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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0326872-26.2017.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível n. 0326872-26.2017.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Roberto Lepper - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, no Mandado de Segurança n. 0326872-26.2017.8.24.0038, impetrado por Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz.
Fundamentando sua insurgência, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina aponta que houve "omissão quanto ao disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17, e nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 13.465/17)", bem como em relação ao art. 24, inc. VI e § 2º, da CF/88.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Alcides Antônio Schulz Júnior e Joenice Tobler Soares Schulz (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
Ab initio, avulto serem fatos incontroversos que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do rio Francisco Roos.
A propósito, da Certidão n. 2.123/2017 emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville (Evento 1, Informação 7), haure-se que:
Conforme Diagnóstico Socioambiental, o imóvel em questão não está em área de interesse ecológico relevante, está em área urbana consolidada, não está em área de risco geológico, sendo atingido pela mancha de inundação.
A controvérsia cinge-se em averiguar se, diante dos referidos meandros e peculiaridades, a área efetivamente caracteriza-se como sendo de preservação permanente, como alegam os recorrentes e diversamente do decidido na sentença.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0308063-17.2019.8.24.0038, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Belemann Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Joinville que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao imóvel situado na Rua Marari, n. 76, bairro Atiradores, Município de Joinville.
O impetrante, no intuito de implementar condomínio no local, buscou ajustar o aproveitamento econômico da propriedade às exigências de ordem ambiental, urbanística e administrativa, e solicitou à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville a concessão da licença ambiental prévia (evento 1, Informação 10). O requerimento administrativo foi recusado sob a justificativa de que na Rua Marari correm dutos fluviais subterrâneos, resultantes da canalização de cursos d'água naturais, o que atrairia a aplicação do distanciamento mínimo previsto no Código Florestal (evento 1, Informação 9).
Dispõe o art. 4º, I, alínea a, do Código Florestal que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura". Com efeito, a norma sugere a inaplicabilidade do regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos de água que correm por dutos fluviais subterrâneos. Isso porque, a partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona non aedificandi. Além disso, deixam de existir "faixas marginais", objeto da proteção conferida pela legislação ambiental.
Por sua vez, o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/2014 definiu que "não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural".
O Código Estadual do Meio Ambiente é claro quanto à inaplicabilidade do Código Florestal às hipóteses de cursos d'água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ademais, extrai-se da ferramenta Google Maps imagens que indicam que a área envolvida é densamente povoada, e utilizada, predominantemente, para fins comerciais, residenciais, religiosos e para prestação de serviços públicos.
A matéria não é nova nesta Corte e foi alvo de apreciação por todas as Câmaras de Direito Público. Citam-se os seguintes julgados:
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. RECUO EM RELAÇÃO A CURSO D'ÁGUA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO NEGADA. INOBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO DE 30 METROS (ART. 4º, I, DO CÓDIGO FLORESTAL). INAPLICABILIDADE. CORPO HÍDRICO RETIFICADO E CANALIZADO DESDE 2006 MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ART. 119-C DA LEI ESTADUAL N. 16.342/2014. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. "'O art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente), estabelece que não seriam consideradas áreas de preservação permanente 'as faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.009272-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 3-6-2014)". (AC n. 2009.010614-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 16-12-2014). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL PREVISTA NO ART. 93, § 1º, DA LC MUNICIPAL N. 29/1996, BEM COMO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. "[...] 2. No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis nºs. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foram suprimidas toda a vegetação ciliar e construídas galerias e canalização por onde fluem córregos (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.057136-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013) [...]" (TJSC, Apelação n. 0040836-09.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19/07/2016). [...] (AC n. 0310164-66.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1-8-2017) RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0318858-24.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2017).
Recentemente:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECUO DE CURSO HÍDRICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA, SUPRIMINDO-SE O EMPECILHO ATINENTE AO AFASTAMENTO DE 30 METROS. JULGAMENTO DO TEMA 1.010/STJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 10 CPC). CANALIZAÇÃO DO CURSO HÍDRICO OCORRIDA EM 1989. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS DO MUNICÍPIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d'água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos: -ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água sem a observância do afastamento legal; - consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d'água; - irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; - irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; - ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); - prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade. [...] (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5008808-82.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020). (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0305479-16.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
Acompanha:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AMBIENTAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NEGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET. CURSO D'ÁGUA TUBULADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2010 (CÓDIGO FLORESTAL). RECUO DE 30 METROS DO LEITO DO RIO CANALIZADO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. PEDIDO AUTORAL DE AFASTAMENTO DE LEI MUNICIPAL MAIS RESTRITIVA, QUE ENTROU EM VIGOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MPSC DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. De acordo com a documentação acostada aos autos, está claro que a área que se busca preservar, impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico, não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que se vê descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi, com fundamento no art. 119-C, da Lei n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0322515-37.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/6/2020). (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0302036-18.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
Mais:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. "DISTINGUISHING". CONSTRUÇÃO CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO RECUO DE 30 METROS DO CURSO D'ÁGUA EXISTENTE NO LOCAL A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA 'A' DA LEI FEDERAL N. 12.651/2010 (CÓDIGO FLORESTAL). CURSO D'ÁGUA CANALIZADO, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE QUE DISPENSA A EXIGIBILIDADE DO RECUO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA AO CASO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0328376-33.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020).
Na mesma linha:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012) AO CASO. INSUBSISTÊNCIA. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ANÁLISE DO TEMA 1010 PELO STJ. MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE É CORTADO POR GALERIAS FLUVIAIS ARTIFICIAIS, SOBRE AS QUAIS HOUVE O DESENVOLVIMENTO DA CIDADE. CURSO D'ÁGUA QUE NÃO EXERCE AS SUAS FUNÇÕES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DA IMPETRANTE QUE NÃO IRÁ CAUSAR MODIFICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE, AS QUAIS JÁ FORAM REALIZADAS. PECULIARIDADE LOCAL, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, SEJA DO CÓDIGO FLORESTAL, SEJA DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 29/1996, VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISUM MANTIDO. "[...] O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d'água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos: - ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água sem a observância do afastamento legal; - consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d'água; - irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; - irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; - ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes);- prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade. Presentes tais premissas, deve ser observado, em vez do afastamento de trinta metros, o recuo exigido de acordo com o disposto no Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville." (TJSC - Apelação Cível n. 0315176-27.2016.8.24.0038. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 20.10.2020) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0315968-15.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2021).
Igualmente:
MANDADO DE SEGURANÇA - EXTENSÃO DE APP A PARTIR DE CURSO D'ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DO ART. 119-C DO CÓDIGO AMBIENTAL ESTADUAL - RIO CANALIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DO ESPAÇO TERRITORIALMENTE PROTEGIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - NOVA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - ANTINOMIA APARENTE - NORMA LOCAL QUE IMPLEMENTA ÁREA NÃO EDIFICIÁVEL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONSERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS - RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS. 1. O Código Estadual do Meio Ambiente desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d´água canalizado (art. 119-C). É dizer, a função ambiental desempenhada pela zona de não interferência perde sua conotação original: se o objetivo principal da preservação das margens dos rios é resguardar a mata ciliar, como meio indispensável à estabilização ecológica do local, é mesmo custoso imaginar equivalente serventia para um corpo hídrico confinado em uma galeria determinada. Trata-se de norma especial, a qual regula hipótese de incidência não contemplada pelo Código Florestal, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça. 2. O trecho fluvial que passa próximo do imóvel se encontra canalizado: seu trajeto original foi modificado pela ação humana, em intervenção antiga, e atualmente tem seu fluxo tubulado. Sob outro ângulo, o terreno do impetrante está localizado em área urbana consolidada, assim como não é considerado como área de risco. Se houve permissão da municipalidade para a interferência no recurso ambiental no sentido de promover a canalização, não pode agora negar as consequências jurídicas que advêm inevitavelmente dessa conduta liberatória. Inviável, a partir daí, o condicionamento da conservação da APP para a expedição da licença correspondente. 3. A nova lei do Município de Joinville, que também trata do assunto, mas determinando a manutenção de um trecho de 5 metros, se ocupa de objeto distinto. O preceito local, ao conceber área não edificável, dispõe sobre a ordenação do território, trazendo uma limitação administrativa, competência constitucionalmente atribuída aos municípios (art. 30, inc. VIII). Seja como for, a própria norma local preserva as situações consolidadas (art. 11), hipótese na qual se enquadrada o acionante. A parte buscou a expedição da licença para construir em 2018, anteriormente à novidade legislativa. A negativa administrativa, então, deve ser avaliada sob o regramento contemporâneo ao requerimento, preservando-se as legítimas expectativas do particular. 4. Recursos e remessa necessária desprovidos. (TJSC, Apelação n. 0322514-81.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 03-08-2021).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUO NÃO EDIFICÁVEL DE 30 METROS A PARTIR DE CADA UMA DAS MARGENS DE UM CURSO D'ÁGUA TUBULADO. EXIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CURSO HÍDRICO TUBULADO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 119-C, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N. 16.342/14 (CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE). ORDEM CONCEDIDA NESSE SENTIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA N. 1010 DO STJ. INVIABILIDADE. A MATÉRIA OBJETO DESTE RECURSO NÃO ESTÁ CONTIDA NAQUELE TEMA. PRECEDENTES NESTA COLENDA CÂMARA. MÉRITO. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES NESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000334-25.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 17-11-2020).
Como visto, a conclusão jurídica adotada na sentença se coaduna à atual jurisprudência sobre a matéria. Logo, não há reparos a se fazer.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantida a sentença em sede de Reexame Necessário.
Com efeito, o aludido caso e o presente são análogos, porquanto ambos tratam de imóveis situados às margens de cursos d'água canalizados no Município de Joinville, em áreas amplamente urbanizadas e densamente povoadas, nas quais há décadas já ocorreu o desenvolvimento da cidade, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico.
Consoante bem fundamentado no precedente suso transcrito, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal, quanto da Lei n. 6.766/79 -, aplicando-se o Código Estadual do Meio Ambiente que, em seu art. 119-C, inc. IV, estabelece:
Art. 119-C - Não são consideradas APP's, as áreas cobertas ou não com vegetação:
[...]
IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural.
Por conseguinte, não há que falar em inserção do imóvel objeto do mandamus em área de preservação permanente.
Deste modo, à luz do entendimento jurisprudencial pacífico, revela-se imperioso reconhecer a adequação da sentença ao conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento dos impetrantes sem exigir recuo no tocante à margem do curso hídrico canalizado.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Além do já enunciado, os "'embargos de declaração não valem por incidente de uniformização de jurisprudência, não se prestando a alteração de entendimento firmado no julgado recorrido em razão de adoção alhures de outra interpretação [...]'. Em tal contexto, não há 'necessidade de em particular rebater diferente solução. Se a Câmara adere à posição 'A', não precisa dizer que afasta a conclusão 'B' [...]' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0045519-21.2012.8.24.0038, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/06/2021).
Epilogando: "'inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento' (Des. João Henrique Blasi)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002812-89.2016.8.24.0008, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/05/2021).
Assim, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos aclaratórios.
Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, por entender que os embargos declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitá-los.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1933722v19 e do código CRC 48670643.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 5/4/2022, às 16:30:16

 

1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120.
2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.
 












EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
Apelações simultaneamente interpostas e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Requerimento de autorização/licença para construção e edificação no imóvel, sem exigir recuo em relação à margem do rio Francisco Roos, em Joinville. Propriedade fixa inserida em área urbana consolidada, à margem de curso d'água canalizado, consoante Certidão emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville. Comuna que, todavia, não autorizou os proprietários a edificarem em distância inferior a 30 metros. Ordem concedida, determinando à autoridade coatora que aprecie o requerimento dos impetrantes, sem exigir o referido recuo. Insurgência do Município de Joinville e do Ministério Público. Alegação de que deveria ser aplicado o Código Florestal ou, subsidiariamente, o Decreto Municipal n. 26.874/2016, exsurgindo área non aedificandi de 30 ou 15 metros, respectivamente. Teses insubsistentes. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de reconhecer que, nos imóveis situados às margens de cursos d'água canalizados no Município de Joinville - em áreas amplamente urbanizadas e densamente povoadas nas quais há décadas já ocorreu o desenvolvimento da cidade -, consubstancia-se na prática a perda da função ambiental do trecho hídrico. Consequente rechaço à incidência da legislação federal, tanto do Código Florestal quanto da Lei n. 6.766/79. Imperiosa aplicação do Código Estadual do Meio Ambiente, o qual, em seu art. 119-C, inc. IV, estabelece que os imóveis com aludidas características não perfectibilizam área de preservação permanente. Precedentes. [...]. Ambos os recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
"'[...] inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, [...] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento' (Des. João Henrique Blasi)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 5007376-11.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2021).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de abril de 2022.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1933724v18 e do código CRC 45b38a2f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 5/4/2022, às 16:30:16

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/04/2022

Apelação / Remessa Necessária Nº 0326872-26.2017.8.24.0038/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: ALCIDES ANTONIO SCHULZ JUNIOR ADVOGADO: FABIANO SANTANGELO (OAB SC015388) APELADO: JOENICE TOBLER SOARES ADVOGADO: FABIANO SANTANGELO (OAB SC015388)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 05/04/2022, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 17/03/2022.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário