Processo: 5005244-59.2021.8.24.0092 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Dinart Francisco Machado Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado em: 06/10/2022 Classe: Apelação
Apelação Nº 5005244-59.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: JULIO CESAR DE MATOS VIEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JULIO CESAR DE MATOS VIEIRA, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a falta de comprovação da mora, nos seguintes termos (evento 19, SENT1): [...] Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi constituída em mora, uma vez que a notificação retornou ao remetente, sem ter sido entregue, por ser desconhecido o destinatário. Clara, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual ele deve ser julgado extinto. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora. Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 22, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 26, SENT1). Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a instituição financeira autora/apelante defende a constituição em mora do devedor, porquanto "[...] a notificação extrajudicial foi encaminhada diretamente ao endereço fornecido, quando da formalização do contrato conforme restou demonstrado" (fl. 12). Argumenta que "o fato de a notificação extrajudicial ter retornado com a informação de desconhecido não tira sua validade" (fl. 12) e que "[...] em decorrência do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar corretamente seus endereços e atualiza-los em caso de mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa, o que não aconteceu no caso em tela" (fl. 13 - grifos no original). Ao final, postula a reforma da sentença, "[...] a fim de determinar o devido prosseguimento da demanda visando a citação do Apelado" (fl. 17). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação, adianta-se, merece acolhimento. É cediço que para o regular processamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a prévia constituição da mora mediante notificação extrajudicial ou pelo protesto do título. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, vigente à época da propositura da presente ação, prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A propósito, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso em tela, a instituição financeira autora/apelante instruiu a inicial com a notificação extrajudicial (evento 1, NOT7), remetida pelos correios, por carta registrada com aviso de recebimento - AR, para o endereço constante da Cédula de Crédito Bancário - CCB - Pessoa Física n. [omissis]5301 (Rua Ervino Gerlach, [omissis]1, casa [omissis]3, centro, São José, CEP 88103-090) (evento 1, CONTR6), porém foi devolvida pelo motivo assinalado como destinatário "desconhecido". Em que pese a missiva tenha retornado com a anotação de "desconhecido", o documento é válido para a constituição em mora do devedor fiduciário. Isso, porque, frise-se, é responsabilidade do devedor fiduciário, que assinou o contrato de financiamento com alienação fiduciária, informar à casa bancária credora acerca de eventual incorreção ou mudança no endereço. Aliás, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício firmou entendimento de que "resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII)". Ao interpretar o contido no enunciado nos casos em que o destinatário indicado for desconhecido no endereço, tem-se que a frustração do ato decorre de desídia que deve ser atribuída ao devedor, que não cumpriu com o seu dever e boa-fé de manter o seu cadastro atualizado junto à instituição financeira. A propósito, colhem-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-03-22. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE APARELHA O PÓRTICO INAUGURAL COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO PACTO, PORÉM RETORNADA COM O MOTIVO "DESCONHECIDO". ÓBICE CRIADO PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E DE APOSIÇÃO DE SUA ASSINATURA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SENDO SUFICIENTE A ENTREGA DA CIENTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO INDICADO NA AVENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DEVER DO DEVEDOR MANTER ATUALIZADO O SEU LOGRADOURO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ADREDE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMANDO QUE RESTOU ANULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO EXPOSTO PELA CORTE DA CIDADANIA.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002248-62.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NA CONTRATAÇÃO. TESE ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO, COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". HIPÓTESE EM QUE SE AFIGURA APLICÁVEL O ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. REQUISITO DO DECRETO-LEI N. 911/69 ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. INCONFORMISMO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062009-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COMPROVAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, SEM ÊXITO, PELO MOTIVO "DESCONHECIDO". OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VALIDADE DO ATO PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001318-17.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021, grifei). E, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO". REGULARIDADE. MORA CONSTITUÍDA. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL, NO CASO, SEM PERTINÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000390-39.2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021, grifei). Em caso análogo, colhe-se decisão exarada pela Corte da Cidadania, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n. 1.862.443/RS, relª Min.ª Nancy Andrighi, j. unipessoalmente em 10.8.2020). Destarte, evidenciada a comprovação da mora do devedor conforme exige a lei, imperiosa a desconstituição da sentença objurgada para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a análise da liminar, pois inviável a concessão imediata, sem prévia análise do juízo a quo para se evitar indesejável supressão de instância (nesse sentido, vide, v.g.: Apelação Cível n. 0301986-12.2017.8.24.0054, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 19-10-2017). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a análise da liminar.
Documento eletrônico assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2692932v11 e do código CRC 39872413.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADOData e Hora: 7/10/2022, às 17:33:11
Apelação Nº 5005244-59.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: JULIO CESAR DE MATOS VIEIRA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. AVENTADA COMPROVAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FOI ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO MUTUÁRIO NO CONTRATO E RETORNOU PELO MOTIVO "DESCONHECIDO". OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO DE INFORMAR AO MUTUANTE O ENDEREÇO CORRETO, BEM COMO DE MANTÊ-LO ATUALIZADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CASA, COM RESPALDO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA COMPROVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a análise da liminar. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022
Apelação Nº 5005244-59.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) APELADO: JULIO CESAR DE MATOS VIEIRA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 06/10/2022, na sequência 396, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, COM A ANÁLISE DA LIMINAR. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária