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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5049107-50.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5049107-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA (AUTOR) AGRAVADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de agravos por instrumento interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (nº 5049107-50.2021.8.24.0000) e pelo Município de Joinville (nº 5056666-58.2021.8.24.0000), respectivamente, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em ação ajuizada por Gidion Transporte e Turismo Ltda e por Transporte e Turismo Santo Antonio Ltda em face da municipalidade (autos nº 5036516-39.2021.8.24.0038), determinou que esta, em caráter acautelatório, se abstenha de lavrar autos de infração e de apreender veículos utilizados pelas autoras para a prestação do serviço de fretamento. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"A plausibilidade do direito não se mostra latente neste momento embrionário, ao menos antes de ouvir-se o acionado, não se podendo afastar, contudo, que diante dos efeitos negativos gerados nesta cidade, como em quaisquer outras, pela pandemia da Covid-19 seja possível alcançar-se um juízo de razoabilidade diante do quadro fático envolto na prestação dos serviços de transporte coletivo e do evidente interesse público-econômico que se vislumbra quando cotejada a situação vigente por determinações judiciais nas ações ns. 5029142-06.2020.8.24.0038 e 5028969-79.2020.8.24.0038, por força da aplicação da Lei  12.587/2012. 
Trocando em miúdos, levando em consideração o quanto até então resolvido nas ações judiciais mencionadas, parece-me existir razoável interesse público para que veículos que se encontrem em desuso no transporte coletivo em razão de atos administrativos determinantes da redução da capacidade de transporte a bem da mitigação do contágio da doença, gerem alguma receita para minorar os efeitos dos prejuízos ocasionados a ambas as partes.
Dado a isso, com o fito de acautelar a situação e evitar que mais prejuízos sejam ocasionados, a bem da verdade, em desfavor da sociedade, tenho por acolher o pedido de evento 15, para ordenar que o município abstenha-se de promover novas autuações e/ou apreensões de veículos que se encontrem na situação versada nestes autos, devendo, por outro lado, as receitas obtidas incorporarem a arrecadação em favor do transporte coletivo para fins de mitigação do déficit tarifário.
Posto isso, defiro o pedido de evento 15 e determino que o Município de Joinville abstenha-se de promover novas autuações e apreensões de veículos das autoras que se encontrem na situação versada nestes autos, determinando, em contrapartida, que a arrecadação financeira do fretamento seja considerada para mitigação do déficit tarifário do transporte coletivo e consequentemente do subsídio que vem sendo implementado no sistema de transporte pelo município.
Anoto que tão logo haja resposta do réu quanto ao determinado na decisão de evento 13, será essa matéria revisitada em conjunto com o quanto mais a ser decidido.
Por fim, dado que a questão versada denota urgência, para fins do determinado no evento 13, ordeno seja expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cientifique-se o Ministério Público." (processo 5036516-39.2021.8.24.0038/SC, evento 17, DESPADEC1)
Em suas razões recursais (processo 5049107-50.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1), o Ministério Público sustentou a legalidade dos atos praticados pelo Município de Joinville ao fiscalizar e coibir a utilização dos veículos afetados ao transporte coletivo municipal para fretamento contratado por empresas particulares. Iniciou mencionando que o contrato de concessão firmado entre o ente municipal e as agravadas não mais se mostra válido, diante da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 3.806/1998, e do art. 15 da Lei Municipal nº 3.877/1998, que autorizavam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem prévia licitação.
Ressaltou que a atual frota utilizada para a prestação do serviço público de transporte coletivo revela-se insuficiente para garantir o distanciamento social necessário à mitigação do contágio de Covid-19. Neste ponto, destacou que "o  Ministério  Público  de  Santa  Catarina [...] ajuizou  ação  civil  pública  contra  as concessionárias agravadas e o Município de Joinville, em virtude de reiteradas denúncias sobre a superlotação em veículos do transporte público municipal (autos n. 5048980-32.2020.8.24.0038)".
Defendeu que, nesse contexto, "a  utilização  da  frota  (supostamente 'em  desuso') para  fins  privados  viola  o  interesse  público  primário,  pondo  em risco,  ainda,  todos  aqueles  que  são  obrigados  a  utilizar  o  sistema  público  de transporte  como  meio  para  exercer  o  direito  à  livre  locomoção,  em  especial  no deslocamento ao trabalho". Acrescentou que "com o uso de mais veículos no transporte público a superlotação estaria evitada".
Pontuou que os ônibus em discussão, uma vez afetados ao sistema de transporte coletivo urbano, constituem bens submetidos a regime jurídico de direito público, não podendo, por isso, ser utilizados para finalidade diversa sem a permissão do Município. Salientou que a Lei Municipal nº 3.806/1998, em seu art. 18, XIV, e no art. 13 do Código Disciplinar a ela anexo (item D-20), expressamente proíbe o uso dos veículos em questão para qualquer fim alheio.
Impugnou a alegação das agravadas no sentido de que estariam autorizadas a executar serviços especiais de fretamento pela simples circunstância de figurarem como concessionárias de transporte público, com base em interpretação do art.  53  da  Lei  Municipal nº 3.806/1998.
Distinguiu o fretamento do transporte coletivo urbano, alegando que "O  fretamento  privado nesta cidade é realizado por diversas empresas autorizadas, ex vi as vans escolares,  por  exemplo,  enquanto  que  o  transporte  público  urbano  coletivo  de passageiros é prestado exclusivamente pelas duas empresas agravadas".
Asseverou que a utilização dos veículos afetados ao serviço público para o fretamento pode levar "a possível confusão  patrimonial  --  e  sempre  em  prejuízo  ao  erário  --  da  atividade,  uma  vez que o subsídio mensal pago pela municipalidade acaba por sustentar financeiramente toda a frota de ônibus exclusivos, e aí se incluindo  aquela 'desviada' para os contratos particulares".
Invocou o princípio da separação dos poderes, argumentando que este "não permite, em regra, a  aferição do interesse público por parte do Judiciário, sob pena de sub-rogar-se como autoridade administrativa que avaliará a legalidade, nos atos vinculados, e a conveniência e a oportunidade na permissão (leia-se: autorização) do indigitado fretamento privado, quando, por óbvio, realizado com bens particulares, o que não é o caso".
Postulou a concessão de efeito suspensivo, afirmando estarem presentes os requisitos da plausibilidade das alegações e do perigo da demora.
Em seguida, a parte agravada peticionou (evento 7, PET1), noticiando que foi proferida nova decisão sobre o assunto na origem, a qual, segundo alegou, prejudicaria o presente recurso.
Este Relator concedeu o efeito suspensivo almejado (evento 8, DESPADEC1).
Contra essa decisão, a parte agravada opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 20, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
Em seu agravo por instrumento, o Município de Joinville apresentou argumentos semelhantes aos do Parquet (processo 5056666-58.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1). Destacou que as concessionárias "não possuem autorização para usar os veículos do transporte coletivo urbano (ônibus amarelo) no fretamento", mas apenas "para uso de ônibus rodoviário (que não se confunde com os do transporte coletivo urbano)". Ressaltou ainda que "o subsídio mensal pago pela municipalidade acaba por sustentar financeiramente toda a frota de ônibus  exclusivos, e aí se incluindo aquela 'desviada' para os contratos particulares". E acrescentou: "as autoras são remuneradas tanto pelos munícipes quanto pelas empresas na utilização do mesmo veículo (ônibus amarelo) - o que é ilegal".
Houve contrarrazões (processo 5056666-58.2021.8.24.0000/TJSC, evento 23, CONTRAZ1).
Em ambos os agravos por instrumento, o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a tutela de urgência, deferida às recorridas pelo r. Juízo a quo, seja revogada". Postulou ainda "a consideração do § 1º do art. 6º da lei n. 8.987/95, para fins de prequestionamento, bem como, da Portaria n. 295/2021/SMS, que implicou no restabelecimento do transporte público coletivo municipal de Joinville com capacidade de ocupação total de passageiros".
Os recursos foram reunidos para julgamento conjunto.
É o relatório. 

VOTO


Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Razão assiste à parte recorrente.
Os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Como já adiantado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos, devendo ser cassado o provimento liminar concedido na origem.
Em juízo de cognição sumária, não se mostram plausíveis as alegações das autoras, aqui agravadas.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, não soam ilegais os atos de fiscalização praticados pelo Município de Joinville diante do uso de veículos afetados ao transporte público coletivo para a atividade de fretamento sem autorização da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que as empresas Gidion Transporte e Turismo Ltda e Transporte e Turismo Santo Antonio Ltda, aqui agravadas, além de serem concessionárias do serviço público de transporte coletivo no Município de Joinville, prestam serviço de fretamento para outras empresas nele sediadas, transportando seus funcionários na ida e na volta ao trabalho.
Com as exigências de distanciamento social para combate à pandemia de Covid-19, os veículos utilizados para fretamento particular mostraram-se insuficientes, já que somente poderiam aproveitar cerca de 50% de sua capacidade.
Por outro lado, parte da frota afetada ao transporte público coletivo encontrava-se ociosa em virtude das restrições determinadas pelo próprio Poder Público nas esferas federal, estadual e municipal para reduzir a contaminação pelo novo coronavírus.
Diante desse contexto, as concessionárias, mesmo sem expressa autorização municipal, resolveram utilizar esses veículos ociosos -- que, como dito, são afetados ao transporte público municipal --, de modo a auxiliar a logística do serviço de fretamento prestado em favor de particulares. Assim, poderiam atender às exigências de distanciamento social no fretamento.
Embora o Município de Joinville tenha tolerado essa conduta das concessionárias por cerca de um ano, passou a lavrar autos de infração e a apreender os veículos a partir de maio de 2021, com fundamento na ausência de autorização municipal. A data das primeiras fiscalizações coincidiu com a de medidas judiciais tomadas pelas concessionárias para assegurar o reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão (autos nºs 5028969-79.2020.8.24.0038, 5029142-06.2020.8.24.0038 e 5028787-93.2020.8.24.0038). Por isso, defendem elas que os atos municipais configurariam pura retaliação.
Apesar de causar estranheza a inércia inicial do Município, não se observa, a princípio, quaisquer ilegalidades nos atos de fiscalização.
Ao que tudo indica, as concessionárias não têm direito a usar, sem expressa autorização municipal, os ônibus afetados ao serviço de transporte público para realizar fretamentos, ainda que se trate de atividade de reconhecida utilidade pública, conforme preceitua a Lei Municipal nº 3.575/1997, de Joinville.
Por sua vez, o Município não possui a obrigação de autorizar as concessionárias a utilizar esses veículos como apoio ao serviço especial de fretamento, conquanto deva promover a destinação desses bens, a fim de atingir a finalidade pública prevalecente.
Além disso, como bem pontuou o Ministério Público, inexiste amparo jurídico à alegada autorização tácita ou legal.
Com efeito, não se trata apenas de simples autorização para realizar o serviço especial de fretamento, conforme exige o art. 1º da Lei Municipal nº 3.575/1997, de Joinville, mas também para utilizar bens afetados ao serviço de transporte coletivo municipal. Mesmo porque o art. 18, XIV, da Lei Municipal nº 3.806/1998 e o art. 13, item D-20, do Código Disciplinar a ela anexo proíbem o desvio de finalidade desses bens, que devem servir, "com exclusividade, ao serviço de transporte coletivo municipal" (art. 18, XIV).
É certo que os ônibus não podem permanecer ociosos diante da demanda municipal por transporte. Nada obstante, compete ao Poder Executivo municipal -- e não ao Judiciário -- decidir a destinação adequada desses bens.
Saliente-se ainda que o Ministério Público noticiou ter ingressado com ação civil pública (autos n. 5048980-32.2020.8.24.0038) justamente por verificar reiterada superlotação no transporte coletivo municipal, em inobservância às normas de distanciamento social editadas para conter a proliferação de Covid-19. Assim, do ponto de vista da saúde pública, de nada adianta garantir distanciamento social aos passageiros do serviço de fretamento se, em contrapartida, os usuários do transporte público municipal ficarem expostos a aglomerações!
Para além disso, o Município de Joinville expressamente negou a autorização almejada pelas concessionárias para utilizar a frota supostamente ociosa no serviço de fretamento, em decisão motivada (evento 1 - OUT35, 1G). À primeira vista, não se constata qualquer vício a ensejar a nulidade do ato em referência, praticado, a meu sentir, nos limites da discricionariedade conferida à administração pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade que norteiam a concessão de autorizações.
Cumpre mencionar que, entre os fundamentos adotados para indeferir a autorização, o Secretário Municipal invocou o gradual crescimento da demanda por transporte público e o risco de lesão ao erário decorrente de possível confusão patrimonial, diante da dificuldade discriminar "os custos operacionais dos veículos disponibilizados ao fretamento". Não se constata, à primeira vista, falta de idoneidade nesses fundamentos, os quais foram reiterados nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville.
Diante da validade do ato e de sua motivação, não se vislumbra a possibilidade de se conceder a autorização pretendida pela parte autora, aqui agravada, pela via judicial sem violar o princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo a fim de adotar a solução que melhor lhe parece, mas ao Poder Executivo, legitimado pelo processo eleitoral e dotado de competência e estrutura própria para dar destinação aos bens afetados ao serviço de transporte público coletivo.
De conseguinte, os atos fiscalizatórios praticados pelo Município de Joinville, em linha de princípio, não se mostram ilegais.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli (evento 43, PROMOÇÃO1):
"A busca por alternativas de receitas deve ser promovida com vistas a assegurar a modicidade tarifária e pode ser alcançada por outros meios, a exemplo de autorização às concessionárias de exploração da publicidade nos veículos - caso tal serviço não objeto de concessão específica, mas desde que não implique em prejuízo ao serviço público essencial concedido.
A permanência da tutela de urgência deferida na origem está, todavia, a causar prejuízo ao serviço público essencial.
Isso porque, extrai-se do portal eletrônico do Município de Joinville que, desde a publicação da Portaria Nº 295/2021/SMS1, em outubro de 2021, está 'Permitida a circulação de veículos do transporte público municipal com capacidade total de ocupação de passageiros' (grifo do original).
Diante desse contexto, portanto, não há como chancelar o comprometimento dos veículos destinados à prestação do serviço público essencial do transporte público coletivo urbano de passageiros para a atividade de fretamento, em prol das agravadas, pois tal medida ofende o dever de prestação de serviço adequado, previsto no art. 6º, § 1º, da lei n. 8.987/95:
'Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequadoao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normaspertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
Destarte, a plausibilidade das alegações pende a favor da tese recursal, afastando-se das razões expostas pela parte autora, aqui agravada.
Da mesma forma, está configurado perigo na demora inverso, porquanto a decisão agravada impede o Município de Joinville de exercer o regular poder de polícia, admitindo o uso de ônibus afetados ao transporte público para fretamento a serviço de empresas privadas sem autorização municipal.
Assim, existe risco de prejudicar a execução das políticas públicas voltadas ao transporte coletivo municipal, setor que, segundo sustenta o Ministério Público em ação civil pública (autos n. 5048980-32.2020.8.24.0038), necessita de incremento na frota a fim de possibilitar o distanciamento social.
Impende salientar, ao fim e ao cabo, que se trata de juízo de cognição sumária vertical não exauriente, devendo a matéria de fundo ser melhor analisada quando da prolação da sentença, estando inclusive finda a instrução processual na origem.
No tocante à petição do evento 68, os depoimentos colhidos durante a instrução ainda não foram analisados pelo togado singular, logo, não podem ser enfrentados no presente agravo por instrumento, até porque estão vinculados ao mérito da pretensão deduzida em juízo pelas empresas agravadas.
De conseguinte, merece ser confirmado o efeito suspensivo concedido de modo a sustar em definitivo todos os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os agravos por instrumento e dar-lhes provimento para cassar a decisão recorrida.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1785559v30 e do código CRC 9adec8ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 12/4/2022, às 19:25:19

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5049107-50.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA (AUTOR) AGRAVADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA (AUTOR)


EMENTA


AGRAVO POR INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE FRETAMENTO REALIZADA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM VEÍCULOS AFETADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM A FIM DE AFASTAR OS ÓBICES IMPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE, ALÉM DE SUSPENDER OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO.
INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. FRETAMENTO. ATIVIDADE PRIVADA, DE UTILIDADE PÚBLICA, REALIZADA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PARALELO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETO DA CONCESSÃO. OCUPAÇÃO MÁXIMA DOS VEÍCULOS REDUZIDA PARA 50% POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS PARA MITIGAR A PROLIFERAÇÃO DA COVID-19. EXISTÊNCIA, EM CONTRAPARTIDA, DE FROTA OCIOSA DESTINADA AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, ANTE A PARALISAÇÃO DE PARTE DO SERVIÇO, TAMBÉM COM A FINALIDADE DE CONTER O AVANÇO DA PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DESSES VEÍCULOS OCIOSOS PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA SUPRIR A DEMANDA NO FRETAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARA USOS DESSES BENS NA ATIVIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PROMOVER A DESTINAÇÃO DA FROTA OCIOSA. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXPRESSAMENTE NEGOU A AUTORIZAÇÃO SOLICITADA PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA UTILIZAR ESSES VEÍCULOS NO FRETAMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VALIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DA FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO IRREGULAR DOS BENS PELAS CONCESSIONÁRIAS, COM DESVIO DE FINALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO QUE, ASSIM COMO O FRETAMENTO, TAMBÉM NECESSITA DE MAIS VEÍCULOS PARA CUMPRIR AS REGRAS SANITÁRIAS. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO, ANTE O RISCO DE PREJUDICAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SETOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO REUNIDOS. DECISÃO CASSADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos por instrumento e dar-lhes provimento para cassar a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1785561v13 e do código CRC 9c6e1738.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 12/4/2022, às 19:25:19

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049107-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Marcelo Harger por TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO: Marcelo Harger (OAB SC010600) AGRAVADO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO: Marcelo Harger (OAB SC010600)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 12/04/2022, na sequência 77, disponibilizada no DJe de 28/03/2022.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS AGRAVOS POR INSTRUMENTO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador CID GOULART
NATIELE HEIL BARNISecretário