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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000874-70.2012.8.24.0082 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eduardo Gallo Jr.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Mon Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 237, 10, 5, 7
Súmulas STF: 7








Apelação Nº 0000874-70.2012.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-70.2012.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: JEFFERSON RUSSEL JOSE CRIPPA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) APELANTE: PATRIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) APELADO: ELZA JORDELINA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) APELADO: JOSE JOVITO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A): ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ (OAB SC021029) ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Russel José Crippa e de Apelação Adesiva interposta por Pátria Engenharia e Participações Ltda. em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, Dra. Mariana Helena Cassol, que, na "Querela Nullitatis", movida em face de José Jovito dos Santos, Elza Jordelina Santos e Pátria Engenharia e Participações Ltda., julgou improcedente o pedido transrescisório (evento 246, DOC1).
Em suas razões recursais, Jefferson Russel José Crippa argumentou, em resumo, que não foi citado na ação de usucapião n. 082.01.003342-6, a qual reconheceu a prescrição aquisitiva do imóvel em favor de José Jovito dos Santos e Elza Jordelina Santos. Concluiu que, consequentemente, é nula a sentença proferida naqueles autos e, por arrastamento, o registro R.1-30.458 e o registro R.2-30.458, que redundaram na matrícula n. 30.458 do 3º ORI de Florianópolis. 
Complementou afirmando que não restaram preenchidos os requisitos para  usucapião extraordinária, única modalidade possível, já que os recorridos não detêm justo título. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos n. 082.01.003342-6, com a imissão na posse do imóvel em seu favor (evento 281, DOC1).
Pátria Engenharia e Participações Ltda. interpôs recurso adesivo com fito de reformar a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% do proveito econômico, o qual corresponde ao valor do imóvel (evento 297, DOC1).
Ambas as partes ofertaram contrarrazões (evento 296, DOC1 e evento 303, DOC1).
Este é o relatório, na sua síntese necessária.

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Ação de Nulidade de Sentença, também denominada Querela Nullitatis Insanabilis, é uma modalidade de ação autônoma que tem por escopo um pronunciamento judicial constitutivo negativo, ou seja, pretende alcançar a desconstituição de título executivo judicial em decorrência de vício transrescisório, isto é, aquele incapaz de convalidar-se pelo decurso do tempo.
Segundo lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, será caso de querela nullitatis quando for proferida decisão "em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)"1.
Esse posicionamento doutrinário restou consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ajuizamento da querela nullitatis apenas nos casos em que se está diante de vício que torna inexistente o processo - ou, ao menos, ineficaz em relação a alguma das partes -, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado. 6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão. 7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017; destaquei)
No caso em apreço, postula o apelante pela declaração de nulidade da sentença formada nos autos da Ação de Usucapião n. 0003342-90.2001.8.24.0082 (evento 106, DOC103 e evento 106, DOC104), julgada procedente para declarar José Jovito dos Santos e Elza Jordelina Santos como proprietários do imóvel em questão, alegando, em síntese, que não foi citado naqueles autos e é o real proprietário do bem.
Não há controvérsia sobre a ausência de citação do autor naquela demanda, que foi instruída com certidões fornecidas pelo 1º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (processo 0003342-90.2001.8.24.0082/SC, evento 75, DOC9 e evento 75, DOC10) que apontaram a inexistência de matrícula do bem imóvel, identificado como um terreno com área de 183,38m², situado na rua Santos Saraiva, esquina com Luiz Gualberto, Estreito, Florianópolis/SC. 
Contudo, nestes autos, o autor apresentou a matrícula de n. 5.447, do 1º ORI de Florianópolis, em que consta como proprietário do imóvel, descrito como "Um terreno sito no lado par da rua Santos Saraiva, [...], com área de 220,00m²", desde 20 de agosto de 1980 (evento 123, DOC23).
De pronto, registro que não há minimamente quaisquer indícios de má-fé dos requeridos José e Elza, autores da usucapião, por não terem promovido a citação do autor, uma vez que as certidões das serventias extrajudiciais demonstram que desconheciam o registro da propriedade do imóvel em favor de Jefferson.
Embora o autor tenha comprovado que o imóvel possuía registro de propriedade em seu favor à época do ajuizamento da ação de usucapião, tenho que não se mostra viável o acolhimento da pretensão autoral, por compreender que a falta de citação não pode se sobrepor ao reconhecimento da usucapião, a qual fora arguida como matéria de defesa.
Para melhor compreensão, convém remorar e expor cronologicamente os fatos que ocasionaram o presente conflito.
Em 18/12/2001 os aqui demandados José Jovito dos Santos e Elza Jordelina Santos ingressaram em juízo postulando a usucapião do imóvel em discussão. Para tanto, aduziram que em 1973 adquiriram o imóvel de terceiro "como pagamento dos danos materiais causados por este em veículo daqueles, já que o acidentou quando fazia um teste para decidir se compraria tal veículo" (evento 74, DOC1).
Esclareceram que utilizaram o bem como sede de sua empresa até 1982, quando passaram a emprestar a sala da frente para um despachante, enquanto a sala de traz e a garagem foram utilizadas por eles por diversos fins (evento 74, DOC1 e evento 74, DOC2).
A demanda foi julgada procedente, tendo a sentença objeto da presente anulatória transitado em julgado em 23/08/2005 (evento 106, DOC105). A partir disso, em 06/01/2011, os proprietários celebraram contrato de compra e venda do imóvel com a ré Pátria Engenharia e Participações, o qual foi devidamente registrado na matrícula do bem em 02/02/2011.
O autor somente insurgiu-se com a propositura desta anulatória em 08/03/2012, oportunidade em que aduziu a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião porque não citado na demanda, a despeito de ser proprietário registral do imóvel.
Historiou ter adquirido o imóvel para fins de investimento em 20/08/1980, consoante a escritura pública. Sustentou, porém, que os demandados eram seu inquilinos e nunca possuíram o imóvel com o ânimo de dono, tendo sido surpreendido em 2010 ao se deparar com o esbulho perpetrado pela ré Pátria Engenharia e Participações.
Posto que o autor alegue ter firmado o contrato de locação com os réus de forma escrita, é certo que este nunca aportou aos autos, tendo suscitado no apelo que "diante do longo prazo de guarda e arquivamento dos documentos da empresa que fechou, não foi possível localizar o documento" (evento 281, DOC1, fl. 11), não se podendo presumir a existência desta relação negocial.
Assim, os únicos elementos de prova produzidos nesse sentido consistem no próprio depoimento pessoal do autor e nos depoimentos de Marino Piccolo e Edezio Luiz, ambos funcionários da empresa Criciumense. As provas orais, todavia, são permeadas por importantes incoerências, como passarei a expor.
Em seu depoimento pessoal, o autor não se recordou da data exata em deixou de receber o aluguel do imóvel, mas esclareceu que foi por volta dos anos de 1994 e 1995. Disse que após esta data fechou a filial da empresa neste Município, veio até aqui e constatou que de fato não havia ninguém no imóvel.
Avisou, então, a Imobiliária Ibagy, situada na frente do bem, para entrar em contato caso aparecesse algum interessado. Nesse meio tempo, até se deparar com a construção do edifício, ficou sabendo que funcionou no bem inclusive uma sede de partido político (evento 239, DOC368).
Já Marino, gerente da filial da empresa Criciumense em Florianópolis, afirmou ser o responsável pela cobrança do aluguel mensalmente do réu José - o que foi confirmado pelo autor -, por cerca de dez anos. Indagado, informou que apesar de não saber precisar datas, estimava que a cobrança ocorreu entre 1994 e 2004 (evento 239, DOC365).
Edezio, por sua vez, que trabalhava na matriz e coordenava todas as filiais na parte de departamento pessoal, aduziu que recebia os pagamentos do aluguel cobrados pelo Sr. Marino para repassar ao autor na década de 90. Disse, porém, que não sabia de quem o aluguel era exigido (evento 239, DOC364).
De se ver, portanto, que ainda que se admitisse a existência de um contrato de locação, o qual, friso, nunca foi comprovado, sequer há prova segura do período em que foram exigidos os alugúeis. E, seguindo a linha do depoimento autoral, o aluguel teria se findado em 1995, ou seja, por pelo menos 16 anos o imóvel teria ficado abandonado, tempo suficiente para configurar a prescrição aquisitiva.
De outro vértice, as testemunhas arroladas pelos réus, quais sejam, Lourival Zacarias da Rosa, Adriano João do Nascimento, Fábio Barbosa e Álvaro Laus, trabalham perto do imóvel há décadas e foram claras e uníssonas ao afirmar que nunca souberam da aludida locação e tampouco viram qualquer cobrança de aluguel, sendo que os réus sempre agiram como donos fossem, este um dos principais requisitos da prescrição aquisitiva.
Em especial, destaco os depoimentos de Lourival e Álvaro, os quais respectivamente, afirmaram conhecer o imóvel há 58 e 35 anos, sendo que nunca tiveram ciência de qualquer contrato de locação. Álvaro, inclusive, informou que, após uma enchente, o réu reformou o imóvel.
Diante dos elementos probatórios carreados aos autos, é inafastável a conclusão de que os réus agiram como se donos do imóvel fossem, não havendo qualquer elemento probatório para suportar a tese de locação suscitada pela parte autora.
Tampouco milita nesse sentido a mera existência dos carnês de IPTU e a certidão de quitação, sem haver prova de quem efetivamente pagou o tributo. De toda sorte, é evidente que existindo a matrícula do imóvel a prefeitura promoverá a cobrança do imposto, pouco importando a duplicidade de registro.
A tese seria crível se o autor estivesse na posse dos carnês de IPTU caso eles tivessem sido remetidos para o próprio imóvel. O documento, porém, é claro ao estampar que foi remetido para o domicílio do contribuinte em Criciúma (evento 123, DOC26).
Dito isso, convém assinalar que não ficou demonstrado nestes autos a existência de justo título, salvo a sentença ora impugnada. Tenho que não serve para tal fim a mera alegação de recebimento do imóvel como pagamento de danos materiais, conforme asseverou o sentenciante, a saber:
O justo título e a boa-fé também são evidentes, posto que os réus informam ter recebido o imóvel como pagamento de danos materiais em seu veículo, além de que, como bem constou na ação de usucapião, não havia informação de matrícula/registro no imóvel em questão, o que demonstra a sua boa-fé.
Afinal, como bem lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para fins do art. 1.242 do Código Civil, "o justo título é interpretado restritivamente como um título apto em tese para transferir propriedade e outros direitos reais usucapíveis".
Logo, não seria possível reconhecer a usucapião ordinária, tal qual procedeu o juízo na origem. Não há óbice, contudo, ao reconhecimento da usucapião extraordinária, a qual, nos termos do art. 1.238, do diploma civilista, exige a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com o ânimo de dono, por quinze anos.
Na hipótese vertente, o único momento em que pode ser interpretado como oposição à posse dos réus é a propositura da presente demanda, em 08/03/2012. Assim, se tomado este como o marco inicial da prescrição e retroagir à data em que o autor afirma ter recebido o último aluguel, somam-se mais de 16 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da usucapião em sua modalidade extraordinária.
Nessa ordem de ideias, a despeito da ausência de citação na demanda de usucapião, não há como desconstituir a sentença, como pretende o apelante, dado que inexistiria outra conclusão senão o reconhecimento da usucapião, mesmo porque o apelante não teria qualquer outra prova para produzir.
A propósito, destaco que, considerando que nesta demanda a usucapião foi arguida como matéria de defesa, foi facultada ampla produção probatória a todas as partes, tendo o autor oportunidade de produzir assim todas aquelas que desejava, tanto que em momento algum alegou qual cerceamento a sua defesa.
Em caso semelhante, inclusive citado pelo sentenciante, assim já se pronunciou esta Sexta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRELEVÂNCIA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ DOS APELADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITOS DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE DEVE SER RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042644-9, de Porto Belo, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2013).
E, por acompanhar integralmente a linha de raciocínio exposta neste julgado, transcrevo excerto do voto vista proferido pelo Desembargador Ronei Danielli:
Ainda que se saiba que a pretensão à declaração de nulidade de sentença (ou inexistência de sentença), em virtude de nulidade de citação, não se sujeita à prescrição e que, portanto, no momento da propositura desta ação não restava fulminada, foi aventada como tese de defesa a prescrição aquisitiva.
[...] Não prospera a tese de que a usucapião como defesa somente pode ser arguida em ação possessória, bastando que haja a discussão a respeito da posse, o que efetivamente ocorre no caso sob exame, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 17844/SP, relator Min. Lafayette de Andrada, DJ de 04.12.1952: "USUCAPIAO. PODE SER ALEGADO EM DEFESA, EM OPOSIÇÃO A QUALQUER AÇÃO. ART. 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. PROVAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
A eventual procedência da presente ação não impediria, por exemplo, o posterior reconhecimento em favor dos atuais possuidores do quanto estabelecido pelo artigo 1.242 do Código Civil de 2002, segundo o qual:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Qualquer que seja a perspectiva adotada, a presente ação revela-se contrária à situação consolidada pelo tempo, diante da inércia da autora, acarretando insegurança jurídica.
Nesse sentido, cita-se, novamente, Benedito Silvério Ribeiro:
Assim, o interesse social ou interesse da coletividade, que constitui propriamente o primado do direito, é o fundamento básico da prescrição, tanto extintiva quanto aquisitiva.
A explicação do conflito entre o proprietário e o usucapiente ou prescribente, no dizer de Sá Pereira, reside na atividade necessária dos direitos. A sociedade não tolera direitos sonolentos, senão até o momento em que não lhe surge do seio alguém que os queira acordar.
Carpenter, em seu magnífico estudo sobre a prescrição, compara a sua utilidade com a do instituto da coisa julgada:
"A prescrição, do ponto de vista da sua utilidade social, pode ser comparada à regra da autoridade da coisa julgada, a qual presta iguais serviços. Há um elemento em que é preciso que a última palavra seja dita, em que a incerteza do direito é mais dolorosa que a injustiça".
Lembra Troplong que o Estado é interessado em que os direitos não fiquem por muito tempo em suspenso.
O princípio legal, convalidando em direito uma situação de fato, repousa na paz social, com o que devem cercar-se os direitos das pessoas no campo da propriedade.
Sendo a prescrição assunto de ordem pública, fica condicionada a sua existência a razões de ordem social e nunca a interesses individuais.
Mas, considerados os direitos do cidadão, em especial no âmbito da propriedade, desde que presentes os requisitos daquele que está na posse mansa, pacífica e incontestada pelo legítimo proprietário, titular do domínio, a sua negligência ou inércia acarreta um sacrifício do particular, em favor do bem comum, isto é, ao possuidor que trabalha a terra ou a ela se ligue, produz riqueza e é útil na sociedade.
Julga Câmara Leal não deixar de haver na prescrição uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social.
[...] Transformada, destarte, uma situação de fato em uma situação jurídica definida, precisa e segura, consolidando a propriedade e alicerçando a paz social, visto regularizadas as aquisições e facilitada a prova do domínio, não podem ser olvidadas as seguintes considerações do mestre Orlando Gomes:
"A ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, porque a ordem jurídica tende a dar segurança aos direitos que confere, evitando conflitos, divergências e mesmo dúvidas. Bem certo é que 'acabar com as incertezas da propriedade' é a 'razão final' da usucapião".
Chamou Cassidoro a prescrição de padroeira do gênero humano (humani generi patrona), pois surgiu no dizer de Cícero, para pôr termo ao desassossego que as demandas espalham (finis sollicitudinis ac periculi litium). Justiniano denominou a prescrição impium praesidium.
A prescrição aquisitiva estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, calando pleitos numerosos e inextricáveis, plantando a paz e a segurança na vida social. (sem grifos no original) (Op. Cit. pp. 193-194).
Observa-se que a artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal LXXVIII estatui: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".
Assim, resta claro que a prova a ser produzida pela autora não é capaz de alterar a prescrição aquisitiva reconhecida como tese de defesa, razão pela qual, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao fato de ser o juiz o destinatário das provas, a manutenção da sentença, por fundamento diverso, é imperativa.
Destarte, tenho que a sentença de improcedência prolatada pela Dra. Maria Helena Cassol deve ser mantida, sendo imperiosa a rejeição do apelo interposto pela parte autora.
Quanto ao recurso adesivo interposto pela ré Pátria Engenharia e Participações Ltda., que diz respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais, adianto que deve ser acolhido.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi e julgado em 13/02/2019, o Código de Processo Civil atual instituiu, por meio do art. 85, uma ordem de preferência a ser seguida pelo julgador para fixação dos honorários sucumbenciais, iniciando-se com o critério do valor da condenação e, de forma sucessiva nos próximos parâmetros, findando-se no estabelecimento por equidade (§ 8º) nas hipóteses legalmente previstas. 
Para melhor visualização, destaco a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifei)
No caso vertente, inexiste valor da condenação e o proveito econômico não é imediatamente estimável, haja vista que o bem não foi objeto de avaliação na presente demanda. O valor da causa, todavia, indicado em R$ 50.000,00, não pode ser considerado como irrisório, de modo que não há espaço para arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, tal qual procedeu o magistrado na origem.
Assim, considerando o longo tempo de tramitação da demanda, que remonta ao ano de 2012, o tempo despendido pelos advogados com a confecção de diversas peças, além da participação em audiência de instrução bastante demorada, arbitro os honorários sucumbenciais em 18% do valor atualizado da causa, divididos igualmente entre cada réu, aqui já aduzidos os honorários recursais devidos pelo desprovimento do recurso do autor.
 
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao adesivo da ré.

Documento eletrônico assinado por EDUARDO GALLO JR., Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3659629v61 e do código CRC 9af66b48.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDUARDO GALLO JR.Data e Hora: 18/12/2023, às 16:59:0

 

1. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 725 e 726).
 












Apelação Nº 0000874-70.2012.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-70.2012.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: JEFFERSON RUSSEL JOSE CRIPPA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) APELANTE: PATRIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) APELADO: ELZA JORDELINA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) APELADO: JOSE JOVITO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A): ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ (OAB SC021029) ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE MÁ-FÉ. DEMANDA INSTRUÍDA COM CERTIDÕES DOS CARTORÁRIOS ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA RELATIVA AO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA PELOS RÉUS. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS RÉUS COM ÂNIMO DE DONOS POR MAIS DE QUINZE ANOS. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO ADUZIDO PELO AUTOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO ADESIVO DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer os recursos, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao adesivo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2023

Apelação Nº 0000874-70.2012.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZA SILVA RODRIGUES por PATRIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDASUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO PEDRO PEREIRA por JEFFERSON RUSSEL JOSE CRIPPA
APELANTE: JEFFERSON RUSSEL JOSE CRIPPA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA (OAB SC023143) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PEREIRA (OAB SC067752) ADVOGADO(A): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB SC024500) APELANTE: PATRIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) APELADO: ELZA JORDELINA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) APELADO: JOSE JOVITO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTOIR MENEGOTTO (OAB SC003058) ADVOGADO(A): ALEXSANDRE ETHEL NUNES MUNIZ (OAB SC021029) ADVOGADO(A): Daniela Caporal Menegotto (OAB SC008366) APELADO: OS MESMOS APELADO: VILMAR JOAO DE AMORIM MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2023, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 29/11/2023.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO DA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADAL
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário