jurídica de recurso a propiciar o exame de eventuais error in procedendo ou error in judicando, razão pela qual eventual insurgência contra a matéria de mérito autos originários deve discutida no bojo do recurso interposto contra a mesma decisão ora impugnada, qual seja, o Agravo de Instrumento n. 5023380-21.2023.8.24.0000.
Quanto à alegação de grave lesão à economia pública, cumpre lembrar que, para sua configuração, é necessário que a decisão combatida tenha a aptidão de "causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público" como bem destacou o Ministro Felix Fischer em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na SLS n. 1.729/RS).
Dessa maneira, a grave lesão à economia pública apta a ensejar o deferimento do pedido de suspensão é aquela capaz de desestruturar as contas públicas de maneira a inviabilizar a consecução do interesse público primário, como bem destacou a Ministra Laurita Vaz no julgamento do AgRg na PET na SLS n. 2.298/RJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O deferimento da contracautela está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Ainda, a suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados.
2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.
3. Grave lesão à ordem pública. Na hipótese dos autos, está em discussão despesa prevista pelo Poder Público e submetida ao disposto nos arts. 58 e seguintes da Lei n.º 4.320/1964. Portanto, inaplicável, na espécie, o sistema de precatórios. Sem a demonstração de que a manutenção dos efeitos do acórdão ora atacado possa comprometer a consecução dos serviços públicos essenciais, não está justificada a interferência no devido processo judicial, sob pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n. 2.298/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018, grifou-se).
Na mesma direção decidiu o Ministro Felix Fischer em julgado anteriormente mencionado por esta decisão, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pelo sistema integrado de contracautela, porquanto o dano evidenciado não se revelou grave o suficiente para o deferimento do pedido.
III - A discussão a respeito do termo final do contrato de concessão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se a utilização do presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Precedentes do eg. STJ e do col. STF.
IV - A teor da jurisprudência desta eg. Corte, para se evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além da sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capaz de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público, o que não ocorreu na espécie.
V - A caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões de mesma natureza, o que não ficou evidenciado, especialmente em razão das peculiaridades do caso. Precedente da col. Corte Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.729/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013. grifou-se).
Ainda sobre o tema, extraem-se demais julgados da Corte Superior em idêntico norte:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARRESTO CAUTELAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. LIMINAR CONCEDIDA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada afetará o desequilíbrio do orçamento municipal e os efeitos na prestação dos serviços essenciais.
3. A necessidade de comprovação de que a execução fiscal em juízo tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública não ficou demonstrada. Meras conjecturas apresentadas pelo agravante de que o montante arrecadado na ação de execução fiscal terá impacto positivo ou negativo na prestação dos serviços públicos, sem demonstrar concretamente como a sua economia será afetada, não comprova lesão à economia pública.
4. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.666/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se.)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. INCONFORMISMO. CUNHO RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA LOCAL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Pedido de suspensão requerido pelo município para sustar o efeito suspensivo ativo concedido em agravo de instrumento que culminou em determinação para restaurar a estrutura do gabinete do vice-prefeito.
2. A parte requerente não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à suscitada ordem administrativa, tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso nas suas contas capaz de inviabilizar as atividades municipais.
3. Indispensável para a comprovação de grave lesão o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais, o que efetivamente não ficou demonstrado, limitando-se as alegações a suscitar as dificuldades para implementação do decisum.
4. Inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. Nos moldes traçados pela municipalidade, o acolhimento da tese de que inexiste ilegalidade no decreto, porquanto editado nos moldes estabelecidos da lei complementar, demandaria incursão na legislação local, o que escapa do campo de competência do STJ e inviabiliza a concessão da liminar.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.793/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se.)
Na hipótese destes autos, a decisão agravada já havia destacado que não houve a demonstração da grave lesão à economia pública na petição inicial do pedido de suspensão, pois, ainda que considerado o montante indicado pelo requerente como necessário para arcar com as despesas referentes ao processo originário e a outros dois indicados naquela oportunidade, o valor de R$ 181.200,00 correspondia ao percentual aproximado de 0,14% do orçamento municipal previsto para o exercício financeiro de 2021, no importe de R$ 133.808.098,73, o que fragilizava a tese de que a decisão, por si só, teria o condão de inviabilizar as contas públicas e a prestação dos serviços públicos essenciais.
Nessa perspectiva, o munícipio agravante não apresentou nas razões recursais argumento apto a afastar os fundamentos expostos na decisão agravada, na medida em que apenas relacionou alguns processos com pedidos semelhantes, mas não subsidiou dados concretos a respeito do impacto financeiro nas contas municipais, cujo orçamento estimado para o exercício de 2023 alcançou o montante de R$ 164.167.926,89 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme Lei n. 2.340/2022.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3688163v55 e do código CRC bcfc6a91.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 4/8/2023, às 14:21:44
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5001288-49.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENTE.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO CAUSARIA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
TESE DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. MUNICÍPIO SUSTENTA QUE A COMPETÊNCIA PARA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PERTENCERIA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E DEVERIA SER APLICADO O TEMA 793 DO STF. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA QUE CORRESPONDE A SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). MUNICÍPIO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 8.742/93 (LOAS). PRECEDENTES DESTA CORTE. NATUREZA EXECEPCIONAL DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA O SEU DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RISCO DE GRAVE LESÃO NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO GRAVE COMPROMENTIMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À CONSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ELEVADA EM COMPARAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de agosto de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/08/2023
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5001288-49.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/08/2023, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 17/07/2023.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária