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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0007738-48.2009.8.24.0012 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 240, 1, 314








Apelação Nº 0007738-48.2009.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: ESCAVASUL TERRAPLANAGEM LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra a sentença (Evento 57, dos autos na origem) que, na Execução Fiscal n. 00077384820098240012 ajuizada em face de ESCAVASUL TERRAPLANAGEM LTDA., julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Outrossim, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte insurgente argumenta que a prescrição intercorrente, presente no art. 174 do CTN, depende da comprovação da inércia do credor, e para caracterizar tal faz-se necessário que este foi instado a se manifestar ou a cometer algum ato processual, e não o fez. Acrescenta, ainda que sua intimação para dar prosseguimento ao feito não se deu de forma pessoal, e, mais, não houve intimação da suspensão, contrariando o disposto na Lei de Execução Fiscal. Por fim, alerta que, considerando que o marco inicial da prescrição é o fim do prazo da suspensão (artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80), a prescrição ainda não iniciou, pois as intimações por meio de AR e/ou não pessoais, não são válidas, conforme entendimento consolidado do STJ (Evento 60, em 1º grau).
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 14).

VOTO


A sentença recorrida extinguiu o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pois bem, sobre o instituto da prescrição intercorrente,  entendendo-se como aquela que ocorre após a propositura da ação, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá a prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre a constitucionalidade do dispositivo, "não há dúvidas de que a matéria da prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre) e, deve ser regulada por meio de lei complementar (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), [...]. Todavia, a exigência de lei complementar se restringe às normas de prescrição de caráter material, o que não ocorre com a regra inserta no § 4º do art. 40 da LEF [...] que é nitidamente de cunho processual, uma vez que se refere apenas a forma de conhecer a prescrição. (TJSC, Apelação n. 0005465-72.1996.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-04-2016) [...]" (AC n. 0017871-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, o qual foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.  4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553 /RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018).
No caso, a Fazenda Municipal foi intimada em 4/2/2010 acerca da não localizaçãod o devedor (Evento 44, PROCJUDIC1, p. 9, em 1º grau), iniciando o prazo de um ano de suspensão do processo e, na sequência, o prazo quinquenal de prescrição, o qual se encerrou em 4/2/2016.
Vale frisar, como decidido pelo STJ no recurso paradigma, que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis", "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Até o presente momento não houve qualquer peticionamento que levasse à localização da parte devedora ou a penhora de bens, de forma que o prazo prescricinal transcorrentu sem qualquer suspensão ou interrupção.
Mais uma vez, louvando-se da interpretação do STJ no recurso repetitivo, apenas a "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Assim, decorreu o prazo de um ano da suspensão do processo mais cinco da prescrição, sem qualquer interrupção. É dizer, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Oportuno, ainda, registrar que não tem razão a discussão acerca da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da Lei n. 6.830/1980), uma vez os marcos temporais utilizados partiram da intimação em cartório ou de petição do próprio credor acerca da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Não bastasse, tanto a intimação em cartório quanto a por meio de portal eletrônico são consideradas como pessoal. A respeito, cita-se:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA APÓS A ORDEM DE IMPULSIONAR O FEITO. ATO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005; EREsp 743.867/MG; REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007. [...]" (AgRg no Ag n. 1.424.283/PA, rel. Min. Castro Meira, DJe 5-3-2012). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063942-3, de Barra Velha, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA E MULTA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM (ART. 485, III, DO CPC). [...]  ABANDONO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. NO CASO, CREDOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À SANÇÃO DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa os arts. 183, § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC, assim como a regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017).   2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". 3. Ademais, consoante recente julgado do STJ, "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito" (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-5-2018).   4. O reconhecimento do abandono da causa pela parte autora depende da análise, caso a caso, dos requisitos legais (arts. 485, III e § 1º, do CPC), com ênfase na inércia do acionante em impulsionar o feito, que se evidencia, por exemplo, no descumprimento reiterado de diligência que lhe incumbe, após sucessivas intimações, ou, ainda, quando se mantém silente depois de expressamente advertido de que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a sanção de extinção do processo.   CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO.   A isenção de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos consiste prerrogativa da Fazenda Pública estadual e das Fazendas Públicas municipais no âmbito do Estado de Santa Catarina, conforme previsão dos arts. 33, caput, e 35, h, ambos da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, o que também vai ao encontro, na hipótese dos autos, do disposto no art. 39 da Lei n. 6.830/1980.   PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.   É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0900902-10.2014.8.24.0028, de Içara, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019).
Ademais, segundo orientação do STJ, inclusive adotada nesta Corte, "Uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, E 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017 [...]" (AgInt na PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 08/02/2018). Confira-se ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO QUE EQUIVALE A INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO OPOSTA DE FORMA INTEMPESTIVA. MAGISTRADO QUE ACERTADAMENTE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    "Verifica-se que a intimação pessoal assegurada pelo art. 183 do CPC/2015 pode se dar por meio eletrônico e para tanto é necessária a implementação de um sistema de cadastro que ainda não está em funcionamento no âmbito desta Corte. Assim, até que seja implementado, continua válida a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe, a qual também tem caráter pessoal" (TJSC, Apelação Cível n. 0500041-20.2011.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19.3.19) (AI n. 4013075-34.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019).
Por fim, incabível tratar de eventual majoração de honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal uma vez que não houve condenação da verba na decisão recorrida.
Nessa linha, colhe-se a orientação da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. [...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. [...] (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019 - grifou-se).
Pelo exposto, voto no sentido de desprover o recurso.

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Apelação Nº 0007738-48.2009.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: ESCAVASUL TERRAPLANAGEM LTDA


EMENTA


APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, MAIS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. QUESTÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de maio de 2021.

Documento eletrônico assinado por SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 846761v3 e do código CRC ebfc0afb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ROBERTO BAASCH LUZData e Hora: 5/5/2021, às 15:25:3

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021

Apelação Nº 0007738-48.2009.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: ESCAVASUL TERRAPLANAGEM LTDA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2021, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 19/04/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Votante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
JOAO BATISTA DOS SANTOSSecretário