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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Órgão Especial

1.A Portaria do Estado de Santa Catarina, que restringiu a entrega de bens a reeducandos e adolescentes em conflito com a lei para protegê-los da infecção viral, não é mais justificável após a pandemia, pois não há evidências de que a retomada das entregas comprometa a ordem nas unidades prisionais e socioeducativas, condição indispensável para a suspensão da execução da liminar prevista na Lei n. 8.437/1992.

Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.Em virtude de divergências entre Câmaras de Direto Civil desta Corte de Justiça, o Grupo de Câmaras decidiu que a distribuição do recurso interposto no procedimento de Produção Antecipada de Provas não resulta na prevenção do relator designado para julgamento dos recursos que possam ser protocolados posteriormente na demanda principal.

Grupo de Câmaras de Direito Comercial

3.Para a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica, é necessário que a decisão a ser rescindida mostre uma motivação que contrarie normas, princípios e regras do sistema jurídico, não sendo a ação rescisória apropriada para revisar decisões fundamentadas em interpretações razoáveis.

Grupo de Câmaras de Direito Público

4.No cumprimento de sentença, a apresentação de valores incontroversos, sem qualquer ressalva, impede posteriormente a discordância com os cálculos já homologados, mesmo em questões de ordem pública, devido à ocorrência de preclusão lógica.

Câmaras de Direito Civil

5.A empresa mineradora que alugou o terreno para exploração mineral é constitucionalmente responsável pela recuperação ambiental da área, devendo restaurar as condições naturais existentes antes do início da atividade, incluindo a cobertura vegetal apropriada (art. 225, § 2º, CF).

6.A rádio comunitária tem como finalidade difundir ideias, cultura, tradições e hábitos sociais à comunidade, além de proporcionar mecanismos para a formação e integração do público ouvinte e prestar serviços de utilidade pública, sendo vedada a veiculação de anúncios comerciais (arts. 1°, 3º, I a IV e 18, Lei n. 9.612/1998).

7.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença é possível deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, que deve ser devolvida para evitar enriquecimento ilícito.

8.Atender ao pedido de remoção de uma publicação na plataforma AirBnb não é viável quando o comentário do hóspede, que expressa sua percepção pessoal e experiência negativa sem ser calunioso, representa um legítimo exercício do direito de opinião e expressão e está em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

9.A ausência de comprovação da entrega das mercadorias, de assinatura nas notas promissórias e de informações detalhadas sobre o comprador em negociações via aplicativos de mensagens impede a aceitação da ação de cobrança por compra e venda de materiais de construção, mesmo em caso de revelia.

10.A Lei n. 13.384/2017, que alterou a Lei de Registros Públicos, permite que a naturalidade seja escolhida no ato do registro de nascimento entre o município de origem ou o de residência da mãe; contudo, sem prova de erro no ato registral, é descabida a pretensão de retificação, por força do princípio da imutabilidade dos registros públicos.

11.Conforme os artigos 229, § 1º, e 233 da Lei n. 6.404/1976, a entidade que incorpora o patrimônio de uma sociedade parcialmente cindida assume responsabilidade solidária pelas dívidas anteriores à operação societária desta última, salvo ressalva expressa no ato de cisão que a exclua dessa obrigação.

12.A internação prolongada do segurado em UTI devido à infecção por COVID-19, indicando incapacidade total durante o período de convalescença, torna inviável determinar o marco prescricional a partir das informações apresentadas pelas partes, sendo imprescindível a realização de perícia médica para determinar quando o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade temporária para o trabalho.

Câmaras de Direito Comercial

13.Quando há culpa concorrente no descumprimento das cláusulas do contrato de franquia, tanto pelo não pagamento dos royalties quanto pela entrega de materiais inadequados para o funcionamento da empresa, não se aplica a cláusula penal.

14.Diante da pluralidade de credores com direito ao mesmo bem penhorado, é imprescindível instaurar o concurso de credores no juízo onde ocorreu a penhora, antes de qualquer consideração sobre privilégio específico ou transferência dos valores à Vara do Trabalho (arts. 908 e 909, CPC).

15.A utilização indevida da marca, com plena exploração de suas características, gera confusão e desvio de clientela, configurando concorrência desleal e causando danos à empresa legítima devido à associação indevida entre os empreendimentos e à proximidade física dos estabelecimentos.

16.Conforme o Marco Civil da Internet, a quebra de sigilo de dados, que inclui a extração de arquivos virtuais de celulares, é uma medida excepcional que deve ser concedida somente diante de indícios suficientes de prática de ilícito (art. 22, I, Lei n. 12.965/2014).

17.Em embargos de terceiro, não é possível cancelar a averbação premonitória no DETRAN se o veículo foi adquirido após o registro, pois o comprador tinha acesso à informação e assumiu os riscos do negócio, não podendo alegar boa-fé para justificar a baixa da anotação.

18.A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa é legítima se o representante negligenciar suas obrigações, causando prejuízos, e não tomar iniciativas para reverter a redução de clientes e vendas, sendo indevida a indenização se ele não comprovar o cumprimento exemplar das suas obrigações.

Câmaras de Direito Público

19.A culpa exclusiva da passageira de transporte público municipal, que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, exclui qualquer relação causal com a conduta do motorista, configurando uma causa de exclusão de responsabilidade.

20.A restrição de uso pela legislação ambiental não gera direito à indenização ao proprietário, especialmente se o imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ao meio ambiente.

21.As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias constituem legítima limitação administrativa de higiene e segurança, não ensejando direito a indenização, pois não implicam na perda da propriedade nem na proibição de outros usos além da edificação na faixa designada.

22.A simples alegação de problemas pessoais não é suficiente para justificar a ausência na perícia previamente designada em ação acidentária, sendo necessário apresentar um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico.

23.O Órgão Especial e o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte já definiram que os valores pagos pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs) para utilizar o portal de realização de vistorias veiculares possuem natureza jurídica de preço público.

Câmaras de Direito Criminal

24.A gravidade da conduta do acusado, que demonstra alta periculosidade ao golpear com machado seu tio, um idoso acamado em decorrência de um acidente vascular cerebral, por insatisfação com os murmúrios proferidos pela vítima, justifica o restabelecimento da custódia cautelar para assegurar a ordem pública.

25.Comete o crime falimentar de ocultação de documentos contábeis obrigatórios a acusada que recebe os livros financeiros da empresa falida da qual era sócia e não os entrega ao Juízo após ser pessoalmente intimada, visando dificultar a apuração das dívidas da massa falida e possibilitar o desvio de valores devidos (art. 168, § 1º, V, Lei n. 11.101/2005).

26.Não se acolhe a pretensão de reconhecimento de excludente de ilicitude de legítima defesa quando o acusado, ao reagir à agressão sofrida, utiliza meios que vão além do necessário para sua defesa.

27.O agente que profere ofensas em detrimento de outrem, mediante insultos relacionados à cor de sua pele, com o propósito de causar-lhe angústia e humilhação e ofender sua dignidade, comete crime de injúria racial, evidenciando o animus injuriandi, em um contexto onde o racismo estrutural, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como uma realidade brasileira a ser superada, exige esforços conjuntos do Poder Público e da sociedade para reafirmar os valores constitucionais e sustentar a convivência social justa e respeitosa.

28.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a falsificação grosseira, por ser ineficaz para enganar o agente e facilmente detectável, configura crime impossível e não tipifica delitos contra a fé pública, pois não atinge o bem jurídico protegido pela norma penal.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

29.Durante o expediente forense ordinário, o art. 15, IV, do RITJSC deve ser rigorosamente observado. No entanto, em regime de plantão judiciário, aplica-se integralmente o art. 323, VI, do RITJSC, de modo que as matérias reservadas à 1ª Vice-Presidência não constituem impedimento para a atuação do plantonista competente.

30.Admite-se o recurso extraordinário quando verificada divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto a questões de direito, como no caso do momento de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

31.No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 2º, CF), porém, devido à falta de regulamentação do critério de relevância, não é necessário indicar os fundamentos que tornam a questão relevante.

Turmas de Recursos

32.Considera-se um agravamento do risco pelo segurado, resultando na consequente perda do direito à garantia, a omissão, no momento da contratação do seguro, de que o veículo era utilizado para o transporte de passageiros e habitualmente conduzido por terceiros (arts. 765, 766 e 768, CC).

33.No contexto de um contrato de mídia televisiva, a patrocinadora pode exigir a rescisão do acordo por inadimplemento se a veiculação da publicidade contratada apresentar erros na qualificação profissional, no número de contato e no nome fantasia do estabelecimento (art. 475, CC).

34.Nos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 59 da Lei n. 9.099/1995, não se admite ação rescisória, posição reforçada pela jurisprudência das Turmas Recursais.

Sentenças / Decisões 1º Grau

35.A decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser reconhecida quando se passarem mais de trezentos e sessenta dias entre o encerramento do processo administrativo da infração que a motivou e a expedição da respectiva notificação.

36.Incorre no crime capitulado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente na época dos fatos, aquele que frustra ou manipula o caráter competitivo de processo licitatório, por meio de acordo, conluio ou qualquer outro artifício, com o objetivo de obter vantagem na adjudicação do objeto da licitação para si ou para outra pessoa.

II - DECISÕES

Órgão Especial

1.AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA N. 198/GABS/SAP/2020, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTRIÇÃO DE ENTREGA DE ITENS COMPLEMENTARES ("SACOLAS") NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO CATARINENSES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS A SUSTENTAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO EDITADO DURANTE A PANDEMIA. MOTIVAÇÃO EXPLICITAMENTE ATRELADA AO PERÍODO PANDÊMICO. ENTREGA DE BENS SUPLEMENTARES COMO FORMA DE AMENIZAR A PRECARIEDADE ESTRUTURAL DAS UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS, EM HOMENAGEM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EVENTUAL EFICÁCIA PRÁTICA DA MEDIDA NO SENTIDO DE REDUZIR O INGRESSO ILÍCITO DE OBJETOS NO SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCACIONAL, NÃO EVIDENCIADA PELO ENTE PÚBLICO, NÃO SIGNIFICA QUE A EXTINÇÃO DO ATO NECESSARIAMENTE IMPLIQUE GRAVE VIOLAÇÃO DA ORDEM E DA SEGURANÇA PÚBLICAS. DECISÃO REFORMADA DE MODO A DETERMINAR A IMEDIATA EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A Portaria n. 198 GABS/SAP do Estado de Santa Catarina, que restringiu a entrega de bens aos reeducandos, reeducandas e adolescentes em conflito com a lei, foi editada no intuito de protegê-los da infecção viral que, à época, assolava o país e o mundo. Superado o período pandêmico, não há evidência de que a retomada da entrega das "sacolas" imporia grave risco à ordem interna das unidades prisionais e socioeducativas, requisito essencial da suspensão da execução de liminar regulada pela Lei n. 8.437/1992. Processo: 5021535-85.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Des. Cid Goulart. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/06/2024. Classe: Suspensão de Liminar e de Sentença.

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Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTALADO ENTRE MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA QUE NÃO GERA PREVENÇÃO DO RELATOR DESIGNADO PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS POSTERIORES, MANEJADOS NA DEMANDA QUE SUCEDEU AO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 381 DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EM QUE INSTALADA A DIVERGÊNCIA.  CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Processo: 5013563-93.2024.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. João de Nadal. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/06/2024. Classe: Conflito de Competência Cível.

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Grupo de Câmaras de Direito Comercial

3.AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO RESCINDENDO. DEMANDA FULCRADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. AVENTADA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS.  NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTIGOS SUPOSTAMENTE AFRONTADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NOS LIMITES DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/2015, EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 'A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA PRESSUPÕE QUE A DECISÃO RESCINDENDA CONTENHA MOTIVAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS QUE ORIENTAM O ORDENAMENTO JURÍDICO, SENDO INADEQUADA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA O SIMPLES FIM DE REVER DECISUM RESPALDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL' (AGINT NOS EDCL NA AR 7.422/DF, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 1º/9/2023.) O STJ ESTABELECE AINDA QUE 'A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS' (AGINT NA AR 6.287/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4.5.2023)" (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.377.899/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/3/2024, DJE DE 19/4/2024). ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DAS QUESTÕES REVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. "JÁ SE DECIDIU QUE, SE HOUVE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA NA DECISÃO RESCINDENDA, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA (STJ, 5ª TURMA, RESP 267.495/RS, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, J. 19.03.2022, P. 246). SE O FATO FOI OBJETO DE COGNIÇÃO JUDICIAL MEDIANTE PROVA NO CURSO DO RACIOCÍNIO DO JUIZ, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, III E 485, I, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, REVERSÃO, EM FAVOR DOS DEMANDADOS, DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO (CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO). PEDIDO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. "O TÃO-SÓ AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ E A INTENÇÃO MALICIOSA DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA, AUTORIZADORAS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [ATUAL ART. 80 DO CPC]" (STJ, EDCL NA AR N. 3.182/MG, RELATORA MINISTRA JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DE 21/2/2008).  Processo: 4012881-05.2017.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Getúlio Corrêa. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Data de Julgamento: 12/06/2024. Classe: Ação Rescisória.

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Grupo de Câmaras de Direito Público

4.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ORIGINÁRIO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DELEGAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DOS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS NÃO QUANTO AOS ATOS DECISÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO ENTE ESTADUAL APÓS O IMPLEMENTO IMEDIATO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM OPOSIÇÃO DE QUALQUER RESSALVA, CONTRARIEDADE À ORDEM IMPOSTA OU INDICAÇÃO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. INEQUÍVOCA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SEGUIR, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NO ART. 525 (§4º DO ART. 536 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE SE REVELA ATO INCOMPATÍVEL COM O ATO DE IMPLEMENTAÇÃO ANTECEDENTE. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Mudando o que deva ser mudado, "1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados -- que vieram a ser homologados --, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. [...] 2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. [...]" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.21)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019908-80.2021.8.24.0000, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). EXECUÇÃO EXTINTA, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ARBITRAMENTO INVIÁVEL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO STJ) E RECURSAIS.  ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS. Processo: 5026293-72.2021.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 26/06/2024. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Civil

5.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA EXTRAÇÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXA ÀS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INFRAÇÃO AO ART. 434 DO CPC. NÃO OBSERVADA NENHUMA DAS EXCEÇÕES DISPOSTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EXPLORADA. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUE AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E ADMITIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL FIRMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER CUMPRIDO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE DA MINERADORA PELA RECUPERAÇÃO DA ÁREA QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 225, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS ANTERIORES AO INÍCIO DA ATIVIDADE MINERADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO OBJURGADA QUE SOMENTE SE EXTINGUIRÁ COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL APROVADO QUANDO DO INÍCIO DA ATIVIDADE, DEVENDO-SE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ENQUANTO SUBSISTIR A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0006730-55.2012.8.24.0004 (Acórdão). Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Origem: Sombrio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/06/2024. Classe: Apelação.

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6.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RÁDIO COMUNITÁRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - PROPAGANDA DESLEAL PARA ALÉM DA MERA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - ACOLHIMENTO RÁDIO COMUNITÁRIA QUE SE LIMITA AO PATROCÍNIO NA FORMA DE APOIO CULTURAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A finalidade da rádio comunitária é o atendimento à comunidade beneficiada, objetivando à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais, oferecendo mecanismos à formação e integração do público ouvinte, realizando serviços de utilidade pública, inviabilizando-se veiculação de anúncios com escopo comercial. Processo: 5000171-36.2020.8.24.0256 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Modelo. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/06/2024. Classe: Apelação.

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7.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE CONTRA O COMANDO JUDICIAL QUE DELIBEROU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO A MAIOR, POR TER SIDO PAGO VOLUNTARIAMENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO IMPORTE EXEDENTE. ACOLHIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE/ IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Processo: 5005544-28.2023.8.24.0067 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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8.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA PLATAFORMA AIRBNB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DO PLEITO CONDENAÇÃO DA RÉ À REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMENTÁRIO FEITO POR HÓSPEDE DA DEMANDANTE QUE NÃO POSSUI CUNHO CALUNIOSO. CRÍTICA QUE REFLETE A PERCEPÇÃO PESSOAL E A EXPERIÊNCIA NEGATIVA EXPERIMENTADA PELO USUÁRIO. DIREITO DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. ADEMAIS, AUTORA QUE TEVE À SUA DISPOSIÇÃO O DIREITO DE RESPOSTA PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO E APRESENTAR SUA PERSPECTIVA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5025435-75.2020.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Selso de Oliveira. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 27/06/2024. Classe: Apelação.

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9.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. 2 "A mera decretação da revelia não conduz, fatalmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente de veracidade dos fatos alegados é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua tese" (AC n. 2007.057670-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 3 A simples demonstração de tratativas de compra e venda realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, desprovida de maiores dados acerca do suposto comprador, da aposição de sua assinatura nas notas promissórias emitidas com o valor das vendas ou mesmo no registro de entrega/recebimento das mercadorias, por certo, impede o acolhimento da pretensão de cobrança correspondente. Processo: 5005868-46.2022.8.24.0069 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Sombrio. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE (DE CAÇADOR/SC PARA LEBON RÉGIS/SC). RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. TESE DE QUE MANTÉM A RECORRENTE PROFUNDOS LAÇOS AFETIVOS COM A CIDADE DE LEBON RÉGIS/SC, NÃO TENDO SEQUER RESIDIDO NA LOCALIDADE DE CAÇADOR/SC, QUE CONSTA EM SEU REGISTRO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA MODIFICAÇÃO DA NATURALIDADE DA POSTULANTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 6.015/73 QUE PREVÊ A OPÇÃO PELO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA MATERNA COMO O DE NATURALIDADE NO ATO DE REGISTRO DO NASCIMENTO, E NÃO POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5001286-09.2023.8.24.0088 (Acórdão). Relator: Des. Marcos Fey Probst. Origem: Lebon Régis. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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11.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EMBARGANTE/EXECUTADA. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA CONSISTENTE PARA LEGITIMAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE/EXECUTADA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO NA DEMANDA EXECUTIVA. PRETENSÃO DESCABIDA. DÍVIDA QUE FOI INICIALMENTE CONTRAÍDA POR OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO ABSORVIDO PELA SOCIEDADE EMBARGANTE/EXECUTADA, EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CISÃO E INCORPORAÇÃO. ABSORÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL PELA SOCIEDADE INCORPORADORA, SEM RESSALVAS EXPRESSAS, QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DA SOCIEDADE CINDIDA/INCORPORADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 229, § 1º, E 233, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.404/1976. PRECEDENTES. ATO DECISÓRIO IMPUGNADO QUE SE REVELA ACERTADO. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO CLARAMENTE INEXISTENTE. PENALIDADE PROCESSUAL ADEQUADAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0323231-93.2018.8.24.0038 (Acórdão). Relatora: Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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12.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ANUAL PARA INDENIZAÇÃO DE SEGURO [CC, ART. 206, §1°, II, B]. MODALIDADADE CONTRATADA: DIÁRIAS POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO POR COVID-19, SUGERINDO INCAPACIDADE TOTAL DO PACIENTE NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A CONTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEDUZIDAS PELAS PARTES [INTERNAÇÃO DO SEGURADO, ALTA MÉDICA, LIBERAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO OU CESSAÇÃO DO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA]. HIPÓTESES SUSCITADAS QUE ADMITEM CIÊNCIA PRESUMIDA DA INCAPACIDADE LABORAL. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SAÚDE PARA AFIRMAR A POSSIBILIDADE DE EXPRIMIR A COMUNICAÇÃO DE SINISTRO POR VONTADE PRÓPRIA [CC, ART. 4º, III]. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR A DATA DO CONHECIMENTO DO SEGURADO A RESPEITO DA INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O LABOR. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Processo: 5075212-93.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Alex Heleno Santore. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Agravo Interno em Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Comercial

13.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E IMPROCEDENTES AQUELES REALIZADOS NA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO FOI CONHECIDO ANTE O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUAL TRANSCORREU SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ANTE O INADIMPLEMENTO DOS ROYALTIES. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS AS PARTES QUE OCASIONARAM A RESCISÃO DO CONTRATO. FRANQUEADORA QUE FORNECEU MATERIAIS INADEQUADOS PARA USO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA CONDUTA DE AMBAS AS PARTES. MULTA QUE NÃO INCIDE À HIPÓTESE. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE CONSTRANGIMENTO SUFICIENTE PARA OCASIONAR O DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL INADEQUADA, MAS APENAS DIVERGÊNCIAS INERENTES A LIDE PROCESSUAL INSTAURADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA A PRETENSÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Processo: 0303173-80.2019.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Zanelato. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/06/2024. Classe: Apelação.

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14.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS. DESCABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCURSO DE CREDORES PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO NO QUAL OCORREU A PENHORA (ARTS. 908 E 909, AMBOS DO CPC). INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. MAGISTRADO QUE DEVE GARANTIR AS CONDIÇÕES PARA QUE O PROCESSO ALCANCE A DECISÃO DE MÉRITO (ART. 139, IX, DO CPC). ATOS PROCESSUAIS QUE POSSUEM PREVISÃO LEGAL E FORMA ESTABELECIDA PARA SUA PRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO QUE DEVERÁ SER ANULADO APENAS SE HOUVER PREJUÍZO (ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CASO CONCRETO EM QUE O PREJUÍZO É EVIDENTE. CREDORES QUE ESTÃO SENDO PRIORIZADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS, SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS CASOS DE CONCURSO DE CREDORES. NULIDADE DO FEITO, RECONHECIDA DE OFÍCIO, DESDE A DECISÃO AGRAVADA (ART. 281, DO CPC). ANÁLISE DAS  TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE CONCORRÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E VERBAS TRABALHISTAS PREJUDICADA. Necessidade de instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, perante o juízo em que se efetivou a penhora, que está prevento para decidir, classificar e distribuir o dinheiro de acordo com as respectivas prelações (arts. 908 e 909, CPC/2015) (TJSP; Agravo de Instrumento 2223918-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5025710-25.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/06/2024. Classe: Apelação.

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15.[...] Adentrando ao mérito, denoto que o pronunciamento jurisdicional agravado determinou a abstenção, por parte da empresa agravante, quanto à utilização, como marca e título, da expressão nominativa ou figurativa Monte Pelmo. Na hipótese, conforme dito anteriormente, não se discute a titularidade e a validade da marca propriamente dita (Monte Pelmo), situação essa recentemente decidida pela Justiça Federal. Em verdade, a discussão contorna-se às alegações deduzidas pela parte autora, ora agravada, quanto à ocorrência, in casu, da prática de concorrência desleal. Com efeito, em análise mais aprofundada dos autos, extraio que, de fato, as partes não detêm direito de uso exclusivo da marca em questão, todavia, a agravada faz uso de tais características desde o longínquo ano de 1996 - quando da sua inscrição à Junta Comercial - ao passo que a agravante, por sua vez, teve o próprio início de suas atividades apenas no ano de 2022 (ev. 1, OUTROS12, eproc1). Aliás, como bem ressaltado pela magistrada de origem, "a parte ré não questiona o fato de a marca Monte Pelmo ser amplamente utilizada pela autora, ao longo dos anos, desde sua fundação". Sobre o tema, cito o  julgado deste Tribunal: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL - "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE AFASTADA. MERO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA, DE FATO. PORÉM, NOME EMPRESARIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. ANTERIORIDADE. PROTEÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PRESENTE. Marca e nome empresarial não se confundem e gozam de proteção legal diversa. Aquele, no âmbito nacional, se lhe for concedido o registro pelo INPI; este, no âmbito estadual, se houver registro na Junta Comercial. MÉRITO. AUTORA QUE DE FATO, HÁ MUITO TEMPO, POSSUI REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL, NA JUNTA COMERCIAL, DENOMINADO "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS". PORÉM, CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ATIVIDADE COMERCIAL PARASITÁRIA OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO DEMONSTRADOS. CONSULTA EM WEBSITES DE BUSCAS POR "DESENTUPIDORA FLORIANÓPOLIS" QUE, ALÉM DA AUTORA, NATURALMENTE LISTA LINK DE TODAS AS DEMAIS DESENTUPIDORAS SEDIADAS EM FLORIANÓPOLIS. AUTORA QUE NÃO FOI CRIATIVA PARA CRIAR SEU NOME EMPRESARIAL, ADAPTANDO RAMO DE ATIVIDADE AO NOME DA CIDADE. RÉ QUE TEM NOME COMERCIAL PRÓPRIO DIVERSO.   APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA. (Apelação Cível n. 0301372-88.2015.8.24.0082, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/8/2019). Ademais, conforme se vê do ev. 1, OUTROS14/16, eproc1, e, ainda, ev. 16, a agravante faz uso pleno e integral de tais características, de modo a gerar confusão e desvio de clientela, razão pela qual, ao menos em cognição sumária, resta devidamente configurada a prática de concorrência desleal. Processo: 5046561-51.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 07/06/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

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16.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO TERMINATIVA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO). DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO NA ORIGEM. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE "A APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO AGRAVO INTERNO SUPERA EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR" (AGINT NO RESP N. 2.063.004/SP). PLEITEADO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. PLEITO EXORDIAL LIMINAR QUE SE RESTRINGIU À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. CENÁRIO EM QUE REPUTA-SE CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO TEMA, RENOVADO COM O PRESENTE AGRAVO INTERNO, NESTA OCASIÃO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO, PARA CONCESSÃO DA PRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS A PARTIR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA PLEITEADA É ESPECÍFICA O SUFICIENTE A EVITAR LESÃO À INTIMIDADE DA PARTE CONTRÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO (DILIGÊNCIA FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE TÉCNICO DE INFORMÁTICA, PARA EXTRAIR AS INFORMAÇÕES DOS CELULARES DA RÉS E ARMAZENÁ-LOS EM HD EXTERNO, DISPONIBILIZADOS EM PROCESSO JUDICIAL PROTEGIDO POR SEGREDO DE JUSTIÇA) QUE IMPLICA EM QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, POR REPRESENTAR A EXTRAÇÃO DE ARQUIVOS VIRTUAIS (MENSAGENS DE TEXTO E DOCUMENTOS) COMPARTILHADOS EM COMUNICAÇÃO PRIVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA AO SIGILO DE DADOS (ART. 5º, INC. XII, DA CRFB E ARTS. 3º, INC. II, E 7º, INC. III, DO MARCO CIVIL DA INTERNET - LEI N. 12.965/2014). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DA QUEBRA DE SIGILO (ART. 22, INCS. I A III, DA LEI N. 12.965/2014) NÃO CONFIGURADO, ANTE A FALTA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. HIPÓTESE EM QUE É ALEGADA A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL SOB O ARGUMENTO DE QUE DIMINUÍRAM OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS CLIENTES ANTES ASSESSORADOS PELAS DEMANDADAS. CENÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5068542-73.2022.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 11/06/2024. Classe: Agravo Interno em Agravo de Instrumento.

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17.APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO  DO VEÍCULO. FRAUDE À  EXECUÇÃO BEM RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ INÓCUA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CARÁTER PREVENTIVO - ARTIGO 674, 'CAPUT', DO CPC - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN - DESCABIMENTO - COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS A ANOTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ - SÚMULA 375 DO STJ - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NESSA SITUAÇÃO - ARTIGOS 792, INCISO II E 828, 'CAPUT' E §4º, DO CPC - PARTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AVERBAÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ASSUMINDO, PORTANTO, OS RISCOS DECORRENTES DO NEGÓCIO - ARTIGO 844 DO CPC - RESTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIGURA MEDIDA CONSTRITIVA E QUE NÃO IMPEDE A REVENDA DO BEM PELO EMBARGANTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COMO NO CASO ORA ANALISADO - ARTIGO 792, INCISO II E §1º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;  APELAÇÃO CÍVEL 1010176-65.2022.8.26.0320; RELATOR DES. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE LIMEIRA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2023; DATA DE REGISTRO: 21/02/2023.).  Processo: 5052849-72.2022.8.24.0930 (Acórdão). Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins. Origem: 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 20/06/2024. Classe: Apelação.

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18.APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO REPRESENTANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 1. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/1965, é legítima quando comprovada a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, notadamente o dever de atender direta e pessoalmente os clientes, formar rota de frequência de atendimento e expandir a carteira de clientes, causando prejuízos ao representado em razão da redução significativa no número de clientes ativos e no volume de vendas. 2. O representante comercial atua com autonomia na prestação dos serviços, não havendo subordinação hierárquica em relação ao representado, de modo que a redução injustificada da carteira de clientes e das vendas, refletida na diminuição das comissões percebidas, demanda iniciativas próprias do representante para reverter esse quadro negativo, em cumprimento aos compromissos firmados no contrato. 3. Não comprovado pelo representante comercial o cumprimento exemplar de suas obrigações contratuais no sentido de atuar com profissionalismo, mantendo e expandindo a clientela, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é indevida indenização pela rescisão contratual promovida pelo representado com base em motivo justo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Processo: 0000265-36.2017.8.24.0010 (Acórdão). Relator: Des. Giancarlo Bremer Nones. Origem: Braço do Norte. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/06/2024. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Público

19.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS EM 26/09/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 100.000,00. AUTORA USUÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO DA COMUNA. DURANTE A UTILIZAÇÃO DO ÔNIBUS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, O MOTORISTA TERIA PASSADO DIRETO EM CIMA DE UMA LOMBADA, EFETUANDO A MANOBRA DE FORMA BRUSCA. NA OCASIÃO TERIA SIDO ARREMESSADA DO BANCO DO COLETIVO, SOFRENDO LESÃO. OBJETIVADA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DO SINISTRO. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUCESSORES (ESPÓLIO) DE SILVANA BRUCH (AUTORA). APONTADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE PELO PREJUÍZO INFLIGIDO A FINADA REQUERENTE. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. CARÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE COLETIVO EFETIVOU A MANOBRA DE MODO BRUSCO E DESPROPORCIONAL. PROVA TESTEMUNHAL APONTANDO QUE DURANTE O TRAJETO, A POSTULANTE TERIA DESAFIVELADO SEU CINTO DE SEGURANÇA, PASSANDO A DEAMBULAR PELO INTERIOR DO AUTO-ÔNIBUS, DESEQUILIBRANDO-SE QUANDO DO AVANÇO SOBRE UMA LOMBADA. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E A LESÃO SOFRIDA. PROLOGAIS. "'Pela teoria da causalidade adequada (ou da causa adequada), somente deve ser responsabilizado civilmente aquele que praticou conduta (omissiva ou comissiva) cuja interferência foi decisiva para o evento danoso' (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação n. 5029753-56.2020.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024). INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS. DEFENDIDA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI N. 13.105/15. RECHAÇO. COMUNA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES "[...] A perda de objeto da lide secundária, em razão da extinção da lide principal, sem resolução de mérito, não afasta a possibilidade de condenação da parte denunciante ao pagamento da verba honorária em favor dos procuradores da denunciada, em razão do princípio da causalidade, haja vista ter sido aquela quem deu causa ao ingresso das denunciadas no processo. O Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes acerca do Tema 1.076; como regra: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"; e como exceção: "II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes]. Configurada a hipótese contida na regra acima, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual." (TJSC, Apelação n. 0301370-76.2017.8.24.0235, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024). SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Processo: 0301643-05.2018.8.24.0014 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Campos Novos. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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20.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL RECATEGORIZADO, MERCÊ DE ALTERAÇÃO LEGAL, COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP EM 1990. AQUISIÇÃO PELO ACIONANTE APENAS EM 2011. OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO INDENIZÁVEL. "A RESTRIÇÃO DE USO ORIUNDA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DIFERENCIA-SE DO DESAPOSSAMENTO TÍPICO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E, DESSA FORMA, NÃO ENSEJA AO PROPRIETÁRIO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE SE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA NORMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, O QUE FULMINA QUALQUER PRETENSÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA DO ATUAL TITULAR DO DOMÍNIO" (STJ, RESP 1.081.257/SP, REL. MIN. OG FERNANDES). PLEITO DA MUNICIPALIDADE RÉ PELO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. AUMENTO DESCABIDO. INFLIÇÃO, PORÉM, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Processo: 0301361-74.2019.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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21.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-443. TRECHO SANGÃO-MORRO DA FUMAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA. ACOLHIMENTO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO QUE DEVE FICAR RESTRITO, À ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA RODOVIA - PISTA DE ROLAMENTO E ACOSTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 146-147) A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia. Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas a faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. Remessa e recurso do Estado providos. Recurso do particular prejudicado. (TJSC, Apelação n. 0000092-15.2012.8.24.0001, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 28.06.2022). DESCONTO DA ÁREA DA ESTRADA ANTIGA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA SUA EXTENSÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO EXPERT, NÃO FORNECIDAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DECISUM MANTIDO NO PONTO. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA.  AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE SEGUIU ÀS NORMAS TÉCNICAS E METODOLÓGICAS VIGENTES. PREVALÊNCIA DESTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. DESAPOSSAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1901- 30/99. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA. TEMA 282 DO STJ. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXEGESE DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0002620-52.2012.8.24.0282 (Acórdão). Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura. Origem: Jaguaruna. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/06/2024. Classe: Apelação.

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22.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ACIONANTE. ATO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR "PROBLEMAS PESSOAIS". INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM A MOTIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5039208-85.2023.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/06/2024. Classe: Apelação.

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23.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE VISTORIA VEICULAR. PAGAMENTO POR ACESSO A PORTAL INFORMATIZADO. ART. 2º DA PORTARIA N. 041/2017/DETRAN. NATUREZA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO). DEFINIÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GRUPO PÚBLICO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO PREÇO EM PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE E LICITUDE DA COBRANÇA EM QUESTÃO DE MANEIRA GERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0301068-03.2018.8.24.0012 (Acórdão). Relator: Des. Vilson Fontana. Origem: Caçador. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/06/2024. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Criminal

24.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS (ART. 121, § 2º, I, III, E IV, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI, QUE REVELA ACENTUADA PERICULOSIDADE. RECORRIDO QUE, REVOLTADO COM OS MURMÚRIOS FEITOS PELO OFENDIDO, SEU TIO, QUE POSSUÍA 63 ANOS E ENCONTRAVA-SE ACAMADO EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, MUNIU-SE DE MACHADO E GOLPEOU-O MÚLTIPLAS VEZES NA REGIÃO DA FACE E PESCOÇO. ADEMAIS, RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5003019-98.2024.8.24.0015 (Acórdão). Relatora: Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. Origem: Canoinhas. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 20/06/2024. Classe: Recurso em Sentido Estrito.

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25.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA (LEI 11.101/05, ART. 168, § 1º, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1. INCONSTITUCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPP, ART. 156, CAPUT. 2. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS ASSINADOS PELA ACUSADA. DATAS DOS FATOS. 3. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PREJUÍZO CAUSADO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA ACUSADA. 1. Não é inconstitucional a norma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, que determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". 2. Se a acusada recebeu em mãos os livros contábeis da empresa falida da qual era sócia, e deixou de entregá-los ao Juízo, após ser pessoalmente intimada para tanto, a fim de dificultar a apuração das dívidas da massa falida e o possível desvio de valores a ela devidos, pratica o crime falimentar de ocultação de documentos de escrituração contábil obrigatórios. 3. É inviável a estipulação de prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal se não há, nos autos, informações acerca do valor do prejuízo causado pelo ilícito ou das condições econômicas da acusada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0000885-11.2018.8.24.0011 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 11/06/2024. Classe: Apelação Criminal.

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26.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS CONTRA UM DOS OFENDIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO À AGRESSÃO QUE EXTRAPOLA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SE DEFENDER. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXCESSO CONFIGURADO.  PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO PELO APELADO, O QUAL DEIXOU DE APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, APÓS INTIMADO EM DUAS OPORTUNIDADES, SEM MANIFESTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5000600-26.2023.8.24.0085 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem: Coronel Freitas. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 04/06/2024. Classe: Apelação Criminal.

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27.APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL (ARTS. 129 E 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL). ACUSADA QUE SUPOSTAMENTE AGREDIU A OFENDIDA E PROFERIU OFENSAS RELACIONADAS À COR DE SUA PELE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE INSURGIU ACERCA DA REFERIDA CONDENAÇÃO. PENA CONCRETA QUE INDUZ O PRAZO PRESCRIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 109, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA DA RÉ NA DATA DOS FATOS. PRAZO QUE SE REDUZ PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA QUE ULTRAPASSAM O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO CRIME INSERIDO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO SINGULAR. AVENTADA TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ACOLHIDA. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE SEU COMPANHEIRO QUE CORROBORA A VERSÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES. ACUSADA E INFORMANTES QUE CONFIRMAM PARTE DOS FATOS. NEGATIVA EM RELAÇÃO ÀS OFENSAS PRESUMIDAMENTE PARCIAIS. FAMILIARES DA ACUSADA. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE INJÚRIA RACIAL. PRECEDENTES. ANIMUS INJURIANDI. ACUSADA QUE PROFERIU OFENSAS RELACIONADAS À COR DA PELE DA OFENDIDA A FIM DE MENOSPREZÁ-LA E ATINGIR SUA DIGNIDADE E HONRA SUBJETIVA. CONTEXTO DE ANIMOSIDADES PRETÉRITAS QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CRIME. OFENDIDA QUE MESMO DIANTE DO VASTO HISTÓRICO DE DESAVENÇAS JAMAIS IMPUTOU PRÁTICA SEMELHANTE À ACUSADA. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LOGO APÓS OS FATOS. GRAVE OFENSA A HONRA SUBJETIVA. CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. TESE DE AFASTAMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE TAIS CRIMES OCORREM COM MAIOR FREQUÊNCIA. HIPÓTESE QUE PER SE NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DO ANIMUS INJURIANDI. TEOR RACISTA E DISCRIMINATÓRIO DAS PALAVRAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Comete crime de injúria racial o agente que profere ofensas em detrimento de outrem, mediante insultos relacionados à cor de sua pele, com o propósito de causar-lhe angústia e humilhação e ofender sua dignidade, restando evidente o animus injuriandi. 2. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade (STF, HC 154.248). 3. O combate ao racismo não é apenas uma questão de justiça social, mas também de reafirmação dos valores fundamentais garantidos constitucionalmente e que sustentam a convivência social. Cada ato de racismo deve ser enfrentado com a firmeza da lei e a consciência coletiva de que a tolerância a tais condutas compromete a integridade moral da sociedade e solapa os alicerces de uma convivência harmoniosa e respeitosa. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, CAUSANDO-LHE AGITAÇÃO E ESPANTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. PRESENTE A ATENTUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, DO CP). DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). Processo: 5001159-40.2021.8.24.0024 (Acórdão). Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 18/06/2024. Classe: Apelação Criminal.

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28.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CÓDIGO PENAL, ARTS. 297, CAPUT, E 304). DISTINTOS AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. PRELIMINAR. SUSCITADA, POR DOUGLAS PILATTI, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE FALAR NOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. PLEITO COMUM ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PERTINÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, DIANTE DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública (Habeas Corpus 278.239/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 5-6-2014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE O INTERPOSTO POR DOUGLAS PILATTI, E PROVIDOS. Processo: 0002480-37.2019.8.24.0067 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer. Origem: São Miguel do Oeste. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 06/06/2024. Classe: Apelação Criminal.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

29.Trata-se de pedido de suspensão de liminar proferida contra o Município de São João Batista, nos autos da tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente n. 5001981-07.2024.8.24.0062, que tem por objeto os concursos públicos acima elencados. De início, a respeito da decisão proferida pelo eminente Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge em regime de plantão, que levanta dúvida sobre a competência do magistrado plantonista para examinar o pedido em apreço, importa adiantar o acerto da abordagem e aprofundar o ponto, a fim de eliminar qualquer incerteza. Consoante o art. 323, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao plantão judiciário a análise de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Na medida em que o objeto da liminar tratava da realização de concurso público agendado para o dia seguinte ao da interposição do incidente processual, a urgência era característica intrínseca à apreciação do pedido. Portanto, havia pertinência temática às matérias do regime de plantão. Não obstante, esse não era o ponto central do impasse mencionado na decisão do Evento n. 3, mas, sim, o fato de a competência privativa do 1º Vice-Presidente deste Tribunal para a apreciação da suspensão de liminar constituir, ou não, circunstância prejudicial à cognição das correlatas medidas urgentes em regime de plantão. A resposta é não. Com efeito, as recentes alterações do § 4º do art. 327 da atual versão do Regimento Interno tiveram como resultado a ampliação da competência do regime de plantão no Tribunal. Em sua redação original, tal dispositivo previa que "se a matéria for de competência do Órgão Especial, o feito será distribuído a desembargador com assento no colegiado, respeitada a ordem crescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, excluídos da distribuição o presidente, os vice-presidentes, o corregedor-geral da Justiça e o corregedor-geral do foro extrajudicial". A partir da Emenda Regimental TJ n. 20, de 17 de agosto de 2022, a competência foi estendida com a supressão da restrição acima destacada, passando o comando legal a portar a seguinte redação: "os desembargadores ocupantes dos 64 (sessenta e quatro) cargos mais antigos do Tribunal de Justiça, incluídos os que compõem o Tribunal Regional Eleitoral como membro efetivo, integrarão a escala de plantão de acordo com a matéria afeta à câmara na qual tem assento". Houve, ainda, nova ampliação do escopo do plantão com a Emenda Regimental TJ n. 36, de 6 de março de 2024, que firmou o atual teor do § 4º, nestes termos: "os desembargadores ocupantes dos 66 (sessenta e seis) cargos mais antigos do Tribunal de Justiça, incluídos os que compõem o Tribunal Regional Eleitoral como membro efetivo, integrarão a escala de plantão de acordo com a matéria afeta à câmara na qual tem assento". A mesma emenda incluiu ainda os juízes de direito de segundo grau na escala de plantão ao acrescentar o § 4º-A ao art. 327 do RITJSC: "Os juízes de direito de segundo grau integrarão, além da escala decorrente da lotação, outras a critério da Presidência, independentemente da designação para atuarem no Tribunal". A sequência de alterações, com subsequentes expansões do campo semântico da norma, evidencia o escopo do legislador em alargar a competência do plantonista, de forma que, atualmente, não há falar em limitação de matéria do plantão por conta da competência privativa da 1ª Vice-Presidência. O art. 15, IV, oportunamente mencionado pelo desembargador plantonista, deve sim ser observado, mas no que diz respeito ao expediente ordinário. Em regime de plantão exsurge a competência do respectivo plantonista, sem ressalva quanto às matérias desta Vice-Presidência, compreensão que dá respaldo à decisão proferida no Evento n. 3. Processo: 5034069-90.2024.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Cid Goulart. Origem: São João Batista. Órgão Julgador: Primeira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 14/02/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação.

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30.Em análise à jurisprudência da Corte Suprema, denota-se que a Primeira Turma do STF já decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que: a) não recebida a denúncia; ou b) não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal. A propósito, citam-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes: HC 191.464-AgR, de minha relatoria; ARE 1.293.627-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. Agravo a que se nega provimento.(ARE 1432319 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 29.05.2023). [...] De outro vértice, a Segunda Turma do STF vem decidindo que, diante da natureza híbrida (material e processual) do instituto do ANPP, incide a respectiva aplicação retroativa em benefício de réu ainda não condenado definitivamente: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, provido monocraticamente. 2. Acordo de não persecução penal. Retroatividade. 3. A natureza híbrida (material e processual) do instituto do ANPP impõe sua aplicação retroativa em benefício de réu ainda não condenado definitivamente. 4. Inexistência de orientação em contrário do Plenário desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 205368 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 19.12.2023). [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil: [...] b) admite-se o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC no que tange à suposta violação ao art. 5º, XLVI, da CF. Processo: 5008347-90.2023.8.24.0064 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: São José. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 19/06/2024. Classe: Recurso Extraordinário em Apelação Criminal.

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31.No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante. Processo: 0300590-24.2015.8.24.0004 (Decisão Monocrática). Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 19/06/2024. Classe: Recurso Especial em Apelação.

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Turmas de Recursos

32.RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - TÁXI - AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E HABITUALMENTE CONDUZIDO POR TERCEIRO - FATOS NÃO INFORMADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 765, 766 E 768 DO CÓDIGO CIVIL - EVIDENTE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - PERDA DO DIREITO À GARANTIA - TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPROFÍCUA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OFENDIDO - PREFACIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5003164-79.2023.8.24.0019 (Acórdão). Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda. Origem: Capital. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 13/06/2024. Classe: Recurso Cível.

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33.RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE MÍDIA TELEVISIVA. SENTENÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR, JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO COMBATIDOS DE FORMA EXPRESSA. VEICULAÇÃO DAS PUBLICIDADES EIVADAS DE ERROS, EM TRÊS PROGRAMAS QUE FORAM AO AR QUANTO: (I) À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA REPRESENTANTE DA EMPRESA (ENQUADRADA COMO ONCOLOGISTA, EM VEZ DE ESPECIALISTA EM ODONTOLOGIA VETERINÁRIA); (II) AO NÚMERO DIVULGADO PARA CONTATO COM A CLÍNICA PATROCINADORA E (III) AO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO DO PACTO PELA AUTORA JUSTIFICADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5020974-46.2022.8.24.0005 (Acórdão). Relatora: Gabriela Sailon de Souza. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 18/06/2024. Classe: Recurso Cível.

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34.AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENDIDA A RESCISÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ART. 59 DA LEI 9099/95 - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS - INICIAL INDEFERIDA. Processo: 5000424-60.2024.8.24.0910 (Acórdão). Relatora: Adriana Mendes Bertoncini. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 12/06/2024. Classe: Ação Rescisória.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

35.O prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir tem suscitado debates e entendimentos dos mais variados. De início, o prazo foi instituído no caput do art. 282 e no § 6º do CTB pela Lei n. 14.071/2020. Posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 deu nova redação ao caput e ao referido parágrafo, incluindo no § 6º os incisos I e II, instituindo dois marcos diversos de contagem. Colhe-se então da redação atual: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." A interpretação desses dispositivos deve ser sistemática e ao mesmo tempo lógica. [...] Então, esquecendo agora a concomitância, ou fazendo de conta que ela não existe - mas existe -, tem-se que a melhor forma de interpretar o inciso II do § 6º do art. 282 do CTB é considerando que os processos administrativos de aplicação da multa e de suspensão do direito de dirigir não são autuados concomitantemente. E não são mesmo, apesar da previsão expressa em lei, tanto que a Resolução Contran n. 918/2022, que revogou a Resolução Contran n. 619/2016, não tem a mesma previsão de autuação concomitante do § 8º do art. 4º da norma revogada. Logo, se na prática os processos administrativos de aplicação da penalidade da multa e da suspensão do direito dirigir não são mais concomitantes, não faria mesmo mais sentido contar-se o prazo de decadência da penalidade de suspensão - ou as demais que o inciso II do § 6º prevê - a partir da infração. Daí a justificativa da redação do referido inciso II. Sabendo disso e pela redação do inciso II do § 6º, é possível compreender que o prazo deve ser contado, para a hipótese de suspensão do direito de dirigir prevista em infração que contém previsão de multa e suspensão, a partir do encerramento do processo administrativo de aplicação da multa. E no caso de suspensão por pontos, a partir do encerramento do último processo administrativo de aplicação da multa que ensejou a pontuação. O encerramento dos processos administrativos das penalidades está previsto no art. 290 do CTB. [...] Se a tese de retroatividade (mitigada, no caso) não se amolda - até proque minoritária -, é de se observar a simples aplicação da lei vigente, na forma da LINDB que, em seu art. 6º, prevê: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".  Tendo efeito imediato e geral, deve ser observada a decadência antes inexistente a partir da vigência da lei que a insituiu, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Instituída a decadência pela novel legislação, o prazo deve incidir a partir da vigência da norma para as situações jurídicas em andamento, cuja solução é idêntica à adotada em outras hipóteses de criação de prescrição e decadência antes inexistentes, com base na teoria do direito intertemporal, a exemplo do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528//97. [...] O mesmo raciocínio deve ser empregado à situação aqui posta, mutatis mutandi, pois assim como não há direito adquirido a regime jurídico em relação ao administrado, também não há em relação à administração pública, devendo esta observar a decadência instiuída a partir da vigência da lei que a instituiu em obediência ao devido processo legal. Não tando havido início ou encerramento do processo administrativo questionado quando da vigência da norma que instituiu a decadência (12/4/2021), não se configura ato jurídico perfeito, não há direito adquirido nem se está diante de coisa julgada. In casu, o processo de suspensão do direito de dirigir n. 56051/2022 foi instaurado em 01/06/2022 e a última multa de trânsito, que ensejou a instauração do processo de suspensão da CNH é a do AIT n. T200393103, conforme documentação acostada no evento 1, PROCADM4. O prazo para a interposição de recurso no AIT n. T200393103 encerrou em 25/05/2021 (p. 32) e a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deu-se apenas em 24/08/2022 - data da entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio - (p. 38), quando já exaurido o prazo decadencial, pois entre o encerramento do processo da infração que deu causa à suspensão do direito de dirigir e a expedição da notificação dessa penalidade, decorreu prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. A parte ré não apresentou argumentação capaz de derruir as conclusões que se apresentam no processo administrativo. Dessarte, deve-se reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.  Processo: 5005449-14.2024.8.24.0018 (Sentença) Juiz: Rogério Carlos Demarchi. Origem: Chapecó. Data de Julgamento: 12/06/2024. Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

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36.Crimes relacionados à Licitação n. 42/2013: Paralelamente à referida dispensa de licitação, em 16-12-2013, o Município de Botuverá publicou edital licitatório, na modalidade concorrência pública (Processo Licitatório n. 42/2013), visando a contratação de empresa para "elaboração e execução de projeto executivo, terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, meio ambiente, obras de arte corrente e sinalização da Rodovia SC 486, trecho entre os Municípios de Botuverá e Vidal Ramos, com extensão de 11.257,08m" (evento 2, ANEXO11, fls. 17-50),). Contudo, tem-se a partir das provas produzidas, que à linha do exposto na denúncia, que antes de finalizado o referido processo licitatório, o Prefeito Municipal José Luiz Colombi solicitou ao acusado Jaison que elaborasse o projeto executivo da obra, mediante a promessa de que depois seria remunerado por tal serviço, tendo Jaison aceito o pedido e elaborado o projeto, novamente, com a ajuda de seu pai Armando, uma vez que este, segundo demonstrado pela prova oral, era topógrafo e detinha décadas de experiência na medição e condução de obras de pavimentação como a tratada na denúncia. Quando ouvido durante as investigações, o acusado Jaison confirmou que José Luiz havia lhe solicitado a complementação do projeto básico por si realizado, tendo então feito o projeto executivo, exigindo, como pagamento, o valor de R$ 150.000,00, porém, na ocasião, o então Prefeito Municipal lhe disse que receberia tal pagamento futuramente, devendo apenas aguardar. Ainda segundo o declarado por Jaison em tal oitiva, meses depois ele recebeu uma ligação do acusado Everson, da empresa Múltiplos, vencedora do certame em questão, informando-o de que teria um valor para lhe pagar, por estar usando seu projeto executivo, recebendo então em torno de R$ 100.000,00 ou R$ 110.000,00 para tanto, por meio de cheques. Por ocasião de seu depoimento, Ana Claudia Vitorino, engenheira do Município de Botuverá, também declarou que logo após ter havido a liberação do recurso estadual ao Município para a execução da obra, participou de reunião na qual estavam presentes o então Prefeito Municipal José Luiz e o acusado Jaison, na qual houve menção de que este ficaria responsável pela elaboração do projeto da obra, denotando assim que mesmo da licitação em tela já estava acertado que Jaison editaria o projeto executivo integrante do objeto licitado. Prova também disso é que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto executivo deu entrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA em 7-3-2014 (evento 2, ANEXO65, fls. 75-76 e evento 2, ANEXO79, fl. 42), ao passo que o processo licitatório em tela só foi encerrado em 24-3-2014 (evento 2, ANEXO28, fl. 1 e evento 2, ANEXO80, fls. 106-107). Ademais, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) datada de 7-3-2014, e subscrita por Jaison e José Luiz não deixa dúvidas de que, antes de encerrada a licitação, Jaison já havia sido contratado para a elaboração do projeto executivo. E, para viabilizar a promessa antes feita a Jaison, de que ele depois receberia o pagamento pela elaboração do laudo executivo, o acusado José Luiz, estabeleceu ao acusado Everson Clemente, representante do Consórcio Catedral Construções Civis Ltda e Múltiplos Serviços e Obras Ltda, as condições para que tal consórcio, por meio de fraude, vencesse tal certame, as quais incluiam a exigência de que a obra fosse conduzida pelos acusados Armando e Jaison, e que fosse pago a este o valor do projeto executivo por ele realizado. Após Everson concordar com as referidas condições, o Consórcio Múltiplos/Catedral, então representado por ele (evento 2, ANEXO19, fl. 25) se sagrou vencedor na licitação, o que somente foi possível com a facilitação feita pelo acusado José Luiz Colombi que, valendo-se da sua condição de Prefeito Municipal, indeferiu recurso interposto pela Terraplanagem Azza Eireli, concorrente no certame, que demonstrava, com base em prova documental, que o Consórcio vencedor havia apontado falsamente que André Eduardo Bencz de Camargo seria o seu "Encarregado de Laboratório", quando na verdade este sequer ocupava o quadro do Consórcio, sendo, na verdade, conforme prova documental apresentada naquele certame, funcionário da empresa Britagem e Pavimentadora Barracão Ltda (evento 2, ANEXO27, fls. 73-85). Não obstante os fundamentos e prova documental apresentados em seu recurso pela empresa concorrente naquele procedimento licitatório, o acusado José Luiz o rejeitou sem apresentar qualquer fundamento idôneo para tanto, resumindo-se a expor que "diante da realidade do processo, não há qualquer interpretação possível senão a de manter a habilitação do consórcio Catedral e Múltiplos" (evento 2, ANEXO27, fl. 94), favorecimento este que, evidentemente, abriu caminho para que o Consórcio Múltiplos Catedral fosse vencedor no certame, e assim tivesse seguimento o arranjo estabelecido entre José Luiz, Jaison, Armando e Everson. Não fosse só isso, restou suficientemente demonstrado que na referida licitação, o acusado Everson, enquanto representante do Consórcio Múltiplos/Catedral, usou documento falso para a consecução da fraude, consistente em currículo de André Eduardo Bencz de Camargo, no qual constava, como antes exposto, a informação falsa, também inserida por aquele, de que André ocuparia o cargo de "Encarregado de Laboratório" na Múltiplos (evento 2, ANEXO20, fls. 28-29), e cuja assinatura de André também foi falsificada, conforme atestou o laudo do exame grafoscópico (evento 2, ANEXO97, fls. 1-5). Quando ouvido durante as investigações e também em Juízo, André confirmou que nunca ocupou cargo na empresa Múltiplos, que sua assinatura aposta no referido currículo foi falsificada, e que nunca autorizou que a Múltiplos utilizasse documentos seus. Logo, resta claro que a licitação em questão foi fraudada, frustrando-se o seu caráter competitivo, uma vez que nela o consórcio vencedor, representado pelo acusado Everson, apresentou documento falso e inseriu informação falsa antes apontada, em documento particular. E, depois que a empresa concorrente Azza interpôs recurso questionando justamente a informação falsa prestada pelo consórcio vencedor, o acusado José Luiz rejeitou o recurso na forma antes mencionada, sem apresentar qualquer fundamento plausível, porque a intenção era, desde o início, que o consórcio Múltiplos/Catedral fosse vencedor. A autoria de Everson em relação ao sobreditos uso de documento falso e falsidade ideológica com a inserção de informação falsa em documento utilizado no certame é bastante evidente,  porquanto à linha do manifestado pelo próprio Everson quando interrogado em Juízo, era ele quem fazia as propostas e conferia a documentação que seriam apresentadas por sua empresa nos certames, e que, portanto, tinha plena ciência do uso de documento falso e da informação falsa inserida naquele procedimento. A prova documental também deixou evidente a presença dos acusados Armando e Jaison na condução da obra licitada, indicando, inclusive, diários de obra assinados apenas por Armando (evento 2, ANEXO48, fls. 9-29,ANEXO49ANEXO50, e ANEXO51), depósitos feitos pela empresa Múltiplos em favor de Armando, Jaison e demais familiares (evento 2, ANEXO85, fls. 210-220), ARTs assinadas por Jaison, inclusive, na condição de funcionário da Múltiplos (evento 2, ANEXO65, fls. 69-79, ANEXO66, fls. 1-27). Em igual sentido foi a prova oral colhida, por meio da qual sobreveio a confirmação do apontado nos sobreditos documentos, de que os acusados Jaison, Armando e Franco é que conduziram a toda a execução e fiscalização da obra licitada juntamente com a empresa Múltiplos, conforme depoimentos e interrogatórios antes transcritos. Ainda, tem-se que inicialmente o Consórcio Múltiplos/Catedral, vencedor da licitação, firmou em 31-3-2014 o Contrato n. 22/2014, no valor de R$ 9.476.339,29, tendo como objeto "a elaboração e execução dos trabalhos de Projeto Executivo, Terraplanagem, Pavimentação Asfáltica, Drenagem, Meio Ambiente, Obras de Arte Corrente e Sinalização da Rodovia SC-486, trecho entre os Municípios de Botuverá e Vidal Ramos, com extensão de 11.257,08 m" (evento 2, ANEXO80, fls. 108-114), Porém, já em 7-5-2014, foi subscrito o Termo Aditivo n. 1/2014, através do qual foram alteradas as Cláusulas 5.1 e 5.2, alínea "a" do Contrato n. 22/2014, excluindo-se do orçamento, o item 1.1, relativo ao projeto executivo, e item 1.5, relativo a indenizações, e, por conseguinte, reduzindo o valor total do contrato para R$ 9.326.732,70 (evento 2, ANEXO80, fl. 115). Cerca de dois meses depois, mais precisamente em 24-7-2014, os acusados José Luiz e Everson assinaram o Contrato Administrativo n. 22/2014-A, voltado à "execução do item 1.1 da proposta vencedora do Edital de Concorrência nº 03/2013, referente a contratação de empresa para desenvolvimento e elaboração de projetos de engenharia para pavimentação asfáltica de trecho da Rodovia SC-486 municipalizada, conforme estabelecido no Decreto Estadual n° 2152/2014", no valor de R$ 149.606,59 (evento 2, ANEXO85, fls. 199-205). Contudo, como visto, era de conhecimento de José Luiz e Everson, o projeto executivo objeto do referido contrato já havia sido feito meses antes pelo acusado Maicon, a pedido do acusado José Luiz, sob a promessa deste de que depois Jaison seria remunerado por tal serviço, o que de fato ocorreu, já que, dando continuidade à contrafação realizada, Everson pagou R$ 149.000,00 a Jaison pela execução do projeto. Pertinente repisar, neste aspecto, que quando ouvido durante as investigações, Jaison confirmou que José Luiz lhe pediu para fazer o projeto executivo, o qual orçou em R$ 150.000,00, tendo aquele lhe prometido que depois receberia, vindo, meses depois, a ser contatado por Everson, que lhe pagou R$ 100.000,00 ou 110.000,00 pelo projeto. Logo, evidente que o Consórcio Múltiplos Catedral ganhou licitação, cujo caráter competitivo, como antes visto, foi frustrado, para executar projetos que já estavam prontos por ocasião da abertura do certame, e que haviam sido feitos por Jaison, a pedido de José Luiz. A versão trazida pelo acusado Everson por ocasião de seu interrogatório, de que após a celebração do referido contrato destinado à elaboração do projeto executivo da obra, teria contratado Jaison para fazê-lo, em razão dele já ter feito o projeto básico e conhecer o local em que a obra seria executada, não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos, já que o sobredito contrato administrativo teria sido firmado em 4-7-2014, porém, de acordo com os diários de obra, em 8-5-2014, isto é, dois meses antes, ele mesmo, Jaison e José Luiz já estavam visitando juntos a execução da obra (evento 2, ANEXO48, f. 10), quando, portanto, o projeto executivo já estava pronto. Nessa toada, vê-se que restou sobejamente demonstrado nos autos, tanto pela prova documental, quanto pela prova oral produzidas, que os acusados José Luiz, Jaison, Armando (que teve extinta a punibilidade pela prescrição - ev. 115) e Everson fraudaram, mediante ajuste prévio, o caráter competitivo do procedimento licitatório em comento (n. 42/2013), a fim garantir que o Consórcio Múltiplos Catedral fosse vencedor do certame, incorrendo aqueles, portanto, na prática do crime capitulado no artigo 90, da Lei n. 8.666/93, vigente à época dos fatos, cuja redação assim previa: "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". Acerca do referido tipo penal, ensina Guilherme de Souza Nucci que "o tipo prevê que a frustração ou fraude se dê por ajuste (pacto), combinação (acordo) ou qualquer outro expediente (instrumento para alcançar determinado fim)²". Imperativo também consignar que consoante estabelece a Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem", razão por que descabida a alegação defensiva de que seria necessária a comprovação de dolo específico. Processo: 5002218-05.2021.8.24.0011 (Sentença) Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 26/06/2024. Classe: Ação Penal.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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