Processo: 5003213-83.2019.8.24.0012 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 06/10/2022
Classe: Apelação
Apelação Nº 5003213-83.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: NORDIO SUPERMERCADO LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: VANDERLEY AGOSTINHO NORDIO (EMBARGANTE) APELADO: MOACIR NORA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
VANDERLEY AGOSTINHO NORDIO e NORDIO SUPERMERCADO LTDA, qualificados, opuseram embargos à execução promovida por MOACIR NORA, igualmente individuado, na qual alegam, preliminarmente, a inexistência de título executivo para embasar a demanda principal. No mérito, defendem que o imóvel não estava apto para o funcionamento do estabelecimento, pois não possuía o "habite-se" do Corpo de Bombeiros e que tais informações foram devidamente comunicadas ao embargado. Aduzem, também, excesso de execução de R$ 6.088,35 (seis mil oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), Protesta pela extinção da execução e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O feito foi recebido sem concessão do efeito suspensivo (Evento 10), decisão esta que foi objeto de embargos de declaração (Evento 15), o qual o rejeitado (Evento 24).
Intimado, o embargado ofertou impugnação na qual defendeu a validade do título que embasa a execução. No mérito, aduz que o imóvel não possui pendências à sua utilização, seja pelo Corpo de Bombeiros ou por qualquer outro órgão governamental. Afirma que nunca foi notificado pelos embargantes. Afirma que não há excesso na execução proposta e que os embargantes alteram a verdade dos fatos para ludibriar o juízo. Protesta pela rejeição dos embargos (Evento 21).
Ao observarem a movimentação do feito para sentença, os embargantes acostaram documentos (Evento 41), sendo aberto vista ao embargado (evento 43).
Mais uma vez os embargantes acostaram documentos ao feito (Evento 49).
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por VANDERLEY AGOSTINHO NORDIO e NORDIO SUPERMERCADO LTDA em face de MOACIR NORA.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Acrescenta-se que a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente o cerceamento defensivo pelo julgamento antecipado e, no mérito, que a ausência de alvará do imóvel inviabilizou a continuidade da atividade comercial e, alternativamente, excesso de execução e requerendo, assim, a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Desnecessária a produção de prova testemunhal vez que questões relativas à devolução das chaves (questão, diga-se, sequer alegada no embargos), equipamentos e a alegada situação de imprestabilidade do imóvel para o prosseguimento das atividades poderiam ser comprovadas documentalmente. Desnecessária dilação probatória, não há falar em cerceio defensivo.
O "atestado de vistoria para regularização" indica que a edificação estava apta para funcionamento de 21 de junho de 2017 a 25 de julho de 2018, não se podendo concluir que a partir dessa data algum impeditivo para a continuidade das atividades então exercidas tenha surgido, notadamente porque nenhum documento assim indicou.
Os aluguéis em execução referem-se aos meses de dezembro de 2018 a julho de 2019; se algum impeditivo havia para o funcionamento do supermercado nesse período deveria a parte embargante apresentar documentação comprobatória a propósito, o que não fez.
O relatório de indeferimento de projeto e a notificação dando conta que o imóvel estava em desacordo com a normas de segurança contra incêndio e pânico trazidos com a inicial são datados de 23 de maio de 2017 e 20 de outubro de 2015, respectivamente (evento 1, PROJ4, páginas 2-5, dos autos originários).
Já o atestado de vistoria para regularização atestando que "a edificação (e/ou sala comercial e/ou empresa) abaixo qualificada, atende aos padrões mínimos de segurança contra incêndio", mencionando a aptidão para funcionamento a partir de 21 de junho de 2017 até 25 de julho de 2018, indicando que após aquelas irregularidades possível era o exercício das atividades no local.
O mero encerramento do período de aptidão concedido para funcionamento é incapaz de apontar a existência de alguma irregularidade no local apta a efetivamente impedir o funcionamento regular das atividades do supermercado; caso realmente algum alvará não tenha sido concedido por problemas alheios ao locatário, cabia a este trazer prova bastante do alegado, ônus que não se desincumbiu.
Muito embora a sentença nada tenha dito de sua intempestividade (cingindo-se ao indeferimento dos documentos visíveis nos eventos 41 e 49 dos autos originários), o documento visível no evento 38 não é novo e também contém datas posteriores ao período em cobrança forçada sem qualquer justificativa para não ter sido apresentado oportunamente com a inicial; mesmo que assim não fosse o próprio papel indica: "Esta página não tem validade jurídica e tem por finalidade apenas uma consulta parcial, podendo estar desatualizados os dados dos documentos".
A troca de endereço no contrato social por certo indica o novo em que passou a funcionar o estabelecimento, mas de igual modo não é suficiente para comprovar alguma irregularidade impeditiva de utilização do antigo local.
Em relação ao alegado excesso de execução, a emenda à inicial visível no evento 9 da execução originária bem indicou a desistência do credor na cobrança da parcela com vencimento em novembro de 2018, ressaindo o despropósito de ver agora afastada quando sequer executada está.
Não havendo comprovação da suposta ausência de alvará capaz de impedir o funcionamento do estabelecimento no imóvel locado, de se manter a sentença.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 16% sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2804384v19 e do código CRC f17d79db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:11
Apelação Nº 5003213-83.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: NORDIO SUPERMERCADO LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: VANDERLEY AGOSTINHO NORDIO (EMBARGANTE) APELADO: MOACIR NORA (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALUGUÉIS E ENCARGOS. CERCEAMENTO DEFENSIVO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. FATOS CUJA COMPRAVAÇÃO HAVERIA DE SE DAR DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ QUE IMPEDIA O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO NO IMÓVEL LOCADO INCOMPROVADA. MERO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APTIDÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES, PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, QUE NÃO PRESUME IRREGULARIDADE DO IMÓVEL CAPAZ DE IMPEDIR A OBTENÇÃO DE NOVO ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INDICAR A IMPRESTABILIDADE DO LOCAL A PARTIR DO TÉRMINO DO PRIMEIRO PERÍODO CONCEDIDO PARA OPERAÇÃO. QUANTIA INDICADA COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO MAIS EM COBRANÇA FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO SEU AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 16% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2804385v7 e do código CRC 687c78b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:11
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/10/2022
Apelação Nº 5003213-83.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RUY PEDRO SCHNEIDER por NORDIO SUPERMERCADO LTDA
APELANTE: NORDIO SUPERMERCADO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCIANO GOMES (OAB SC022586) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELANTE: VANDERLEY AGOSTINHO NORDIO (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCIANO GOMES (OAB SC022586) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELADO: MOACIR NORA (EMBARGADO) ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA GRANEMANN TEIXEIRA ARIATI (OAB SC052022) ADVOGADO: PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) ADVOGADO: CESAR HENRIQUE BARZOTTO ANTUNES (OAB SC050387)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/10/2022, na sequência 217, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA PARA 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário