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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0313441-42.2018.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Mon Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7








Apelação Nº 0313441-42.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: CARBONIFERA CRICIUMA S A (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) APELADO: RICARDO FORTUNATO (AUTOR) APELADO: ELIANE NAZARIO DA ROSA FORTUNATO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Massa Falida de Carbonífera Criciúma S/A à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano n. 0313441-42.2018.8.24.0020 ajuizada por Ricardo Fortunato e outro, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. Colhe-se da parte dispositiva (e. 235 na origem):
Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados na Ação de Usucapião Extraordinária movida por Ricardo Fortunato e Eliane Nazário da Rosa Fortunato em face de Massa Falida da Carbonífera Criciúma S/A para, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, declarar o direito dominial sobre o imóvel situado na rua Otávio Rodolpho Cuker, nº 41, bairro Vila Visconde, Criciúma/SC, CEP 88818-225, com área de 670,15 m², correspondente à fração ideal (área menor inserida dentro da área maior) da matrícula nº 120.341 do 1º CRI de Criciúma/SC (Evento 1, Anexo 17), cuja área está descrita no memorial descritivo (Evento 1, Anexo 11) e planta (Evento 1, Anexo 11).
A presente decisão serve como título hábil para registro no ofício imobiliário.
Condeno a parte ré proprietária registral ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reis), ex vi do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade, todavia, suspensa, em razão do polo passivo ser beneficiário da gratuidade, conforme deferimento no início da fundamentação desta decisão de mérito.
Por fim, acolho o pedido da parte ré (Evento 175), a fim de que seja excluída do polo passivo da lide a administradora judicial Innovare - Administradora Em Recuperação Judicial E Falências Ss-ME e por consequência do sistema Eproc, retificando-se, ainda, o nome do polo passivo conforme já determinado no Evento 114.
Nas suas razões, alegou que "diante do contrato de compra e venda e dos recibos de pagamentos (Evento 1, INF10, Página 1), juntados pelos requerentes, em nosso modesto entendimento, houve, no presente caso concreto, a eleição da via inadequada para que a pretensão de ver o imóvel registrado em nome dos autores, fosse acolhida". Disse que que "Se a parte autora adquire terreno através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), sendo incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel, com burla das exigências administrativas" (e. 243, pág. 5). Explicou que a formalização da titularidade da propriedade nos assentamentos públicos demanda o dispêndio com diversas obrigações, como o ITBI, e que referido tributo não é exigido em condições de aquisição originária da propriedade, como por intermédio da usucapião. Afirmou que os autores, confessos adquirentes do imóvel em questão por intermédio de contrato formal, na verdade se utilizam da ação de usucapião para se eximir da obrigação tributária necessária para a regularização formal da titularidade. Postulou assim a reforma da sentença.
Os apelados apresentaram contrarrazões (e. 249).
O feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (e. 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Extrai-se do processo que os autores ajuizaram a ação de usucapião da área do imóvel de 670,15 m² (seiscentos e setenta metros e quinze centímetros quadrados) localizado na Rua Otávio Rodolpho Cuker, n. 41, bairro Vila Visconde, Criciúma/SC. O imóvel está registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma sob a matrícula n. 120.341 tendo como proprietário a Carbonífera Criciúma S/A. Na inicial, informou-se que a posse tem origem na aquisição do bem, em 17-10-1994, por meio de instrumento particular de compra e venda (e. 1, Informação 10), diretamente do proprietário registral. No local se construiu a residência que serve de moradia habitual.
A União Federal manifestou-se pela ausência de interesse na lide (e. 42, PET55, pág. 1 e e. 79, PET90, pág 1). O Município de Criciúma igualmente opinou pela falta de interesse na área (e. 66, INF76-77; e. 105, PET1).
Após contestação e devida instrução, sobreveio a sentença pela qual se julgou procedente o pedido.
Porém, a Massa Falida de Carbonífera Criciúma S/A discorda do decidido, afirmando que, diante do contrato de compra e venda e dos recibos de pagamentos juntados pelos requerentes, não seria a ação de usucapião a via adequada porque assim haveria isenção da obrigação tributária necessária para a regularização formal da titularidade. Postulou a reforma da sentença.
Com efeito, os apelados baseiam sua pretensão no instituto da usucapião extraordinária previsto no art. 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são cumulativos e exigem ocupação pelo período mínimo de 15 anos. Nos moldes dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil, a posse ocorre desde o momento em que o ocupante tem de fato o exercício - pleno ou não - de alguns dos elementos inerentes à propriedade.
Na espécie, é incontroverso que os autores utilizam o imóvel como se fosse sua propriedade, usufruindo-o e dispondo-o para sua moradia habitual. A prova oral ratifica essa circunstância, além da prova documental juntada ao processo apontando a permanência dos requerentes no local há mais de 15 (quinze) anos: há contrato particular de compra e vende datado de 17-10-1994 atestando a aquisição (e. 1, Inf 10), comprovante de residência (e. 1, Anexo 4 e 8) comprovando que o imóvel está registrado em nome do autor desde 15-8-1995, e acervo fotográfico (e. 1, Anexo 11, pág. 4).
Consignou-se na sentença:
A prova testemunhal produzida judicialmente (Evento 226, Anexo 2) ampara a versão da parte autora.
Em depoimento pessoal da autora Eliane Nazário da Rosa Fortunato, informou que a gente se mudou em 1994 quando começamos a construir, compramos com recibo tudo, mas bem antes o lote a gente já estava acertando com a companhia, e depois a outra parte de trás, nós também compramos depois de um tempo, e como estava todo cercado ali pra nós, a gente tinha construído em cima, e depois nós perdemos a ação ali da garagem que nós construímos, e depois que nós desmanchamos que nós compramos o outro lote e depois ficou tudo nosso, sendo que é um lote tudo nosso quase de 30 por 30 metros, não cada lote, os dois juntos, nós compramos direto da companhia, e estamos lá desde 1994 quando a gente se mudou, mas bem antes a gente estava acertando com eles desde 1991 por aí a gente estava colocando pedra; nós compramos com eles direto deles, tem tudo recibo; nós compramos diretamente junto lá com o José Valério, o que trabalhava na Companhia Carbonífera diretamente lá com eles; não conheço a empresa GMA, ah sim, GMA eu acho que foi comprado o outro lote, só se eu olhar nos documentos porque assim de cabeça eu não lembro; nós compramos dois lotes.
Pedro Paulo, testemunha da parte autora e ouvido como informante, moro há uns 100 metros da casa do autor, sei que eles foram morar lá eles compraram direto da Carbonífera; que eu sei é um terreno só; de um lado tem a casa e de outro é o pai; a casa dele é a última; o imóvel é cercado ele que cercou tudo quando comprou; ele comprou direto da Carbonífera; não conheço a empresa GMA; uma vez a Carbonífera deu que o autor invadiu um pouquinho, aí eles se acertaram e ele voltou pro local; ninguém jamais pediu pros autores saírem do local.;
Valdonir Freitas, testemunha da parte autora e compromissado na forma da lei, disse ser vizinho dos autores e moro na rua de trás, conheço bem a casa, de material, cor bege, tem garagem, murada, quase não tem vizinho, o único vizinho que tinha era o pai dele, na parte de trás, jamais houve oposição de alguém a respeito da área dos autores; eu fui morar no local quase junto com os autores, morei quase toda a minha vida toda ali, estou lá há mais de 50 anos; ele que construiu tudo; sei que ele comprou o terreno da Carbonífera Criciúma.
A prova testemunhal, portanto, confirmam que o imóvel ocupado pela parte autora pelo período informado na peça inicial, desde a posse o local sempre foi ocupado e usado como moradia habitual, a área é cercada e delimitada, durante todo o período jamais houve oposição da posse ou reivindicação da área seja pelo proprietário ou terceiros e para o pessoal da comunidade a parte autora seria proprietária do imóvel usucapiendo, mostrando que a ocupação é mansa, pacífico, ininterrupta, sem oposição e com animus domini.
Deste modo, está comprovada a posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pela legislação, como moradia habitual.
A apelante, no entanto, reprisa a tese suscitada em sede de alegações finais: argumenta que a área usucapienda foi comprada diretamente da proprietária registral e com isso, sendo aquisição derivada da propriedade, inviabilizaria a ação de usucapião.
O juízo de origem rechaçou a assertiva, nos seguintes termos:
Ainda que a autora Eliane Nazário da Rosa Fortunato tenha mencionado de forma expressa em seu depoimento pessoal (Evento 226, Anexo 2) que a gleba usucapienda foi adquirida amparada diretamente da ré proprietária registral, a pretensão pode ser acolhida.
Isso ocorre porque o contrato (datado de 17/10/1994) que deu origem à compra do imóvel (Evento 1, Informação 10) aponta uma fração de apenas 337,50 m² oriunda da matrícula n. 2.434.
Posteriormente, os autores adquiriram outra área de terras, agora cerca de 332,65 m², cuja fração estava inserida na matrícula n. 63.270.
Somando as duas áreas, há totalização de 670,15 m² e que é justamente o local apontado na peça inicial, a qual está inserida dentro da matrícula n. 120.341 do 1º CRI de Criciúma/SC (e. 1, Anexo 17), cujo título registral é oriundo da matrícula "mãe" n. 63.270 do 1º CRI de Criciúma.
Por isso, somando-se as duas áreas originalmente adquiridas, mas que atualmente dentro de uma única matrícula, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento de que "a aquisição derivada da propriedade, mediante a celebração do contrato de compra e venda, que não pode servir de óbice para a prescrição aquisitiva, mormente quando a ocupação se encontra consolidada" (TJSC, Apelação n. 0321682-35.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-7-2022).
Dito de outro modo, na sentença se reconheceu o instituto porque teriam as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de apenas parcela do terreno, sendo a área de ocupação maior.
Não obstante o raciocínio, até se poderia ratificar o decidido em relação à extensão do terreno que não engloba o lote comprado. Mas, quanto a este, não se pode entender como ocorrência de usucapião. Ademais, a autora Eliane declarou que compraram uma parte e depois compraram outra. A testemunha Pedro disse que "eles compraram direto da Carbonífera", e na sentença se destacou "os autores adquiriram uma outra parte de terras".
Veja-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NOS ARTIGOS 330, III E 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR VIA TRANSVERSA. SENTENÇA MANTIDA.[...] 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. [...] (REsp 1501272/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 12.05.2015).ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CITAÇÃO EM GRAU RECURSAL E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO AO ART. 332, § 4º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001849-90.2022.8.24.0135, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-12-2022).
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, pela posse qualificada e prolongada no tempo, pois é despida de vínculo com o titular anterior, ou seja, não existe a transmissão de uma pessoa para a outra. Ou seja, na ação de usucapião se objetiva a declaração de domínio sobre imóvel que não lhe pertence. O que não é o caso.
Na aquisição derivada, por sua vez, a propriedade é obtida por meio do negócio jurídico, em que pactuada a transferência ao novo titular, que é o caso dos presentes autos. 
Desse modo, considerando-se que o direito dos autores sobre parte da área que pretende usucapir tem raiz em contrato particular, diante da relação jurídica estabelecida com o seu proprietário anterior, não é possível o reconhecimento da propriedade por meio da ação de usucapião. 
Nessa parcela, devem os apelados ajuizar ação própria, constituindo a presente ação via inadequada para tanto, uma vez que a pretensão inicial é, na verdade, a regularização registral do imóvel, por meio da qual se dará a aquisição derivada de propriedade. 
Em casos similares, tem-se: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE ALEGAM TER RECEBIDO PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA, ATRAVÉS DE DOAÇÃO DO GENITOR DE UM DELES (PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL) E QUE O RESTANTE FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. FORMAS DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O CONDOMÍNIO E REGULARIZAR O BEM EM SEU NOME, NO REGISTRO DE IMÓVEIS. VIA INADEQUADA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. "[...] Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada) e a há transmissão dela por herança, de modo que é incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel que integra um condomínio. A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.000328-8. Segunda Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 21.08.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005476-28.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-7-2020).
Idem: 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM TERCEIRO QUE COMPROU FRAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMADA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa. 2. [...] "uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des. Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0008000-23.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019).
O Superior Tribunal de Justiça ratifica:
 RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. [...] (REsp n. 1.501.272/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-5-2015, DJe 15-5-2015).
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se decidiu:
Não estão presentes a utilidade, a necessidade e a adequação na pretensão do demandante apresentada por meio da ação de usucapião. No caso em comento, a pretensão do apelante não é adquirir a propriedade originária do imóvel, vez que já adquiriu o mesmo de forma derivada, mas sim a regularização do bem perante o Registro de Imóveis, com a transferência para o seu nome. Sentença mantida. Negaram provimento ao Apelo. Unânime (TJRS, Apelação Cível n. 70062939202, rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 28-1-2015).
Caso fosse permitido o instituto do usucapião na presente situação, haveria burla à tributação incidente sobre a transação (ITBI).
Portanto, se as partes possuem contrato de aquisição, tal qual se comprova nos autos, a correta ação e pedido para ver regularizada a sua propriedade é a ação de adjudicação compulsória e/ou obrigação de fazer.
Destarte, verificado empecilho insuperável à pretensão formulada, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Nesse cenário, dá-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial, com a extinção do feito.
Por consequência, invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, c/c tese firmada no Tema 1076 do STJ
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, extinguindo-se o feito, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4207847v20 e do código CRC 7127df85.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBAData e Hora: 19/12/2023, às 8:47:42














Apelação Nº 0313441-42.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: CARBONIFERA CRICIUMA S A (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) APELADO: RICARDO FORTUNATO (AUTOR) APELADO: ELIANE NAZARIO DA ROSA FORTUNATO (AUTOR)


EMENTA


AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORES QUE AFIRMAM TER CELEBRADO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PARTE DO BEM IMÓVEL. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE REGULARIZAR O BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. VIA INADEQUADA PARA TANTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, extinguindo-se o feito, com a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4207848v6 e do código CRC 595d544c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBAData e Hora: 19/12/2023, às 8:47:42

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2023

Apelação Nº 0313441-42.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: CARBONIFERA CRICIUMA S A (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) APELADO: RICARDO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) APELADO: ELIANE NAZARIO DA ROSA FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2023, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 28/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGUINDO-SE O FEITO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária