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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0034875-88.2022 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Getúlio Corrêa
Origem: Itapema
Orgão Julgador:
Julgado em: Thu Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Recurso Administrativo

 

 



ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO INTERVENTOR. REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TÍTULO ONEROSO. UM DOS HERDEIROS COM INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVIABILIDADE DE CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BENS POR PARTE DO MESMO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO PROVIMENTO 39/2014/CNJ. RESTRIÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ALCANÇA OS DIREITOS DOS DEMAIS HERDEIROS. 
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.



RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  



ACÓRDÃO  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0034875-88.2022.8.24.0710, em que é recorrente o Interventor do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, a requerimento de Izaura Aparecida Camargo, e recorrido Guilherme Valente, Registrador de Imóveis de Itapema/SC.  



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso.



              O julgamento, realizado em 11 de dezembro de 2023, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira (Presidente), com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz, Rodolfo Tridapalli, André Carvalho, Cláudia Lambert de Faria, Denise Volpato e Gerson Cherem II.



              Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell.



Florianópolis, data da assinatura digital.  



Desembargador Getúlio Corrêa



Relator  



RELATÓRIO  



              Trata-se de recurso administrativo interposto pelo então Interventor do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, a requerimento de Izaura Aparecida Camargo, contra decisão proferida pelo magistrado Sancler Adilson Alves, da 2ª Vara Cível de Itapema, que julgou procedente a suscitação de dúvida e hígidas as exigências apresentadas pelo registrador. (doc 7329960).



              Em síntese, aduziu o recorrente que o Ofício de Registro de Imóveis de Itapema recusou o pedido de registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Avelino Marcelino e Cessão de Direitos Hereditários a Título Oneroso e que tal ato foi chancelado pelo juízo, mantendo a indisponibilidade do bem, impedido o imóvel de ser registrado.



              Sustentou que "a ilegalidade da indisponibilidade fica comprovada, vendo que o cedente ter apenas uma pequena porcentagem do valor total do bem, tão logo o mesmo nunca foi proprietário de todo, sendo injusta o recaimento do óbice na totalidade da matrícula do imóvel.'' e que a "referida indisponibilidade poderá causar danos irreparáveis a vida da Apelante, que mesmo tendo feito todos os procedimentos de forma correta, como determina a legislação civil, terá o bem deixado pelo seu falecido esposo, indisponível, por uma dívida que a mesma sequer teve participação"



              Ainda postulou a gratuidade de justiça (doc 7468628).



              Apresentadas as contrarrazões (doc 7629076) e após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (doc 7729039), vieram os autos conclusos em 23.11.2023.



              É o relatório. 



VOTO 



              De plano, adianto que o recurso deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.



              O pedido de concessão da gratuidade de justiça carece de interesse recursal, pois a benesse foi concedida à recorrente pelo juízo de origem.



              Desse modo, ausente o binômio ''utilidade/necessidade'' da pretensão deduzida, não se conhece do recurso no ponto.



              Consta dos autos suscitação de dúvida emanada do Interventor do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema, por solicitação de Izaura Aparecida Camargo, referente ao pedido de registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Avelino Marcelino e Cessão de Direitos Hereditários à Título Oneroso.



              Após a manifestação do Ministério Público (doc 71443520), a suscitação foi julgada procedente, com os seguintes fundamentos:



''[...] Extrai-se do ofício inaugural que "Da partilha: A companheira meeira Izaura Aparecida Camargo caberá em pagamento de sua meação, uma quota parte ideal de metade do patrimônio líquido, correspondente a parte ideal de 50%, equivalente ao valor de R$ 125.000,00, representado por 50% do imóvel da matrícula 01826. Quinhão hereditário de Giovanni Marcelino: caberá, uma quota parte ideal do patrimônio líquido, correspondente a parte ideal de 16,66% do bem imóvel da matrícula 01826. Quinhão hereditário de Gerson Henrique Marcelino: caberá, uma quota parte ideal do patrimônio líquido, correspondente a parte ideal de 16,67% do bem imóvel da matrícula 01826. Quinhão hereditário de Giselli Rocha Marcelino: caberá, uma quota parte ideal do patrimônio líquido, correspondente a parte ideal de 16,67% do bem imóvel da matrícula 01826. Da cessão de direitos hereditários à título oneroso: O herdeiro/cedente Giovanni Marcelino com anuência de sua esposa Débora Cristina Pôrto Marcelino e o herdeiro Gerson Henrique Marcelino com anuência de sua companheira Jaqueline Marly Furtado cedem como de fato cedido tem a Outorgada Cessionária Giselli Rocha Marcelino, todos os quinhões hereditários que a eles outorgantes cabem na condição de herdeiros, relativamente 33,33% do imóvel da matrícula 01826. Que esta porcentagem ora cedida é feita pelo valor de R$ 83.333,32, em moeda corrente, que é integralmente recebida da cessionária, pelo que lhes dão a mais ampla, geral e irrevogável quitação e assim transmitem a cessionária toda a posse, direitos e ações sobre o referido imóvel."



Todavia, houve a emissão de nota devolutiva com a informação de que o herdeiro cedente GIOVANNI MARCELINO encontra-se com os bens indisponíveis. E, por conta disso, inviável a cessão dos direitos hereditários e a alienação do imóvel enquanto vigente a restrição, conforme art. 14 do Provimento 39/2014.



Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada (7143520).



É o relatório. Decido.



Com relação à indisponibilidade, disciplina o Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ:



'Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.



§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.



[...]



§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.



§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.



§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.'(grifei).



Com efeito, verifica-se que em decorrência do direito sucessório (art. 1788 do CC), o Interventor tão somente agiu nos moldes como determinado no referido provimento, sendo que eventual vício no negócio, conforme indicado pela suscitada, deverá ser objeto de demanda específica nas vias ordinárias.



Ademais, conforme parecer do Ministério Público: "(...) se o herdeiro está cedendo os seus direitos hereditários à título oneroso sobre o bem, de forma específica, este passou a compor o seu patrimônio em determinado momento, razão pela qual a ordem de indisponibilidade pode atingi-lo."



Desse modo, em razão da indisponibilidade, inviável a cessão ou transferência da quota parte até findar o óbice.



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida, mantendo-se hígidas as exigências apresentadas pelo registrador.



Sem custas processuais nem honorários advocatícios." (doc 7329960).  



              Está correto o posicionamento judicial atacado.



              Como consta da decisão anteriormente transcrita e enfatizado pelo Registrador de Imóveis nas contrarrazões:



"[...] o herdeiro Giovanni Marcelino está com seus bens indisponíveis (situação que continua até hoje), desde 31/01/2022, conforme extrato do CNIB (anexo). O óbito ocorreu em 09/10/2021. A Escritura Pública de Inventário, de Partilha e de Cessão de Direitos foi lavrada em 26/05/2022, portanto após a expedição da ordem de indisponibilidade dos bens do Giovanni Marcelino. Com o óbito, houve a sucessão (princípio de saisine; art. 1784 do CCB), restando, portanto, trannsmitidos (como universalidade, até o registro da partilha) os bens para os herdeiros. Em 31/01/2022, os bens do Giovanni Marcelino tornaram-se indisponíveis (inclusive o seu direito à sucessão aberta), o que, por si só, deveria ter impedido a respectiva cessão de direitos." (doc citado).  



              A respeito do tema, já decidiu este Conselho da Magistratura o seguinte:



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO VISANDO A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO DA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO JUÍZO FEDERAL DE QUE O SEQUESTRO TERIA TORNADO O IMÓVEL INDISPONÍVEL, SOMENTE FOI PRESTADA APÓS A LAVRATURA DO ATO NOTARIAL E SUA APRESENTAÇÃO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA, POIS NÃO PODERIA AFETAR ATOS JURÍDICOS PRECEDENTES, NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 13.097/2015. INSUBSISTÊNCIA. OFICIALA QUE OBSERVOU A ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO COMPETENTE NO SENTIDO DE QUE AS ANOTAÇÕES NAS MATRÍCULAS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEQUESTRO SOBRE ELAS, IMPOSSIBILITARIA A VENDA DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DE SUA INDISPONIBILIDADE. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FORA DETERMINADA A ORDEM RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0037569-30.2022 (Acordão do Conselho da Magistratura)Relator: Cláudia Lambert de Faria, j. 14/12/2022). 
 



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO INTERVENTOR. REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA QUE É NU-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. USUFRUTUÁRIA COM RESTRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME DE USUFRUTO ENQUANTO VIGENTE A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 0034650-68.2022 (Acordão do Conselho da Magistratura) Relator: Rubens Schulz, j. 11/10/2022  



              Por fim, como bem observado nas contrarrazões recursais, "há que se deixar claro que SOMENTE os bens do Giovanni Marcelino estão indisponíveis: não deve haver nenhuma restrição para os bens dos demais interessados (herdeiros e meeira) no título. Dessarte, entendo que deve ser registrada, parcialmente (somente a partilha dos bens), a referida escritura pública, e, logo em seguida, averbada a indisponibilidade dos bens do Giovanni Marcelino (16,66% do Imóvel da Matrícula n. 1826, do Ofício de Registro de Imóvel de Itapema/SC). Não deve haver restrição nas frações ideais dos demais herdeiros e da meeira."



              Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento para que a averbação da indisponibilidade no registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens seja feita tão somente quanto à fração ideal pertencente ao herdeiro Giovanni Marcelino.