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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0046192-20.2021 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Seara
Orgão Julgador:
Julgado em: Fri May 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Consulta

 

ACÓRDÃO  



CONSULTA. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADA PELO TITULAR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE ARVOREDO. DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO SOLICITAR A ALTERAÇÃO DO NOME DE LOGRADOURO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DE DESCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. EXEGESE DO ART. 217 DA LEI Nº 6.015/73. QUALQUER PESSOA INTERESSADA DETÉM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ALTERAÇÃO DO NOME DO LOGRADOURO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS, DESDE QUE RECOLHIDAS AS DESPESAS RESPECTIVAS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.



 
 



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0046192-20.2021.8.24.0710, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, formulada por Stephano Giacomini Teixeira, delegatário titular da Escrivania de Paz do Município de Arvoredo, da comarca de Seara.  



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, autorizar o município a solicitar a alteração do nome de logradouro na matrícula de imóveis, para fins de atualização de descrição imobiliária, incumbindo-lhe as despesas respectivas.  



              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli.  



              Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira.  



              Florianópolis, 11 de abril de 2022.



 
 



Cláudia Lambert de Faria



RELATORA



               
 
                     RELATÓRIO



               
 
                      Trata-se de consulta formulada por Stephano Giacomini Teixeira, delegatário titular da Escrivania de Paz do Município de Arvoredo comarca de Seara, a este Conselho da Magistratura, solicitando orientação sobre a possibilidade do Município, responsável pela alteração do nome do logradouro, poderá figurar como requerente perante o Oficial de Registro de Imóveis, para fins de atualização de descrição imobiliária, em especial, alteração de nome de logradouro ou somente o proprietário e/ou co-proprietário do imóvel objeto da respectiva matrícula pode solicitar tal atualização (documento n. 5994623).



              O Representante do Ministério Público opinou pela possibilidade de o Município, às suas expensas, requerer a averbação na matrícula imobiliária de retificação da nomenclatura do logradouro. (manifestação PGJ 6113506)  



              Distribuídos os autos a esta Relatora, vieram conclusos para julgamento.  



              VOTO 



              De acordo com o art. 217 da Lei nº 6.015/1973 "o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhes as despesas respectivas".



              Sobre o tema, colhe-se o ensinamento de Maria Helena Diniz:  



"e.2. Legitimação para requerer a averbação



A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa (incumbindo-lhe as despesas respectivas - Lei n. 6.015/73, art. 217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários. Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no registro." (DINIZ, Maria Helena. "Sistemas de Registros de Imóveis". 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 441-442).  



              Logo, a teor do citado art. 217 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa interessada nas modificações do registro imobiliário detém legitimidade para requerer a alteração do nome do logradouro na matrícula de imóveis, desde que recolhidas as despesas respectivas.  



              Aliás, quanto ao custeio das despesas, apesar de os municípios serem isentos do pagamento de emolumentos, segundo estabelece o art. 7º, inciso I, da LC 755/2019, o seu parágrafo único ressalva que não serão isentos de pagamentos os atos solicitados com a finalidade de mera atualização cadastral, situação que se amolda ao presente caso.  



              Outrossim, cumpre salientar que não se desconhece o teor do Enunciado nº 23, aprovado no Encontro de Uniformização do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, que considerou ser ato do interesse do proprietário a averbação de alteração ou inserção de nome de rua e inscrição imobiliária.  



              Entretanto, embora seja ato do interesse do proprietário do imóvel nada obsta que o município também possa realizar tal alteração, com base no dispositivo legal acima mencionado e, como bem salientou o Representante do Ministério Público " ao ponderar o teor abrangente da legislação federal, não há como prevalecer entendimento mais restritivo sem caráter normativo, que impõe ônus ao proprietário por fato por ele não motivado".  



              Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a possibilidade do Município solicitar a alteração do nome de logradouro na matrícula de imóveis, para fins de atualização de descrição imobiliária, incumbindo-lhe as despesas respectivas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 755/2019.  



              Dê-se plena ciência ao consulente.