ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0334232-62.2014.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0334232-62.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO DE RACISMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR O PLEITO INAUGURAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Racismo constitui odiosa forma de discriminação, a merecer duro tratamento judicial quando constatado. Contudo, a justa premência social de combatê-lo não tem o condão de mitigar a necessidade de prova suficiente de sua ocorrência, para a caracterização da responsabilidade civil.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO AO DO AUTOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0334232-62.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes/Recorridos Orsegups Organização de Serviços e Segurança Princesa da Serra Ltda e Sandro Costa:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da parte ré e negar provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, suspensa a sua exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida a ele.
O julgamento, realizado no dia 29 de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Entendo ser o caso de reforma da sentença atacada, embora se respeite o posicionamento do eminente magistrado sentenciante.
Observo que há contradição entre as afirmações prestadas pelo autor na ocasião de seu depoimento pessoal e aquelas constantes da narrativa fática inicial.
Como se vê, este falou em seu depoimento pessoal que no dia dos fatos estava acompanhado de sua vizinha, mas na exordial informou que era sua nora.
Ademais, no depoimento pessoal, também não relatou de forma pormenorizada os impropérios que aduziu terem ocorrido na sua narrativa fática.
Não fosse isso, não há qualquer prova (oral ou documental) que possa amparar as alegações inaugurais, sendo certo que o autor não se desincumbiu minimamente do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Racismo constitui odiosa forma de discriminação, a merecer duro tratamento judicial quando constatado. Contudo, a justa premência social de combatê-lo não tem o condão de mitigar a necessidade de prova mínima de sua ocorrência, para a caracterização da responsabilidade civil.
Portanto, não há outra solução senão julgar improcedente o pleito inicial.
Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do autor e dar provimento ao da parte ré, para julgar improcedente o pedido exordial.
Gabinete Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo