Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5068771-33.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 22/06/2023
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5068771-33.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: INDUSTRIAS PIM LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Indústrias Pim Ltda, aplicou o CDC à lide e deferiu pedido de inversão do ônus da prova.
É o decisum (evento 68 da origem):
"Conheço dos embargos e os acolho para o fim de inverter o ônus da prova no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Isso porque a demanda visa apurar a responsabilidade das rés pela clonagem do número de telefone da autora, sendo esta usuária dos serviços oferecidos pela parte ré.
Além disso, há hipossuficiência em relação às informações acerca da segurança, que são de conhecimento das rés, e não do consumidor.
Intimem-se".
Sustentou a agravante que "a causa de pedir da presente ação é a suposta clonagem de aplicativo de mensagens WhatsApp pertencente a terceiro estranho aos autos, este qualificado como sendo a fornecedora HYOSUNG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. (CNPJ 11.703.922/0001-81), com quem a Autora/Agravada, negociava insumos à sua atividade".
Alegou ser "evidente que não está em discussão a clonagem da linha pertencente à Agravada, mas de aplicativo de mensagem atrelado a linha telefônica móvel pertencente a terceira pessoa, sendo tal ponto bastante para infirmar a decisão agravada, que partiu de premissas completamente contrárias".
Aduziu que "Agravante e Agravada não podem ser consideradas fornecedora e consumidora, porque inexiste qualquer vínculo jurídico entre essas, devendo-se esclarecer como premissa fundamental que Agravante e Agravada não possuem qualquer contrato de prestação de serviços atrelado aos fatos dos autos".
Frisou que "inexistindo relação subjacente entre Agravante e Agravada não se tem como aplicar os artigos 2º e 3º do CDC, haja vista que ambas não são, entre si, consumidora e fornecedora de qualquer produto ou serviço".
Ressaltou que "o registro de que a modalidade de atração da norma do CDC por equiparação pressupõe, novamente, uma relação de consumo subjacente, ou seja, o bystander só se configura quando preexistente uma relação de consumo, ainda que a ele não atrelada".
Ponderou que "a relação existente entre a usuária do serviço prestado por esta Agravante, pessoa jurídica que negociava comercialmente com a Agravada, e não componente de nenhum dos polos dessa lide, não pode ser tida como de consumo [...], diante da flagrante utilização do serviço de telefonia como insumo comercial".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar "a aplicação da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, mantendo o ônus da prova na forma do art. 373 I do CPC, ante a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão imposta."
O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.
Houve contrarrazões (evento 14).
É o relatório.

VOTO


Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, aplicou o CDC à lide e deferiu pedido de inversão do ônus da prova.
Objetiva a recorrente a reforma do decisum objurgado, sob o argumento de ser incabível a inversão do ônus probatório, pois a empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. se trata de pessoa jurídica que utiliza os serviços de telefonia no desenvolvimento de atividades de seu negócio, sem se caracterizar como destinatária final, além de inexistir na hipótese vulnerabilidade técnica, informacional e/ou jurídica.
Alega que "a relação existente entre a usuária do serviço prestado por esta Agravante, pessoa jurídica que negociava comercialmente com a Agravada, e não componente de nenhum dos polos dessa lide, não pode ser tida como de consumo [...], diante da flagrante utilização do serviço de telefonia como insumo comercial".
Argumenta que "o registro de que a modalidade de atração da norma do CDC por equiparação pressupõe, novamente, uma relação de consumo subjacente, ou seja, o bystander só se configura quando preexistente uma relação de consumo, ainda que a ele não atrelada".
As razões desmerecem acolhimento.
Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, disciplina o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
In casu, a empresa autora alega na petição inicial que "Em 16 de abril de 2020, por meio de sua funcionária Catia Baumann, a autora contatou a fornecedora Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. (CNPJ 11.703.922/0001-81), através de ligação para a representante comercial da fornecedora, 'Lídia Souza'"
Disse que "a representante comercial esclareceu que precisava verificar a disponibilidade da empresa quanto ao fornecimento dos fios de elastano, solicitando à preposta da autora que voltasse a lhe contatar no dia seguinte (17.04)".
Aduz que "em 17.04.2020, a autora voltou a contatar a representante comercial 'Lídia Souza', através do aplicativo de conversas WhatsApp, cujo teor das conversas está retratado na ata notarial".
Argumenta que "fechou pedido de cinco toneladas de fios de elastano 210, no importe de R$194.600,00. Como sinal/garantia, a representante comercial solicitou o depósito de 10% do valor do pedido (R$19.460,00), o que foi aceito".
Informa que em "17.04.2020 (sexta-feira), às 14hs39min, realizou a transferência de R$19.460,00, conforme comprovante".
Pontuou que "Em 20.04.2020 (segunda-feira), a autora entrou em contato com a representante comercial 'Lídia Souza', questionado acerca do faturamento do produto/emissão da nota fiscalm, todavia, para sua surpresa, a representante comercial informou que não tinha conhecimento do pedido, relatando que sua linha telefônica havia sido clonada e o aplicativo WhatsApp invadido, apresentando mensagens recebidas de outros clientes que também foram contatados pelos falsários".
Resalta que "tentou resolver o impasse com a empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda, contudo a representante comercial informou que não poderia auxiliar, uma vez que também havia sido vítima da falha na prestação dos serviços por parte da ré".
A telefônica ré ora agravante alega que a empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda não pode ser considerada como destinatária final, pois o serviço de telefonia foi adquirido para fins lucrativos, decorrentes de sua atividade comercial principal. 
Todavia, infere-se que a empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda atua no ramo de 'fabricação de fibras', de modo que além de explorar atividade comercial diversa da telefônica ré, evidenciando sua hipossuficiência técnica, inutiliza os serviços necessariamente para incrementar o seu negócio.
Logo, a relação sub judice entre a telefônica e a empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda é de consumo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada:
"Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 728.797/RS, j. em 22-05-2018).
Outrossim, a telefônica agravante assevera que "o registro de que a modalidade de atração da norma do CDC por equiparação pressupõe, novamente, uma relação de consumo subjacente, ou seja, o bystander só se configura quando preexistente uma relação de consumo, ainda que a ele não atrelada".
Conforme dito alhures, é de consumo a relação jurídica entre a empresa de telefônica e a empresa fornecedora de fibras para indústria têxtil, Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda, de modo que a empresa agravada Indústrias Pim Ltda é consumidora por equiparação, uma vez que foi vítima de fato do produto/serviço (golpe praticado por meio de clonagem do WhatsApp da empresa Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda).
Nesse contexto, como a empresa agravada Indústrias Pim Ltda foi vítima de golpe decorrente da falha na prestação dos serviços da agravante, motivo pelo qual, apesar de embora não ter participado diretamente da relação de consumo, acaba enquadrando-se no conceito legal de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, verbis: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nesse aspecto, tem-se que a defesa do consumidor é garantida pelos direitos que lhe são conferidos no art. 6º, VI, VIII e X do CDC:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
Dessa feita, a relação jurídica ora examinada encontra-se subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela relativa à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Por fim, registra-se que, consoante entendimento desta Câmara, "a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova [...] não desincumbe a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do já mencionado artigo 373 da legislação processual civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300305-86.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).
Com efeito, preceitua a Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", nos termos do art. 373, I, do CPC.
Resultado do julgamento 
Por tais razões, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais, porquanto incabíveis à espécie.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3587397v21 e do código CRC 51696856.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 22/6/2023, às 14:36:29

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5068771-33.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: INDUSTRIAS PIM LTDA


EMENTA


DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA - INSURGÊNCIA DA TELEFÔNICA RÉ - INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSUBSISTÊNCIA -  CLONAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - EMPRESA AUTORA VÍTIMA DE EVENTO DANOSO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER) - ART. 17 DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -  INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 
Aplica-se o Código Consumerista àqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação (bystander), conforme art. 17 do CDC.
Inverte-se o ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica da empresa autora frente à telefônica ré, ressalvada a incumbência daquela de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2023.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3587398v6 e do código CRC 08e680ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 22/6/2023, às 14:36:29

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5068771-33.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) AGRAVADO: INDUSTRIAS PIM LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2023, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 05/06/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário