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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5023794-27.2021.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 5023794-27.2021.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Venicius Marcelino Francisco, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 150, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso material, pelos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):
1 - DA DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
No dia 22 de outubro de 2021, por volta das 14h30min, na Rua Heitor Fraga de Oliveira, s/n, bairro Renascer, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO, com vontade livre e consciente, dirigiu a motocicleta Honda/CG 125 de placa MJH0B29, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo consta, o denunciado conduzia a motocicleta antes mencionada sem capacete e fazendo manobras perigosas (empinando), quando foi avistado pela guarnição policial, que tentou o abordar, tendo ele, no entanto, empreendido fuga pelas ruas do bairro Renascer.
Durante trajeto, o denunciado conduziu o veículo em alta velocidade, próximo à escola e posto de saúde do bairro, vindo inclusive, a perder o controle da motocicleta e cair no chão, prosseguindo na fuga a pé.
2 - DA INVASÃO DE DOMICÍLIO
Ainda, nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO, invadiu residência particular, oportunidade em que, ao tentar se desvencilhar da abordagem policial, adentrou clandestinamente no terreno e no interior desta contra a vontade tácita do proprietário, sendo abordado pela guarnição quando ainda no local.
3 - DO TRÁFICO DE DROGAS
Por fim, ainda, nas mesmas circunstâncias anteriormente apontadas, o denunciado MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO, com vontade livre e consciente, enquanto conduzia a motocicleta Honda/CG de placa MJH0B29, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização clandestina, um bloco e alguns fragmentos da substância maconha, pesando 373,93g (trezentos e setenta e três gramas e noventa e três centigramas), fragmentos da substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 26,97g (vinte e seis gramas e noventa e sete centigramas), e algumas porções da substância de cocaína, pesando 5,04g (cinco gramas) 3 , todas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e subsequentes atualizações.
Segundo consta, após ser o denunciado abordado pela guarnição policial, em revista pessoal, foi localizado um aparelho celular e a quantia de 100 (cem) bolívares.
Já, retornando ao local onde a motocicleta permaneceu após a queda do denunciado, foi encontrada uma sacola plástica contendo em seu interior as drogas antes descritas, além de uma balança de precisão, uma lâmina com resquícios da substância ilícita crack e a quantia de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais), fruto do comércio espúrio.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado pelo cometimento dos crimes de comércio espúrio de entorpecentes e de dirigir veículo automotor, em via pública, sem devida habilitação, absolvendo-o, por outro lado, da infração penal de violação de domicílio. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 177 dos autos originários):
a) CONDENAR o acusado MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO à pena privativa de liberdade de  5 anos reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo o valor fixado em 1/30 do salário-mínimo, previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 6 meses de detenção, em regime inicalmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB.
b) ABSOLVER o réu MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO quanto ao delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a aplicação da causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado, disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e por conseguinte, a fixação do regime mais brando e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 200 dos autos originários). 
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 204 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Margaret Gayer Gubert Rotta, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Evento 13 destes autos).
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2737682v8 e do código CRC 1bb5bb53.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:6

 

 












Apelação Criminal Nº 5023794-27.2021.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Venicius Marcelino Francisco em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor fixado em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e à reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
 
1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em suma, que no dia 22-10-2021, por volta das 14h30min, o acusado, de forma consciente e voluntária, conduziu motocicleta sem a devida habilitação, em oportunidade na qual pilotava sem capacete e realizava manobras perigosas, gerando risco de dano. Nesse contexto, o réu teria empreendido fuga da guarnição policial buscando evitar a abordagem, conduzindo em alta velocidade a motocicleta, nas imediações de escola e posto de saúde, vindo a perder o controle e cair ao solo, prosseguindo a evasão a pé.
Segundo se infere, o acusado, ainda tentando impedir a abordagem policial, adentrou clandestinamente em terreno alheio sem a vontade tácita do proprietário, sendo alcançado pelos policiais neste local.
Na revista pessoal, os agentes públicos localizaram um aparelho celular e a quantia de 100 (cem) bolívares, e encontraram na motocicleta do réu uma sacola plástica contendo um bloco e alguns fragmentos de maconha, pesando 373,93g (trezentos e setenta e três gramas e noventa e três centigramas), fragmentos da substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 26,97g (vinte e seis gramas e noventa e sete centigramas), e porções de cocaína, totalizando 5,04g (cinco gramas), além de uma balança de precisão, uma lâmina com resquícios da substância ilícita crack e a quantia de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais), fruto, segundo o Parquet, do comércio proscrito.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO dando-o como incurso nas sanções do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 150, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Recebida a denúncia e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que acatou parcialmente a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado do crime de violação de domicílio e, lado outro, condená-lo pela prática do comércio espúrio e por conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação. 
Irresignado, o réu manejou o presente recurso de apelação.
 
2. Admissibilidade
O recurso merece ser conhecido apenas em parte.
Isso porque, inviável o conhecimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela defesa de William, por ser matéria cuja análise incumbe ao juízo do primeiro grau após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse influxo: "[...] acerca do pedido de concessão de justiça gratuita, cito que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção de despesas processuais, por se tratar de matéria cujo exame incumbe ao Juízo do primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado. Por tal razão, não conheço do apelo nessa parte". (TJSC, Apelação Criminal n. 0000259-04.2019.8.24.0125, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2020, grifou-se).
Outrossim, o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento, fato ou prova capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência, além de ter sido patrocinado por advogado particular durante todo o trâmite processual.
Quanto às demais pretensões defensivas, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
 
3. Mérito
De pronto, convém registrar que a insurgência manifestada no recurso interposto limita-se a impugnar ponto específico da dosimetria da pena, não havendo discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas, as quais, diga-se, encontram-se devidamente comprovadas, bem como inexistem vícios que devessem ser sanados de ofício, de modo que passo a analisar as teses aventadas.
Salienta-se que tal proceder encontra amparo no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade, as quais não se verificam nos autos.
 
3.1 Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado
A defesa pretende a aplicação da causa de diminuição da pena atinente ao tráfico privilegiado, disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Para tanto, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão da benesse, bem como que os atos infracionais não têm o condão de impedir o reconhecimento da minorante. 
O pedido, adianta-se, não merece acolhimento. 
Sobre o assunto, denota-se que a figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", tratando-se de causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria.
Na lição de Renato Brasileiro de Lima:
"A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 756).
Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que o acusado satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício.
Conquanto tecnicamente primário, sem antecedentes e ausente comprovação de que integre organização criminosa, restou comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, o que obsta a concessão da causa especial de diminuição de pena.
No caso em apreço, conforme os depoimentos coerentes dos policiais militares em ambas etapas da persecução penal, e inclusive, da confissão sob o crivo do contraditório judicial, tem-se que o acusado foi preso em flagrante transportando um bloco e alguns fragmentos de maconha, pesando 373,93g (trezentos e setenta e três gramas e noventa e três centigramas), fragmentos da substância vulgarmente conhecida como crack, com peso de 26,97g (vinte e seis gramas e noventa e sete centigramas), e porções de cocaína, totalizando 5,04g (cinco gramas e quatro centigramas), além de uma balança de precisão e uma lâmina com resquícios da substância ilícita crack. O réu também estava na posse da quantia de 100 (cem) bolívares e do montante de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais).
Todo o material apreendido, isto é, o volume considerável de droga de naturezas variadas, petrechos vinculados à traficância, notável montante em espécie, de acordo com o que a experiência forense nos revela, não se encontram ao acesso de um mero iniciante, ou sob responsabilidade de indivíduo inexperiente. Em verdade, tais circunstâncias reforçam não se tratar de episódio isolado na vida do apelante, pelo contrário, denotam substancial envolvimento com o submundo do tráfico.
Consoante sedimentado por esta Câmara Criminal "É certo que o cenário e as circunstâncias em que a droga foi apreendida e, obviamente, a natureza e quantidade, quando sopesados conjuntamente, podem expressar o grau de comprometimento e envolvimento do agente com o tráfico" (TJSC, Apelação Criminal n. 5052031-62.2021.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2021).
Afora tais circunstâncias, releva sublinhar que os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante esclareceram, tanto na fase indiciária como em juízo, que o recorrente é conhecido das guarnições policiais por passagens pela prática do tráfico de drogas, e até mesmo homicídio (Evento 1, Vídeos 2 e 4, do inquérito policial e Evento 139 dos autos originários).
Nesse norte, aliás, como bem pontuado pelo Magistrado singular, observa-se que o apelante foi condenado pela prática de atos infracionais análogos ao delito de homicídio e ao crime de organização criminosa, por integrar pessoalmente a facção denominada de Primeiro Grupo Catarinense - PGC -  além de ter sido representado pela conduta análoga ao delito de tráfico de drogas, nos autos n. 5002813-11.2020.8.24.0020, e condenado pela traficância nos autos n. 0000490-55.2019.8.24.0020.
Cumpre ressaltar que nem mesmo o processamento dos atos infracionais, com aplicação das sanções, foi capaz de afastar o acusado da atividade traficante, tendo reiterado na prática de tal conduta delituosa - ao ser preso em flagrante no presente feito - 7 (sete) meses após completar 18 (dezoito) anos de idade.
A propósito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento firme no sentido de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 695.905/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. em 22-02-2022).
Nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d) uma das ocorrências de ato infracional diz respeito a tráfico de drogas, que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nos registros infracionais anteriores ? elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 698.311/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 3. No caso concreto, pode-se deduzir a dedicação do Acusado às atividades criminosas diante da prática anterior de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, infrações cometidas em 2016 e em 07/05/2018, ou seja, o último ato infracional foi praticado cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses antes do cometimento do delito em apreciação neste writ (executado em 16/09/2019), tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação nos referidos processos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.128/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, grifou-se).
Portanto, a realidade retratada nos autos dá conta de que o apelante já teria se imiscuído nas engrenagens do tráfico, e as circunstâncias revelam que não se cuida de fato isolado na sua vida; ao revés, confluem para a conclusão da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da benesse à hipótese em apreço.
Tendo em vista a prática do tráfico de drogas de considerável quantidade e diversidade de estupefacientes, a apreensão de apetrechos intimamente relacionados à traficância e de notável montante em espécie, bem como que o apelante ostenta graves atos infracionais, análogos, inclusive, ao comércio espúrio, não há como conceder a benesse pretendida pela defesa, pois plenamente comprovada a dedicação às atividades criminosas.
O entendimento desta Corte de Justiça não destoa, veja-se:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FLAGRANTE. 2. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO INFRACIONAL. CONHECIMENTO DOS POLICIAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 4. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO.[...]2. Deve ser afastada a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se a quantidade de droga apreendida, o histórico de atos infracionais análogos a crimes de mesma natureza e os depoimentos dos policiais, de que era conhecido pela atividade ilícita, demonstram que o agente não se enquadra no conceito de traficante eventual.[...]RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação Criminal n. 5062934-59.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-02-2022, grifou-se).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.313/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.[...] TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO EVIDENCIADA NÃO SÓ PELA LARGA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COMO ANOTAÇÕES E HISTÓRICO CRIMINAL E DE ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO ANTE O RECRUDESCIMENTO DA PENA E A NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 33, § 3º E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADO COM O VERBETE 719 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5000280-29.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-01-2021, grifou-se).
O caso dos autos, ressalta-se, à vista do contexto fático-probatório sublinhado, não está a retratar a típica figura do "traficante eventual", "principiante" ou "de primeira viagem", conclusão esta que obsta o reconhecimento da benesse postulada. 
Por tais razões, não há como acolher o pleito defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
 
3.2 Da substituição da pena privativa de liberdade e alteração do regime
A defesa, como consequência do provimento do pedido de aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, almeja a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, unicamente nos requerimentos, pugna pela fixação do regime inicial mais brando para o resgate da pena.
Ocorre que, além de o pleito de alteração do regime ter sido aventado de forma genérica, sem qualquer fundamentação - o que ensejaria o não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal -, a pretensão defensiva de redução da reprimenda foi afastada, consoante fundamentação do tópico anterior deste voto, com a consequente manutenção incólume da sentença recorrida, de modo que, naturalmente, impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a definição do regime aberto, haja vista a imposição da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
 
Dispositivo
Ante o exposto voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2737683v40 e do código CRC 65fa9cc1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:6

 

 












Apelação Criminal Nº 5023794-27.2021.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TODAVIA, APREENSÃO DE VOLUME CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE DE NATUREZAS VARIADAS, PETRECHOS VINCULADOS À TRAFICÂNCIA, NOTÁVEL MONTANTE EM ESPÉCIE QUE REFORÇAM NÃO SE TRATAR DE EPISÓDIO ISOLADO NA VIDA DO APELANTE. ADEMAIS, RÉU CONHECIDO DAS GUARNIÇÕES POLICIAIS E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. RÉU QUE, QUANDO ADOLESCENTE, RESTOU CONDENADO POR DELITO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POR INTEGRAR PESSOALMENTE A FACÇÃO DENOMINADA DE PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC -, ALÉM DE REPRESENTADO POR CONDUTA ANÁLOGA AO TRÁFICO DE DROGAS E CONDENADO POR ESSE MESMO DELITO. PARTICULARIDADES QUE DENOTAM ÍNTIMO ENVOLVIMENTO COM AS ENGRENAGENS DO TRÁFICO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
"Deve ser afastada a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se a quantidade de droga apreendida, o histórico de atos infracionais análogos a crimes de mesma natureza e os depoimentos dos policiais, de que era conhecido pela atividade ilícita, demonstram que o agente não se enquadra no conceito de traficante eventual" (TJSC, Apelação Criminal n. 5062934-59.2021.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-02-2022).
PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO PREJUDICADOS PELA MANUTENÇÃO INCÓLUME DO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. 
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de setembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2737684v11 e do código CRC d8f21e26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/9/2022, às 15:35:6