Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0011589-47.2023 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador:
Julgado em: Sat Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA OFICIALA REGISTRADORA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, ENDOSSOU A NEGATIVA DA REGISTRADORA.  



RECURSO DA SUSCITADA  



PRETENSÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE POR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. EXGESE DOS ARTS. 659 E 811, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DO ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO PREÇO DO BEM E DA PORMENORIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER REGISTRADO, COM TODAS AS SUAS ESPECIFICAÇÕES, CARACTERÍSTICAS E DESCRIÇÕES. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO.



"Ademais, para que a procuração seja considerada em causa própria torna-se indispensável que se assemelhe ao contrato de compra e venda de imóvel, devendo, portanto, haver a adequada identificação da coisa (res), o preço (pretium) acordado entre as partes, e o consentimento (consensus), o que não restou demonstrado no caso em comento, porquanto inexiste preço estipulado na procuração acordada". (TJCE, Apelação Cível - 0066789-29.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data da publicação: 01/10/2020)  



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



               
 



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0011589-47.2023.8.24.0710, da comarca de Balneário Camboriú, em que é recorrente Nadir de Paula Rocha Benoni e recorrida Luísa Steiner Schroeder, Registradora Substituta do 1º Oficio de Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú/SC.  



              ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  



              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.



               
                            Florianópolis, 11 de setembro de 2023. 



CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA



RELATORA



               
 
                            RELATÓRIO



               
                             Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais:  



Trata-se de procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida iniciado por Nadir de Paula Rocha Benoni e encaminhado pela registradora do 1.º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, tendo por objeto pretensão de registro de propriedade em autocontrato.



De acordo com a suscitação e documentos, em 03-09-2010 a pessoa de Neuza firmou procuração pública registrada no Serviço Distrital de Paula Freitas, em União da Vitória/PR, conferindo a Nadir poderes para transacionar os imóveis e, inclusive, para autocontratar consigo.



Diante disso, Nadir pretendeu o registro da propriedade da Unidade n. 202 e Vaga de Garagem n. 204 do Ed. Oasis (Matrículas ns. 2.469 e 23.091 do 1.º ORI de Balneário Camboriú) com base exclusiva no autocontrato, entretanto, isso lhe foi negado pela registradora do 1.º ORIBC.



O Ministério Público se manifestou pela procedência em favor da registradora.   



                    Sobreveio sentença, nos seguintes termos: 



Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Procedimento de Suscitação de Dúvida n. 0011589-47.2023.8.24.0710 e, em consequência, ENDOSSO A NEGATIVA da registradora do 1.º Ofício do Registro de Imóveis em proceder ao registro do autocontrato de Nadir de Paula Rocha Benoni quanto aos imóveis de Matrículas ns. 2.469 e 23.091.



Sem condenação em custas, na forma do art. 207 da Lei n. 6.015/73.



Publique-se.



Registre-se.



Intimem-se.



Em havendo apelação, intimem-se para contrarrazões e remetam-se ao Conselho da Magistratura (art. 6. inc. I, alínea "h", do Código de Normas da CGJ, c/c art. 80, § 1.º, do Regimento Interno do TJSC).



Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.  



              Irresignada, Nadir de Paula Rocha Benoni, interpôs recurso administrativo, sustentando que figura como outorgada em título translativo de propriedade; segundo tal instrumento, foi-lhe outorgado os poderes de representação da outorgante Neuza de Paula Rocha, inclusive para "transferir para si" os quinhões de propriedade desta; o fundamento da suscitação de dúvida perpassa pelo conflito de normas, entre o "Código de Normas e o Código Civil e a Lei de Registro Públicos"; para aferição da estrita legalidade do ato do tabelião ou registrador seria plenamente possível que o julgador analisasse a tese de que o registrador deixou de dar prevalência a lei em sentido estrito, pois é fonte do direito de hierarquia superior as normas administrativas da corregedoria deste Tribunal; na legislação federal inexiste a obrigação de constar na escritura pública de procuração em causa própria o mencionado nos artigos 659 e 811 do Código de Normas.



              Postula, assim, a reforma da decisão proferida para determinar o registro da transferência dos imóveis à suscitante mediante a complementação da documentação (avaliação de mercado dos imóveis) ou, alternativamente, converter a dúvida em alvará para que se determine o registro acrescido das formalidades ou informações que julgar necessárias.



              Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



              Os autos vieram conclusos para julgamento.  



              VOTO 



              O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.



              Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente suscitação de dúvida visa aferir a legalidade do instrumento de procuração em causa própria apresentado para protocolo em 13/01/2023, sob o n. 320.382, o qual teria por objetivo transmitir a propriedade dos imóveis (matrículas n. 2.469 e n. 23.091) para a ora recorrente.



              Razão não lhe assiste.



              Isto porque, analisando o instrumento de procuração em comento (Requerimento 3 (7030763)), infere-se que este não atende aos requisitos legais, porquanto além da pormenorização do bem a ser registrado, com todas as suas especificações, características e descrições, se faz necessário o registro do preço do bem imóvel na negociação, em atenção ao princípio da especialidade, a fim de propiciar a sua correta localização, individualização e verificação de valor de mercado para incidência das taxas e impostos pertinentes.



              A propósito, transcreve-se parte da referida procuração:  



[...] Outorgante NEUZA DE PAULA [...] nomeia e constitui sua bastante procuradora NADIR DE PAULA ROCHA BENONI (...) a quem conferem poderes amplos, gerais e especiais para em nome da outorgante como se presente fosse assinar escritura de compra e venda, doação, rerratificação ou qualquer espécie de documento público ou particular referente: 19) - ao seu quinhão do apartamento n° 202 do - ao seu quinhão do apartamento n° 202 do 2° andar ou 3° pavimento do Edificio Oasis, e a respectiva fração ideal de terra de 1,67%, ou seja, 18,24 m/2, situado à Avenida Atlântica esquina com a Rua 301, na Cidade e Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, com matrícula n° R.1/2.469do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC; e, 2°) - ao seu quinhão da fração ideal de 4,35 m/2, ou seja, 0,84% do terreno com a área de 516,20 m/2, situado à Rua 301, na Cidade e Comarca de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, sobre o qual se acha construído, em condomínio, o Edifício Oásis Garagem e a Garagem n°204, localizada no 2° andar ou 3° pavimento da mencionada edificação, com matricula n° R.1/23.091 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, podendo para isso a dita procuradora assinar escritura pública com todas as formalidades da lei, transmitir posse, domínio, direito e ação, responder pela evicção de direito, recolher taxas e emolumentos, representar a outorgante perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e todo e qualquer repartição pública que se faça necessário, solicitar certidões negativas, representar ainda perante o IAP/IBAMA, concordar, discordar, receber valores, assinando e requerendo o que preciso for, praticando enfim, todos os atos indispensáveis ao fiel e cabal desempenho do presente mando, o que tudo daremos por bom, firme e valioso, inclusive substabelecer. O presente instrumento é lavrado e acordo com o artigo 685 do atual Código Civil Brasileiro com a cláusula "em causa própria" onde a sua revogação não terá eficácia nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, podendo a mandatária transferir pra si o bem imóvel objeto deste mandato. [...]  



              Ora, sabe-se que, para ser passível de registro, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina define as regras para que a procuração em causa própria seja aceita como um ato bilateral. Para isso, deve estar revestida da forma e preenchidos os requisitos essenciais do negócio jurídico, sob pena de ser considerada um mandato geral.



              Nesse sentido, dispõem os artigos 659 e 811, ambos do Código de Normas:  



Art. 659. A procuração em causa própria que se referir a imóvel poderá ser registrada para fins de transmissão de propriedade, desde que:



I - lavrada por instrumento público;



II - satisfeitas as obrigações fiscais;



III - contenha os requisitos essenciais à compra e venda (coisa, preço e consentimento) e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel.  



Art. 811. A procuração em causa própria relativa a imóvel deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e consentimento) e por suas normas serão regidas.  



              Já o Código Civil prevê, em seu art. 685 que "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".



              Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:  



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. 
1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. 
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 
2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 
3. Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude. E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021) grifei  



CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO MANDATO PARA TRANSFERIR IMÓVEL. FALTA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE, PREÇO DO IMÓVEL E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a procuração outorgada à apelante pode ser considerada como em causa própria e se é possível a sua revogação. 2. A leitura da procuração encartada às fls. 12 evidencia que não se trata de procuração outorgada em causa própria (in rem suam), porquanto não foi lavrada em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, tampouco houve a dispensa da prestação de contas. 3. Ademais, para que a procuração seja considerada em causa própria torna-se indispensável que se assemelhe ao contrato de compra e venda de imóvel, devendo, portanto, haver a adequada identificação da coisa (res), o preço (pretium) acordado entre as partes, e o consentimento (consensus), o que não restou demonstrado no caso em comento, porquanto inexiste preço estipulado na procuração acordada. 4. Assim, não obstante a parte recorrente afirme que houve a compra do imóvel e, consequentemente, a transferência dos direitos de propriedade do imóvel com a outorga da procuração, resta indubitável que foi outorgado um mandato tradicional, sendo, portanto, revogável, conforme dispõe o art. 1.316 do Código Civil de 1916 (art. 682 do CC/02). 5. Dito isto, denota-se da leitura da procuração que esta não pode ser classificada como in rem suam (em causa própria), na medida em que não preencheu requisitos solenes exigidos por lei, mostra-se evidente a violação ao art. 1.317 do Código Civil de 1916 (art. 685 do CC/02). Precedentes do STJ e TJCE. (...). 8. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0066789-29.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0066789-29.2006.8.06.0001/CE, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/09/2020, data da publicação:  01/10/2020) grifei  



              Além disso, observa-se que a ausência do preço na transação é causa de nulidade do negócio, tendo em vista que é um dos requisitos essenciais para validade do negócio jurídico translativo de propriedade, não podendo ser atribuído de forma unilateral, conforme dispõe o artigo 489 do Código Civil e o art. 701 do Código de Normas da CGJ/SC:  



Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.  



Art. 701. Não será caso de retificação extrajudicial se o erro decorrer do título e envolver preço, objeto ou outro elemento essencial do negócio jurídico, situação em que deverá o oficial devolvê-lo ao apresentante para o indispensável fim de retificação do instrumento.  



              Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.