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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0003697-23.2019.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Roberto Sartorato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Sep 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 0003697-23.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ISLAVIERO SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Islaviero Silveira e Rodolfo Ângelo Gaboardi, devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 70 e art. 157, caput, do Código Penal e o segundo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 13 dos autos de primeiro grau):
    Dos crimes de roubo 
    No dia 20 de março de 2019, por volta das 23h06min, na Rua Amapá, Bairro Cordeiros, nesta cidade, o denunciado Islaviero Silveira trafegava na motocicleta Biz 125 ES/Honda, placa MJV 2581, cor prata, quando avistou os adolescentes V. de S. e A. P. A. L. F. transitando de bicicleta por aquela via.
    Assim, o denunciado parou a motocicleta ao lado dos adolescentes e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto às vítimas e subtraiu o celular Motorola/Moto g5 e a carteira de V., e o celular de A.. 
    Ato contínuo, o denunciado mandou as vítimas não olharem para ele, senão iria atirar, e evadiu-se do local na posse dos bens subtraídos.
    Logo após, na Rua José Rosa, também situada no Bairro Cordeiros, nesta cidade, o denunciado viu a ofendida Juliana Lazzaris Verissimo andando pela via, instante em que parou a motocicleta ao lado dela e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo que apontou para a cabeça dela, anunciou o assalto e subtraiu o celular Iphone, cor dourada, e a carteira da vítima. 
    Na sequência, o denunciado empreendeu fuga na posse dos pertences da ofendida. 
    Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e passou a perseguir o denunciado, que dispensou o simulacro de arma de fogo no meio do trajeto e, logo depois, caiu com a motocicleta ao chão, sendo abordado na posse do dinheiro subtraído da vítima Juliana Lazzaris Verissimo. 
    Do crime de receptação 
    Logo após, Juliana Lazzaris Verissimo telefonou para o número do seu celular e o denunciado Rodolfo Ângelo Gaboardi atendeu o aparelho, o qual ele havia adquirido instantes antes do denunciado Islaviero, em proveito próprio, sabendo que se tratava de produto de crime.
    Em virtude dos fatos, o dinheiro e o celular de Juliana Lazzaris Verissimo foram-lhe restituídos, e os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à Central de Plantão Policial, onde o denunciado Rodolfo Ângelo Gaboardi pagou fiança e foi solto. (Grifo no original)
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, ao final da audiência, concedeu o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado Rodolfo, determinando a cisão do feito em relação à este, bem como julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Islaviero à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 228 dos autos de primeiro grau).
Inconformada, a defesa do acusado Islaviero interpôs recurso de apelação criminal. Nas razões recursais, insurgiu-se tão somente quanto à dosimetria. Pleiteou a desconsideração do concurso formal, com a aplicação do instituto da continuidade delitiva, visto que os delitos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução (Evento 242 dos autos de primeiro grau).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva no tocante aos três delitos de roubo, mas que a fração de aumento seja fixada de modo proporcional ao número de infrações praticadas (Evento 260 dos autos de primeiro grau).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck, opinado pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastado o concurso formal entre os crimes, operando-se a fração de aumento referente à continuidade delitiva de forma proporcional à quantidade de delitos (Evento 10).
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 271793v18 e do código CRC 7b66cdb3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 31/8/2020, às 13:24:53

 

 












Apelação Criminal Nº 0003697-23.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ISLAVIERO SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso de apelação criminal em tela volta-se contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Islaviero Silveira pela prática do crime descrito no art. 157, caput, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre registrar que nenhum argumento foi lançado em relação à materialidade e autoria delitivas, limitando-se apenas a análise da reprimenda fixada em primeiro grau.
O inconformismo defensivo direciona-se, tão somente, quanto à modalidade de concursos de crimes aplicada pelo Magistrado sentenciante.
Para tanto, o réu/apelante assevera que é inviável a aplicação cumulativa dos institutos relativos ao concurso formal e continuidade delitiva, devendo ser aplicada tão somente a regra prevista no art. 71 do Código Penal, no fracionário de 1/6 (um sexto), visto que todos os crimes ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar e mesma forma de execução.
No caso sob estudo, constata-se que Islaviero Silveira, restou condenado em razão de roubos cometidos em duas diferentes ocasiões e que, em uma delas, houve pluralidade de vítimas. Na primeira empreitada, foram assaltados os adolescentes V. de S. e A. P. A. L. F.; na segunda ação, foi roubada a ofendida Juliana Lazzaris Verissimo.
Diante de tal cenário, o Togado a quo reconheceu a ocorrência de dois crimes de roubo em concurso formal na primeira ocasião e de um crime de roubo na segunda oportunidade, aplicando aquela primeira conforme o art. 70 do Código Penal, sendo ambas séries delitivas cometidas em continuidade, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal.
Pois bem. Ao analisar a dosimetria operada em primeiro grau, verifica-se que o cálculo merece reforma no ponto, visto que, de fato, a aplicação simultânea dos institutos previstos nos artigos 70 e 71, ambos do Código Penal configuram bis in idem.
Acerca do tema, explica Guilherme de Souza Nucci:
[...] De outra parte, pode haver dois concursos formais em continuidade delitiva (um homicídio doloso e um culposo + um homicídio doloso e outro culposo). Nesse caso, há divergência quanto à aplicação de pena: a) aplicam-se os dois aumentos, ou seja, do concurso formal e do crime continuado; b) aplica-se somente o aumento do delito continuado, pois é o aspecto que predomina no contexto criminoso. O crime continuado pressupõe a união de várias condutas delituosas em apenas um crime em continuidade. Logo, pouco importa se as condutas foram praticadas em concurso formal; todas se transformam num só delito. Esta é a melhor posição (NUCCI. Guilherme de Souza. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 559).
Dessa forma, "[...] Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem" (STJ - Habeas Corpus n. 481.308/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 05/02/2019).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. [...] CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTRO DELITO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 APLICÁVEL À HIPÓTESE. [...]. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. Precedentes. [...]. (Habeas Corpus n. 441.763/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).
  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem. [...]. (AgInt no Habeas Corpus n. 385.006/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28/03/2017).
    E esta Corte de Justiça não destoa:
      APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), POR DUAS VEZES (EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA.[...] DOSIMETRIA. [...] CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO ART. 70 DO CP SOBRE A PENA DO ROUBO PERPETRADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVADA APENAS A MAJORANTE DO ART. 71 DO CP, CONSIDERANDO-SE O NÚMERO DE VÍTIMAS. REPRIMENDAS AJUSTADAS. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal n. 0000827-96.2016.8.24.0069, de Sombrio, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 11/04/2019).
  Apelação Criminal. Crimes contra o patrimônio. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-a, I, na forma do art. 71, ambos do CP). Sentença condenatória. [...] Almejada alteração da pena na terceira fase. Impossibilidade de se aplicar concomitantemente o concurso formal e a continuidade delitiva. Acréscimo do art. 71 do código penal que deve ser exclusivamente aplicado à hipótese. Manutenção da sentença. [...] Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Criminal n. 0005365-05.2018.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 15/10/2019).
Logo, para evitar o bis in idem e a eventual sobreposição de acréscimos em desfavor do apelante, deve-se reconhecer a continuidade delitiva em relação aos três crimes de roubo praticados nas duas ocasiões distintas descritas na denúncia.
Por outro lado, tem-se como impossível a utilização do fracionário requerido pela defesa, qual seja, 1/6 (um sexto), visto que, verificado que foram 03 (três) as condutas praticadas, correto se mostra o aumento de pena na fração de 1/5 (um quinto), patamar que está em consonância com orientação deste Tribunal.
Nesse sentido: "[...] Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6) (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva). [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.097319-2, de Balneário Camboriú, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 28/05/2012). (Grifo não original).
Assim, fixada a reprimenda dos três roubos no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, eleva-se a pena de um deles (pois idênticas) no patamar de 1/5 (um quinto), alcançando-se o quantum de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
À luz dos ditames do artigo 33 do Código Penal, em razão do quantum de pena, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, conforme fixado sentencialmente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para afastar a regra do concurso formal de crimes, ajustando, em consequência, a fração referente à continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), nos termos da fundamentação, mantendo as demais disposições constantes na sentença.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 271794v42 e do código CRC e78d19f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 23/9/2020, às 18:13:43

 

 












Apelação Criminal Nº 0003697-23.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ISLAVIERO SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


 
 apelação criminal. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES, POR duas VEZES, em concurso formal (art. 157, caput, na forma do art. 70, ambos do código penal) e ROUBO SIMPLES (art. 157, caput, do código penal), todos em continuidade delitiva. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA TÃO SOMENTE À DOSIMETRIA DA PENA. SUSTENTADA INCOMPATIBILIDADE no reconhecimento conjunto de CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. tese acolhida. bIS IN IDEM CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVADO APENAS O INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. entretanto, fracionário requerido não adotado. FRAÇÃO que deve ser COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DE CRIMES COMPROVADAMENTE PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Na hipótese em que resta verificado a ocorrência dos institutos do concurso formal e do crime continuado, para evitar o bis in idem, opera-se apenas a exasperação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
 2. A prática de três condutas, em continuidade delitiva, autoriza a exasperação da pena em 1/5 (um quinto).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para afastar a regra do concurso formal de crimes, ajustando, em consequência, a fração referente à continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), nos termos da fundamentação, mantendo as demais disposições constantes na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 271795v17 e do código CRC d28776a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 23/9/2020, às 18:13:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2020

Apelação Criminal Nº 0003697-23.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
APELANTE: ISLAVIERO SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2020, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 01/09/2020.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, AJUSTANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 (UM QUINTO), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário