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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300118-79.2018.8.24.0113 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Camboriú
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 03 00:00:00 GMT-03:00 2019
Juiz Prolator: Alexandre Murilo Schramm
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0300118-79.2018.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

   INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

   PLEITO DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.

   NOME CIVIL, EM REGRA, IMUTÁVEL. ALTERAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA MOTIVADA E POR SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 57, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. JUSTO MOTIVO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. GENITOR BIOLÓGICO QUE JAMAIS EXERCEU A CONDIÇÃO DE PAI E POSSUÍA CONDUTA CRIMINOSA, COM A QUAL A RECORRENTE NÃO SE IDENTIFICA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO À IMUTABILIDADE OU DEFINITIVIDADE DO NOME CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DIREITO DA PLEITEANTE DE PORTAR UM NOME QUE NÃO LHE CAUSE DESCONFORTO E ANGÚSTIAS E NEM LHE TRAGA A LEMBRANÇA DO ABANDONO PATERNO, EM OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300118-79.2018.8.24.0113, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Jéssica Cristine Guapiano e (s) .

           A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

           Florianópolis, 03 de dezembro de 2019.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

           RELATÓRIO

           JESSICA CRISTINE GUAPIANO ajuizou ação de retificação de registro civil, alegando, em síntese, que é filha biológica de Flávia de Mattos e Jeferson Guapiano.

           Não obstante, disse que nunca teve qualquer contato com seu pai, que, inclusive, já é falecido.

           Disse que, desde a gestação de sua mãe, teve como único pai o seu padrasto, Sr. César Augusto Ribeiro Romera, com quem criou forte vínculo emocional e familiar. Narrou que desde a sua infância desejava alterar a filiação e sobrenome biológico, a fim de constar o sobrenome de seu genitor socioafetivo.

           Diante disso, postulou: a) a procedência da ação para que seja retificado o seu registro civil, com a exclusão do patronímico do pai biológico (Guapiano) e a inclusão do sobrenome do genitor socioafetivo (Romera), passando a se chamar Jéssica Cristina Romera; b) a inclusão do nome do padrasto no registro civil, para que conste como pai o Sr. César Augusto Ribeiro Romera, ficando a critério do juízo a manutenção ou não da filiação do pai biológico; c) a concessão do benefício da justiça gratuita; d) a produção de provas. Juntou documentos (fls. 11/29).

           Determinada a intimação da demandante para acostar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (fl. 30), esta, pela petição de fl. 34, acostou os documentos de fls. 35/39.

           O benefício da justiça gratuita foi concedido (fl. 40).

           Intimado o Ministério Público, foi apresentada manifestação às fls. 47/48, pleiteando a intimação da requerente para juntar a certidão de óbito do pai biológico - Jeferson Guapiano - o que foi feito às fls. 52/53, tendo a autora informado, também, que seu genitor já teve passagens pela polícia e sua morte ocorreu após uma tentativa de roubo, ocasião em que foi alvejado por um policial.

           A representante do Parquet, às fls. 58/60, manifestou-se pelo deferimento do pleito exordial, a fim de autorizar a retificação do nome da demandante, acrescendo-se o sobrenome do seu padrasto "Romera".

           Após, sobreveio a sentença (fls. 61/62), acolhendo parcialmente o pedido inicial, com dispositivo foi proferido no seguinte sentido:

    Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jéssica Cristine Guapiano na presente ação de retificação do termo de nascimento, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em consequência, determinar a retificação de seu assentamento de nascimento com a correção de seu nome que passará a ser acrescido do patronímico Romera, de modo que passe a constar como Jéssica Cristine Guapiano Romera, mantendose inalterados os demais dados no registro civil.

    Custas e honorários pela autora, observando-se, contudo que justiça gratuita foi deferida.

    Publique-se, registre-se e intime-se.

    Transitada em Julgado, certifique-se, expeça-se o competente mandado e, após, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

           Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 67/72), requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja excluído o patronímico biológico, tendo em vista que a paternidade biológica não tem o condão de se impor no caso, uma vez que o seu genitor nunca exerceu a condição de pai.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja excluído o patronímico do pai biológico e incluído o de seu padastro.

           Os autos ascenderam a este Tribunal, vindo conclusos para julgamento.

           VOTO

           O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

           Como visto no relatório, a recorrente pleiteou a reforma da sentença para que seja excluído o patronímico biológico, tendo em vista que a paternidade biológica não tem o condão de se impor no caso, uma vez que o seu genitor nunca exerceu a condição de pai e, inclusive, já é falecido.

           Pois bem.

           Destaca-se, de início, que o Código Civil de 2002 prevê, no Capítulo II, que o nome configura direito da personalidade, sendo, portanto, intransmissível e irrenunciável, conforme expressamente disposto no art. 11:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

           Aludido atributo da personalidade é, também, responsável por distinguir o sujeito de seus semelhantes, sendo a representação da pessoa perante a sociedade, motivo pelo qual goza de especial proteção sendo, em regra, imutável.

           No entanto, em conformidade com a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o nome pode ser alterado um ano após atingida a maioridade civil, contanto que não prejudique os sobrenomes de família, ou, após esse prazo, motivadamente, por sentença do juiz. In verbis:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.            

                   

           A mesma lei prevê no § 8º, do art. 57, que é possível a inclusão do nome do padrasto ou madrasta do indivíduo, desde que haja a sua anuência e não prejudique os apelidos de família:

    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

           No entanto, in casu, segundo narra a demandante, esta não teve qualquer tipo de convívio com seu genitor, que jamais assumiu a posição de pai e possuía conduta criminosa (fls. 52/54), com a qual não se identifica, salientando que este, inclusive, foi morto pela polícia em perseguição policial, após ter cometido um crime de roubo.

           Desse modo, como bem destacou o representante do Parquet, é possível a pretensão da recorrente de exclusão do patronímico de seu genitor, uma vez que, além de ter sido abandonada, também "demonstrou repulsa e vergonha em utilizar o sobrenome do pai" (fl. 86).

           A autora, aliás, afirma que o seu padrasto assumiu a figura paterna (Sr. César Augusto Ribeiro Romero), uma vez que este se fez presente em sua vida desde a gestação de sua mãe e criou com ele "forte vínculo emocional e familiar" (fl. 02), o que se comprova pelas fotografias de fls. 15/24, na qual se constata a presença deste em diversas fases da vida da recorrente. Além do mais, o padrasto disse exercer a paternidade sociafetiva, manifestando a concordância com a inclusão de seu patronímico "Romera" ao nome da demandante (fl. 29). 

           Não obstante seja permitida, com os novos institutos do direito de família, como a multiparentalidade, a coexistência da paternidade biológica e da socioafetiva, o caso em questão é divergente, uma vez que, como já dito, a recorrente não teve qualquer vínculo afetivo com o seu genitor biológico.

           Nesse sentido, cumpre evidenciar que Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento mais flexível quanto à imutabilidade ou definitividade do nome civil, ponderando que a possibilidade de alteração deve ser verificada de acordo com cada caso concreto.

           Em caso semelhante, decidiu:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) (grifou-se)

           Extrai-se do inteiro teor:

    Esta Corte Superior, entretanto, tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à segunda hipótese, ou seja, por justo motivo, que deve ser aferido caso a caso.

    Essa flexibilização se justifica, conforme bem anotado pela eminente Ministra Nancy Andrigui, no voto condutor do REsp n.º 1412260/SP, pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.

    Tanto é assim que já se admitiu nessa Corte, por exemplo, as seguintes modalidades de alterações no nome: (i) inclusão do patronímico de companheiro (REsp 1206656/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/12/2012); (ii) acréscimo do patronímico materno (REsp n.º 1256074/MG, Rel. Ministro Massami Uueda, Terceira Turma, DJe 28/08/2012); (iii) substituição do patronímico do pai pelo do padrasto (Ag n.º 989812/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 07/03/2008; (iv) inclusão do patronímico do padrasto (REsp 538187/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 22/11/2000); (v) alteração da ordem dos apelidos de família (REsp n.º 1323677/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/02/2011); (vi) inclusão do nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio (REsp n.º 1041751, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe03/09/2009).

    [...]

    No caso dos autos, plenamente aplicável esse entendimento. Com efeito, conforme se extrai da sentença (fls. 40/43), após o divórcio dos pais do recorrente, ocorrido quando contava este com tenra idade, seu pai afastou-se completamente da família, de modo que passou a infância, adolescência e juventude exclusivamente sob os cuidados de sua mãe e, especialmente, de sua avó materna, por quem nutre sentimentos de amor, carinho, amizade e respeito.

    Não desenvolveu, assim, qualquer laço afetivo com a figura do pai, que, conforme afirmou, "teve mero enredo biológico em sua vida". (grifou-se)

           Sobre o assunto, colacionam-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    Retificação de registro civil. Sentença de parcial procedência. Adição do patronímico do padrasto, "Trolezi", ao nome do postulante. Irresignação parcial. Pretensão à supressão do sobrenome paterno "Pereira" de seu assento de nascimento. Tese de que tal patronímico causa enorme dor e sensação de vergonha, sobretudo por não desejar carregar o nome do pai biológico, que o rejeitou, inexistindo qualquer vínculo afetivo entre ambos. Plausibilidade. Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado, especialmente em casos de abandono afetivo e material. Precedentes. Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família. Necessidade de se viabilizar a produção de provas do abandono noticiado, sendo imperiosa, inclusive, a citação do genitor biológico. Conversão do julgamento em diligência.  (TJSP;  Apelação Cível 1139118-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018) (grifou-se)

    Ação de Retificação de Registro - Pretensão de exclusão de patronímico paterno em razão do abandono - Possibilidade - Princípio da imutabilidade registrária que deve ceder por força do princípio a dignidade da pessoa humana - Ausência de prejuízo quanto ao elemento identificador da pretendente - Precedente do E. STJ - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1043301-78.2017.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) (grifou-se)

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. NOME. Elemento da personalidade, identificador e individualizador no meio social e familiar. Supressão da expressão "DE PAULA", que não se sabe se constitui acréscimo ao prenome Michelle ou sobrenome, lembrando que nenhum parente próximo da linha ascendente carrega tal patronímico. Situação especial em que foi admitida a inclusão do nome do padrasto, o que constitui motivo para suprimir o sobrenome do pai, que a autora repudia. Hipótese semelhante ao do abandono e que serviu para o STJ deferir (Resp. 1304718). Necessidade de compatibilizar o valor segurança na identificação com os predicados da personalidade humana. Modificação que não traz prejuízo. Provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 4007551-09.2013.8.26.0001; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 22/07/2015) (grifou-se) (grifou-se)

           Do inteiro teor, extrai-se:

    Sobre o patronímico paterno "Lima ou de Lima", não é razoável a exclusão, porque com a supressão a pessoa perde o traço identificador biológico. Porém e em homenagem ao princípio da soberania do direito de personalidade, o colendo STJ tem admitido, em casos extraordinários, que se exclua o patronímico paterno e uma das hipóteses foi para atender pedido de pessoa que reclama do abandono do pai desde a tenra idade (Resp. 1304718/SP Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 18.12.2014). Também não negou o Tribunal Superior a licença para executar sentença estrangeira dispondo de igual maneira (SEC 5726 Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 29/08/2012), dado revelador que a jurisprudência contemporânea abriu novos horizontes. (grifou-se)

           Nesse sentido, tem-se que a supressão do patronímico deve ser admitida, ainda mais porque é direito da recorrente portar um nome que não lhe cause desconforto e angústias e nem lhe traga a lembrança do abandono paterno, em observância, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

           Ademais, importa destacar que a exclusão do sobrenome paterno não altera a filiação da recorrente, uma vez que o nome de seu pai biológico permanecerá em seu registro de nascimento.

           Sendo assim, considerando que o nome civil goza de especial proteção e é elemento da personalidade e que, no caso concreto, a apelante demonstrou o justo motivo para modificá-lo, deve ser retificado o registro de nascimento da apelante, no sentido de excluir o patronímico de origem paterna "Guapiano", mantendo-se a sentença na parte que determinou a inclusão do sobrenome "Romera", passando a recorrente a se chamar "Jessica Cristine Romera", como requerido na inicial.

           Por fim, cumpre salientar que, considerando que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, em consequência da natureza do procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em fixação de honorários recursais.

           Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, alterando o nome da recorrente para "Jessica Cristine Romera", nos termos da fundamentação supra, devendo ser expedidos os ofícios necessários na origem.


Gabinete Desembargadora Cláudia Lambert de Faria