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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302705-45.2018.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Flavio Andre Paz de Brum
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 11, 5








Apelação Nº 0302705-45.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: MAURI BECKER FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340) APELANTE: SIRLEI DIEDZITSCH GUERREIRO DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Mauri Becker Ferreira do Amaral e outra, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da "Ação de usucapião" n. 0302705-45.2018.8.24.0058, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (Evento 89).
Irresignados, os apelantes sustentaram terem preenchidos os requisitos da usucapião para aquisição da propriedade, pugnando, assim, pela reforma da sentença, com a procedência da demanda e respectiva declaração do domínio do imóvel pela usucapião (evento 96). 
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavrado eminente Procurador Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 15/E2).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.
In casu, exsurge dos autos que os demandantes ajuizaram a presente actio objetivando, após o regular processamento do feito, a declaração de domínio sobre parte do imóvel matriculado sob o n. 28.864, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul (Evento 11/INF30).
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos para a aquisição originária da propriedade, eis que "[...] Aparentemente, os demandantes requereram a usucapião especial, porquanto sustentaram o exercício da posse no imóvel pelo lapsotemporal de 5 (cinco) anos. E, conforme exegese dos arts. 183 da ConstituiçãoFederal e 1.240 do Código Civil, para a aquisição da propriedade por meiode usucapião urbano é necessário que a parte interessada possua, como sua, lote de terra urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradiaou de sua família e desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ourural. Na hipótese dos autos, além de o imóvel usucapiendo possuir ametragem de 698,13m² (seiscentos e noventa e oito metros e treze decímetros quadrados), a prova testemunhal foi clara em consignar que os autores locamoimóvel para funcionamento de uma lavação, não o utilizando, de conseguinte, para moradia, de modo que não preencheram os requisitos necessários paraaquisição de propriedade por meio de tal modalidade".
De início, impende destacar que, conquanto a parte demandante efetivamente não tenha sido clara quanto à modalidade de usucapião pretendida - apesar de sustentarem o exercício da posse ininterrupta e pacífica por tempo superior a 5 anos, trazem ao feito julgados relativos à usucapião extraordinária - "[...] Sabe-se que quando a parte não eleger a modalidade de usucapião adequada ao caso, é permitido ao julgador, de ofício, e, em observância ao princípio da fungibilidade, adequar o exame da pretensão, tendo em vista que o objetivo é a declaração da aquisição da propriedade através da usucapião, independentemente da espécie" (TJSC, Apelação n. 0025707-19.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
Noutro viso, igualmente importante ressaltar que "[...] É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes" (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Igualmente neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015.2. Ação de usucapião extraordinária.3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião.4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil.5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença.6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020 -grifou-se).
Firmadas tais premissas, urge se registre que, ao analisar o caso concreto, infere-se particularidade que não pode ser desconsiderada, por se tratar de nulidade absoluta e, portanto, insanável, a qual pode ser reconhecida de ofício.
É que, sem maiores delongas, denota-se dos autos que Luana Taissa Bassani e Leonardo Jair Bassani - proprietários registrais do imóvel objeto da lide, matriculado sob o n. 28.864 (evento11/INF30) - não foram citados. Vale dizer: sequer foi determinada a citação daqueles em cujo nome está transcrito o bem usucapiendo, tampouco houve qualquer diligência neste sentido, eis que o despacho citatório mencionou apenas os confrontantes e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Sob essa linha de intelecção, não se há olvidar que, "[...] Em ação de usucapião imprescindível é a citação do proprietário registral, haja vista que a esfera jurídica deste será diretamente afetada pela sentença proferida. A ausência de citação do proprietário registral é nulidade processual insanável, na medida em que a sentença foi proferida sem a integração do contraditório" (TJMG -  Apelação Cível  1.0027.16.017809-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).
E assim o é porque "[...] a citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário, nos moldes do disposto no art. 859 do Código Civil de 1916 (art. 1.245 do atual). Como interessado certo, deve ser citado pessoalmente, nas formas previstas na lei adjetiva civil." Ademais, "a não observância no tocante à citação do confrontante acarreta a nulidade do processo, sendo a decisão proferida contra literal disposição de lei, podendo ser pronunciada a nulidade por ação comum que não a via rescisória". Deveras, a ausência de citação do proprietário registral constitui nulidade insanável" (Junior, Luiz Antonio S. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 18th edição. Grupo GEN, 2022).
Como se vê, a ausência de citação do proprietário registral nas ações de usucapião caracteriza-se como um vício insanável, transrescisório. Vale dizer: "O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada" (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. QUERELA NULLITATIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS.USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E CONFRONTANTES DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTO DE CONGRUÊNCIA EXTERNA SUBJETIVA. VÍCIO TRANSRECISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA INEXISTENTE. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.A querela nullitatis "constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada." (STJ, REsp 1625033/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-5-2017). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301363-55.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
QUERELA NULLITATIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO -AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - VÍCIO INSANÁVEL -DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A coisa julgada material não produzirá efeitos em relação a direitos de quem deveria mas não fez parte da relação jurídica processual. É nula a sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, já que a decisão estaria contaminada por vícios transrescisórios (STJ - Recurso Especial nº 695.879/AL, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21.9.2010). Sendo incontroverso que o imóvel objeto de ação de usucapião tem registro imobiliário e o titular não foi citado no decorrer do processo, nula é a sentença nela proferida. (TJSC, Apelação n. 0301837-26.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022).
PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE1 Segundo posição consolidada na Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis" (REsp 1015133/MT, Min. Castro Meira).2 Em sede de ação de usucapião, a citação do proprietário, cuja identificação consta do registro do imóvel que está sendo usucapido, é medida imprescindível, e uma vez olvidada acarreta a nulidade do processo desde o momento em que a providência deveria ter sido observada. (TJSC, Apelação n. 0001761-25.2011.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - NULIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da busca da verdade real dos fatos, deve ser admitida a juntada de documentos complementares com as razões recursais, desde que não haja má-fé e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Os proprietários registrais devem ser citados na ação de usucapião, sob pena de nulidade.v.v.: 1. A juntada de documentos após a contestação só é possível quando realizada para provar fatos novos ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ao ajuizamento da ação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0261.17.014977-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 05/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PARA A CAUSA - VERIFICAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO - FALTA DE INCLUSÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO NO POLO PASSIVO DA LIDE - REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS TITULARES REGISTRAIS DA ÁREA OBJETO DA CAUSA - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO.- A parte que afirma ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e pelo tempo exigido pela lei, ostenta legitimidade ativa e interesse para pleitear a usucapião, modo de aquisição originária da propriedade, que não se confunde com a transmissão inter vivos.- A ausência de citação de todos Réus configura nulidade de ordem absoluta e natureza insanável, que deve ser reconhecida de ofício pelo Julgador, por envolver matéria de ordem pública.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0878.11.000555-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)
Ratificando tal entendimento, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA REQUERENDO A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM. 2. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. 3. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROCEDA A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO. 4. DECISÃO CASSADA EX OFFICIO. 5. RECURSO DE APELAÇÃO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0301360-36.2015.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
De tudo o que restou assentado, portanto, outra alternativa não resta, senão a determinação, de ofício, do retorno dos autos à origem para citação dos proprietários registrais e respectiva instrução do feito, a fim de que sejam analisados os requisitos da usucapião - de acordo com a modalidade adequada ao caso.
Cassada, pois, a sentença, resta prejudicado o recurso interposto. 
Por fim, incabível o arbitramento dos honorários recursais, mormente porque cassada a sentença, extirpando-se assim, até mesmo, o anterior arbitramento da verba procedida no juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por cassar a sentença, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4231919v10 e do código CRC 398e9957.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 14/12/2023, às 17:48:32

 

 












Apelação Nº 0302705-45.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: MAURI BECKER FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340) APELANTE: SIRLEI DIEDZITSCH GUERREIRO DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.
"1. A usucapião é uma forma de perda da propriedade imóvel, em que o possuidor adquire a propriedade pela prescrição aquisitiva.2. A ausência de citação do proprietário registral na usucapião enseja em nulidade absoluta.3. "A questão da citação é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, a chamada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Em sendo a citação um pressuposto de validade, uma sentença proferida contra um réu que não tenha sido citado ou citado invalidamente, é uma sentença que existe, mas que é nula e que pode ser impugnada a qualquer tempo." (TJMG, AC n. 1.0325.12.001632-5/001, rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; j.em 08.05.2014). [...] (Apelação Cível n. 2010.028403-0, de Tijucas, rel.: Des. Subst. Gerson Cherem II, j. 23-07-2015, grifou-se).   Assim, é "nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida" (A n. 2006.004143-7, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-7-2007). (Apelação Cível n. 2009.061456-9, de Criciúma, rel.: Des. Carlos Prudêncio, j. 09-11-2010)" (AC n. 0300434-05.2014.8.24.0058, Des. André Carvalho).  Demonstrado nos autos que o imóvel usucapido fazia parte de matrícula cujo titular não foi citado, há de ser reconhecida a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação n. 0304743-45.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022)" (TJSC, Apelação n. 5001355-71.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023 - grifou-se).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, cassar a sentença, de ofício, determinando a reabertura da fase instrutória, para a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4231920v6 e do código CRC 0fb4d63d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMData e Hora: 14/12/2023, às 17:48:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023

Apelação Nº 0302705-45.2018.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: MAURI BECKER FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340) APELANTE: SIRLEI DIEDZITSCH GUERREIRO DO AMARAL ADVOGADO(A): NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/12/2023, na sequência 107, disponibilizada no DJe de 27/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA A CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL USUCAPIENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário