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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0080011-16.2019 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: José Agenor de Aragão
Origem: Taió
Orgão Julgador:
Julgado em: Mon Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2020
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0080011-16.2019.8.24.0710, Taió



Relator: Des. José Agenor de Aragão  



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA E ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DETERMINANDO A NÃO REALIZAÇÃO DO REGISTRO. DECISÃO CORRETA. SITUAÇÃO EVIDENCIADA COMO COMPRA E VENDA E NÃO PERMUTA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVERÁ SER FORMALIZADO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E/OU DOAÇÃO OU QUE OS VALORES SEJAM RETIFICADOS.



SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0080011-16.2019.8.24.0710, da comarca de Taió, em que é recorrente Mauricio Carlini, o Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.



              O julgamento, realizado no dia 7 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Agenor de Aragão (Relator), Joao Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho,  Helio do Valle Pereira e Julio Cesar Machado Ferreira de Melo.  



              Florianópolis, 7 de dezembro de 2020.    



RELATÓRIO



              Cuida-se de Recurso Administrativo em Procedimento Administrativo de Suscitação de Dúvida n. 0080011-16.2019.8.24.0710, apresentado por Mauricio Carlini, Oficial Registrador de Imóveis da Comarca de Taió, nos termos do artigo 198 da Lei n. 6.015/73, pela discordância que houve com relação à possibilidade ou não de registro do título de Escritura Pública de Permuta e Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, de 05/07/2018, lavrada no Livro 376, folhas 126/134 do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da cidade e comarca de Rio do Sul, cujo objeto consiste na permuta do imóvel de propriedade da Cooperativa Vale do Itajaí - CRAVIL, matriculado sob o n. 430 naquele Ofício, com o imóvel de propriedade da empresa Madeireira Martins Ltda ME, matriculado sob o n. 20.059.



              Todavia, o registro da referida Escritura foi negado sob o entendimento de que, em razão da diferença de valores atribuídos aos imóveis, não se estaria diante de uma permuta, mas sim, de compra e venda, de modo que o negócio jurídico deveria ser formalizado por meio de contrato de compra e venda e/ou doação ou até mesmo, que fossem retificados os valores, tornando-os equivalentes.



              A Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL pugnou pela suscitação de dúvida ao judiciário. Menciona que a escritura pública apresentada para registro não consta nenhum elemento que evidencie o suposto intuito de desvirtuar o instituto da permuta, tampouco burlar o fisco, eis que o negócio jurídico retratado efetivamente se trata de permuta.



              Ressalta também, que mesmo sendo os valores atribuídos aos imóveis diferentes, não tem o condão de desvirtuar a natureza da permuta e lhe atribuir característica de compra e venda ou de doação, pois os valores indicados para a operação seguem a orientação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Foi determinada a intimação do Delegatário para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a notificação, para os fins do artigo 415, § 1º, do CNCGJ/TJSC.



              O Registrador Titular Maurício Carlini informou que realizou a devida notificação. Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí apresentou impugnação, requerendo que a permuta realizada seja considera regular.



              O Ministério Público manifestou parecer pela improcedência da presente suscitação de dúvida, assentindo com a negativa do registro exarada pelo Interventor do Registro de Imóveis de Taió.



              A decisão prolatada pelo Magistrado Jean Everton da Costa, julgou improcedente a suscitação, devendo o Registrador se negar a proceder os registros requeridos. Foram opostos Embargos de Declaração pela suscitante, os quais foram rejeitados.



              Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL apresentou apelação cível (Recurso Administrativo), pugnando pelo provimento do recurso, proferindo nova decisão sobre o caso. Não foram ofertadas contrarrazões.



              Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.



              Instado, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, César Augusto Grubba, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



              Os autos vieram conclusos.



              Este é o relatório.   



VOTO



              Presentes os requisitos legais exigidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.



              Cinge-se o feito acerca de suscitação de dúvida apresentada pela titular do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taió, após recusar registro da suposta permuta de bens imóveis.



              Constata-se dos autos que os imóveis objetos da permuta possuem valores distintos, enquanto a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL recebeu o imóvel da Madeireira Martins Ltda ME por R$ 183.467,48 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a Madeireira Martins Ltda ME recebeu o imóvel da CRAVIL, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).



              Sobre o tema, extrai-se da doutrina de Fabio Ulhoa Coelho:



"Entende-se por troca (ou permuta) o contrato em que as partes se obrigam a transferir, uma à outra, o domínio de coisas certas. No mais das vezes os contratantes trocam coisas, às quais atribuem, de comum acordo, valor equivalente. Interesse a cada uma delas alienar um bem de seu patrimônio e, em contrapartida, receber outro de mesmo valor. Quando a equivalência das coisas trocadas não é plena e um dos permutantes se obriga a cobrir a diferença em dinheiro, diz-se que há troca com troca."  



              Ainda:



A troca consiste, sob o prisma econômico, numa compra e venda em que o comprador, em vez de pagar mediante dinheiro, fâ-lo pela transferência ao vendedor de um bem de outra espécie. Em razão dessa aproximação econômica, o direito submete a troca às mesmas normas da compra e venda". (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil (livro eletrônico): contratos, volume 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).  



              Como visto, na permuta a uma troca, na qual a equivalência de valores, pelo que dela se exclui qualquer obrigação sobre a entrega de valores. Enquanto na compra e venda, o preço do bem e como será feito o pagamento são os principais pontos.



              Como bem ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça, no caso em apreço a troca realizada deve ter como norte o Código Civil:



"Porém, a troca deve ser realizada nos termos previstos em lei e, neste ponto, não se trata de legislação tributária, mas sim das normas inerentes aos contratos, lecionadas pelo Código Civil, com cláusula implícita de que os valores dos bens são equivalentes ou contêm mínima diferença, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, o conceito de permuta dado pela IN n. 107/88 da Receita Federal para o efeito de imposto de renda não serve para o presente caso. Pois, quando há uma disparidade grande de valores, há a obrigação daquele que entrega o bem de menor valor de efetuar o pagamento da diferença, demonstrando um contrato de compra e venda, devendo incidir ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens móveis). Quando não há a contraprestação da diferença, estamos diante de uma verdadeira doação, atraindo a incidência de ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação)."  



              No caso em apreço, como dito outrora, os imóveis objetos da permuta possuem valores diversos, enquanto a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL recebeu o imóvel da Madeireira Martins Ltda ME por R$ 183.467,48 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a Madeireira Martins Ltda ME recebeu o imóvel da CRAVIL, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).



              Assim, como se vê, não se trata de mera diferença entre os imóveis, visto que a quantia econômica entre os bens é R$ 148.467,48, não se tratando de simples valor irrisório.



              Parece-me que no caso em apreço as partes se equivocaram na hora de nominar o negócio firmado, agora basta saber se com o intuito maléfico ou não, principalmente se observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1733560, declarando que "o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca"



              Portanto, sem delongas, o título aqui discutido deve ser qualificado negativamente, devendo as alienações serem formalizadas através de compra e venda e/ou doação e/ou se for o caso de erro na atribuição de valores, para que possa ser retificada a respectiva escritura.



              Por essas razões, correta a decisão ora objurgada, devendo ser mantida na sua integralidade.



              Ante o exposto, voto no sentido do conhecimento do recurso e seu desprovimento, com a manutenção da decisão objurgada.



              Este é o voto.