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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5067628-72.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 481








AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067628-72.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004642-83.2019.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: FABIANO MIGUEL
ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich AGRAVADO: EDSON ROGERIO PIERRI
ADVOGADO(A): JADERSON ADAMS AGRAVADO: MARCIO LUIZ PIERRI AGRAVADO: MARCOS NAZARE PIERRI AGRAVADO: MARIA IZABEL PIERRI AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO PIERRI AGRAVADO: FÁTIMA DA SILVA PIERRI AGRAVADO: JORGE LUIZ MEDEIROS
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ VIEIRA AGRAVADO: JULIANA PIERRI AGRAVADO: LOURDES VALQUIRIA KIRCHNER PIERRI AGRAVADO: REGINA SCHARMANN


RELATÓRIO


Fabiano Miguel interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação de usucapião especial" n. 5004642-83.2019.8.24.0045, revogou o seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Postulado o benefício da justiça gratuita, analisando-se os documentos acostados aos autos, observou-se que estes não corroboram com a fragilidade socioeconômica aduzida, motivo pelo qual o pleito foi indeferido.
A parte recorrente interpôs Agravo Interno (evento 22) alegando, em suma, que "é autônomo e trabalha no ramo de construção civil como construtor, e vem passando por sérias dificuldades financeiras devido aos danos causados pela Pandemia do Coronavírus. O Agravante está a quase dois anos sem conseguir fechar contratos e desenvolver novas obras, sobrevivendo atualmente com um salário bruto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme demonstrativo do pró-labore anexado na exordial, não possuindo assim, condições de arcar com as despesas processuais. São raros os meses em que o Agravante recebe renda um pouco maior do que a que consta no pró-labore" (p. 3).
Pugnou, portanto, pela reforma da decisão impugnada, com a concessão do benefício da justiça gratuita. 
Contrarrazões aos eventos 29,30 e 32. 
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabiano Miguel em face da decisão de evento 10, que manteve a revogação do benefício da justiça gratuita que anteriormente havia lhe sido concedido.  
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o acesso ao judiciário é preceito constitucional, e que os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, destacando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada. 
Ab initio, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e dispensado do recolhimento do preparo, consoante com a regra prevista no parágrafo único do art. 293 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
E, adianta-se, não merece provimento.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se, no caderno processual, conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários.
Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Nessa senda, faz-se mister observar a análise feita na decisão vergastada, in verbis:
Isso porque "a parte autora foi instada a acostar os documentos de sua empresa, tais como declaração de imposto de renda, declaração de bens móveis e imóveis (evento 84). Trouxe apenas comprovante da inexistência de bens móveis registrados em nome da empresa. Disse que ela estava inativa (evento 97). Todavia, nesta data, em consulta ao SINESP verifiquei que a empresa que Fabiano é sócio-administrador permanece ativa" ( Evento 178, DESPADEC1, da origem).
 Isto é, observa que a documentação acostada aos autos é obscura, sendo incerto, portanto, os ganhos reais da parte agravante. 
Ainda causa estranheza que "no bojo da ação n. 5004752-82.2019.8.24.0045 houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte autora não se insurgiu, recolhendo a taxa judiciária. Também vejo que ele recolheu o preparo recursal no Agravo de Instrumento n.º 5001262-90.2019.8.24.0000,  interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo n.º 5004958-96.2019.8.24.0045", cenário que não colabora com a fragilidade financeira defendida. 
Diante desse cenário, considerando a incerteza quanto aos seus ganhos, e os documentos colacionados nos autos, a manutenção do indeferimento é medida imperativa.
Assim, o que se verifica é que, mesmo oportunizando à parte agravante a comprovação da sua condição financeira, não foi derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, considerando que os documentos acostados nos autos não comprovaram a fragilidade aduzida. 
Insta consignar ainda que em sede de contrarrazões, a parte agravada acostou aos autos matrículas de imóveis de propriedade do agravante, bem como demonstrou a existência de empresas também sob titularidade do recorrente, o que só fortalece a obscuridade da realidade financeira por ele aduzida (eventos 29, 30 e 32). 
Nesse sentido, já decidiu este Órgão fracionário:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES MENSAIS APROXIMADOS A UM SALÁRIO MÍNIMO. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE ALEGOU EXERCER A FUNÇÃO DE PINTOR ALÉM DE RECEBER AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL COMPROVADA QUE NÃO DEMONSTRA A TOTALIDADE DOS GANHOS. BENEFÍCIO NÃO MERECIDO.  EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034451-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DO AGRAVANTE.COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOMA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS RECEBIDOS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024988-59.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARTE QUE LABORA COMO AGRICULTOR E RESIDE NA PROPRIEDADE QUE SEU GENITOR FIGURA COMO POSSEIRO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE OMISSO QUANTO À RENDA AUFERIDA COM O SEU TRABALHO. ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO CONFIGURA, DE PER SE, FRAGILIDADE SOCIOECONÔMICA.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043022-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
E as demais Câmaras de Direito Civil:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O AGRAVANTE É POSSUIDOR DE OUTRAS RENDAS CAPAZES DE POSSIBILITAR O ACESSO  AO JUDICIÁRIO COM O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SOBREVIVÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "I. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por  pessoa  jurídica,  desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante. II. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça  enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060129-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE.DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A VULNERABILIDADE FINANCEIRA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DO AUSPÍCIO A PESSOA JURÍDICA. BALANCETES QUE, ISOLADAMENTE NÃO COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS. TESE DE QUE OS BENS MÓVEIS DA EMPRESA ENCONTRAM-SE PENHORADOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. CONCESSÃO DA BENESSE PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO TEM  O CONDÃO DE JUSTIFICAR O PRESENTE PLEITO, PORQUANTO REMANESCE À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A DITA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM O PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0303310-75.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PERMISSIVOS DA BENESSE AUSENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009303-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022).
Logo, uma vez que inexistem indícios que confirmem a hipossuficiência aduzida, a manutenção da decisão recorrida, que revogou a benesse, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4348537v11 e do código CRC 6ab52ca7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 1/2/2024, às 18:42:12

 

 












AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067628-72.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004642-83.2019.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: FABIANO MIGUEL
ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich AGRAVADO: EDSON ROGERIO PIERRI
ADVOGADO(A): JADERSON ADAMS AGRAVADO: MARCIO LUIZ PIERRI AGRAVADO: MARCOS NAZARE PIERRI AGRAVADO: MARIA IZABEL PIERRI AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO PIERRI AGRAVADO: FÁTIMA DA SILVA PIERRI AGRAVADO: JORGE LUIZ MEDEIROS
ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ VIEIRA AGRAVADO: JULIANA PIERRI AGRAVADO: LOURDES VALQUIRIA KIRCHNER PIERRI AGRAVADO: REGINA SCHARMANN


EMENTA


AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ORIGEM AO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE É OBSCURA, UMA VEZ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ADEMAIS, RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM OUTRAS AÇÕES EM TRÂMITE QUE VAI DE ENCONTRO COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEFENDIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 01 de fevereiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4348538v3 e do código CRC 2f5de50d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 1/2/2024, às 18:42:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5067628-72.2023.8.24.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
AGRAVANTE: FABIANO MIGUEL ADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) AGRAVADO: LOURDES VALQUIRIA KIRCHNER PIERRI AGRAVADO: REGINA SCHARMANN AGRAVADO: EDSON ROGERIO PIERRI ADVOGADO(A): JADERSON ADAMS (OAB SC016302) AGRAVADO: JULIANA PIERRI AGRAVADO: JORGE LUIZ MEDEIROS ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ VIEIRA (OAB SC018128) AGRAVADO: FÁTIMA DA SILVA PIERRI AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO PIERRI AGRAVADO: MARIA IZABEL PIERRI AGRAVADO: MARCOS NAZARE PIERRI AGRAVADO: MARCIO LUIZ PIERRI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2024, na sequência 112, disponibilizada no DJe de 22/01/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIROSecretário