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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0043462-75.2012.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Dagoberto Orsatto
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0043462-75.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: RENATO ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELANTE: RENATA GUIMARAES ARCHILLA ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB SC016724)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por R. A. de A. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito n. 0043462-75.2012.8.24.0023 ajuizada por aquele em desfavor de C. S. A., julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (Evento 163):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por R. A. de A. e R. G. A. A. de A. em face de Claro S/A (sucessora de NET Serviços de Telecomunicação Ltda). e Companhia Mutual de Seguros - em liquidação extrajudicial, para condenar solidariamente as rés ao pagamento em favor dos autores da importância de R$ 29.450,00 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao custo necessário para os reparos no veículo e sua depreciação, valor que será corrigido monetariamente nos termos do Provimento CGJ n.º 13/95 a partir data de entrega do laudo pericial e acrescido de juros  moratórios legais a contar da citação, ficando a responsabilidade da seguradora limitada aos limites da apólice conforme referido na fundamentação. Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora sucumbido em parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, cujas despesas processuais (incluídos os honorários do expert) serão rateadas na proporção de 30% para os autores e 70% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo ao procurador da parte autora 70% (setenta por cento) de tal montante e aos procuradores das rés o percentual restante, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94. Suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em relação à litisdenunciada em face da gratuidade judiciária deferida à pág. 325, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 163):
R. A. de A. e R. G. A. A. de A. ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito em face de Net Serviços de Telecomunicação Ltda., aduzindo que no dia 07/10/2011 trafegavam pela Avenida Campeche, sentido Lagoa da Conceição, quando de repente o veículo em que estavam foi atingindo por um veículo Fiat Pálio, de propriedade da ré, que vinha no sentido contrário e perdeu o controle em uma curva, cuja responsabilidade do acidente atribuem ao funcionário da ré.
Que em razão do acidente tiveram incontáveis prejuízos de ordem material e moral, mormente porque o veículo envolvido no acidente possuía certificado de originalidade e placa preta, tendo grande valor sentimental para a família dos autores. 
Narraram que os danos verificados no veículo tornou a restauração praticamente impossível diante da dificuldade de localização de peças originais de reposição, razão pela qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização material no valor correspondente ao valor de mercado de um veículo semelhante, além de danos morais. Valoraram a causa e juntaram documentos (pág. 09-68).
Devidamente citada, a ré Net Serviços de Comunicação S/A apresentou resposta em forma de contestação (pág. 78-92), sede em que requereu a denunciação da lide Companhia Mutual de Seguros e, no mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como impugnou os valores apontados pelos autos para o conserto do veículo. 
Ainda, defendeu a ausência de caracterização do abalo moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. 
Após a réplica dos autores (pág. 140-6) foi deferida a  denunciação da lide (pág. 147).
A litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou resposta em forma de contestação às pág. 151-71, discorrendo, preliminarmente, sobre sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratante do seguro de um dos veículos envolvidos no acidente ser pessoa distinta da ré e que não integra o polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a apólice contratada não previu a possibilidade de indenização por danos morais, a ausência de prova suficiente da culpa do preposto da ré como causador do acidente, além de impugnar os valores apontados na inicial a título de danos materiais. Réplica pelos autores (pág. 219-28).
Saneado o feito às pág. 230-2, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a realização de prova pericial. 
Na sequência, foi deferida a gratuidade judiciária à seguradora litisdenunciada (pág. 325). Quesitos pelas partes às pág. 260-1, 326-7 e 328-31.
Na audiência de instrução e julgamento as partes desistiram da tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas (pág. 364). 
Laudo pericial juntado às pág. 383-401. 
Manifestação pelas partes quanto à prova técnica (pág. 405, 406-8 e 410-12). 
Alegações finais pelos autores (pág. 425-7) e pelas rés (pág. 428-36 e 437-9). 
Vieram-me os autos conclusos.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos: 
Laudo pericial (Evento 134, laudo pericial 383/401);
Fotografias (Evento 127, anexo 20/63);
Certificado de originalidade (Evento 127, anexo 27).
Inconformados, os apelantes sustentaram, em suma, que a conduta do preposto da apelada é causadora de abalo moral, sobretudo em razão do apego sentimental e dedicação para com o Fusca Sedan 1962, sendo que a paixão por automóveis antigos foi passada de geração para geração. Destacaram, ainda, que o automóvel sinistrado possui registro de colecionador com identificação de uma placa preta, com destaque na reportagem realizada pela revista Fusca Ativo Magazine, na qual apontou a relação dos autores para com o automóvel. Pontuaram que a originalidade do carro foi violada, o qual está privado de utilização até que seu conserto seja realizado. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada, fixando o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (Evento 166).
Em resposta, as apeladas pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto (Eventos 176 e 177).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação da apeladas ao pagamento de indenização por dano moral em razão do abalo psíquico que aduzem os apelantes terem sofrido pelos prejuízos causados ao seu veículo Fusca Sedan 19622, com placa preta de colecionador.
Razão lhe assiste.
Inicialmente, não há qualquer discussão na contenda sobre a dinâmica do acidente.
Pois bem.
Segundo descrito pelos apelantes na inicial e não contestado pelos apelados, o veículo Fusca 1200 Sedan 1962 foi adquirido em 2007 pelos recorrentes (marido e mulher), os quais destacaram a paixão e carinho por Fuscas desde antes da aquisição do carro, sendo um hobby passado de mãe para filho em relação ao apelante R. A. de A.
Destacou-se na peça vestibular que o veículo pertencente aos recorrentes teria participado de uma edição da revista Fusca Ativo Magazine, bem como foi restaurado com peças originais pelos apelantes, vindo a possuir emplacamento preto, com natureza de colecionador.
Diante dos danos causados pelo apelado no veículo, determinou-se a realização de perícia técnica no bem móvel (Evento 134, laudo/perícia 383/401), no qual o expert constatou que, mesmo após a restauração do veículo, haverá uma depreciação naquele de R$ 3.500,00 (Evento 134, laudo/perícia 392). Veja-se:

Frise-se, ainda, que o perito verificou que o veículo dos apelantes se trata de uma "raridade", não sendo de fácil localização no mercado. Veja-se (Evento 134, laudo/perícia 396:

 
Destacou o experto que em razão da colisão sofrida, o veículo perdeu as características de coleção, de modo que por se tratar de uma raridade, constatou o valor sentimental daquele (Evento 134, laudo/perícia 396/397, quesitos n. 3 e 5), destacando que ainda que ocorresse a restauração veicular, haveria uma depreciação de ao menos 10%, com possibilidade de ser mais suscetível a ferrugem em razão da utilização da solda para serem efetuados os devidos reparos (Evento 134, laudo/perícia 398, quesito n. 4 e 5).
Ato contínuo, as fotografias balizadas na inicial apontam os danos causados no veículo do apelante R., que ficou parcialmente destruído (Evento 127, anexos 20/22), bem como as fotos da reportagem da revista suso mencionada apontam a paixão por carros familiar do recorrente R., fazendo menção que sua mãe pilotava fuscas na pista de interlagos, causando diversos "incômodos" aos seus adversários (Evento 127, anexos 43 a 63).
Nesse contexto, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com o art. 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. 
Nesse sentido, ensina a doutrina:
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. São Paulo. RT. 2004. p. 1709).
A par disso, mostra-se presumido o abalo moral sofrido pelos recorrentes, porquanto devidamente demonstrado o amor entre homens, mulheres e máquina, o qual dispensa maiores digressões, mormente em razão de tratar-se de objeto de colecionador, raro, certificado com originalidade (Evento 127, anexo 27) o qual gozava de tais características antes do acidente descrito na inicial.
Registre-se, pois, que os recorrentes acostaram na inicial fotografias da restauração do veículo, o que traduz os cuidados que obtiveram e apego para com aquele (Evento 127, anexo 29/42).
Frise-se, ainda, que a paixão por automóveis é situação que se encontra globalizada (antigomobilismo), ao passo que os cuidados inerentes aos veículos se aproximam e muito do aspecto familiar, sendo que os detentores das máquinas trocam histórias e momentos inesquecíveis com seus carros.
O veículo fusca, isto no aspecto geral, além de ser objeto de reportagens, livros e documentários, já figurou como filme em diversos momentos da história mundial, sendo inimaginável que os danos causados no veículo dos apelantes pudessem ser restaurados e, a partir disso, também retornarem os recorrentes ao seus status quo ante moral.
Destaca-se, ainda, que não obstante os apelados terem sido condenados ao pagamento dos danos materiais, é cediço que ainda que o veículo seja novamente reformado, haverá dificuldades para encontrar peças à altura de reposição, além do desgaste e possibilidade de ferrugem descritos pelo expert quando da elaboração do laudo pericial, sobretudo em razão de que não é mais fabricado.
É a partir disso que deve estar caracterizado o abalo moral aos recorrentes, sobretudo em razão de que o veículo não será mais o mesmo e a própria desvalorização relevada pelo perito é prova disso.
Frise-se, pois, que não é a paixão pelo automóvel capaz de gerar o abalo moral mencionado, mas a impossibilidade de restaurá-lo por completo, sobretudo em razão da raridade daquele, com espeque ainda no histórico da mãe do apelante em pilotar fuscas, o que torna verossímil a narrativa descrita na inicial, qual foi não contestada pelas recorridas.
Desse modo, tem-se que os danos morais, excepcionalmente, encontram-se configurados, considerando as características do veículo alhures mencionado que não mais poderão ser integralmente restauradas, com destaque na raridade do carro reconhecida pelo próprio perito, bem como no tempo que levará para minimizar o ocorrido.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, é o entendimento jurisprudencial sobre a configuração de danos morais na hipótese de colisão em veículo de colecionador e raro:
Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Automóvel de colecionador. Raridade. Antigomobilismo. Danos morais excepcionalmente configurados. Quantum mantido. Sentença mantida. Recurso improvido. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Incontroverso o modo como se deu o sinistro, inclusive, confessando a ré - Patrícia - ter colidido na traseira do veículo do autor. Em sede recursal, insurgem-se os réus, tão somente, contra a condenação na indenização por danos morais. Contudo, não merece prosperar o pleito. Isso porque, o caso dos autos, não se trata de acidente de trânsito comumente ocorrido, mas, sim, de colisão em veículo VW - Fusca 1300, fabricado no ano de 1968; automóvel de colecionador, com apenas 50 mil Km rodados, e que é utilizado em exposições, desfiles, representando o "Veterans Car Club" em competições nacionais e internacionais, além de ser certificado pela Federação Brasileira de Veículos Antigos e ter recebido vários prêmios no país e no exterior. Verdadeira relíquia, conforme se depreende dos autos. Ora, é evidente o dano moral experimentado pelo autor, já que, além de ter ficado sem o seu hobby (antigomobilismo), durante o período de conserto do veículo, o dano causado com a colocação de peças não originais é irreversível (Volkswagen não fabrica mais a lâmina de para-choques - fls.20), impedindo-o de continuar a participar de competições, cuja categoria seja de automóveis originais. Assim, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, atento para a irreversibilidade do dano, a posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, a capacidade de absorção por parte da vítima (pessoa idosa), tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, quanto ao montante fixado (R$ 4.000,00), eis que arbitrado de forma razoável e proporcional. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido (Recurso Cível, Nº 71003994423, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em: 24-09-2013)
Em relação ao quantum indenizatório, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições financeiras das partes, deve ser fixada a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada recorrente.
O montante deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ.
Por fim, considerando que os pedidos contidos na inicial foram atendidos, mostra-se necessária a inversão total dos honorários de sucumbência, os quais são devidos na integralidade pelas apeladas aos apelantes, mantendo-se o patamar de 10% sobre o valor da condenação fixado pela juíza de primeiro grau, devendo os recorridos arcarem integralmente com as custas processuais, observada à gratuidade da justiça concedida à listisdenunciada no Evento 134, decisão 325,  o que implica na suspensão da exigibilidade das verbas em relação à esta.
Em arremate, nos termos sedimentados pela juíza de primeiro grau, a seguradora denunciada apenas responde nos limites indenizatórios da apólice.
Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do provimento do recurso.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de danos morais aos apelantes no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento. Inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar as partes rés integralmente aos honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte autora, além das custas processuais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2907115v55 e do código CRC 31f4b42b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 27/11/2022, às 17:8:12

 

 












Apelação Nº 0043462-75.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: RENATO ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELANTE: RENATA GUIMARAES ARCHILLA ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB SC016724)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALMEJADA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VEÍCULO FUSCA SEDAN 1962, COM PLACA PRETA DE COLECIONADOR. LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA. EXPERT QUE CONSTATOU A RARIDADE DO AUTOMÓVEL. ANTIGOMILISMO. PARTICIPAÇÃO EM REVISTA DE COLECIONADORES FUSCA ATIVO MAGAZINE. RESTAURAÇÃO MOTO PROPRIO. ABALO MORAL CARACTERIZADO EXCEPCIONALMENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS TOTALMENTE PELAS RECORRIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de danos morais aos apelantes no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento. Inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar as partes rés integralmente aos honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte autora, além das custas processuais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2907116v10 e do código CRC 0bd1a1da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 27/11/2022, às 17:8:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2022

Apelação Nº 0043462-75.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: RENATO ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELANTE: RENATA GUIMARAES ARCHILLA ARANHA DE ARAUJO ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB SC016724)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/11/2022, na sequência 92, disponibilizada no DJe de 07/11/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR AS APELADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AOS APELANTES NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO SEU ARBITRAMENTO. INVERTE-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA CONDENAR AS PARTES RÉS INTEGRALMENTE AOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, EM PROL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário