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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 130, de 15 de Agosto de 2023

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisão selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.Sem comprovação, por terceiro, da propriedade do veículo automotor - apreendido em decorrência do tráfico clandestino de entorpecentes - é admissível a manutenção do seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do Tema 647/STF.

2.A legitimidade para executar a pena de multa na Vara de Execuções Penais é do Ministério Público e, subsidiariamente, da Fazenda Pública, não sendo possível extinguir a punibilidade do condenado sem o devido adimplemento da multa, independentemente do valor, uma vez que a Lei n.º 9.268/1996 "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República" (STF, ADI n.º 3.150/DF).

3.De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de falsidade ideológica é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da prática da conduta (consumação do crime), que, na hipótese, consiste na data da inserção de declaração inverídica na constituição de pessoa jurídica, sendo posteriores alterações do contrato social mero exaurimento de seus efeitos.

4.O prazo para conclusão do inquérito (artigo 10 do CPP) quando o investigado estiver solto é impróprio, razão pela qual, a depender da complexidade do caso e mediante juízo de razoabilidade, é cabível a sua prorrogação, nos termos da jurisprudência do STJ.

5.Não se admite a revisão criminal que busca a absolvição por atipicidade da conduta caracterizadora de crime contra a ordem tributária, fundamentada na decadência do crédito tributário, se a deliberação sobre a referida tese não foi reconhecida pelos órgãos administrativos ou judiciais competentes.

Câmaras de Direito Civil

6.A ofensa verbal em ambiente público, por meio de palavras pejorativas e discriminatórias em virtude da raça e cor da pele do ofendido, configura injúria racial, cujos danos de ordem moral e psíquica devem ser indenizados.

7.O fiador é parte ilegítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal.

8.A instalação inadequada de ofendículo, escondido e sem a devida sinalização, constitui ato ilícito passível de indenização, tendo em vista que excede o exercício regular do direito de propriedade por extrapolar a esfera de segurança de terceiros, à luz do disposto no artigo 187 do CC.

9.É nulo o contrato que tem como objeto a prestação do serviço de renegociação de dívidas por sociedade empresária, que inclui o exame de cláusulas contratuais e o eventual ajuizamento de ação judicial, uma vez que configuram atividades de consultoria e assessoria jurídica, competência privativa dos profissionais da advocacia, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.906/1994.

10.É ilegal a disposição regimental em condomínio edilício que limita o número de usuários por unidade, sem demonstrar por meio de estudos técnicos risco à estrutura predial em caso de sua inobservância, por afronta aos artigos 1.228 e 1.335, inciso I, do CC e ao artigo 19 da Lei n.º 4.591/1964.

11.O benefício da meia-entrada, nos termos do artigo 8º, §§1º e 2º, do Decreto Federal n.º 8.537/2015, que regulamenta a Lei n.º 12.933/2013, é aplicável a eventos de cunho cultural, artístico e/ou esportivo, não sendo o caso de festa em que todos os usuários, igualitariamente, têm direito ao serviço de comida e bebida ilimitadas ("open bar" e "open food").

12.A instituição financeira, que atua como agente fiscalizadora e no papel de executora de políticas federais para a promoção de moradia para as pessoas de baixa renda, é solidariamente responsável pelos prejuízos decorrentes de atraso na entrega de obra financiada com recursos públicos, em razão de inadequações ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 11.977/2009.

Câmaras de Direito Comercial

13.O sigilo bancário constitui direito fundamental (artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal), passível de mitigação em casos excepcionalíssimos e devidamente justificados, o que não ocorre na hipótese em que for alegada a fraude à execução, de forma genérica e desprovida de elementos probatórios.

14.De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel prevalece a que primeiro foi registrada na matrícula imobiliária, à luz do disposto no artigo 1.245, § 1º, do CC.

15.A responsabilidade residual do sócio retirante pelas dívidas existentes até dois anos após a sua saída da sociedade decorre de disposição legal (artigo 1.032 do CC) e prescinde de declaração judicial.

16.A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida mesmo quando o valor da causa é consideravelmente elevado, sendo aplicável à hipótese os percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, em conformidade com o Tema 1.076/STJ.

17.O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, por configurar extinção parcial da execução, impõe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado no Tema 410/STJ.

18.Não há violação à proteção do patronímico de antiga integrante de sociedade empresária que, ao transferir regularmente as suas cotas, permite que a sócia remanescente continue a explorar a atividade econômica fazendo uso do seu sobrenome na composição do nome empresarial, mesmo porque inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.165 do CC.

19.Os embargos de terceiro não se destinam a discutir tese de impenhorabilidade, uma vez que o referido instituto incide na relação estabelecida entre credor e devedor no processo executivo.

Câmaras de Direito Público

20.O atraso em efetuar a religação de energia elétrica, mesmo após a regularização do débito que causou a sua suspensão, configura dano moral que prescinde de prova ("in re ipsa"). A deficiência não emergencial da instalação na unidade consumidora, sem que a concessionária tenha comprovadamente comunicado ao consumidor, de forma escrita, acerca da necessidade de sua regularização, concedendo-lhe prazo para tanto, não justifica a recusa em efetuar o restabelecimento do serviço, nos termos do artigo 142 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.

21.A instituição de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica não constitui transferência da titularidade do bem, mas somente restrição ao uso da propriedade. Dessa forma, não configura o fato gerador de incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

22.A concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, uma vez que a sua valoração não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, nos termos da jurisprudência do STJ.

23.Consoante jurisprudência majoritária desta Corte, os municípios, no exercício da legislatura de interesse local, podem fixar expediente diferenciado - sistema de rodízio em regime de plantão - para os seus estabelecimentos farmacêuticos.

24.Incide em inconstitucionalidade Lei Municipal que institui Taxa de Licença para Publicidade - TLP, cuja base de cálculo considera a estrutura das placas utilizadas e o tamanho do anúncio em metros quadrados, elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

Órgão Especial

25.É inconstitucional o artigo 99 da Lei Complementar estadual n.º 774 de 27 de outubro de 2021, que autorizou a prorrogação dos contratos temporários de agentes socioeducativos, agentes penitenciários, técnicos administrativos, psicólogos e assistentes sociais, vinculados à Secretaria do Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, por violação ao disposto no artigo 21, inciso I e §2º da Constituição Estadual de Santa Catarina e à tese fixada no Tema 612/STF.

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.É negado seguimento ao recurso extraordinário que exige o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a interpretação da legislação infraconstitucional de índole local, nos termos dos Enunciados 279 e 280 das Súmulas do STF.

27.Não se admite o recurso especial interposto sem o prévio depósito do valor da multa, imposta com fundamento no artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, salvo nas hipóteses legalmente previstas que autorizam o recolhimento posterior da quantia correspondente à penalidade. Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade que incide mesmo no caso de o objeto recursal versar sobre a legalidade da sanção.

Turmas de Recursos

28.É abusivo e viola expressamente o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o artigo 6º, §2º, da Lei n.º 9.870/1999, o dispositivo regimental que impede o trancamento do curso de ensino superior em universidade, autorizando somente o abandono ou o cancelamento da matrícula do discente.

29.O ingresso no serviço público sem a realização de concurso não autoriza a concessão de aposentadoria ao servidor e, consequentemente, de pensão por morte ao seu cônjuge pelo Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, os valores indevidamente recolhidos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV podem ser utilizados para obter o referido benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pois os sistemas previdenciários se complementam, de acordo com o artigo 201, § 9º, da Carta Magna.

30.O servidor público municipal que possui jornada diferenciada (16hx48h) não tem direito ao pagamento em dobro do trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, tampouco ao recebimento de adicional pela prestação de horas extras, salvo se exceder a jornada diária (16h) ou o total de horas semanais (44h).

Sentenças/Decisões de 1º grau

31.O sócio diretor ou administrador de sociedade que não detém poder de mando e decisão acerca do recolhimento de tributos, não responde pelo crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma continuada do artigo 71, caput, do CP.

32.A funcionária de clínica médica que, ao exercer função de confiança, apropria-se reiteradamente de valores para fazer frente às suas despesas e gastos pessoais, quando inexiste autorização prévia do seu superior hierárquico, comete o crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do CP.

33.O desenvolvimento de atividades empresariais que provocam poluição atmosférica, causando riscos e danos à flora e fauna locais, assim como à saúde e ao patrimônio dos moradores do entorno da localidade, configura dano ambiental coletivo passível de reparação.

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE AGENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REITEROU OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO MAGISTRADO DA AÇÃO PENAL, QUANDO POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COMPATÍVEL COM ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. SUPOSTO TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SERIA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO NO BOJO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS. PENDÊNCIAS RELATIVAS ÀS AVENÇAS DO AUTOMÓVEL QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO JUÍZO COMPETENTE. PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL QUE SE ADQUIRE MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO É SUFICIENTE À RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS DE ORIGEM, DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DO BEM DEVIDAMENTE ORDENADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (STJ - AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/05/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas. 3. Se constatado, pelas provas dos autos de origem, que o automóvel foi utilizado para promover o tráfico de drogas, deve ter seu perdimento decretado em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06. 4. Inexistindo nos autos provas cabais das circunstâncias alegadas pelo recorrente, a fim de legitimar sua propriedade de boa-fé do automóvel - apreendido como instrumento do crime de tráfico de drogas - eventuais questões sobre a suposta avença do bem devem ser dirimidas pelo juízo competente. Processo: 5028750-13.2022.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Apelação Criminal.

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2.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO POR A CONSIDERAR ANTIECONÔMICA. ALMEJADA REVISÃO DA DELIBERAÇÃO VERGASTADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N. 3150) QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DA LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, PARA A EXECUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR MÍNIMO A LEGITIMAR A AÇÃO EXECUCIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DEIXOU DE IMPOR BALIZA MÍNIMA À SUA ATUAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E SÚMULA N. 22 DESTE TRIBUNAL NÃO APLICÁVEL AO CASO TENDO EM VISTA A NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. RISCO DE CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE VEDA TAL PRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5010093-38.2022.8.24.0125 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Curitibanos. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 25/07/2023. Classe: Agravo de Execução Penal.

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3.APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NOS ANOS DE 1995 E 2007 - ACOLHIMENTO - DELITO INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM A COLOCAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM CONTRATO SOCIAL - POSTERIOR REPETIÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES QUE NÃO SE CONSIDERAM NOVOS DELITOS, APENAS REITERAÇÃO DE SEUS EFEITOS - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, CONDUTAS PRATICADAS ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.234/2010 - CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I - Conforme decisão do STJ nos autos da RvCr 5233/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13.05.2020, "a falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos". II - Uma vez praticado o delito de falsidade ideológica, a fim de inserir declaração inverídica, no sentido de serem as acusadas sócias de pessoa jurídica, posteriores alterações do contrato social que não tenham relação ao objeto/intuito indicado não se prestam para modificar o prazo prescricional, iniciado com a consumação do crime. RECURSO PROVIDO. Processo: 0901938-02.2018.8.24.0011 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Apelação Criminal.

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4.HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ALMEJADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDE AO INQUÉRITO EM LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEGITIMAM A CONTINUIDADE DAS PRORROGAÇÕES. PRAZO DE CONCLUSÃO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. "Cediço que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, portanto, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade, o que se verifica no presente caso, em que há uma grande quantidade de agentes e delitos [...]" (AgRg no RHC n. 169.438/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). Processo: 5036947-22.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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5.REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE. Não se admite a revisão criminal que busca a absolvição, por atipicidade da conduta caracterizadora de crime contra a ordem tributária, sob o argumento de que houve a decadência do crédito tributário, se a deliberação sobre a decadência não foi reconhecida pelos órgãos administrativos ou judiciais competentes. REVISÃO NÃO CONHECIDA. Processo: 5028023-22.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Caçador. Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Direito Criminal. Data de Julgamento: 26/07/2023. Classe: Revisão Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL E AGRESSÃO VERBAL EM LOCAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA RACIAL. TESE ACOLHIDA. APELADO QUE PROFERIU CONTRA O APELANTE PALAVRAS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO EM LOCAL PÚBLICO. EVIDENTE O INTUITO DO RÉU DE OFENDER O AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INJÚRIA RACIAL PROFERIDAS CONTRA O AUTOR EM SEU LOCAL DE TRABALHO. VALOR MAJORADO PARA R$6.500,00. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5006114-12.2021.8.24.0058 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jacó Brüning. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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7.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO) - DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INVIABILIDADE - ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO FIADOR - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O fiador não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Processo: 0300016-35.2020.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Monteiro Rocha. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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8.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INSTALAÇÃO DE OFENDÍCULO. VÍTIMA QUE ADENTROU À PROPRIEDADE VIZINHA E ACIONOU O ARTEFATO QUE OCASIONOU A SUA MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO FILHO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE INSTALOU A ARMADILHA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.I. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO.II. MÉRITO. DEMONSTRADA A INSTALAÇÃO INADEQUADA DO OFENDÍCULO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ E PELOS BONS COSTUMES.III. TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO QUE A ATUAÇÃO DO DE CUJUS TENHA CONVERGIDO AO EVENTO MORTE. IV. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CORRESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO TER CONCORRIDO AO EVENTO SUB JUDICE.V. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA A MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.VI. PENSÃO DEVIDA ÀS DEPENDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL DOS PENSIONAMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENCARGO DEVIDO À FILHA ATÉ OS SEUS 25 ANOS E À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS.SENTENÇA ALTERADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Processo: 0301292-64.2016.8.24.0026 (Acórdão). Relator: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Guaramirim. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/07/2023. Classe: Apelação.

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9.EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/94, ART. 1º]. PESSOA JURÍDICA QUE TEVE A ATIVIDADE SUSPENSA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4. APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205]. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, INCISO II]. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5000199-16.2020.8.24.0058 (Acórdão). Relator: Alexandre Morais da Rosa. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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10.PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - VEDAÇÃO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INFERIOR A 60 DIAS - REVOGAÇÃO NO CURSO DA LIDE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - CPC, ART. 17 - PREJUDICIALIDADE - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO Nos termos do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A revogação de ato jurídico interno reputado ilegal, posteriormente ao ajuizamento da demanda proposta com o objetivo de anulá-lo, gera a prejudicialidade do pedido formulado, por evidente perda superveniente do interesse processual. CIVIL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REGIMENTO INTERNO - LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE OCUPANTES POR APARTAMENTO - PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE EXCESSO - ESTABELECIMENTO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - SOBERANIA DAS DECISÕES INTERNAS - PONDERAÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE - USO, FRUIÇÃO E LIVRE DISPOSIÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL - CC, ARTS. 1.228, CAPUT, E 1.335, INC. I - OFENSA CARACTERIZADA - ILEGALIDADE - NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS VIOLADORES DE DIREITOS INDIVIDUAIS - OCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA 1 Em que pese, em regra, as disposições estabelecidas em convenção de condomínio, regimento interno e assembleias gerais condominiais tenham caráter normativo e observância obrigatória, fazendo lei interna entre os condôminos, podem ser consideradas nulas de pleno direito quando contrariarem norma legal impositiva. 2 No caso de disposição interna que limita o número de usuários por unidade condominial, sem demonstrar por meio de estudos técnicos eventual risco à estrutura predial em caso de inobservância do número teto previsto, ou seja, a existência de justo motivo para flexibilização do direito de propriedade e, por consequência, do livre uso, fruição e disposição do apartamento, é notória sua ilegalidade, podendo ser afastada por decisão judicial. Processo: 5000079-97.2019.8.24.0125 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Itapema. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 04/07/2023. Classe: Apelação.

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11.APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTO "OPEN BAR" E "OPEN FOOD". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. TESE DE QUE A REGRA DA MEIA-ENTRADA É INAPLICÁVEL AO CASO. ACOLHIMENTO. EVENTO "OPEN BAR" E "OPEN FOOD" QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SENDO ARTÍSTICO, CULTURAL OU ESPORTIVO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO FÍSICA DOS USUÁRIOS CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS AGREGADOS VENDIDOS DE FORMA SEPARADA E ADICIONAL. FORNECIMENTO ILIMITADO DE COMIDA E BEBIDA QUE É DA ESSÊNCIA DO PRÓPRIO EVENTO. MEIA-ENTRADA INCABÍVEL NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EFEITOS ESTENDIDOS AOS DEMAIS CORRÉUS. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DEMANDA ISENTA DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 18, LEI N. 7.347/85. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. Processo: 0901771-02.2016.8.24.0028 (Acórdão). Relator: Des. Eduardo Gallo Júnior. Origem: Içara. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/07/2023. Classe: Apelação.

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12.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 334, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NÃO LANÇADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE INVIABILIZA A POSTERIOR DISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE EXIGIRIA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESPICIENDA. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO VINCULADO AO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU NO CASO CONCRETO COMO GARANTIDOR DA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE MORADIA POPULAR. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA CASA BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. TERMO INICIAL DA MORA DA DEMANDADA. DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO MARCO A DATA ESTABELECIDA NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONSTRUTORA RÉ QUE DEFENDE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA EM RAZÃO DO VOLUME DE CHUVAS E DE INVASÃO DO PRÉDIO POR OUTROS ADQUIRENTES ANTES DO TÉRMINO DA EDIFICAÇÃO. DEMANDANTE QUE ARGUMENTA A VINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO COM A DATA INFORMADA EM PLACA DE PUBLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ASSENTADA PELO STJ (TEMA 996). IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. DIVERGÊNCIA ENTRE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO E A PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO ENTRE AS PARTES QUE NÃO GEROU DÚVIDA RAZOÁVEL À ADQUIRENTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO BANCÁRIO PAGOS DURANTE O ATRASO. TESE DA CONSTRUTORA DEMANDADA DE QUE O BANCO RÉU DEVE SER RESPONSABILIZADO ISOLADAMENTE. AUTORA QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO APENAS DO APELO DA AUTORA. JUROS DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO ATRELADOS AO TÉRMINO DA OBRA. MATÉRIA DEFINIDA PELA CORTE DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 996). REPARAÇÃO DEVIDA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO E QUE NÃO REDUZIRAM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO BANCÁRIO. "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25-9-2019, DJe 27-9-2019). TESES REMANESCENTES DA IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ. PLEITO DE MUDANÇA DO TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORA. ALMEJADA A FIXAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DAS CHAVES À AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONSTRUTORA QUE SE DÁ COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA DEVIDAMENTE REGULARIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 996). RECEBIMENTO DAS CHAVES OU EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO REPRESENTAM A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA. DEMORA DA COMPRADORA EM REALIZAR A MUDANÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA INVERTEU MULTA QUE SERIA DEVIDA APENAS PELA PARTE COMPRADORA EM CASO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PACTO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA TÃO SOMENTE EM DESFAVOR DA ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 971). DECISÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENALIDADE EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA EQUIVALENTE AO ALUGUEL QUE SERIA DEVIDO PELA DEMANDANTE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DESTA APÓS A IMISSÃO DE POSSE. SANCIONAMENTO DA CONSTRUTORA QUE DEVE SEGUIR A MESMA LÓGICA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE A SER CONSIDERADA INVERTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS A ALUGUÉIS ADIMPLIDOS NO PERÍODO EM QUE A CONSTRUTORA ESTEVE EM MORA. ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SANÇÃO DE CARÁTER COMPENSATÓRIO PARA O MESMO FATO GERADOR. RISCO DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL EXCLUÍDA. TESE DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELATO OU COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS À IMAGEM DA EMPRESA EM REDES SOCIAIS NÃO COMPROVADAS. RECONVINDA QUE NÃO INVADIU O EDIFÍCIO ANTES DA ENTREGA E QUE NÃO PARTICIPOU DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIA DA EMPRESA. FATOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEMONSTRADOS MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. POSTULAÇÃO REMANESCENTE DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DE PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL SOBRE A MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO DA CONSTRUTORA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0312461-94.2017.8.24.0064 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Roberto da Silva. Origem: São José. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Comercial

13.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. CONSULTA AOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR PELO SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE IMPLICA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO ARTIGO 1º, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, SOMENTE AUTORIZADA EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E JUSTIFICADOS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO PRESENTES NA ESPÉCIE. FRAUDE À EXECUÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA E DESTITUÍDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SIGILO BANCÁRIO QUE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL PROTEGIDO PELO ARTIGO 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA PARA LIMITAR UM DIREITO FUNDAMENTAL. PEDIDO REJEITADO. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5003378-30.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Zanelato. Origem: Araquari. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA EM DUAS EXECUÇÕES DISTINTAS. AUTORA QUE PRETENDE ANULAÇÃO DA SEGUNDA ARREMATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ HAVIA ARREMATADO O BEM ANTERIORMENTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDO EM FAVOR DO REQUERENTE QUE NÃO FOI LEVADO A REGISTRO NO CRI. RÉ QUE, POR SUA VEZ, LEVOU A CARTA DE ARREMATAÇÃO A REGISTRO IMOBILIÁRIO, OBTENDO A PROPRIEDADE DO BEM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CÍVIL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA ARREMATAÇÃO, EIS PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Havendo duas arrematações envolvendo o mesmo imóvel, não é a anterioridade do ato que definirá qual delas deve prevalecer, e sim o primeiro registro junto ao álbum imobiliário, providência que chancela a transferência da propriedade do bem. (TJSC, Apelação n. 0001351-05.2010.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016)". HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Processo: 0304633-54.2019.8.24.0039 (Acórdão). Relator: André Alexandre Happke. Origem: Lages. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 11/07/2023. Classe: Apelação.

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15.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES ATÉ DOIS ANOS APÓS A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE RESIDUAL QUE É DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E DEVE SER DISCUTIDA EM CASOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo: 0332655-49.2014.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Apelação.

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16.RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECONVENÇÃO EM QUE SE POSTULA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PROCESSO EM QUE FOI INSTAURADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARES DESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, EM JULGAMENTO PRETÉRITO, ACERCA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EM QUESTÃO QUE FOI SOBRESTADO A FIM DE SE CONVOCAR MAIS UM JULGADOR PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR JULGAMENTO ESTENDIDO, EM QUE ESTE COLEGIADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE, MAS CONHECER DO SEU APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. E, POR MAIORIA DE VOTOS, "MANTER O CRITÉRIO ELEITO PELO TOGADO A QUO - § 2º DO ART. 85 DO CPC - DEFININDO QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS DE 15%, INCIDA SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE CADA AJUIZAMENTO, POUCO IMPORTANDO OS MONTANTES QUE ALCANÇAREM". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, QUE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECEU E PROVEU AGRAVO INTERPOSTO PELO POLO AUTOR EM FACE DO DECISUM QUE, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO INDIGITADO POLO, PARA, DENTRE OUTROS ASPECTOS, PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, A FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE FUNDAMENTOU-SE NA CIRCUNSTÂNCIA DE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRAR-SE EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SEGUNDO A QUAL, AMPLIADO O ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, OS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS NÃO FICAM RESTRITOS AOS CAPÍTULOS OU PONTOS SOBRE OS QUAIS HOUVE INICIALMENTE DIVERGÊNCIA, CABENDO-LHES A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS, ENTÃO, PARA NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM NOVO JULGAMENTO AMPLIADO. APELO DO AUTOR. ALEGADO AJUSTE VERBAL PARA PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS ADICIONAIS, ALÉM DAS PACTUADAS FORMALMENTE NO NEGÓCIO, EM RAZÃO DOS INÚMEROS CONTRATEMPOS ENFRENTADOS APÓS A PARTE RÉ TER ASSUMIDO A DIREÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL NESSE SENTIDO. ALÉM DO MAIS, INDÍCIOS SUBSISTENTES DE QUE O PAGAMENTO DE QUANTIAS SUPLEMENTARES ESTAVA CONDICIONADO AO AUXÍLIO PRESTADO PELO AUTOR COM VENDA DE UM IMÓVEL, CUJA DISCUSSÃO É ESTRANHA AO CASO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AVENTADO ABALO DE ORDEM MORAL DECORRENTE DE PROTESTOS DE TÍTULOS, EM NOME DO AUTOR, OCORRIDOS NA GESTÃO DO GRUPO TUPER (RÉU), ALÉM DE DESCASO DOS NOVOS ADMINISTRADORES EM RESOLVER A SITUAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. APONTAMENTOS RELACIONADOS AO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE ADMINISTRAVA O GRUPO EMPRESARIAL NEGOCIADO E OCORRIDOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR DECORRERAM DE ATUAÇÃO ILÍCITA DA PARTE RÉ. NEGÓCIO FIRMADO QUE INDICOU PASSIVO DE MAIS DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) E QUE CERTAMENTE DEMANDARIA ALGUM TEMPO PARA REGULARIZAR TODOS OS DÉBITOS. PROVA DOCUMENTAL QUE, INCLUSIVE, DEMONSTRA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, MESMO APÓS A VENDA, PARA NORMALIZAR AS CONTAS PRETÉRITAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECLAMOS DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS A DUAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS DUAS PRESTAÇÕES IMPUGNADAS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - QUE INDICAM O ADIMPLEMENTO E A ENTREGA, PELO AUTOR/RECONVINDO, DAS RESPECTIVAS PROMISSÓRIAS À RÉ/RECONVINTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DO AUTOR IMPERATIVA. SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE DERROCADA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES CONSERVADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (AVALIADA NA PETIÇÃO INICIAL EM R$ 1.523.671,57 [UM MILHÃO, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS]), AGORA, PORÉM, SEM QUALQUER DEDUÇÃO DE VALORES QUE SERIAM DEVIDOS AO POLO AUTOR, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL DA PARTE ACIONADA NA SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE DARIA SUPORTE, CONSOANTE EXPOSTO NO PRESENTE JULGAMENTO. LIDE RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RÉ/RECONVINTE PELOS PASSIVOS DAS SOCIEDADES ADQUIRIDAS, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA, FICANDO OS VENDEDORES LIBERADOS DE SUAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SUPLEMENTAR DO AUTOR/RECONVINDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA INADIMPLENTE OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. ALMEJADA MINORAÇÃO. SÚPLICA REPELIDA. QUANTIA ARBITRADA - 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO (R$ 8.263.603,59 - OITO MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) - QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, SOBRETUDO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO LITÍGIO, DA DURAÇÃO DA DEMANDA (AJUIZAMENTO EM 2014) E DOS VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO EMPRESARIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ/RECONVINTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR/RECONVINDO E SUCUMBENTE, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO SEU APELO. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL. Processo: 0302307-40.2014.8.24.0058 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 18/07/2023. Classe: Apelação.

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17.Por fim, as agravantes impugnaram a decisão no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada. A magistrada de origem deixou de fixá-los "porquanto o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não acarretou extinção da execução, nem mesmo parcial, havendo apenas correção do cálculo do débito" (ev. 131, eproc1). Ocorre que, acolhida parcialmente a impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No âmbito desta Corte, as Câmaras de Direito Comercial vêm decidindo no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais quando há redução do valor executado, porquanto configura extinção parcial da execução. [...] Desse modo, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada/impugnante em 10% sobre o valor do excesso executado. Processo: 5025518-58.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/07/2023. Classe: Agravo de Instrumento.

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18.AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS - USO INDEVIDO DE NOME EMPRESARIAL/MARCA - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL CONCEDIDA AQUELE QUE PRIMEIRO EFETUAR O REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL (LEI Nº 8.934/94, ART. 33) - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO USO DO PATRONÍMICO DA ANTIGA SÓCIA NA COMPOSIÇÃO DE NOME COMERCIAL - ANTIGA INTEGRANTE QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELA SÓCIA REMANESCENTE, INCLUSIVE VALENDO-SE DO USO DO SEU SOBRENOME - SEMELHANÇA ENTRE OS NOMES EMPRESARIAIS INCAPAZ DE CONFUNDIR O PÚBLICO CONSUMIDOR POR ABRANGEREM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS - SIGNOS DIVERGENTES NOS ASPECTOS GRÁFICOS E VISUAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A proteção ao nome empresarial, que visa evitar confusão entre pessoas jurídicas distintas (concorrência desleal) e o desvio da clientela, tem início com o registro dos atos constitutivos no órgão competente. Assim, quem primeiro proceder ao registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial gozará de proteção jurídica ao seu nome comercial em detrimento de qualquer outra que posteriormente venha a adotá-lo. Se a ex-integrante da sociedade empresária, ao transferir suas cotas sociais, permitiu que a sócia remanescente continuasse a explorar a atividade econômica fazendo uso do seu sobrenome na composição do nome comercial, não se há falar em violação à proteção do patronímico. Pela aplicação do princípio da especialidade, que delimita o campo de abrangência da proteção de uma marca em conformidade com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou o serviço a ser por ela designado, é possível que marcas semelhantes ou, mesmo, idênticas, sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si (TRF 2ª Região - Apelação Cível nº 0803631-61.2011.8.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, unânime, rel. Des. Federal Abel Gomes, j. em 14.05.2015). Por atuarem em segmentos mercadológicos distintos, inexiste possibilidade de gerar confusão aos consumidores, muito menos de concorrência desleal ou desvio de clientela. Para que remunerem condignamente o trabalho do advogado, seus honorários devem estar sintonizados com as balizas emanadas do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, com o grau de zelo e tempo despendidos pelo profissional, lugar da prestação do serviço e, além disso, a natureza e a importância da causa trabalhada. Processo: 0004799-11.2011.8.24.0082 (Acórdão). Relator: Des. Roberto Lepper. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 06/07/2023. Classe: Apelação.

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19.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA TÍPICA DA PARTE DEVEDORA. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EVENTUAL NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA A INTEMPESTIVIDADE DEFINIDA NA DECISÃO RECORRIDA. Os embargos de terceiro não são destinados a discutir impenhorabilidade, instituto este que só tem espaço na relação entre credor e devedor decorrente do feito executivo. A terceira não é devedora, não se tratando de hipótese na qual incidem as normas previstas no art. 833 do CPC ou em outras afins. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. Processo: 0301752-85.2015.8.24.0026 (Acórdão). Relator: Des. Newton Varella Júnior. Origem: 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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Câmaras de Direito Público

20.APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. EM 25/03/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 10.000,00. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEGUIDO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. PEDIDO PARA RELIGAÇÃO. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, PORÉM, QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR 21 DIAS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM APA-ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E O PADRÃO VIOLA AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR AUTOR. OBJETIVADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA DEMORA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA READEQUAÇÃO DA ESTRUTURA AO PADRÃO TÉCNICO. ASSERÇÃO PROFÍCUA. IMPERIOSA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO AO CLIENTE SOBRE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE REPAROS NÃO EMERGENCIAIS NA INFRAESTRUTURA FÍSICA, COM A CONCESSÃO DE PERÍODO DE TEMPO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO SOMENTE EM CASO DO DESCUMPRIMENTO DOS AJUSTES NO PRAZO CONCEDIDO (ART. 142, CAPUT E § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL). EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES. "'[...] 2. A interrupção injusta do fornecimento de energia elétrica gera presumidos danos morais. A quantificação, porém, deve atender às particularidades do caso. Sem aspectos agravantes, geralmente se tem em média mensurado o cálculo em R$ 5.000,00 [...]' (TJSC, Apelação n. 5002453-43.2021.8.24.0052, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 29/11/2022)". (TJSC, Apelação n. 5004165-04.2021.8.24.0041, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 31/01/2023). SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5000576-22.2022.8.24.0056 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Santa Cecília. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/07/2023. Classe: Apelação.

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21.REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DESPROVIDO. O ITBI tem como hipótese de incidência a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis". Não serve como tal a instituição de servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, que vale pela aquisição originária de direito real. Além do mais, imposto deve corresponder a uma exteriorização de riqueza e no caso há apenas compensação por perda, uma indenização pela intervenção estatal na propriedade privada. [...](TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002612-43.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 16/12/2022). Processo: 5007186-46.2022.8.24.0075 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/07/2023. Classe: Remessa Necessária Cível.

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22.APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. SALVAMENTO AQUÁTICO DE HOMEM QUE SOFREU TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PROMOÇÃO. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA AUTORIDADE CASTRENSE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55371 / GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14-9-2020). Processo: 5014915-75.2022.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Des. Júlio César Knoll. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 18/07/2023. Classe: Apelação.

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23.APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME DE PLANTÃO NA MODALIDADE DE RODÍZIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA, AO LIVRE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À RELEVÂNCIA PÚBLICA DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, conferiu aos municípios a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local, dentre os quais se insere a organização e o funcionamento do comércio e a instituição de plantões, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula Vinculante n. 38, de cumprimento obrigatório, segundo a qual "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se envereda, em sua maioria, em sentido contrário ao defendido pela parte impetrante, preponderando o entendimento de que os municípios, no exercício da legislatura de interesse local, podem estipular expediente diferenciado (sistema de rodízio em regime de plantão) para os seus estabelecimentos farmacêuticos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5006007-36.2022.8.24.0024 (Acórdão). Relator: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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24.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (TLP). ILEGALIDADE VERIFICADA. LEI QUE CONSIDERA O TAMANHO DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC EM CASO ANÁLOGO. PARÂMETRO UTILIZADO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5008296-42.2022.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Margani de Mello. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 04/07/2023. Classe: Apelação.

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Órgão Especial

25.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 774, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, QUE POSSIBILITOU A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PELA SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA PELO PRAZO MÁXIMO DE SEIS ANOS. LATENTE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 612 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS AGENTES TEMPORÁRIOS QUE SE CARACTERIZAM COMO ORDINÁRIAS E PERMANENTES, INERENTES ÀS FUNÇÕES DO ESTADO. COMPLETA INVIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER DESPROVIDA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ADEMAIS, PERÍODO CONSTANTE NA NORMA PARA VIGÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE AFASTA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ABSOLUTA INFRINGÊNCIA AO ART. 21, I, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE CONSTITUCIONAL E DESTE AREÓPAGO. DEMANDA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA NECESSÁRIA E RAZOÁVEL, EX VI DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. PRESERVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES QUE, PORTANTO, RESTA AUTORIZADA POR MAIS 180 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. Processo: 5009316-06.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 05/07/2023. Classe: Direta de Inconstitucionalidade. Decisões Monoc

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

26.Sob o pálio de inobservância ao art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que, na hipótese em tela, não ocorreu mera alteração na regra de tributação, e sim exclusão do regime de substituição tributária de inúmeros produtos, o que implicaria agravamento do ICMS. Por conseguinte, diante da majoração indireta do imposto, defende a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício ao caso. [...] Inicialmente, não se desconhece que a Corte Suprema tem reiteradamente decidido que "toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar elevação da carga tributária, há de observar os princípios da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal." (STF, ARE 1328239 ED-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 28.11.2022). Entretanto, na hipótese em comento, a Corte estadual, a partir da análise do arcabouço fático-probatório apresentado, afirmou não ocorrido majoração tributária, e sim, modificação de enquadramento da substituição tributária, de modo que consignou a inexistência de aumento do tributo, ainda que indiretamente. Logo, a análise da pretensão recursal que objetiva modificar o entendimento perfilhado no aresto combatido demandaria a verificação das circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante indicam os termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ainda, como a conclusão impugnada se encontra amparada, entre outras assertivas, em disposições normativas locais, incide no caso em tela o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." [...] Nessa compreensão, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Extraordinário. Processo: 5090604-72.2021.8.24.0023 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Getúlio Corrêa. Origem: São João Batista. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 24/07/2023. Classe: Recurso Extraordinário em Apelação.

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27.Mediante análise dos autos, verifica-se que no acórdão proferido em sede de agravo interno foi aplicada multa, com fulcro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ficando o manejo de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor (evento 27). Ocorre que, no ato da interposição do recurso em epígrafe (evento 33), o recorrente deixou de recolher a quantia correspondente à penalidade aplicada. Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual. As únicas ressalvas a essa regra são o beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido § 5º. [...] Caberia então ao recorrente, antes do protocolo do recurso excepcional, ter efetuado o depósito da multa que lhe fora imposta expressamente pelo aresto, exigência que infringiu, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser admitido. Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte Superior, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15.5.2018), motivo pelo qual sequer há se falar em intimação da parte para recolher tal encargo. Acrescento ainda que, mesmo na hipótese do objeto recursal versar sobre a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa continua erigindo-se como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1. Processo: 5000717-78.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Gerson Cherem II. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Terceira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 25/07/2023. Classe: Recurso Especial em Agravo de Instrumento.

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Turmas de Recursos

28.RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA E VEDAÇÃO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO MANDAMENTAL C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA FORNECEDORA. MATRÍCULA DE CURSO CUJO TRANCAMENTO É VEDADO POR REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO. ILICITUDE NA CONDUTA. PROCEDIMENTO QUE VIOLA EXPRESSAMENTE O ART. 49, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LDBE, E O ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 9.870/1999. PEDIDO DE TRANCAMENTO FORMULADO FORA DO FLUXO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE, PORQUANTO INCONTESTE A CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO, POR SEUS PREPOSTOS, ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA ESTUDANTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM NECESSÁRIA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CONSUMIDORA, À INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO REFERIDO DIPLOMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PARA EFETIVAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETADA E DIES A QUO QUE SOMENTE SE CONTABILIZOU COM A INTIMAÇÃO DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE TRANCAMENTO E PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. VIA CRUCIS CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO APENAS COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5007101-31.2022.8.24.0020 (Acórdão). Relator: Paulo Marcos de Farias. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal. Data de Julgamento: 13/07/2023. Classe: Recurso Cível.

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29.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA ESPOSA DE SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MARIDO DA AUTORA É SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NÃO PODENDO SER SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PORTANTO INCABÍVEL SE AUTORIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. TESE PROFÍCUA. INDUBITÁVEL NOS AUTOS QUE O MARIDO DA AUTORA PRESTOU SERVIÇOS JUNTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO MÉDICO, SEM SUBMISSÃO À CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO EFETIVO E SEM ESTABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO NEM AO MENOS DOS REQUISITOS DO ART. 19, DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CABÍVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS, COM ISSO INADMISSÍVEL O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DESSES SERVIDORES NÃO EFETIVOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INSERVÍVEIS PARA TRANSMUDAR O SERVIDOR NÃO CONCURSADO EM CONCURSADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GARANTINDO A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA. REGIMES JURÍDICOS DE PREVIDÊNCIA QUE DEVEM SE COMPLEMENTAR, ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5024482-70.2021.8.24.0090 (Acórdão). Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado. Origem: Capital. Julgador: Segunda Turma Recursal. Data de Julgamento: 04/07/2023. Classe: Recurso Cível.

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30.RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PREFACIAL AFASTADA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS, EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTOR QUE SE SUBMETE AO REGIME DE TRABALHO DE 16X48 HORAS. REALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM UMA SEMANA DE TRABALHO QUE É COMPENSADA COM DESCANSO CONCEDIDO NA SEMANA SEGUINTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso (...)." (Apelação Cível n. 0000870-79.2012.8.24.0002, de Anchieta, Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 23/5/2019). "Sendo a compensação de horários própria do regime especial de revezamento, não se aplica a regra trabalhista de pagamento em dobro (100%) do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados. "É evidente que, no modo de revezamento, haverá labor em domingos e feriados. Só que isso é sempre compensado com a folga que vem em seguida" (Apelação Cível n. 2011.032174-0, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26/3/13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5012795-92.2020.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Origem: Joinville. Julgador: Terceira Turma Recursal. Data de Julgamento: 26/07/2023. Classe: Apelação Criminal.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

31.Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/90, na forma continuada do artigo 71, caput, do Código Penal. [...] Assim, da análise detida dos autos, verifica-se que não restou devidamente comprovado que o acusado Fabricio Ogliari detinha poder decisório sobre as questões relativas ao pagamento de tributos. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que as funções administrativa e financeira da empresa eram de competência do acusado Luiz Antônio, o qual, à época dos fatos possuía poder de decisão quanto ao pagamento do ICMS devido. Processo: Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 27/07/2023. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário.

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32.Diante do quadro apresentado, inviável o acolhimento do pleito absolutório em suas teses, haja vista ter restado comprovado que a acusada, na condição de funcionária de confiança da Clínica Campanella SS, apropriou-se de coisa alheia móvel pertencente ao ente despersonalizado, cometendo o crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Processo: Juiz: Eduardo Passold Reis. Origem: Blumenau. Data de Julgamento: 05/07/2023. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário.

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33.No caso em exame, após longa instrução processual, ficou devidamente comprovado que os réus provocaram, através das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica Maxi Madeiras Ltda., poluição atmosférica causadora de riscos e danos à fauna e à flora local, bem como à saúde e ao patrimônio dos munícipes catanduvenses, notadamente daqueles moradores do entorno da empresa. Processo: Juiz: Leandro Ernani Freitag. Origem: Catanduvas. Data de Julgamento: 04/07/2023. Classe: Ação Civil Pública.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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