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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2015.900028-3 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Orgão Julgador: Conselho da Magistratura
Julgado em: 14/04/2015
Classe: Recurso de Decisão

 

Recurso de Decisão n. 2015.900028-3


Relator: Des. Ricardo Fontes


   RECURSO DE DECISÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. LACUNA LEGISLATIVA. LEI FEDERAL N. 9.784/1999. ANALOGIA. APLICABILIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO. LEGALIDADE E MÉRITO. PRAZO. DEZ DIAS. TERMO A QUO. CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


   A única medida hábil a suprimir a lacuna hoje existente na Legislação Catarinense, a qual não dispõe de regulamento próprio para as processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado, é, até a devida regularização estadual, aplicar por analogia a Lei Federal n. 9.784 de 29-1-1999 às hipóteses de recorribilidade de decisões administrativas.


    


           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Decisão n. 2015.900028-3, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é recorrente a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Escrivanias de Paz do Estado de Santa Catarina - SIREDOC:


           O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso.


           O julgamento, realizado no dia 13 de abril de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Alexandre d'Ivanenko, Jorge Luiz de Borba, Cláudio Valdyr Helfenstein, Raulino Jacó Brüning, Jairo Fernandes Gonçalves e Luiz Cézar Medeiros. Funcionou como representante do Ministério Público o Doutor Odil José Cota.


           Florianópolis, 14 de abril de 2015.


Ricardo Fontes


RELATOR


RELATÓRIO


            Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Oficiais do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Escrivanias de Paz do Estado de Santa Catarina - SIREDOC, contra decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0011959-80.2014.8.24.0600, a qual deu origem à Circular n. 244/CGJ de 17-10-2014, cujo teor, a seguir, transcreve-se:


    Pedido de Providências. Solicitações diversas. Particular econômico financeiro dos ofícios. Delegações responsáveis pelo registro civil. I - Valor de Emolumentos. Averbação sem valor formalizada pelo Registro Civil. Mesmo ato praticado pelo Registro de Imóveis. Diferença entre as cifras. Alteração. Quaestio tratada em autos próprios. Remessa do exordial ao respectivo processado. Pleito não conhecido. II - Circular n.º 135/2014 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Impugnação. Matéria em apreciação pelo Conselho da Magistratura. Remessa de exordial ao respectivo processado naquele Eg. Colegiado. Petitum não conhecido. III - Ressarcimento. Averbação fundada no Provimento n.º 16 do CNJ. Possibilidade. Sistema virtual. Aceite do respectivo pleito ressarcitório. Matéria objeto do Ofício-Circular n.º 303/2012 desta Corregedoria. Pedido improcedente. IV - Anotação de registro gratuito. Atos, anotação e registro, praticados na mesma serventia. Ressarcimento. Possibilidade. Tab. V, item 7, n.º III, do RCE. Sistema virtual de ressarcimento pronto para receber tais pleitos. V - Anotação de registro gratuito. Atos, anotação e registro, praticados por serventias distintas. Ressarcimento. Impossibilidade. Vedação legal expressa. Tab. VII, item 6, observação, do RCE. VI - Comunicação de registro a outro cartório para fins de anotação (Tab. V, item 7, n.º III, do RCE). Ressarcimento. Possibilidade. Decisum dos autos n.º 0010619-09.2011.8.24.0600. Sistema virtual de ressarcimento pronto para receber tais pleitos. VII - Remessa dos Autos. Setor de Informática. Medida de cautela. Ajuste Pormenorizado do Sistema Virtual. VIII - Expedição oficiosa de Circular. Veiculação do Presente entendimento. IX - Pedido conhecido em parte e, na parte conhecida, inferido, com a expedição oficiosa de Circular endereçada a registradores civis e escrivães. Autos n. 0011959-80.2014.8.24.0600.


            A presente Circular foi encaminhada via Malote Digital aos registradores civis e escrivães de paz do Estado em data de 22-10-2014 (fl. 24).


            Irresignada, a SIREDOC solicitou o protocolo do presente pedido de reconsideração em data de 3-2-2015 (fl. 33). Nas razões, em síntese, sustenta que seja: a) reconsiderada a decisão quanto ao ressarcimento de anotação efetuada em virtude de comunicação de outro oficial; e b) analisado o pleito de ressarcimento dos atos gratuitos praticados em decorrência do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.


           VOTO


            De início, frisa-se que não há regulamento próprio para as processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina. Em face disso, não se constata fundamento legal para irresignação frente às decisões administrativas proferidas pela Corregedoria-Geral desta Corte de Justiça.


            Caracteriza-se indispensável, por isso, estabelecer os critérios de admissibilidade para interposição de recursos a tais espécies de decisões, em especial sobre o lapso temporal para a apresentação das inconformidades, até porque não se pode permitir a interposição recursal sem quaisquer limitações objetivas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica - art. 5º, XXXVI, da CF.


            A Lei n. 9.784 de 29-1-1999 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, particularmente no art. 59, dispõe que: "salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida." Aliado a isso, expressa também que: "das decisões administrativas cabe recurso, em face das razões de legalidade e de mérito" - art. 56 do referido diploma.


            As Leis Estaduais de Pernambuco (Lei n. 11.781 de 6-6-2000, art. 59), Alagoas (Lei n. 6.161 de 26-6-2000, art. 59), Minas Gerais (Lei n. 14.184 de 30-1-2002, art. 55) e Bahia (Lei n. 12.209 de 20-4-2011, art. 55, § 1º), em consonância com a legislação federal, também preveem a hipótese recursal e estipulam o prazo de 10 (dez) dias para recorrer das decisões administrativas.


            A única medida hábil a suprimir a lacuna hoje existente na Legislação Catarinense, até a devida regularização estadual, é, pois, aplicar por analogia a legislação federal - a qual foi na íntegra reproduzida pelos Estados aludidos - e, assim, possibilitar a recorribilidade, desde que dentro do prazo de 10 (dez) dias.


            Com relação ao termo a quo, ressalta-se que se inicia da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, a qual, in casu, corresponde à comunicação via circular, ato da Corregedoria-Geral responsável por divulgar matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral - art. 2º, IV, do Código de Normas.


            Em suma: enquanto inexistente legislação estadual própria a respeito do tema, deve-se aplicar analogicamente às hipóteses de recorribilidade de decisões administrativas a Lei Federal n. 9.784/1999; viabilizando a interposição de recurso administrativo, desde que fundado em motivos de legalidade e mérito e interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


            Feitas as considerações, frisa-se que, no caso em apreço, uma vez não respeitado o lapso temporal preclusivo, mostra-se imprescindível o não conhecimento da irresignação.