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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0019857-27.2022 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Rubens Schulz
Origem: Presidente Getúlio
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



PROCESSO SEI N. 0019857-27.2022.8.24.0710  



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR SUBSTITUTO. REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRESIDENTE GETÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO.



REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ESTREMAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSCITADO CUMPRIU COM TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 712-B DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ADEMAIS, CERTIDÃO DE ANUÊNCIA DO PROCEDIMENTO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE RATIFICA A LEGALIDADE E A ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À RESPECTIVA POLÍTICA URBANA, ALÉM DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO JUÍZO DA ORIGEM DE DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. SUSCITAÇÃO IMPROVIDA.



RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso administrativo em que é recorrente Marcio Dannehl.



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.



              O julgamento, realizado no dia 10 abril de 2023, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Getúlio Corrêa, com voto, e dele participaram a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Gilberto Gomes de Oliveira, Rubens Schulz, André Carvalho, Gerson Cherem II e Luiz Antonio Zanini Fornerolli.



              Florianópolis, 11 de abril de 2023.  



Desembargador Rubens Schulz



Relator 



              RELATÓRIO



              Giovani Bahr, Oficial Registrador Substituto do Registro de Imóveis de Presidente Getúlio, aforou suscitação de dúvida a requerimento de Marcio Dannehl (doc. 6321388).



              Por descrever adequadamente a tramitação do procedimento na instância originária, adota-se o relatório da decisão administrativa (doc. 6758603):



Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado em razão da inconformidade da parte interessada em relação à exigência do oficial do Registro de Imóveis de Presidente Getúlio, relativa à necessidade de observância da legislação municipal a respeito da testada mínima de imóvel objeto de parcelamento.



A parte interessada impugnou a dúvida, defendendo, em suma, a ausência de fundamento legal para a exigência.



Intimado para se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do delegatário para que melhor esclarecesse a legislação aplicável ao caso em questão.



O oficial então foi intimado pelo Juízo, a respeito do que sobreveio esclarecimento nos autos e sobre o que a parte suscitada e o Ministério Público tiveram a oportunidade de se manifestar.



Vieram-me os autos conclusos.



Decido.



              O magistrado julgou procedente a suscitação de dúvida, assentando ser incabível o registro pretendido da escritura pública de estremação (doc. 6758603).



              Inconformado, o suscitado interpôs recurso administrativo de apelação, alegando, em síntese, as seguintes assertivas: i) não pretende o desmembramento do imóvel, pretende apenas a estremação imobiliária, situação esta que não se aplica a legislação municipal; ii) o próprio município de Presidente Getúlio emitiu certidão de estremação de imóveis em condomínio, aprovando o pedido de estremação, o que evidencia a legalidade e a adequação do requerimento à política urbana municipal; iii) algumas normas utilizadas na origem legitimam o pedido de registro da escritura pública de estremação e outras sequer se aplicam ao procedimento. Sendo assim, requer a reforma da decisão originária, a fim de que a recusa do oficial substituto em proceder ao registro seja afastada (doc. 6827887).



              O Ministério Público apresentou contrarrazões (doc. 6882984).



              Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (doc. 7002144), que se manifestou, em parecer da lavra do Dr. Ivens José Thives de Carvalho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (doc. 7031293).



              É o relatório.



              VOTO



              Próprio e tempestivo, conhece-se do presente recurso administrativo.



              Trata-se de insurgência interposta por Marcio Dannehl contra a decisão que, nos autos do procedimento de suscitação de dúvida aforado pelo Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Presidente Getúlio, julgou procedente o pedido de dúvida, para manter hígida a exigência por ele apresentada no doc. 6321388 - página 10.



              Em suas razões, o suscitado alega, em suma, as seguintes assertivas: i) não pretende o desmembramento do imóvel, pretende apenas a estremação imobiliária, situação esta que não se aplica a legislação municipal; ii) o próprio município de Presidente Getúlio emitiu certidão de estremação de imóveis em condomínio, aprovando o pedido de estremação, o que evidencia a legalidade e a adequação do requerimento à política urbana municipal; iii) algumas normas utilizadas na origem legitimam o pedido de registro da escritura pública de estremação e outras sequer se aplicam ao procedimento. Ao final, almeja a reforma da decisão originária, a fim de que a recusa do oficial substituto em proceder ao registro seja afastada.



              Adianta-se, desde já, que a pretensão recursal merece acolhimento. Contudo, antes de explicitar os fundamentos pelos quais o recurso será provido, considera-se importante fazer algumas digressões a respeito da matéria.



              O procedimento de estremação, objetivado pelo suscitado via escritura pública, é um instituto que busca solucionar os problemas advindos da existência de um condomínio pro diviso, que é aquele em que "é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro" (TARTUCE, 2020, p. 975).



              Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conceitua que a estremação "é um procedimento de regularização de áreas que, faticamente, já se encontram perfeitamente demarcadas, mas que, nas respectivas matrículas ou transcrições, caracterizam-se como condomínios gerais" (Recurso Administrativo n. 1.0283.19.000013-5/001).



              Ou seja, a estremação tende a delimitar uma parte ideal de um imóvel, de forma que a situação jurídico-registral daquele bem passe a corresponder à sua realidade fática.



              Em Santa Catarina, o procedimento é regulamentado nos artigos 712-A a 712-H do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, exigindo-se, para tanto, os seguintes requisitos, in verbis:



[...]



Art. 712-B. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)



§ 1 O oficial verificará se: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)



I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)



II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)



III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 63, de 24 de novembro de 2020)



              Na situação em tela, o suscitado cumpriu com todas as exigências legais para o registro da escritura pública de estremação, pois conforme o conjunto probatório amealhado nos autos, a parcela a ser estremada faz parte de um condomínio geral pro diviso em situação consolidada e localizada; houve respeito à área mínima do lote urbano e ao tempo mínimo de posse (cinco anos); existe a anuência de todos os confrontantes e inclusive da própria Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio (doc. 6321388 - páginas 11-25).



              Desse modo, a exigência do oficial substituto no sentido de que a área remanescente do procedimento ficou com testada de 5,16 metros, restando, assim, inviável o registro da escritura por ferir a lei municipal de Presidente Getúlio, não deve ser mantida.



              Isto porque, o mencionado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, discorre tão somente sobre a observância da área mínima de lote urbano e não exige tamanho mínimo para a testada. Ademais, não há se falar sobre inobservância da Legislação Municipal n. 2.416/2019, pois além de a mesma não tratar especificamente sobre estremação, a anuência da Prefeitura local acerca do pedido já foi dada, circunstância que demonstra a devida legalidade e a adequação à sua política urbana, conforme mencionado pelo suscitado.



              Portanto, com amparo em todas as demonstrações de que a situação dos autos está de fato consolidada, sem haver qualquer indício de burla aos requisitos exigidos e já citados, entende-se que o suscitado poderá promover a retirada da área pretendida da situação condominial e, assim, fazer a adequação e regularização individual de sua propriedade, com a abertura de nova matrícula e o destaque da respectiva área da matrícula original.



              Diante do exposto, conclui-se pela ausência de fundamento legal para a exigência objeto desta suscitação, razão pela qual o voto é pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão originária.



              CONCLUSÃO



              Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, admitindo-se o registro da escritura pública de estremação, objeto de discussão, devendo ser observado o disposto no art. 203, II, da Lei n. 6.015/73.