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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020077-95.2021.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 13/12/2022
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 54








Apelação Nº 5020077-95.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO (REQUERENTE) APELADO: SERGIO JOSE GODINHO (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital:
"CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO propôs esta "ação de indenização por danos morais e pela perda de uma chance" em face de SERGIO JOSÉ GODINHO, alegando, em síntese, que foi candidata ao cargo de prefeita de Lages, em 2020, sofreu, durante a campanha, comentários difamatórios e caluniosos e dele foi alvo, em 13/10/2020, de vídeo compartilhado, onde é chamada de "mentirosa, sórdida, sonsa, deslavada, corrupta e deveria ir para cadeia", ataque e fake news ensejadores de mácula à sua reputação, além de resultado desfavorável nas eleições, pois perdeu pela ínfima diferença de 56 votos, motivo pelo qual almeja R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 pela perda de uma chance.
Na sequência, citado, o demandado apresentou contestação encimada pelas preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial. No tocante ao mérito, invocou exercício do direito de livre expressão do pensamento, falta de configuração dos elementos necessários à aplicação da teoria da perda de uma chance e de abalo moral. Alternativamente, reclamou consideração de quantum diverso do pretendido, ou seja, não superior a R$ 3.000,00.
Houve réplica (evento 22)".
Sobreveio sentença (Evento 25 - 1G) na qual a magistrada Daniela Vieira Soares julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Consequentemente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, em razão do julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 2º)".
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 32 - 1G), aduzindo que: (a) as ofensas proferidas pelo réu representaram manifesta violência política de gênero, por sua condição de mulher, humilhando-lhe socialmente e no âmbito familiar, bem como questionando sua capacidade para a política enquanto disputava o pleito eleitoral para o cargo de prefeito do município de Lages; (b) o direito à liberdade de expressão não é absoluto, havendo limites para o seu exercício abusivo; (c) no caso, houve, por parte do réu, verdadeiro ataque à sua imagem e honra; (d) por essas razões, a sentença merece reforma para que acolhido o pedido compensatório a título de danos morais; e (e) igualmente há de ser julgado procedente o pleito indenizatório pela perda de uma chance, uma vez que a igualdade de condições na eleição foi fulminada com a divulgação dos vídeos nas redes sociais pelo réu.
Contrarrazões ofertadas (Evento 44 - 1G).
Ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, e distribuídos a este relator, a autora trouxe aos autos novos documentos (Evento 17 - 2G), sobre os quais o réu se manifestou (Evento 23 - 2G). 
É o relatório. 

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação indenizatória pela perda de uma chance c/c compensatória de danos morais ajuizada por CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO contra SERGIO JOSE GODINHO.
A demanda tem por cenário a gravação e compartilhamento nas redes sociais, pelo réu, de dois vídeos e um áudio (Evento 1, Vídeo 3-4 e Áudio 7 - 1G) durante e imediatamente após as eleições municipais de 2020, nos quais a autora, então candidata à prefeita do município de Lages, teria tido sua imagem e honra atacadas, resultando, supostamente, na perda daquela disputa eleitoral por apenas 56 (cinquenta e seis) votos.
A pretensão foi rechaçada pela magistrada singular, a qual entendeu, no tocante ao alegado abalo anímico, que as manifestações do réu não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, sobretudo à vista de que a autora é agente política. 
Quanto à indenização pleiteada a título da perda de uma chance, consignou a magistrada que, além de não haver ilicitude na conduta do réu, o sugerido dano patrimonial não ficou suficientemente comprovado.
Desse desfecho, a demandante recorre, pontuando que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, e que, no caso vertente, o demandado teria abusado da prerrogativa constitucional ao proferir ofensas que representaram manifesta violência política de gênero, por sua condição de mulher, e que lhe atingiram a honra e a imagem.
No tocante à perda de uma chance, por seu turno, assentou a recorrente que o pleito indenizatório há de ser acolhido com amparo no fato de que a igualdade de condições na eleição foi fulminada com a divulgação dos vídeos nas redes sociais pelo recorrido.
Antecipo que havia proferido voto no sentido de negar provimento ao recurso, porém, após pedido de vista da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, refluo do meu entendimento com a finalidade de reformar a sentença para acolher em parte a pretensão inaugural.
O dano moral está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, que determina que a todo o cidadão é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (inc. V). Do mesmo modo, também o inc. X dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De outro norte, a Carta Magna igualmente assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado, tão somente, o anonimato (art. 5º, inc IV, CF).
O direito à livre manifestação do pensamento, no entanto, não é absoluto, encontrando limites quando implica em ataque a outros direitos fundamentais, mormente aqueles inerentes à dignidade da pessoa humana. 
Já o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem igualmente apresenta hipóteses de relativização, sobretudo quando envolve agente político ou público, o qual naturalmente deve estar mais sujeito a críticas no que toca ao desempenho de suas funções. 
Na hipótese de críticas ao desempenho de agente político ou público, o STF apresenta precedente a indicar que apenas da manifestação negativa que consista em acusações graves e desprovidas de provas emerge o abalo moral passível de compensação. Veja-se:
"Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos" (AO 1390, rel. Min Dias Toffolli, Tribunal Pleno, j. 12-05-2011; destaquei).
Retomando a análise do caso concreto, os dois vídeos gravados pelo réu, que teriam sido compartilhados durante o certame eleitoral de 2020, foram degravados por meio de ata notarial (Evento 1, Outros 5 - 1G). Transcreve-se:
"Lageanos e catarinenses, existe coisa mais sórdida que a mentira? Existe? Existe coisa mais sórdida que a subserviência? Existe coisa mais sórdida que vender o voto? Vender o trabalho, mesmo que a pessoa não seja de confiança? Existe coisas mais sórdidas mais nojentas? Quero falar com você aí que está apoiando a Carmen Zanotto, a Carmen Zanotto foi eleita para ser deputada federal e a mulher vem agora deslavadamente com aquela voz sonsa, não, eu quero ser prefeita de Lages e nós povo aceitar isso e você que ta trabalhando pra ela de graça, você vai aceitar isso? Como é que você vai falar mal do Lula? Como vamos falar mal do Lula? Se todos ou a maioria dos políticos que tão aí com dois, três mandatos, são todos corruptos, se elegeram com dinheiro, pagando cabos eleitorais e mentindo descaradamente.  Carmen, você vai  ver  esse  vídeo  meu, você é uma mentirosa, você mente sordidamente e falar isso parece que vou virar teu inimigo, não, você  como pessoa é muito querida tuas irmãs são muito queridas, agora você  mentir você deputada federal, agora não, agora quero ser prefeita,  mentirosa,  você  merece  ouvir  isso,  enquanto  o  povo  não  fizer  como  estou  fazendo  essa  merda  da  mentira  da  corrupção,  essa  merda  selvagem  da política  essa  mentira  não  vai  parar,  você  merecia  ir  para  cadeia  também,  você está  mentindo  para  o  eleitor,  não  mais  agora  é  outra  situação,  situação  é  o caralho, tu tens que estar lá, você falou na campanha que você ia trazer milhões por mês para cidade, cadê os milhões que tu trouxe? O que tu trouxe para Lages? Você dizia que tinha tantos milhões de verbas do deputado federal para cidade e eu vou lutar para trazer, o que você trouxe? Não tem vergonha na cara de mentir não? (destaquei)"
"Rescaldo da política em Lages, campanha 2020 a deputada Carmen Zanotto falou e gravou no congresso nacional, dizendo que não iria pegar o dinheiro para campanha e esse dinheiro que ela falou que não ia pegar, ela pegou, esse dinheiro ela falou que ia para saúde, ela falou, ninguém falou mal dela, ela falou que ia para saúde, então Carmen Zanotto vocês eleitores dela Marcius Machado essas pessoas integras aí da política de Lages que apoiaram essa mulher ela tem que devolver esse dinheiro não para o governo federal, tem que devolver para a saúde de Lages, esses 440 mil que ela pegou lá do fundão ela tem que devolver para Lages, ela devolva para o asilo vicentino, e ela pare de fazer aquela demagogia dela de todo ano na festa ir lá fritar pastel, fritas  pastéis, quem paga o trigo é o asilo, quem paga o ovo é o asilo, quem paga a  carne é eles, ela vai fritar para fazer demagogia para ganhar voto, devolva esse  dinheiro agora, se você é séria se você é uma pessoa honesta devolva esse dinheiro para saúde de Lages, devolva para o asilo vicentino, que as irmãs farão um bom proveito desse dinheiro, Carmen devolva esse dinheiro que você pegou  ilegalmente e imoralmente, que você falou que não ia pegar e pegou na calada da madrugada da noite, você fez demagogia para ganhar voto, não acreditaram  no que nos falamos, você é uma pessoa que não fala a verdade, não fala a  verdade, então eu exijo que o pessoal do grupo tenha essa postura, vamos cobrar dela ela tem que devolver esse dinheiro para o asilo vicentino de Lages e pare de fritar pastel e pare de fritar o povo lageano".
Conforme registrado na sentença, embora as degravações não representem projeção fiel da fala, a discrepância é pequena. 
Já o áudio, que teria, ao que parece, sido compartilhado nas redes sociais somente após as eleições, foi assim transcrito na petição inicial:
"Vai continuar mentindo; pede para ela dizer o que que ela trouxe para Lages nesses dez anos de mandato; só isso basta; vai ficar fazendo o que lá? Vai enganando mais pra tentar se reeleger de novo; e o povo acredita; e o povo deixou essa mulher quase ganhar; o Ceron fez alguma coisa; se alguém não gosta dele se tem desavenças políticas partidárias é uma coisa; fez alguma coisa por Lages; ela o que que fez? O que que ela fez por Lages em dez anos? Qual o centavo? Ou quantos centavos ela trouxe para Lages? Vamos tentar é... descobrir com ela; o que que ela trouxe para Lages ninguém tá provocando ela; agora a campanha acabou agora a gente pode atacar sem nenhum babaca que protegeu ela ficar sensibilizado e se sentir magoado por a gente cobrar dela coisa que ela deveria fazer e ela não fez agora podemos falar; podemos abrir a boca e perguntar quantos que ela trouxe para Lages? E ela continua lá no Congresso ment.. (Inaudível) com o bolso cheio não gastou todo o dinheiro que que tirou do fundão tirou do fundão o dinheiro agora eu exijo que ela devolva; eu sou um cidadão brasileiro catarinense lageano exijo que ela devolva esse dinheiro para a saúde de Lages e para diretamente o asilo vicentino de Lages".
Em uma primeira análise, poder-se-ia concluir que a conduta do demandado não teria ultrapassado os limites da livre manifestação do pensamento, pois o direito à crítica por parte do eleitor é em regra, como visto, amplo.
Sucede que, interpretando a integralidade das declarações do réu, sobretudo as partes destacadas, ele não se limitou a fazer críticas à atuação da autora como deputada federal. Em verdade, disseminou deliberadamente, de forma sensacionalista, em formato típico do que hoje se denomina como fake news, a informação de que a demandante se elegeu mediante atos de corrupção, sobretudo captando, "ilegal e imoralmente", dinheiro que deveria ser destinado à saúde do Município de Lages.
Tanto é verdade que o requerido chega a sugerir que a requerente deveria ser presa, e a afirmar que "todos ou a maioria dos políticos que tão aí com dois, três mandatos, são todos corruptos, se elegeram com dinheiro, pagando cabos eleitorais e mentindo descaradamente". 
Portanto, o réu, pessoa experiente no ambiente político-partidário, ex-titular de mandatos de deputado estadual, disseminou no contexto das eleições municipais de Lages em 2020 que a autora é "mentirosa" e "sonsa", bem como que subtraiu, imoral e ilegalmente, dinheiro público destinado à saúde para empregá-lo em finalidades escusas, motivo pelo qual deveria inclusive ser presa.
Essas explanações revelam, portanto, a prática de atos de injúria, difamação e calúnia, notadamente, repito, porque à autora foi imputada a prática de crime, sem que o réu tenha demonstrado minimamente a veracidade das graves acusações.
Pode-se estabelecer a premissa, então, que a conduta do réu foi ilícita, por ter superado os limites da livre manifestação do pensamento. 
Seguindo esse entendimento, o STJ manifestou-se no sentido de que "é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade"(REsp n. 1.729.550/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11-5-2021)
Este Tribunal de Justiça não destoou ao julgar lide análoga:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIZERES OFENSIVOS DA RÉ, DIVULGADOS EM APLICATIVO DE CELULAR ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO MUNICIPAL. VÍTIMA CANDIDATA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR CARACTERIZADA. DANO MORAL. DEVER DE REPARAR. SENTENÇA REFORMADA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PECULIARIDADES À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.   
Caracterizadas tanto a difamação praticada pela ofensora, ao divulgar mensagem ofensiva à honra da vítima em aplicativo celular de grande abrangência, quanto as consequências danosas à imagem, à honra e ao bom nome da vítima - candidato a Prefeito Municipal às vésperas da eleição -, impõe-se a condenação do lesante à reparação dos danos morais decorrentes de seu atuar faltoso.   O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve ter por norte a razoabilidade e a proporcionalidade, além de levar em consideração as particularidades da espécie, de modo a reparar adequadamente as lesões sofridas pela vítima, sem lhe propiciar o enriquecimento ilícito, e punir com rigor o ofensor, desestimulando a reincidência" (AC n. 0300604-36.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2018).
Constatada a ilicitude das  manifestações do réu e sendo presumidos os danos morais suportados pela autora, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo ao pagamento de indenização pecuniária.
Quanto ao quantum compensatório, é cediço que, em matéria de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a mensuração do montante indenizatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.
Sobre o tema, colaciona-se a lição de Rui Stoco:
"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
"Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...]
"Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido." (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).
Então, embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve-se atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes. Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos.
Dessarte, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado.
No caso em tela, há de levar-se em conta que as injúrias, calúnias e difamações foram perpetradas pelo réu mediante o aplicativo de mensagens Whatsapp e outras redes sociais, cenário que implicou em ampla repercussão social. É dizer, a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se do conteúdo das manifestações ofensivas tivesse sido cientificada apenas a autora ou mesmo um reduzido número de pessoas.
Em razão do fator acima delineado e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se de rigor a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54, STJ).
No que concerne à perseguida indenização pela perda de uma chance, realço que a autora não se desincumbiu do ônus (art. 373, inc. I,  CPC) de demonstrar o dano indireto decorrente dos vídeos compartilhados pelo réu em face de sua pretensão eleitoral. 
Como bem exposto pela magistrada sentenciante, não foram trazidas aos autos quaisquer pesquisas de opinião registradas na Justiça Eleitoral, pretéritas ao pleito, que indicassem que os vídeos tenham de algum modo influenciado no ânimo dos eleitores a ponto de definir o resultado em desfavor da demandante.
E ainda que fosse esse o caso, é dizer, malgrado a autora tivesse comprovado que estava na liderança da disputa antes do compartilhamento dos vídeos, a flutuação das intenções de voto nos dias que antecedem as eleições é extremamente comum, haja vista o desfecho da campanha, os debates derradeiros entre os candidatos etc., razão pela qual seria deveras temerário concluir que as manifestações do réu, por si só, tenham dado causa à derrota da requerente.
A sentença, então, queda intocada no ponto.
Ao arremate, com a reforma parcial do decisum de primeiro grau, é de rigor a redistribuição dos ônus de sucumbência. 
A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais passa a ser distribuída em partes iguais aos litigantes. Com relação aos honorários advocatícios, já considerado o trabalho desenvolvido pelos procuradores em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), ficam arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, repartidos na proporção de 50% ao causídico da autora e 50% àquele do réu.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidentes juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2334407v69 e do código CRC de564f22.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 15/12/2022, às 14:40:45

 

 












Apelação Nº 5020077-95.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO (REQUERENTE) APELADO: SERGIO JOSE GODINHO (REQUERIDO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. DISPUTA ELEITORAL PELO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES. VÍDEOS E ÁUDIO COMPARTILHADOS PELO RÉU NAS REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MANIFESTAÇÕES DO RÉU QUE NÃO SE CINGIRAM A CRÍTICAS DE NATUREZA MERAMENTE POLÍTICA, RESTRITAS À ATUAÇÃO DA DEMANDANTE COMO DEPUTADA FEDERAL E AGENTE PÚBLICA. EXPLANAÇÕES QUE CONSISTIRAM EM DIVERSAS INJÚRIAS, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA, SOBRETUDO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TERIA SUBTRAÍDO DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO À SAÚDE PARA EMPREGÁ-LO EM FINALIDADES ESCUSAS. LIMITES À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO ULTRAPASSADOS. ILICITUDE DA CONDUTA DO RÉU. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL DAS DECLARAÇÕES DO DEMANDADO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIRETO DECORRENTE DOS VÍDEOS COMPARTILHADOS PELO RÉU EM FACE DA PRETENSÃO ELEITORAL DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidentes juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2334408v11 e do código CRC 46793793.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 15/12/2022, às 14:40:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/09/2022

Apelação Nº 5020077-95.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CRISTINA FERRO BLASI por CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO
APELANTE: CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO (REQUERENTE) ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) APELADO: SERGIO JOSE GODINHO (REQUERIDO) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437) ADVOGADO: EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/09/2022, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 12/09/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SAUL STEIL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO POR ISSO HONORÁRIOS RECURSAIS AO PROCURADOR DO RÉU EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA. AGUARDA O DESEMBARGADOR ANDRÉ CARVALHO.
Votante: Desembargador SAUL STEILPedido Vista: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/10/2022

Apelação Nº 5020077-95.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO (REQUERENTE) ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) APELADO: SERGIO JOSE GODINHO (REQUERIDO) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437) ADVOGADO: EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/10/2022, na sequência 176, disponibilizada no DJe de 10/10/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NO SENTIDO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER OS DANOS MORAIS, PEDIRAM VISTA O DESEMBARGADOR ANDRÉ CARVALHO E REVISTA O DESEMBARGADOR SAUL STEIL.
Pedido Vista: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA.






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/12/2022

Apelação Nº 5020077-95.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO (REQUERENTE) ADVOGADO: ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) APELADO: SERGIO JOSE GODINHO (REQUERIDO) ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437) ADVOGADO: EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/12/2022, na sequência 262, disponibilizada no DJe de 28/11/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), INCIDENTES JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA IRÁ DECLARAR VOTO VENCEDOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
DANIELA FAGHERAZZISecretária