Processo: 5001483-96.2021.8.24.0002 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Dinart Francisco Machado Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado em: 06/10/2022 Classe: Apelação
Apelação Nº 5001483-96.2021.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: GRACIANE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
GRACIANE DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. O dispositivo da sentença foi redigido no seguinte teor (evento 28, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese: que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado (RMC); que nunca solicitou os "telesaques"; que foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, apenas um empréstimo consignado padrão; que a prática realizada pelo réu induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "padrão", porém os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável. Aduziu que a prática é abusiva, pois representa venda casada; que o contrato é nulo, uma vez que a cláusula que permite o desconto do débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário coloca o consumidor em exagerada desvantagem perante a instituição financeira; que houve falha na prestação de serviço em razão da falta de informações claras acerca da contratação que estava sendo formalizada; que há dano moral "in re ipsa", uma vez que o banco réu realiza débitos mensais em seu benefício por um serviço nunca contratado, devendo ser arbitrada a indenização como postulado na inicial. Requereu, ao final, o provimento do apelo e a reforma da sentença. Apresentadas as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 14, DESPADEC1). 1 Do contrato de cartão de crédito consignável Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Inicialmente, necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (grifei). No presente caso, o banco réu comprovou a existência de liame contratual entre as partes mediante a juntada do "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" firmado em 21-5-2018 (evento 21, CONTR4). Além disso, os comprovantes de TED apresentados (evento 21, COMP3) demonstram a efetivação de depósitos de valores em conta-corrente de titularidade da parte autora. Ressalta-se, no entanto, que a parte autora não nega ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o qual afirma ter pactuado. A sua irresignação diz respeito à modalidade do empréstimo realizado, haja vista que sua intenção era contratar um empréstimo consignado "padrão", e não um empréstimo via "saque" em cartão de crédito, com reserva de margem consignada (RMC) de 5% (cinco por cento) de seu benefício, a qual somente abate parcela mínima da fatura do cartão. Com efeito, ao que se infere das faturas juntadas pelo réu/apelado (evento 21, FATURA5), o pagamento mínimo da fatura - que é aquele descontado pela reserva de margem consignável - mal serve para abater os encargos moratórios e os valores referentes ao IOF, o que dificulta a quitação do contrato em um tempo razoável. Ademais, observa-se das faturas apresentadas que não houve a utilização do cartão de crédito para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação da parte autora de que sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado e não o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual serviu exclusivamente para a finalidade de saque. Aliás, mister registrar que, "[...] a alegação de que a parte autora não dispunha de margem para contratação de empréstimo consignável ao tempo da celebração da avença - restando somente a opção de obter o crédito pretendido mediante adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável - não afasta a demonstração de que, no caso sub judice, houve vício no consentimento da consumidora ao contratar modalidade de empréstimo muito mais gravosa do que aquela que pretendia (Apelação n. 5002331-57.2020.8.24.0022. Rel. Des. ROBERTO LUCAS PACHECO j. 22/10/2020)" (TJSC, Apelação n. 5001477-46.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-4-2022). Nesse prisma, é evidente que a avença celebrada em modalidade diversa daquela pretendida pela parte autora - com prazo e valores fixos - mostra-se mais onerosa e prejudicial ao consumidor. Desse modo, o caso dos autos deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao banco réu. Assim, muito embora tenha o banco réu comprovado a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui previsão legal, observa-se a existência de abusividade na contratação e a clara ofensa aos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como saber se o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos à parte autora, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado: que se tratava de saque em cartão de crédito com a incidência de taxas de juros e encargos diferentes e mais onerosos do que aqueles incidentes nos empréstimos consignados comuns; e que a reserva de margem consignável (RMC) corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão. Sabe-se que as instituições financeiras, por serem fornecedoras de serviços e por estarem submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devem prestar todos os esclarecimentos aos seus clientes em relação às contratações realizadas. Todavia, também é de notório conhecimento a existência de assédio comercial por parte de alguns bancos e financeiras no que diz respeito às concessões de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. A fim de coibir tal prática, foi publicada a Instrução Normativa INSS n. 100, de 28-12-2018, que tornou mais rígido o controle sobre essa modalidade de crédito. Veja-se algumas destas alterações: [...] § 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB. § 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. Assim, em que pese a assinatura aposta no contrato pela parte autora, infere-se que há mácula na sua manifestação de vontade, porquanto não há provas efetivas em relação ao seu efetivo conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida. E tal mácula torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes. Em casos análogos ao presente, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANULADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5002743-69.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-3-2022, grifei). NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. [...]. (Apelação n. 5004740-70.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2022, grifei). Nesse prisma, impõe-se a declaração de nulidade do Contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante. Ressalta-se que, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, não se pode olvidar que a parte autora dispôs da quantia recebida por meio de saques/TED, razão pela qual está obrigada a efetuar a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. E ao banco réu cumpre restituir à parte autora os descontos realizados em seu benefício previdenciário, admitida a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil/2002. Considerando a abusividade da prática adotada pela casa bancária, a restituição, pelo banco réu, deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento desta Terceira Câmara Comercial: "tendo em vista a ilicitude dos descontos, a reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco e porque não verificado na hipótese engano justificável, a repetição de indébito em favor do consumidor deve se dar de forma dobrada" (TJSC, Apelação n. 5000417-35.2019.8.24.0040, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020)." (Apelação n. 5000961-06.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 10-3-2022, grifei). Os valores deverão ser devidamente atualizados em sede de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002 e art. 240, caput, do CPC/2015). Recurso provido no ponto. 2 Do dano moral A relação entre a parte autora e a instituição financeira caracteriza-se como de consumo, porquanto envolve a prestação de serviço de natureza bancária e financeira (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incidem ao caso as normas do CDC. Diante da aplicação do CDC ao presente caso, a responsabilidade do banco se revela de natureza objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927 do Código Civil. Acerca do conceito de responsabilidade objetiva e sua aplicação nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, Carlos Roberto Gonçalves leciona: [...] em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008, sublinhei). Portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. No presente caso, conforme anteriormente referido, mostra-se evidente a violação aos direitos do consumidor, notadamente no que se refere ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC) e à inobservância a boa-fé contratual. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM JULHO DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, PESSOA APOSENTADA JUNTO AO INSS, HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INARREDÁVEL DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA "PROPOSTA DE ADESÃO- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". SENTENÇA ALTERADA NO VIÉS. [...] DANO MORAL. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA APOSENTADA PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELA AUTORA, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL À REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA A CONTRATANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002114-39.2019.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-3-2022, grifei). Nesse passo, caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco réu/apelado, mostra-se evidente o dever de indenizar da instituição financeira. Por outro lado, no que tange ao montante indenizatório, sabe-se que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser suficiente para minorar o abalo suportado pela vítima, além de desencorajar a reiteração do ato ilícito pelo ofensor. Assim, deve ter o caráter reparador e punitivo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sem, contudo, provocar grave prejuízo econômico ao ofensor ou o enriquecimento ilícito da vítima. A fixação do quantum indenizatório reveste-se de inegável grau de subjetividade, incumbindo ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e extensão do dano, a capacidade financeira das partes, além da experiência comum e bom senso. O STJ já decidiu: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (REsp n. 171.084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, cabe analisar as circunstâncias atinentes ao caso concreto, a fim de fixar o quantum indenizatório. No caso dos autos, tem-se de um lado a parte autora, hipossuficiente e beneficiária da previdência social. De outro lado, tem-se a parte ré, instituição financeira de grande porte e abrangência nacional. O ato ilícito praticado pelo banco réu consistiu na falta de diligência no momento da contratação, uma vez que a ausência de informações claras acerca do negócio jurídico entabulado levou a parte autora a acreditar que estava efetuando contrato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, o contrato era de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, que, como dito, revela-se mais desfavorável ao consumidor, pois a dívida prolonga-se por meses ou anos, enquanto os descontos mínimos realizados mal cobrem os encargos contratuais, com diminuição mínima do saldo devedor. Cabe salientar que não há nos autos, além dos danos presumidos pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, prova de dano extrapatrimonial efetivo sofrido pela parte autora. A autora/apelante requereu, na inicial, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 1, INIC1). Todavia, seguindo o atual entendimento adotado por esta Terceira Câmara de Direito Comercial, entende-se que, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de manter o caráter pedagógico e inibidor essencial à reprimenda, sem proporcionar enriquecimento desmedido à parte. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECLAMO DA PARTE AUTORA.ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA RÉ REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO. ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DESTE JULGAMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DESTE JAEZ.SUCUMBÊNCIA. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O LABOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA NESTA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001856-56.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-3-2022, grifei). Assim, arbitra-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Recurso parcialmente provido no ponto. 3 Ônus sucumbenciais Modificada a sentença, impõe-se a revisão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora/apelante decaiu em parte mínima do pedido (montante da indenização), devendo o banco réu/apelado arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com relação aos honorários advocatícios, o CPC/2015, em seu art. 85, § 2º, estabeleceu parâmetros para fixação da verba honorária: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando-se em consideração os mencionados parâmetros, a realidade dos autos demonstra que a causa não é de alta complexidade e a demanda tramita desde 1º-7-2021, razão pela qual arbitra-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4 Dos honorários advocatícios recursais Considerando o parcial provimento dado ao presente recurso, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do Contrato de cartão de crédito consignado, determinando o retorno das partes ao status quo ante, cabendo à parte autora devolver ao banco réu o montante recebido a título de "saques", devidamente atualizado, e ao banco réu cumpre restituir à parte autora, de forma dobrada, o valor dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, também devidamente atualizado, sendo admitida a compensação (art. 368 do Código Civil/2002); b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso; e c) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2746395v13 e do código CRC 3f75519d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADOData e Hora: 7/10/2022, às 17:32:54
Apelação Nº 5001483-96.2021.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: GRACIANE DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO. ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE RECEBEU INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CORROBORA A ALEGADA INTENÇÃO DE APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, III, E 39, V). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PARTE AUTORA QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE "SAQUES", SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BANCO RÉU QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SENDO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VERBA QUE, IN CASU, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PLEITOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do Contrato de cartão de crédito consignado, determinando o retorno das partes ao status quo ante, cabendo à parte autora devolver ao banco réu o montante recebido a título de "saques", devidamente atualizado, e ao banco réu cumpre restituir à parte autora, de forma dobrada, o valor dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, também devidamente atualizado, sendo admitida a compensação (art. 368 do Código Civil/2002); b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso; e c) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2746396v7 e do código CRC 96dccf36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADOData e Hora: 7/10/2022, às 17:32:54
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022
Apelação Nº 5001483-96.2021.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: GRACIANE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 06/10/2022, na sequência 386, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CABENDO À PARTE AUTORA DEVOLVER AO BANCO RÉU O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE "SAQUES", DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E AO BANCO RÉU CUMPRE RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA DOBRADA, O VALOR DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMBÉM DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SENDO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL/2002); B) CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DESTA DATA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E C) READEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária