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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5013054-21.2022.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Paulo Marcos de Farias
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal
Julgado em: 27/04/2023
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5013054-21.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO DE BARCELLOS SANTANNA (AUTOR) E OUTROS


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039310843v3 e do código CRC aac17650.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/4/2023, às 22:27:42

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5013054-21.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO DE BARCELLOS SANTANNA (AUTOR) E OUTROS


EMENTA


RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - VIAGEM EM CRUZEIRO MARÍTIMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONTRATADA. COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE À TAXA DE SERVIÇO JÁ USUALMENTE EXIGIDA, PREVISTA CONTRATUALMENTE. ARGUMENTO RECHAÇADO. CONFIRMAÇÃO DE RESERVA QUE NÃO PREVIA A COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, ADEMAIS, SOBRE A QUAIS SERVIÇOS A ALUDIDA COBRANÇA SE REFERE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º, III, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/19995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de abril de 2023.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039310845v6 e do código CRC 8141c64a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/4/2023, às 22:27:42

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013054-21.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

PRESIDENTE: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

PROCURADOR(A): FERNANDO LINHARES DA SILVA JUNIOR
PREFERÊNCIA: GABRIEL EDUARDO CORREA por BERNARDETE CORREA
RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB SC025421) RECORRIDO: MAURICIO DE BARCELLOS SANTANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A): VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) RECORRIDO: MAGDA APARECIDA DE ARAUJO KEMETZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A): VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) RECORRIDO: BERNARDETE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A): VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) RECORRIDO: MARILDA CORREA DE SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A): VICTOR LEDUC MACHADO (OAB SC034566) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIO GODOY OLIVEIRA (OAB SC034544) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560)
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS RECORRIDOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
Votante: Juiz de Direito Paulo Marcos de FariasVotante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária