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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0015850-55.2023 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Rubens Schulz
Origem: Chapecó
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



PROCESSO SEI. 0015850-55.2023.8.24.0710  



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADO PELO OFICIAL INTERINO. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CHAPECÓ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO.



MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O ATO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEJA REGISTRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONFRONTANTE DO IMÓVEL É INFUNDADA E GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE EXIGE INDAGAÇÃO SOBRE AS DEMARCAÇÕES E METRAGENS DA PROPRIEDADE EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 213, § 6º, DA LEI 6.015/73. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE EXATO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



"O procedimento - administrativo ou judicial - previsto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) destina-se à correção de erro material constante de matrícula imobiliária, ainda que implique aumento da área total do bem, não podendo ser manejado, por expressa vedação legal (art. 213, § 6º), quando a pretensão é impugnada por confrontante do imóvel, com fundamento em direito de propriedade sobre o todo ou parte da área que se pretende acrescer ao registro." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076729-3, de Biguaçu, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2013 - grifo acrescido).  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso administrativo em que é recorrente Onorino Treméa.



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              O julgamento, realizado em 11 de dezembro de 2023, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira, com voto, e dele participaram a Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Denise Volpato e Cláudia Lambert de Faria, e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Getúlio Corrêa, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Rubens Schulz (relator), André Carvalho, Gerson Cherem II, Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Selso de Oliveira.



              Como representante do Ministério Público participou a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell.



              Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



              



Desembargador Rubens Schulz



Relator 



              RELATÓRIO



              Gelson Oliveira Ferri, Oficial Interino do 1º Registro de Imóveis de Chapecó, aforou suscitação de dúvida a requerimento de Onorino Treméa (documento 7102497).



              Por descrever adequadamente a tramitação do procedimento na instância originária, adota-se o relatório da decisão 7432802:



Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC para prolação de decisão em procedimento de retificação administrativa não consensual do imóvel matriculado sob o nº 72.304 do Livro 02- Registro Geral, requerida por ONORINO TREMÉA e esposa e impugnado pela proprietária do imóvel matrícula nº 7.630- Clotilde Lucca Menetrier, confrontante ao imóvel retificando.



Relata o Oficial que em 31/10/2022 ingressou na Serventia o procedimento de retificação administrativa de área do imóvel matrícula 72.304, restando pendente de cumprimento a concordância dos proprietários do imóvel lindeiro- matrícula 7.630. Notificado o confrontante, nos termos do art. 213, §2º da Lei 6.015/73, apresentou impugnação ao procedimento retificatório, alegando que a área vendida aos retificantes seria de 200 m², muito divergente daquela pretendida de 3.510,55m²; o que abrangeria área que não lhes pertence.



Assim, nos termos do artigo 213, § 6º, da Lei n. 6.015/73, a remessa foi justificada nos seguintes termos: "[...] considerando que foram apresentadas as impugnações referidas e, havendo conflito de interesses entre os proprietários dos imóveis em questão, sem aparente solução da lide através de via administrativa, remete-se a documentação para a apreciação de Vossa Excelência [...]. (documento 7102497). Juntou documentos.



Dada vista ao Ministério Público, esse se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, vez que constatada a inadequação da via eleita (Parecer 7428430).



É o relatório.



              A magistrada prolatou sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, assentando que por haver divergência entre a parte requerente e a confrontante do imóvel que se pretende o registro, versando sobre direito de propriedade, a questão deve ser dirimida na via judicial adequada, à luz do que dispõe o art. 213, § 6º, da Lei 6.015/73 (documento 7432802).



              Inconformado, o suscitado interpôs recurso administrativo de apelação, alegando, em resumo, as seguintes assertivas: i) ao contrário do que alega a confrontante do imóvel que se pretende a retificação em questão (Sra. Clotilde Lucca Menetrier), o respectivo ato não atingirá a propriedade de nenhum dos confrontantes, porque a área apurada por meio da técnica de medição é menor do que a constante na matrícula imobiliária; ii) a impugnação apresentada pela aludida confrontante é infundada e genérica, pois inexistem circunstâncias que possam prejudicar o terreno vizinho, além de não ter sido apresentado provas com as alegações. Por fim, requer a reforma da decisão originária, a fim de que a recusa do Oficial Interino em proceder o registro de retificação de área seja afastada (documento 7467206).



              Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (documento 7672142), que se manifestou, em parecer da lavra do (a) Dr. (a) João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (documento 7757233).



              É o relato do necessário.



              VOTO



              Próprio e tempestivo, conhece-se do presente recurso administrativo.



              Trata-se de suscitação de dúvida na qual o recorrente Onorino Treméa pleiteia registro de retificação de área no imóvel matriculado sob o n. 72.304, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó.



              Para tanto, alega, em suma, as seguintes assertivas: i) ao contrário do que alega a confrontante do imóvel que se pretende a retificação em questão (Sra. Clotilde Lucca Menetrier), o respectivo ato não atingirá a propriedade de nenhum dos confrontantes, porque a área apurada por meio da técnica de medição é menor do que a constante na matrícula imobiliária; ii) a impugnação apresentada pela aludida confrontante é infundada e genérica, pois inexistem circunstâncias que possam prejudicar o terreno vizinho, além de não ter sido apresentado provas com as alegações.



              Contudo, adianta-se, desde já, que razão não lhe assiste.



              O procedimento administrativo de retificação de área possui previsão no art. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), cuja redação, respectivamente, assim dispõe:



Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.



Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.  



Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:



I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:



a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;



b) indicação ou atualização de confrontação;



c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;



d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;



e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;



f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;



g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;



II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.



§ 1Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.



§ 2Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.



[...]



§ 6Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (grifo acrescido)



[...]



              Conforme se observa da redação acima, o procedimento extrajudicial de retificação de área exige a anuência dos confrontantes do imóvel que se almeja o registro. Em caso de impugnação de um dos confrontantes, envolvendo discussão sobre direito de propriedade de alguma das partes, o interessado deverá buscar as vias ordinárias para a devida solução do imbróglio.



              Nesse sentido, a juíza da instância originária bem consignou que "a controvérsia deriva do direito real de propriedade, na medida que a parte requerente e a confrontante Clotilde Lucca Menetrier, divergem acerca das demarcações e metragens do imóvel em questão. A confrontante é proprietária do imóvel matrícula nº 7.630 e alega que a retificação pretendida é indevida, pois conforme contrato de compra e venda entre as partes, a área vendida aos pretensos retificantes é de 200 m², assim como os demais terrenos de terceiros, oriundos do parcelamento; sendo totalmente infundada a pretensão, sob pena de esbulho da propriedade de terceiros" (documento da impugnação 7102517 - página 4), concluindo, dessa forma, que a controvérsia deve ser dirimida em ação própria, pelo fato de exigir dilação probatória e, assim, possibilitar ao requerente e à confrontante o direito ao contraditório e a ampla defesa (documento 7432802).



              A manifestação do Órgão Ministerial, acolhida pelo juízo a quo, foi nesse exato sentido, veja-se (documento 7428430):



[...] Com efeito, a pretensão retificatória, impugnada administrativamente pelo confrontante com base em direito real de propriedade, demanda dilação probatória, e, por isso, somente poderá ser exercida por meio de ação de conhecimento própria, a qual invariavelmente deverá ser proposta sob a forma de jurisdição contenciosa em face dos confrontantes supostamente prejudicados, a fim de proporcionar aos interessados o direito ao pleno contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.



              Para corroborar o entendimento acima, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício casos semelhantes ao presente:



APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARAMIRIM. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LIMITES DE PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO QUE EXIGE INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES DA PROPRIEDADE E SUA CORRETA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 213, §6º, DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Administrativo n. 0025779-49.2022.8.24.0710, Conselho da Magistratura, Guaramirim, Relator Desembargador Getúlio Corrêa, j. 15-9-2022).  



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CONFRONTANTE. DISCORDÂNCIA SOBRE A REAL METRAGEM DA ÁREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ART. 213, § 6º, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0304063-41.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-6-2018).  



JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA REQUERIDA POR INCORPORADORA JUNTO AO C.R.I. DE BIGUAÇU. ALTERAÇÃO QUE PRETENDE CORRIGIR SUPOSTO ERRO MATERIAL E ACRESCER À MATRÍCULA DO IMÓVEL SUBSTANCIAL ÁREA DE TERRA. PRETENSÃO IMPUGNADA POR UM DOS CONFRONTANTES COM BASE EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DO ART. 213, § 6º, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DE PROCEDIMENTOS, PORQUE INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. O procedimento - administrativo ou judicial - previsto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) destina-se à correção de erro material constante de matrícula imobiliária, ainda que implique aumento da área total do bem, não podendo ser manejado, por expressa vedação legal (art. 213, § 6º), quando a pretensão é impugnada por confrontante do imóvel, com fundamento em direito de propriedade sobre o todo ou parte da área que se pretende acrescer ao registro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076729-3, de Biguaçu, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2013).



              Logo, conclui-se que a sentença de extinção do feito por inadequação da via eleita não merece qualquer reparo, circunstância pela qual o recurso merece ser desprovido.



              Por fim, importante ressaltar que muito embora o Procurador de Justiça tenha emitido parecer no sentido de que a impugnação n. 7102517 (página 4) é genérica, entende-se, com o devido respeito, que as razões apuradas pela confrontante do imóvel que se almeja a retificação de área, Sra. Clotilde Lucca Menetrier, são relevantes e devem ser apuradas na esfera judicial, considerando que a via administrativa não permite maiores discussões sobre a propriedade em questão, e, menos ainda, dilação probatória, além da inviabilidade de se obter qualquer juízo de valor no âmbito puramente administrativo. Tal entendimento ocorre justamente pela necessidade de aferir se a matrícula imobiliária condiz com a realidade fática e, assim, obter uma certeza inequívoca sobre a real situação da propriedade diante das controvérsias apresentadas, objetivo que, consequentemente, foge da alçada do procedimento retificatório na seara extrajudicial, que apenas visa corrigir mero erro material registral.



              CONCLUSÃO



              Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, devendo ser observada a redação do artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), cuja redação assim dispõe: "Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; [...]".