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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0034758-68.2020 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Getúlio Corrêa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Consulta

 

ACÓRDÃO



CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. PREVISÕES DISTINTAS NO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS. PARECER DO COLÉGIO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ENQUADRADO COMO SEM VALOR ECONÔMICO. TABELA III, ITEM 2.1 da LC N. 755/2019.   



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Suscitação de Dúvidas n. 0034758-68.2020.8.24.0710, da comarca de Armazém, em que é suscitante Vilmar Paulo Arent.   



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder a consulta na forma deliberada pelo Colégio Registral Imobiliário, a fim de que a escritura pública de pacto antenupcial seja incluída no rol de escrituras sem valor econômico.  



O julgamento, realizado em  11 de abril de 2022, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Denise Volpato, Claudia Lambert de Faria e Gerson Cherem II.  



Florianópolis, data da assinatura digital.  



Desembargador Getúlio Corrêa



Relator   



RELATÓRIO  



              Trata-se de consulta realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Armazém, Vilmar Paulo Arent, em que questiona qual a rubrica adequada para a cobrança do registro de escritura pública de pacto antenupcial, uma vez que existem duas previsões no regimento de emolumentos aplicáveis, quais sejam: 1) registro sem valor econômico, conforme tabela III, item 2.1 da LC n. 755/2019 (R$ 118,00); ou 2) registro de título em inteiro teor no registro auxiliar a requerimento do interessado, conforme tabela III, item 2.8, da mesma Lei (R$ 90,00). 



              A consulta foi encaminhada para o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, o qual sustentou a necessidade de se aplicar o item 2.1, da tabela III, da Lei Complementar n. 755/2019.



              O Juiz Corregedor Extrajudicial, Rafael Maas dos Anjos, exarou parecer opinando: "a) pela cientificação do requerente; e b) pela submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa, sugerindo a seguinte solução para o tema: "ao registro de escritura pública de pacto antenupcial se aplica o item 2.1, da Tabela III, da LC n. 755/2019; enquanto que os emolumentos descritos no item 2.8, da Tabela III, da LC n. 755/2019 se aplicam exclusivamente aos títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados em inteiro teor no Registro Auxiliar (Livro n. 3), sem prejuízo do ato praticado no Livro n. 2 - Registro Geral (Lei n. 6.015/1973, art. 178, VII)", acolhido pelo Exmo. Des. Corregedor Extrajudicial, a época dos fatos, Dinart Francisco Machado. 



              A decisão de Sua Excelência, ainda determinou o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura.



              Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça acolheu os fundamentos e a conclusão do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos.  



              É o relatório.  



              VOTO 



              Cuida-se de consulta realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Armazém, o qual questiona qual a rubrica adequada para a cobrança do registro de escritura pública de pacto antenupcial, uma vez que existem duas previsões no regimento de emolumentos aplicáveis. 



              A resposta para a consulta passa pelo livro em que a escritura pública de pacto antenupcial deve ser registrada, ao passo que só assim será possível apontar em qual campo da "Tabela III - Atos do Oficial de Registro de Imóveis" se enquadra o referido ato extrajudicial. 



              A dúvida foi encaminhada para o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, o qual destacou que: "o registro de inteiro teor é um ato acessório e voluntário, pelo qual se potencializa a publicidade, permitindo a transcrição de todo o conteúdo do documento registrado, ou seja, qualquer ato que seja registrado no livro 02 (registro geral - matrícula) poderá, também, ser registrado no livro 03 (registro auxiliar) na forma integral do documento, a pedido do interessado; por outro lado, o registro da escritura pública do pacto antenupcial se faz necessário para oponibilidade perante terceiros. Sendo assim, tratando-se de atos distintos, cada um deles tem uma forma de cobrança na Lei de Emolumentos (LC 755/2019) do Estado de Santa Catarina, o primeiro, consta no item 2.8 (Registro de título em inteiro teor no Registro Auxiliar a requerimento do interessado), e o segundo configura-se no item 2.1 (Registro sem valor econômico), uma vez que não tem conteúdo econômico auferível". 



              Nesse passo, mister destacar que os atos que podem ser praticados no Registro Auxiliar encontram-se dispostos no art. 178 da Lei n. 6.015/73. Veja-se:



Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro n. 3 - Registro Auxiliar:



I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;



II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;



III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;



IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;



V - as convenções antenupciais;



VI - os contratos de penhor rural;



VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2 (grifou-se). 



              Verifica-se, portanto, que se tratam de atos distintos, ou seja, registro de inteiro teor e registro de escritura pública de pacto antenupcial, motivo pelo qual cada um deles possui forma de cobrança diferenciada.



              Nesse sentido, colhe-se do parecer do Colégio Registral Imobiliário (5206585):



O registro de inteiro teor é um ato acessório e voluntário, pelo qual se potencializa a publicidade, permitindo a transcrição de todo o conteúdo do documento registrado, ou seja, qualquer ato que seja registrado no livro 02 (registro geral - matrícula) poderá, também, ser registrado no livro 03 (registro auxiliar) na forma integral do documento, a pedido do interessado; por outro lado, o registro da escritura pública do pacto antenupcial se faz necessário para oponibilidade perante terceiros.



Sendo assim, tratando-se de atos distintos, cada um deles tem uma forma de cobrança na Lei de Emolumentos (LC 755/2019) do Estado de Santa Catarina, o primeiro, consta no item 2.8 (Registro de título em inteiro teor no Registro Auxiliar a requerimento do interessado), e o segundo configura-se no item 2.1 (Registro sem valor econômico), uma vez que não tem conteúdo econômico auferível. Aliás, esse era o tratamento emprestado pela Lei Complementar 156/97 (Tabela II, 1, II).



Com efeito, o atual regimento acabou não tratando de forma explícita sobre o pacto, contudo, vê-se que na parte dos tabelionatos, o regimento o inclui como hipótese de escritura sem valor, o que, pelo paralelismo, remete a um registro igualmente sem valor.



Diante disso, em conclusão, entendemos deva ser o registro do pacto antenupcial subsumido à hipótese de registro sem valor econômico (Tabela III, item 2.1).



              Logo, tratando-se de escritura pública em que não é possível aferir o conteúdo econômico, há de se enquadrá-la nas hipóteses previstas na Tabela III, item 2.1, da Lei Complementar n. 755/2019.



              E, ainda, mutatis mutandis, este Conselho da Magistratura já decidiu:



              1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESCRITURA SEM VALOR ECÔNOMICO. EMOLUMENTOS. TABELA I, ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 219/2001 (Consulta n. 2016.900026-0, Relator Salim Schead dos Santos,Capital,  j. 17.5.2017).



              2) CONSULTA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA. ATO SEM VALOR. Por se caracterizar como mero desfazimento de direito real, a extinção do usufruto por meio de renúncia deve ser compreendida como ato sem valor para efeito de cobrança de emolumentos (Consulta n. 2014.900004-3, Relatora: Sônia Maria Schmitz, Laguna, j. 16.9.2014).



              3) CONSULTA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS  REFERENTE AO ATO DE DIGITALIZAÇÃO PELO OFÍCIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 37, § 3º DA LEI 9.492/97 (LEI DE PROTESTO) QUE AUTORIZA A COBRANÇA, SE PREVISTA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREVISÃO CORRELATA NA LEI ESTADUAL (REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LC 156/97). NÃO CABIMENTO.CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.(Consulta n. 2011.900071-1, Relatora Soraya Nunes Lins, j. 25.7.2012)



              Nessa compreensão, a consulta deve ser respondida na forma deliberada pelo Colégio Registral Imobiliário, a fim de que a escritura pública de pacto antenupcial seja incluída no rol de escrituras sem valor econômico.



              Este é o voto.