Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000707-34.2020.8.24.0034 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 5000707-34.2020.8.24.0034/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: RAFAEL BATISTA RODRIGUES PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rafael Batista Rodrigues Pereira, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 14 de abril de 2020, por volta das 16 horas, na Avenida Jonh Kennedy, centro, neste Município de Itapiranga, RAFAEL BATISTA RODRIGUES PEREIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si o celular da marca Samsung, Modelo J6, avaliado em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais - fl. 23, evento 1), de propriedade de Genesio Domingos Soares.
Na ocasião, a vítima estava em sua residência e deixou o celular sobre um balcão da garagem enquanto cortava a grama. Então, o imputado, que passava pelo local, aproveitou-se da situação e subtraiu o aparelho, tendo sido abordado logo em seguida na posse do telefone furtado, que estava no bolso de sua calça e "chamou" no momento em que a filha da vítima ligou para o respectivo número (Evento 1, fls. 7/8).
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que acatou a pretensão acusatória para condenar o réu pelo cometimento do delito de furto descrito na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 174 dos autos originários): 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia do evento 1, DENUNCIA1 para CONDENAR o réu, RAFAEL BATISTA RODRIGUES PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (ano) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena aplicada, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP), mais pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 
Inconformado, a defesa interpôs a presente insurgência, almejando, em suma, a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado diante da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e com base no princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 191 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 195 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Carlos Henrique Fernandes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 15 destes autos).
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2735996v7 e do código CRC 0f1c0bbd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:2

 

 












Apelação Criminal Nº 5000707-34.2020.8.24.0034/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: RAFAEL BATISTA RODRIGUES PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Batista Rodrigues Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, ao julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por reprimenda restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena aplicada, à razão de uma hora por dia de condenação, mais pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 
 
1. Dos fatos
Consoante se extrai do caderno processual, na data de 14-04-2022, por volta das 16 (dezesseis) horas, o acusado, de forma consciente e voluntária, adentrou na garagem da vítima e subtraiu para si o celular da marca Samsung, modelo J6, avaliado em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Logo em seguida, quando já havia saído da residência, foi abordado em posse da res furtiva.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Batista Rodrigues Pereira, dando-o como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal.
Recebida a peça vestibular e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que acatou a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP) descrito na exordial.
Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação.
 
2. Admissibilidade
O recurso interposto comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque, o pedido relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi contemplado na sentença recorrida, inexistindo, pois, interesse recursal no ponto, na medida em que os efeitos da benesse se estendem à esta instância recursal.
Assim "Por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou deferido em decisão pretérita" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002815-14.2017.8.24.0039, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 30-07-2020).
Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
 
3. Mérito
A defesa sustenta que estão presentes os requisitos necessários para aplicação do princípio da insignificância, devendo-se absolver o acusado diante da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e com base no princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. 
Aduz, nessa toada, que o réu estava passando por dificuldade para manter um padrão mínimo de saúde e alimentação, bem como que a vítima, logo após o delito, recuperou a res furtiva (telefone celular) em perfeitas condições de uso. 
O pedido, adianta-se, não comporta provimento.
Embora não impugnadas, a materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, do termo de reconhecimento e entrega, auto de avaliação indireta constantes no inquérito policial (evento 1, P_FLAGRANTE1), bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal, inclusive, da confissão prestada sob o crivo do contraditório judicial. 
Acerca do conceito do princípio da bagatela, a doutrina explica:
Esse princípio deita suas raízes no Direito Romano, onde se aplicava a máxima civilista de minimis non curat praetor, sustentando a desnecessidade de se tutelar lesões insignificantes aos bens jurídicos (integridade corporal, patrimônio, honra, administração pública, meio ambiente, etc.). Assim, restaria ao Direito Penal a tutela de lesões de maior monta aos bens jurídicos, deixando ao desabrigo os titulares de bens jurídicos alvo de lesões consideradas insignificantes (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal - 8. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 45).
Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 92.463 e HC n. 92.961 do STF e Resp n. 1084540 do STJ).
Extrai-se do caderno processual que o valor constante do auto de avaliação indireta - R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), do qual, diga-se, não houve impugnação pela defesa -, não pode ser considerado ínfimo a ponto de se reputar insignificante, sobretudo porque equivale a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Neste particular, é firmado na Colenda Corte que "para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo" (HC 496.792/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23-4-2019). grifei
Tal compreensão é acompanhada por este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS INFORMANTES QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE INDUZIU O OFENDIDO EM ERRO MEDIANTE ARDIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSCITADA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E QUE NÃO PODE SER ACOIMADO DE IRRISÓRIO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002410-28.2018.8.24.0011, rel.  Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 31-08-2021, grifou-se).
Outrossim, retira-se da certidão de antecedentes criminais oriunda do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 12 do inquérito policial, autos n. 5000637-17.2020.8.24.0034), que na data dos fatos, qual seja, 14-04-2020, existiam, pelo menos, 3 (três) ações em curso em desfavor do réu pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, precisamente furtos qualificados. Tal circunstância evidencia a contumácia delitiva do apelante e indica maior reprovabilidade de sua conduta, afastando, por corolário, a aplicação do princípio da insignificância.
Diante desses casos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1394000/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Na mesma direção, entende este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, II E ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO COMETIMENTO DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA VERIFICADA [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5006185-16.2020.8.24.0004, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-05-2021, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 2º E § 4º, IV) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 307, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 2º E § 4º, IV). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA ATIPICIDADE MATERIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA "RES FURTIVA" E FORMA QUALIFICADA QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO CRIME BAGATELAR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO EVIDENCIADOS. APELANTE QUE CONTA COM DIVERSAS AÇÕES EM ANDAMENTO EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS MEDIANTE SEMELHANTE MODUS  OPERANDI. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5059625-64.2020.8.24.0023, rel.  Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2020, grifou-se).
De mais a mais, como bem pontuado pelo Magistrado singular, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância com base na alegação de que o telefone celular teria sido restituído ao legítimo proprietário em perfeitas condições e em curto período desde a subtração, uma vez que tal devolução somente ocorreu diante de abordagem policial.
Em relação ao alegado mínimo existencial, cumpre sublinhar que o fato de o recorrente estar passando por dificuldade financeiras não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, impondo-se ponderar que no caso concreto a res furtiva, um telefone celular avaliado em R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), sequer é item de suprimento de necessidades básicas, a exemplo de alimentos ou produtos de higiene. 
Destaca-se, por fim, que a referida benesse deve ser reservada à circunstâncias excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando o valor do bem subtraído e a contumácia criminosa do recorrente, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação.
 
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer  parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2735997v19 e do código CRC ce902adc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:2

 

 












Apelação Criminal Nº 5000707-34.2020.8.24.0034/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: RAFAEL BATISTA RODRIGUES PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, SENDO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, RÉU QUE NA DATA DOS FATOS RESPONDIA A, PELE MENOS, 3 (TRÊS) AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADO O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO. FATO NÃO ISOLADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a coisa subtraída é avaliada em mais de 10% do salário mínimo vigente à época do delito (TJSC, Apelação Criminal n. 5000081-18.2022.8.24.0075, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-09-2022).
"A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos" (STJ, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2735998v8 e do código CRC cc80d5b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:2