Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5017663-96.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Mandado de Segurança Cível

 









Mandado de Segurança Cível Nº 5017663-96.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS contra ato acoimado de ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, no qual alega, em apertada síntese, que recebeu comunicação de que lhe seriam destinados recursos financeiros, por meio de transferência voluntária, no montante de R$ 300.000 (trezentos mil reais), referente ao Programa n. 2021009870, R$ 100.000 (cem mil reais) - Programa n. 2021009918 e no importe de R$ 960.000 (novecentos e sessenta mil reais), concernente ao Programa n. 2021009962 (propostas n. 24.657, 24.649 e 24.654); que, para receber as quantias, efetuou cadastro perante o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/SC), apresentando as propostas para a aplicação dos montantes destinados, conforme orientações repassadas pelo ente estadual e que, contudo, o repasse das verbas foi obstado pela exigência de "Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos, Certidão de Regularidade perante os órgãos estaduais, Certidão de Regularidade quanto aos Tributos e demais Débitos administrados pela SEF-SAT, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e Certidão de Regularidade Previdenciária - INSS".
Asseverou que não possui condições de satisfazer tais exigências, vez que, assim como os demais hospitais filantrópicos, suas atividades são deficitárias; que, até pouco tempo, experienciava situação similar à falimentar, o que motivou a edição de decreto municipal, ainda vigente, que declarou "estado de perigo público e urgência na rede hospitalar do Município de Indaial"; que um dos principais motivos para a decretação de intervenção foi a iminência de alienação em hasta pública do imóvel sede do hospital, em decorrência do inadimplemento de tributos federais, a qual restou suspensa, após a intervenção, pelo parcelamento parcial da dívida e que, apesar de a Comissão Interventora ter planejado medidas para o equacionamento do déficit mensal e dos débitos tributários, são imprescindíveis os recursos financeiros adicionais.
Sustentou, em apertada síntese, que o caso dos autos enquadra-se na exceção contida no art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000, que dispensa tais exigências na hipótese da transferência voluntária ser destinada para a área de saúde, colacionando jurisprudência e doutrina destinadas a amparar sua tese.
Pelas razões postas na inicial, requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a dispensa das exigências apontadas como condicionantes para a efetivação da transferência de verbas públicas à impetrante, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e multa diária.
A liminar foi deferida (Evento 3).
A autoridade coatora prestou informações, nas quais disse que a exigência de regularidade do proponente não é uma liberalidade ou vontade do Secretário de Estado da Saúde, mas uma regra objetiva, prevista na normativa, não cabendo outra medida que não a observância da legislação. Afirmou, também, que a hipótese prevista no § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 é diversa daquela tratada no mandamus, sendo inaplicável tal exceção ao caso. Requereu a denegação da ordem (Evento 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. NARCÍSIO G. RODRIGUES, pela concessão da segurança (Evento 15).
É o relatório.

VOTO


Trata-se de mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal que, em síntese, negou o repasse das verbas pela exigência de "Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos, Certidão de Regularidade perante os órgãos estaduais, Certidão de Regularidade quanto aos Tributos e demais Débitos administrados pela SEF-SAT, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e Certidão de Regularidade Previdenciária - INSS".
A impetrante sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da exigência, pois se enquadra na exceção contida no art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000, que dispensa tais exigências na hipótese da transferência voluntária ser destinada para a área de saúde, colacionando jurisprudência e doutrina destinadas a amparar sua tese.
A pretensão merece acolhimento.
Ao contrário do que sustenta a autoridade coatora, o direito liquido e certo está presente, pois houve demonstração de plano dos fatos descritos. Com efeito, conforme dá conta o Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (Evento 1, ANEXO21), o repasse das verbas foi obstado pela ausência de comprovação das seguintes exigências: I) Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos; II) Certidão de Regularidade perante os Órgãos Estaduais; III) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e IV) Certidão de Regularidade Previdenciária - INSS.
Tais exigências decorrem do disposto no §1º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, in verbis:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II -  (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
E, também, como informado pela autoridade coatora no Evento 12, do disposto no art. 24 do Decreto Estadual n. 127/2011:
Art. 24. Para a celebração de convênio, o proponente deverá comprovar ou apresentar: 
I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; 
II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; 
III - regularidade perante os órgãos e entidades estaduais; 
IV - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 
V - regularidade perante a Previdência Social;
Contudo, é entendimento jurisprudencial pacífico que o art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, em seu §3º, cria exceção à regra de exigência de regularidade nos casos de transferências voluntárias "relativas à ações de educação, saúde e assistência social", na qual estão enquadrados os repasses feitos à impetrante. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando a temática aqui debatida, sedimentou entendimento que vai ao encontro da tese lançada pela impetrante. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas.2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos.3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio.4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.(AgInt no RMS 44.652/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
A mesma compreensão é adotada por este Sodalício:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ÁREA DA SAÚDE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGULARIDADE FISCAL. HOSPITAL BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ÚNICO NOSOCÔMIO MUNICIPAL, QUE ENFRENTA GRAVE PROBLEMA FINANCEIRO, E ESTÁ SOB INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LRF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA."Apesar do texto normativo [Lei complementar 101/2000] fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social" (STJ, REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/10/2013, DJe 11/10/2013). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5019462-14.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
Ainda, recente precedente de minha relatoria:
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA A ÁREA DA SAÚDE. NEGATIVA CALCADA NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ÚNICO HOSPITAL MUNICIPAL. CENÁRIO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA, ENSEJANDO A INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO NOSOCÔMIO. INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE NÃO SE APLICAM ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DESTINADAS À AÇÕES, DENTRE OUTRAS, NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5039766-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2021).
No mesmo sentido, cabe afastar a alegação da autoridade coatora de que o indigitado §3º do art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 trata de transferências entre entes da federação, sendo hipótese diversa daquela tratada nos autos, que versa sobre transferência entre o Poder Público Estadual e uma pessoa jurídica de direito privado, decorrente da lei orçamentária anual (Lei Estadual n. 17.875/2000), eis que, como bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 15), por força da intervenção promovida pelo Município de Indaial, é esse quem irá receber e gerir os valores repassados.
A propósito:
Percebe-se dos autos que a Associação Hospitalar está sob intervenção do Município de Indaial, na modalidade de requisição do prédio e instalações físicas, englobando equipamentos médicos/cirúrgicos, recursos humanos, contratos, e outros, levada a efeito por meio do Decreto n. 967, de 18 de março de 2019, e posteriormente prorrogada por meio do Decreto n. 1.355, de 06 de setembro de 2019, Decreto n. 2.082, de 04 de março de 2020, Decreto n. 2.444, de 27 de agosto de 2020 e Decreto n. 3.204, de 24 de fevereiro de 2021 (Evento 01, Anexos 10-14).
(...)
A jurisprudência vem entendendo que a exigência, dentre outros requisitos, da comprovação de que o ente beneficiário "se acha em dia quanto ao pagamento de tributos" (§ 1º, IV, alínea "a" supra) não se aplica à hipótese de transferência voluntária de recursos entre entes federados, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, se destinado o repasse para "ações de educação, saúde e assistência social". E, ainda que o repasse tenha sido feito em nome da Impetrante, diante da intervenção promovida pelo Município é ele que irá receber e gerir a importância repassada. Aplica-se, pois, analogicamente, esse regramento da LRF, dado que, na prática, haverá um repasse do Estado para o Município. E, por cuidar-se de recurso destinado à área de saúde, dispensada está, nos termos da legislação de regência antes invocada, a prova de quitação de tributos, mediante a apresentação de certidões negativas (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.042130-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014) 
Em decorrência, a comprovação de regularidade fiscal, como condicionante da transferência de recursos, é inexigível na hipótese dos autos, em decorrência do disposto no art. 25, §3º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, sob pena de privar a municipalidade - e, consequentemente, o nosocômio impetrante - do recebimento dos recursos essenciais ao funcionamento do hospital, razão pela qual deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a comprovação de I) Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos; II) Certidão de Regularidade perante os Órgãos Estaduais; III) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF/FGTS e IV) Certidão de Regularidade Previdenciária - INSS, como condicionantes para a efetivação de transferência de verbas públicas à impetrante, atinentes às Propostas n. 24.657, 24.649 e 24.654 vinculadas, respectivamente, aos Programas n. 2021009870, 2021009918 e 2021009962. 
Pelas razões expostas, voto no sentido de conceder a segurança. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1012236v25 e do código CRC 173a942d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 25/6/2021, às 11:15:59

 

 












Mandado de Segurança Cível Nº 5017663-96.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA A ÁREA DA SAÚDE. NEGATIVA CALCADA NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ÚNICO HOSPITAL MUNICIPAL. CENÁRIO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA, ENSEJANDO A INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO NOSOCÔMIO. INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS QUE NÃO SE APLICAM ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DESTINADAS À AÇÕES, DENTRE OUTRAS, NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a segurança. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1012237v7 e do código CRC 36ef6c0e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 25/6/2021, às 11:15:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2021

Mandado de Segurança Cível Nº 5017663-96.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

PROCURADOR(A): GUIDO FEUSER
IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS ADVOGADO: LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/06/2021, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 01/06/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
CLODOMIR GHIZONISecretário