Processo: 5002221-24.2021.8.24.0022 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Dinart Francisco Machado Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado em: 06/10/2022 Classe: Apelação
Apelação Nº 5002221-24.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: NILDO ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em seu desfavor por NILDO ALVES. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 29, SENT1): Isso posto, ACOLHE-SE a pretensão formulada na inicial para: LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 032350009040 em 112,01% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 032350009044 em 112,56% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 032350021510 em 114,84% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 032350013028 em 129,76% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 095010361293 em 55,08% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 096060002594 em 47,97% a.a., com capitalização anual; LIMITAR os juros remuneratórios do contrato n.° 032350037651 em 39,04% a.a., com capitalização anual. AFASTAR os efeitos da mora; DETERMINAR o recálculo dos contratos com as taxas de juros remuneratórios ora estabelecidas, observada a taxa efetiva com capitalização anual. CONDENAR a ré a restituir os valores cobrados a maior, mês a mês, nas parcelas, pela diferença da taxa de juros remuneratórios e por eventuais encargos de mora, de maneira simples, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês incidentes da data de cada pagamento indevido. CONDENAR a ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração contra a sentença (evento 33, EMBDECL1), pretendendo a sua alteração em razão de contradição na utilização da série 20743 - "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" nos contratos ns. 095010361293, 096060002594 e 032350037651. Os aclaratórios, porém, foram rejeitados (evento 44, DESPADEC1). Na sequência, em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a instituição financeira/apelante alegou, em síntese, a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a utilização das séries 20742 e 25464 - "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" para fixação da taxa de juros; e c) a impossibilidade de devolução dos valores debitados da conta corrente da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1). Os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da delimitação da controvérsia Trata-se de ação de revisão de contratos bancários. Na inicial, a parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira requerida os contratos ns. 032350009040, 032350009044, 032350013028, 032350021510, 032350037651, 095010361293 e 096060002594, 29-5-2015, 1º-6-2015, 25-5-2016, 11-5-2018, 29-6-2020, 1º-7-2019, 16-12-2019, respectivamente. Afirmou que os juros contratuais são extremamente abusivos e desproporcionais à média de mercado. Formulou, então, pedido de revisão contratual, pugnando pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a repetição do indébito, na forma simples. Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os contratos objeto da demanda foram juntados tanto na inicial quanto na contestação (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR10, evento 1, CONTR12, evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR16, evento 1, CONTR18, evento 12, CONTR4, evento 12, CONTR6, evento 12, CONTR9, evento 12, CONTR11 e evento 26, ANEXO2). 1 Dos juros remuneratórios Postula a casa bancária requerida o reconhecimento da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados ou a utilização das séries 20742 e 25464 - "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" para fixação da taxa de juros. Com relação aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autoriza a cobrança dos juros à taxa média de mercado: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, no que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (grifei). A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade. Ressalto, portanto, que a taxa média do Bacen é um valioso referencial para aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios; porém, cabe ao magistrado analisar, caso a caso, a abusividade das taxas pactuadas. De acordo com o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Comercial, admite-se, como parâmetro para aferição da abusividade, a flexibilização das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas em percentual ligeiramente superior à média de mercado (até o percentual 10% - dez por cento). A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor. A propósito, colhem-se precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ENTENDIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMO AQUELA QUE SUPLANTA 10% (DEZ POR CENTO) DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO, QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DAQUELES À MÉDIA MERCADOLÓGICA, E NÃO AO DOBRO DESTA ÚLTIMA. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação n. 0302267-08.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 17-2-2022, grifei). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO E PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. APELO DO BANCO CREDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. MORA CONSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. APELO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação n. 0307889-57.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 3-9-2020, grifei). Feitas estas considerações, passa-se à análise dos contratos de forma individualizada. a) Contrato n. 032350009040 In casu, conforme contrato de empréstimo pessoal n. 032350009040 (evento 1, CONTR6), emitido em 29-5-2015, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano. No mesmo período (maio de 2015), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento) ao mês (série 25464) e de 112,01% (cento e doze vírgula zero um por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 124% ao mês e 264% ao ano respectivamente), revelando abusividade. b) Contrato n. 032350009044 No contrato de empréstimo pessoal n. 032350009044 (evento 1, CONTR8), emitido em 1º-6-2015, verifica-se que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano. No mesmo período (junho de 2015), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) ao mês (série 25464) e de 112,56% (cento e doze vírgula cinquenta e seis por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 123% ao mês e 262% ao ano), revelando abusividade. c) Contrato n. 032350013028 No contrato de empréstimo pessoal n. 032350013028 (evento 1, CONTR10), emitido em 25-5-2016, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano. No mesmo período (maio de 2016), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 7,18% (sete vírgula dezoito por cento) ao mês (série 25464) e de 129,76% (cento e vinte e nove vírgula setenta e seis por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 206% ao mês e 660% ao ano), revelando abusividade d) Contrato n. 032350021510 No contrato de empréstimo pessoal n. 032350021510 (evento 1, CONTR12), emitido em 11-5-2018, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 19% ao mês e 706,42% ao ano. No mesmo período (maio de 2018), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) ao mês (série 25464) e de 114,84% (cento e quatorze vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 188% ao mês e 515% ao ano), revelando abusividade. e) Contrato n. 032350037651 No contrato de empréstimo pessoal n. 032350037651 (evento 1, CONTR14), emitido em 29-6-2020, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano. No mesmo período (junho de 2020), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento) ao mês (série 25464) e de 84,99% (oitenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 318% ao mês e 1061% ao ano), revelando abusividade. f) Contrato n. 095010361293 No contrato de empréstimo pessoal n. 095010361293 (evento 1, CONTR16), emitido em 1º-7-2019, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano. No mesmo período (julho de 2019), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) ao mês (série 25464) e de 119,20% (cento e dezenove vírgula vinte por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 225% ao mês e 728% ao ano), revelando abusividade. g) Contrato n. 096060002594 No contrato de empréstimo pessoal n. 096060002594 (evento 1, CONTR18), emitido em 16-12-2019, foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano. No mesmo período (janeiro de 2016), a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil - Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" era de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) ao mês (série 25464) e de 94,57% (noventa e quatro vírgula cinquenta e sete por cento) ao ano (série 20742). Verifica-se, assim, que há disparidade entre a taxa pactuada e a média do Bacen (diferença percentual superior a 285% ao mês e 943% ao ano), revelando abusividade. Portanto, nos contratos de empréstimo pessoal ns. 032350009040, 032350009044, 032350013028, 032350021510, 032350037651, 095010361293 e 096060002594, as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser limitadas às médias do Bacen, com a ressalva de que devem ser observadas as séries para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (séries temporais 25464 e 20742), nos respectivos períodos de contratação (29-5-2015, 1º-6-2015, 25-5-2016, 11-5-2018, 29-6-2020, 1º-7-2019, 16-12-2019, respectivamente). Recurso parcialmente provido no ponto. 2 Da repetição do indébito A instituição financeira ré/apelante alega a impossibilidade de repetição do indébito. Razão não lhe assiste. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza, em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesta esteira, assim dispõe o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Tem-se ainda a dicção da Súmula n. 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Tendo em vista a constatação de abusividades nos contratos, notadamente em relação aos juros remuneratórios, é dever do banco réu promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação. Desta forma, os valores cobrados a maior pela instituição financeira ré deverão ser restituídos à parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do INPC desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros legais, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo facultada a compensação, nos mesmos termos. A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.[...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei). Assim, não merece provimento o recurso. 3 Honorários advocatícios recursais Considerando o parcial provimento dado ao presente recurso, não há falar em majoração dos honorários para a fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para que nos contratos de empréstimo pessoal ns. 032350009040, 032350009044, 032350013028, 032350021510, 032350037651, 095010361293 e 096060002594 sejam observadas as taxas médias do Bacen para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (séries temporais 25464 e 20742), nos respectivos períodos de contratação.
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Apelação Nº 5002221-24.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: NILDO ALVES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE APRESENTAM TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS ESPÉCIES DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DAS CONTRATAÇÕES. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, COM RESSALVA APENAS QUANTO ÀS SÉRIES TEMPORAIS A SEREM UTILIZADAS (25464 E 20742). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "[...] esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. [...]" (Apelação n. 5001465-27.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-3-2022). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DEPROVIDO NO PONTO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para que nos contratos de empréstimo pessoal ns. 032350009040, 032350009044, 032350013028, 032350021510, 032350037651, 095010361293 e 096060002594 sejam observadas as taxas médias do Bacen para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (séries temporais 25464 e 20742), nos respectivos períodos de contratação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022
Apelação Nº 5002221-24.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: NILDO ALVES (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 06/10/2022, na sequência 419, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA QUE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NS. 032350009040, 032350009044, 032350013028, 032350021510, 032350037651, 095010361293 E 096060002594 SEJAM OBSERVADAS AS TAXAS MÉDIAS DO BACEN PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" (SÉRIES TEMPORAIS 25464 E 20742), NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária