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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0010169-37.2013.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 06/10/2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0010169-37.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ELIZABETE GOBETTI VARELA DE LIZ (EMBARGADO) APELADO: RD FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
RD Fomento Mercantil propôs os presentes embargos de terceiro contra Elisabete Gobetti Varela de Liz em razão da constrição efetuada na execução de sentença que tramita em apenso (autos nº 0002721-47.2012.8.24.0005), alegando ser senhora e legítima possuidora do imóvel representado pelo apartamento nº 21, Torre B, adquirido da empresa Dissenha S/A, em 17/03/11, a qual, por sua vez, o havia adquirido da empresa Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda, no ano de 1992, como parte do pagamento de um Contrato Particular para Execução de Serviços entabulado entre aquelas partes, sendo que o saldo remanescente seria pago por meio de materiais suplementares ou em espécie e foi efetivamente quitado em 1º/06/98.
Esclareceu que a construção do edifício em que está situado o apartamento em discussão não foi concretizada pela incorporadora Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. e acabou sendo assumida pelos coadquirentes das unidades, que passaram a gerir a conclusão das obras por meio de uma Comissão de Representantes, a partir das deliberações ajustadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 17/10/98.
Para corroborar tais informações, afirmou que existe uma ação de adjudicação compulsória proposta pela empresa Dissenha em face da empresa Visão, tramitando na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 005.11.001710-3, objetivando a outorga de escritura pública do referido imóvel, no bojo da qual a empresa Visão alegou sua ilegitimidade passiva por ter sido destituída da incorporação, significando que jamais poderia ter vendido o apartamento em discussão para a embargada, a qual deveria ter diligenciado para verificar a situação documental do bem.
Disse que o apartamento levado à penhora não pertencia ao acervo patrimonial da empresa executada (Visão), pugnando pela concessão de liminar com o intuito de suspender a execução apartada e, ao final, a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel.
Aparelhou a inicial com os documentos de fls. 17-214.
Os embargos foram recebidos para discussão, restando determinado o sobrestamento do feito executivo em relação ao imóvel penhorado (fl. 218).
Citada, a embargada apresentou contestação (fls. 221-247), declinando, em preliminar: ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a embargante estaria pleiteando direito alheio já que o imóvel em disputa integra o patrimônio da empresa executada; inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Meritoriamente, aduziu, em suma: a embargante ocupa o imóvel de forma clandestina, em razão de um contrato fraudulento tendo como signatária a empresa Dissenha, cujos direitos já haviam sido objeto de alienação anterior; o contrato de cessão de permuta celebrado entre a empresa Dissenha S/A e a Visão Invest Incorporação previa a posse precária e temporária pela empresa Dissenha S/A, sem prejuízo da possibilidade de cessão dos bens a terceiros, e em decorrência desta avença o imóvel retornou ao estoque da empresa Visão, sendo objeto de venda à embargada em 12/01/05; o direito de uso nunca foi exercido pela empresa Dissenha; diante do acordo entabulado na ação possessória (autos nº 0002721-47.2012.8.24.0005), houve a rescisão do contrato firmado entre a Visão e a embargante, tendo o imóvel retornado ao patrimônio da referida empresa; alternativamente, ponderou que em nada contribuiu para a elaboração e ajustes de compromissos de compra e venda inquinados de vícios que foram anexados aos autos, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade visando se eximir do custeio da sucumbência; pleiteou a condenação da embargante ao pagamento de multa em decorrência da prática de litigância de má-fé.
Sobreveio réplica (fls. 302-312), oportunidade em que foi realçada a condição de terceiro de boa-fé da embargante e postulada, inclusive, a imposição de penalidade à embargada pela litigância de má fé.
Designada audiência preliminar a que aludia o art. 331 do CPC/373 (fl. 329), a tentativa de composição restou prejudicada face à ausência da embargada. Em seguida, foram afastadas as proemiais de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, restando postergada a análise da prefacial de falta de interesse de agir, por estar atrelada ao mérito da demanda, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 331-332)
O feito foi saneado À fl. 47, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foi inquirida uma testemunha arrolada pela embargante, dando-se por encerrada a instrução (fl. 381). Ato contínuo, as partes apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 386-388 e 389-420.
(...)
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto dos presentes embargos. Por conseguinte, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte embargada interpôs o presente recurso de apelação sustentando ser proprietária de boa-fé do imóvel em litígio e requerendo, assim, a reforma da sentença para a extinção dos embargos e consequente manutenção da penhora ou, alternativamente, a minoração dos honorários com sua fixação na equitativa forma.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, tem embargos de terceiro "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O imóvel objeto dos embargos à execução (apartamento e vagas de garagem) foi originariamente negociado pela incorporadora Visão à empresa Dissenha.
O documento intitulado "cessão e permuta de contrato de compra e venda, direitos e assunção de obrigações mútuas, decorrentes de contraprestação de fornecimento de mercadorias em permuta de frações ideais de solo, representadas por unidades condominiais do edifício residencial Champagne, por promessa de cessão e transmissão de frações ideais de solo, representadas por unidades condominiais do edifício Barcelona Plaza Residence", novamente entabulado entre as pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo anterior, cuidou de permutar o apartamento e as duas vagas de garagem por duas salas comerciais em residencial outro.
Neste documento, celebrado em abril de 1998, havia previsão de que a então lá indicada como legítima proprietária da coisa (Dissenha) permaneceria com os direitos possessórios do apartamento e garagens até a entrega definitiva ou previsão de entrega não superior a doze meses; inclusive previsto estava que ao final dos prazos lá estabelecidos e ausente definição quanto aos imóveis prometidos pela Visão Invest, poderia aquela optar por permanecer com os imóveis originariamente de sua propriedade e reivindicá-los, retornando ao "status quo" (evento 123, INF315-316, dos autos originários).
Nos idos do ano 2005 teria a embargada adquirido o mesmo imóvel da Visão Invest (apartamento e vagas de garagem), referenciando o documento que seu objeto havia sido reintegrado a esta em virtude do contrato de permuta com as salas comerciais.
Ainda deste documento retira-se (evento 123, INF333-335, dos autos originários):
Ajustam as partes que em decorrências das avenças representadas pela clausula terceira e parágrafos 1º, 2º e 3º, e clausula quarta, da Cessão de Permuta caracterizada na clausula primeira deste, a posse do imóvel objeto deste instrumento, manter-se-á vinculada ao convencionado nas clausulas retro identificadas do instrumento sobre o qual se mantém obrigacionada, a PROMITENTE VENDEDORA. Consumada a conclusão da obra, objeto das unidades originalmente permutadas, caberá à Promitente Vendedora notificar o Cessionário Permutante para desocupação da unidade objeto da presente alienação bem como promover junto à comissão de representantes, legitimas titulares do domínio das frações ideais de solo de acordo com a AV35 da matrícula 63047, a publicidade deste e a solicitação, no momento oportuno, da anuência ao presente instrumento para que posse ser encaminhado ao 1º Ofício do Registro Imobiliário desta Comarca, se assim o desejar, ou poderá a Promitente Compradora, solicitar diretamente a emissão da respectiva escritura pública de compra e venda, a ser expedida pelo Presidente da Comissão de Representantes do Condomínio do Edifício Residencial Champagne.
Descabe aqui qualquer análise sobre os diversos negócios envolvendo o imóvel objeto do litígio, cingindo-se a verificar a natureza da posse exercida pelo embargante.
Pelo que se verifica a apelante adquiriu o imóvel mesmo antes da implementação da condição do negócio envolvendo as pessoas jurídicas e as salas comerciais permutadas, assumindo assim o risco do negócio.
A aquisição e posse do imóvel pelo embargante da empresa Dissenha foi preteritamente à ação de reintegração de posse movida pela embargada em desfavor da Visão Invest, não havendo notícia de que o Fólio Real indicasse ser desta a propriedade da coisa (a regularização imobiliária ainda pendente estava, não havendo indicação específica do imóvel e garagens respectivas, apenas a matrícula das terras onde edificado).
Na reintegratória movida pela apelante em desfavor de quem adquiriu o imóvel (Visão Invest), em acordo homologado judicialmente, acordaram como primeira opção a rescisão contratual e a restituição dos valores e apenas como segunda opção a entrega daquela unidade, mediante as seguintes condições:
Alternativamente, como segunda opção, poderá a Empresa Requerida, superada as questões incidentais relativas à obstrução à posse dos imóveis objetos da presente, pelas quais é responsável, e mediante ato formal, poderá proporcionar aos Requerentes a entrega das unidades reclamadas nos autos em curso. Ou ainda substituir os imóveis em questão por outras unidades condominiais em iguais condições, situação e localização compatíveis, no mesmo empreendimento, considerando-se como opção, apenas as unidades situadas acima do 20º. Pavimento. Neste caso, ambas as opções ficarão reservadas segundo os interesses e as possibilidades da REQUERIDA, situação em que os REQUERENTES não poderão rejeitar ou impor novas condições ou penalidades, dar-se-ão por satisfeitos quanto a presente ação, e após, complementado o ato, pela regularização da emissão da respectiva escrita pública de compra e venda nada mais terá por reclamar, no presente ou no futuro.
Pela própria minuta do acordo verifica-se o conhecimento de impeditivo à transmissão da posse do bem ora em litígio.
Ao que se verifica, pretende a apelante com a constrição questionada nestes embargos a penhora do imóvel que foi objeto de controvérsia e acordo que não envolveu diretamente a empresa Dissenha e tampouco o embargante, objetivando nada mais que tomar posse de imóvel controvertido por vias transversas.
Uma vez verificado que a posse exercida pelo embargante é anterior ao pedido de reintegração, bem assim ausente qualquer comprovação de má-fé na negociação entabulada entre ele a outra pessoa jurídica que seria a legítima proprietária do bem até então, não há como concluir pela ilegalidade da posse ao menos para fins dos embargos.
Aliás, as matrículas das salas comerciais apontam que estas sequer integraram o patrimônio daquela que permutou originariamente (Dissenha) e, mesmo que existente demanda questionando tais acontecidos, não tem aqui influência; a parte embargada ajuizou demanda em face da embargante e Dissenha pugnando pela declaração de nulidade do contrato entre estas havido, ainda pendente de prolação de sentença (autos n. 0001100-10.2015.8.24.0005).
No mais, Washington Luiz Oliveira Campos em seu relato testemunhal confirmou o exercício possessório pelo embargante e sua família, bem assim que o imóvel pertencia a Dissenha, que por sua vez havia adquirido da Visão por meio de contrato de permuta de material de construção e, depois, com aquele negociado.
Pouco ou nada importa a ausência de assinatura em um dos supostos contratos realizados entre Dissenha e Visão Invest, notadamente porque a avença indicando a nova negociação (permuta) entre os imóveis e as salas comerciais apontam ser aquela a legítima proprietária da coisa, afastando qualquer alegação de nulidade ou de ausência de posse legítima.
Abstraídas quaisquer outras discussões sobre os negócios e porque desnecessárias maiores delongas, inviável a reforma da sentença conforme pretendido.
No mais, a verba honorária sucumbencial foi fixada no percentual mínimo legalmente previsto sobre o valor atualizado da causa que, conforme indicado pela apelante, alcançaria o importe de R$ 164.276,67 (10% de R$ 1.642.766,75).
Em relação aos honorários sucumbenciais fixados, prega o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Cuidou o legislador de estabelecer uma ordem preferencial para a adoção da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de modo que a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema 1.076:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO, REMETENDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, E QUE TAMBÉM DETERMINOU A RESERVA DE BENS. RECURSO DA HABILITANTE. NÃO CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES SOBRE O PEDIDO DE PAGAMENTO. ARTIGOS 642 E 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA DE CRÉDITO, CONTUDO, QUE TRADUZ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE A PARTE ATIVO E O HERDEIRO DISSIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ARTIGO COM A ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSOR MENOR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Pela letra da lei, basta que ao menos um sucessor não concorde com o pagamento para que a estreita e limitada habilitação, destinada apenas às vencidas e exigíveis dívidas que se fizerem acompanhadas de prova literal, seja remetida às ordinárias vias.(TJSC, Apelação n. 0316781-86.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NÃO LEVADA A EFEITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DAS QUAIS NÃO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE. DECISÃO QUE SEQUER ADENTROU NO MÉRITO DAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVE SER ARGUIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE EMBARGANTE. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000137-79.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
Oportuno mencionar, em complemento, a recente inclusão do §6º-A no artigo 85 do Código de Ritos: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo."
A remuneração de qualquer trabalho deveria corresponder ao labor necessário para sua consecução, beirando o enriquecimento sem causa a fixação de valores para em muito além da faina concretizada. Dada a clareza da regra aplicável à espécie, todavia, não cabe ao julgador negar-lhe vigência fixando verba honorária por equidade quando o legislador a quis em percentual com limites por ele preestabelecidos. 
Não havendo adequação a uma das hipóteses anteriores e não comportando aplicação meramente equitativa por conta de alguma exorbitância, necessário adequar a sentença ao conteúdo da lei.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2804254v26 e do código CRC 09ba3d61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:9

 

 












Apelação Nº 0010169-37.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ELIZABETE GOBETTI VARELA DE LIZ (EMBARGADO) APELADO: RD FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.  PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIO ORIGINÁRIO ENTRE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA DEMANDA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO COM A EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ESPECÍFICO DOS BENS. POSSE, PARA OS FINS DOS EMBARGOS, BEM DEMONSTRADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OPÇÃO LEGISLATIVA PELOS PERCENTUAIS LEGALMENTE ESTIPULADOS. VERBA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de outubro de 2022.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2804255v7 e do código CRC 27163ad8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:9

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/10/2022

Apelação Nº 0010169-37.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: ELIZABETE GOBETTI VARELA DE LIZ (EMBARGADO) ADVOGADO: WALTER HERBERT GRUETER NETO (OAB SC022473) ADVOGADO: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO: Eduardo Brustolin (OAB SC031295) APELADO: RD FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Jeane Koch Bruni (OAB SC025493)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/10/2022, na sequência 220, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NA SENTENÇA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário