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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001615-44.2019.8.24.0061 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Roberto da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5001615-44.2019.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ARMI DE BORBA (AUTOR) APELANTE: ANA LUCIA DIAS DE BORBA (AUTOR) APELADO: MARA RUBIA DA COSTA (Inventariante) (RÉU) APELADO: NEUZI MAIA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ONADIR DE OLIVEIRA CORREA (RÉU) APELADO: CAROLINA MARIA BREIS DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU) APELADO: ESPÓLIO DE OSWALDIR DE OLIVEIRA (Espólio) (RÉU) APELADO: ORLANDO CESAR BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ELIETE TAVARES BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SCHMIDT (RÉU) APELADO: CARLOS ROBERTO BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: HERMELINO CORINTHO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AMAFLOR BORGES DE OLIVEIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Ana Lucia Dias de Borba e Armi de Borba interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 121 do processo de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de Amaflor Borges de Oliveira, Hermelino Corintho de Oliveira, Carlos Roberto Breis de Oliveira, Olivia Maria de Oliveira Schmidt, Eliete Tavares Breis de Oliveira, Genésio de Oliveira, Mara Rubia da Costa, Neuzi Maia de Oliveira, Onadir de Oliveira Correa, Carolina Maria Breis de Oliveira Ferreira, Espólio de Oswaldir de Oliveira e Orlando Cesar Breis de Oliveira, indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
MARIO ROBERTO ALVES CAVALHEIRO e MARILISA CARVALHEIRO ALVES CAVALHEIRO aforaram a presente demanda de usucapião, aduzindo, em suma, que são possuidores de um imóvel há mais de 15 anos.
Na decisão de ev. 114, os autores foram intimados para se manifestarem acerca da aparente falta de interesse de agir em razão de se tratar de bem com registro imobiliário, adquirido de forma derivada e não originária.
Em resposta, os autores não negaram se tratar de aquisição derivada, mas defenderam a viabilidade da ação de usucapião (ev. 118).
É o necessário.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência diante da ausência de defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Em suas razões recursais (evento 135 dos autos originários), a parte autora asseverou que "Junto com a petição inicial (evento 01), foram anexados vários documentos para comprovar o tempo de posse a partir data que lhes foi transmitida, que corroboram as informações apresentadas no processo, ou seja, comprovando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam, tempo de posse sem oposição, posse mansa e pacífica, sem interrupção, com ânimo de dono, independente de título ou boa fé" (p. 3).
Aduziu que "A sentença não foi adequada pois não considerou que a ação de usucapião é apropriada no presente caso, em razão da posse ter sido comprovada através da documentação apresentada pelo autor até a presente data" (p. 3).
Alegou que "O documento juntado em ev. 1; inf. 7, trata-se de Compromisso de Compra e Venda onde não houve transmissão do domínio, mas sim a transferência da posse sobre o referido imóvel" (p. 3).
Sustentou que "é de conhecimento público e notório que a transferência da propriedade/domínio só pode ser efetuada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente elaborada em Tabelionato, o que não ocorreu no caso em tela" (p. 4).
Referiu que, "conforme planta juntada em ev. 17, a parte da área cuja posse foi adquirida (aproximadamente 651m2) não possui frente para a rua Antônio Machado, sendo irregular, impossível sua regularização pelos meios administrativos" (p. 5).
Defendeu que "a utilização de Ação de Adjudicação Compulsória como via apropriada para a transferência de propriedade, no presente caso, é indevida, pois a área demandada não possui os requisitos necessários da referida ação. Como já esclarecido, a área usucapienda totaliza 1.015,46m2, da qual os AA possuem a posse desde 2003, delimitada, murada, não contestada, fazendo parte do conjunto de sua residência sendo que 651,45m2 integram a matrícula 39.453 e o restante trata-se de uma sobra" (p. 6).
Asseverou que "a Ação de Adjudicação Compulsória deve ser proposta quando a parte que prometeu vender a propriedade de um imóvel a outrem recusa-se a outorgar a escritura pública de compra e venda. Por consequência, não existe intenção de burla, visto a impossibilidade de regularizar o imóvel de outra forma, senão através da presente Ação de Usucapião, capaz de resguardar e garantir os direitos dos Apelantes" (p. 6).
Por fim, postulou a reforma da sentença nos tópicos mencionados.
Dispensada a intimação da parte apelada, porque revel sem procurador constituído, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Andreas Eisele, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, ante a falta de interesse de agir, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que em 2003 os requerentes adquiriram o imóvel usucapiendo por meio de contrato de compra e venda celebrado com os demandados, representado por um terreno com área de 1.015,46m², localizado na Rua Antônio Machado, Rocio Grande, São Francisco do Sul, matriculado sob o n. 39.453 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a forma de aquisição da propriedade, se originária ou derivada, a fim de verificar a presença de interesse de agir da parte autora, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado João Carlos Franco, por ocasião da prolação da sentença, como razões de decidir (evento 121 do processo de origem):
Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Vale dizer, não há continuidade causal entre o direito do proprietário anterior e a alegada posse ad usucapionem do autor da ação de usucapião. Não há aí qualquer relação jurídica de transmissão.
Pontes de Miranda, a propósito, sobre usucapião ensina:
"adquire-se, porém não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele. Dá-se a impossibilidade de coexistência, e não sucessão, não o nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, a fortiori, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente" (Comentários ao CPC, v. 13, Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 349).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona:
Dizemos que a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste, ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida como a maioria da doutrina, entendam-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com o proprietário precedente.Caso típico de aquisição originária é a usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ele concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento. (Direito Civil - Direitos Reais, v. 5, 6ª ed., São Paulo: Atlas, p. 175-176).
Assim, a usucapião não pode ser utilizada para a transferência da propriedade a partir de conduta, operação ou situação do proprietário anterior, justamente porque aí a aquisição da propriedade é derivada, pela qual o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. Há, portanto, vinculação jurídica da propriedade anterior ao adquirente. É a hipótese, por exemplo, de quem firma contrato particular com o proprietário do imóvel e, ao invés de se exigir judicialmente a escritura pública de compra e venda, propõe ação de usucapião, ou dos sucessores do proprietário falecido que pretendem fazer uso da ação de usucapião para obterem a transferência causa mortis (unicamente por força da saisine) de imóveis.
Além disso, a usucapião, nesse contexto, para mais de poder representar burla a exigências administrativas para a transferência da propriedade (como, exemplificativamente, a necessidade de anterior desmembramento do imóvel, ou mesmo o atendimento a requisitos urbanísticos impostos pela legislação municipal), ainda traduz inquestionável sonegação fiscal. É que a transferência de imóvel inter vivos está sujeita ao ITBI, e a causa mortis e aquela decorrente de doação, ao ITCMD, tributos que não são recolhidos quando, nesses casos, se permite a transferência da propriedade pela usucapião.
Da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.    PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INVIABILIDADE. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. NÍTIDA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.    "A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel." (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300469-39.2015.8.24.0119, de Garuva, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS ACIONANTES.   CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A RÉ, PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E IMEDIATA ENTRE AS PARTES QUE IMPEDE O MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE CARACTERIZARIA BURLA ÀS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DA COISA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    Justo título, sabidamente, se perfaz através de qualquer documento que faça o possuidor imaginar possa com ele assumir a condição de proprietário, porém tal efeito aquisitivo resulta inviabilizado por conta de algum defeito nele inserido. Partindo dessa compreensão, lícito é afirmar que a promessa de compra e venda, em princípio, é instrumento que exige o manejo da ação de adjudicação compulsória quando a pretensão atinente à obtenção do domínio é veiculada diretamente pelo promitente comprador contra o proprietário registral (promissário vendedor) ou seus sucessores (aquisição derivada). Episodicamente, porém, a promessa de compra de compra e venda poderá servir como justo título para o pleito de usucapião, desde que evidenciado algum vício intrínseco, como a hipótese de compra e venda a non domino. O documento não tem eficácia para diretamente ensejar a transferência imobiliária, sendo inegável, porém, através dele, a demonstração da existência da posse com o ânimo de dono no período necessário à prescrição aquisitiva.   "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que justo título "para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini')" (Resp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)." (STJ - Resp Nº 1.334.591 - RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0301579-05.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020).
Na espécie, os autores não negam terem adquirido a propriedade diretamente dos proprietários registrais, mas afirmam que, apesar disso, os requisitos para a usucapião estão satisfeitos, razão pela qual a presente lide se revela adequada.
Ademais, alegam que há excessiva onerosidade para a transferência da propriedade, principalmente diante do óbito de alguns dos titulares do domínio.
A respeito da situação, é entendimento do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, O QUE INVIBILIZARIA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIVÓRCIO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E FALECIMENTO DE UM DELES QUE TAMBÉM SE CARACTERIZARIA COMO ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A SERVENTIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAME DIRETO ENTRE OS INSURGENTES E OS REAIS DONOS DO BEM QUE EVIDENCIA CLARAMENTE A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS À DISPOSIÇÃO DOS APELANTES PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302165-02.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECORRENTES QUE SUSTENTAM O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CC. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO DERIVADA D DOMÍNIO PELOS INSURGENTES. PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM. FALECIMENTO DESTES QUE NÃO IMPEDE O MANEJO DA FERRAMENTA ADEQUADA À OBTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. DECISÓRIO HOSTILIZADO QUE MERECE SER MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303567-94.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).
Conforme precedentes acima, o óbito dos proprietários registrais não torna viável a ação de usucapião. Consequentemente, ausente o interesse processual.
Como é sabido, a prescrição aquisitiva configura forma originária para a aquisição de propriedade, modalidade em que, consoante lição doutrinária, "não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. Rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 395).
No mesmo rumo, ensina Sílvio de Salvo Venosa:
[...] Para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido.
Caso típico de aquisição originária é o (a) usucapião. Este Código trata do instituto como substantivo feminino, o que melhor se prende à origem histórica do vocábulo. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ela concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento.
Ocorre aquisição derivada quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. [...] A aquisição por direito hereditário, a derivada de contrato e a tradição são exemplos de modalidades derivadas de aquisição (Código civil interpretado, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 1451). 
A propósito, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. BEM ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO NA MODALIDADE DERIVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE O TITULAR REGISTRAL E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA DEMANDA PROPOSTA. NECESSIDADE DE SE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA. RISCO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DO RESPECTIVO TRIBUTO E DE EVENTUAL DESATENDIMENTO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA."Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida da propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo do negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais, 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 395).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0302857-27.2016.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021).
E deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 485, VI). INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. ALEGADA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE REPELIDA. BEM IMÓVEL QUE DETÉM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES."(...) DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR DERIVAÇÃO E NÃO DE FORMA ORIGINÁRIA, OU SEJA, QUE A ALIENAÇÃO DO BEM SE DEU POR MEIO DE COMPRA E VENDA, A AÇÃO DE USUCAPIÃO MOSTRA-SE INVIÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001509-55.2013.8.24.0037, DE JOAÇABA, REL. DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-07-2018).   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301656-53.2018.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).
Volvendo ao caso concreto, observa-se que o imóvel sub judice foi adquirido pelo autor Armi de Borba diretamente dos proprietários registrais Orlando de Oliveira, Eliete Tavares Breis de Oliveira, Osvaldir de Oliveira, Adelair Costa de Oliveira, Onadir de Oliveira Correa, Hermelino Corintho de Oliveira, Amaflor Borges de Oliveira, Genésio de Oliveira e Neuzi Maia de Oliveira por meio de contrato particular de compra e venda (evento 1, CONTR7 da origem), o que caracteriza a hipótese de aquisição derivada da propriedade, de modo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir dos demandantes por inadequação da via eleita.
Por oportuno, extrai-se o seguinte excerto do parecer do Procurador de Justiça, que caminha no mesmo rumo do posicionamento aqui adotado (evento 9):
[...] A primeira questão se refere à adequação da ação de usucapião para a aquisição da propriedade em casos nos quais o comprador tenha adquirido o imóvel diretamente do proprietário. 
Como bem destacado na sentença recorrida, a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade.
Por isto não é uma forma de aquisição da propriedade de alguém mediante uma transferência ou sucessão.
Não há relação de continuidade entre a propriedade anterior e a posterior.
A propriedade é adquirida diretamente em relação à situação de fato e não se vincula ao proprietário anterior.
Inexiste transmissão de propriedade, mas simples aquisição direta e originária. 
Portanto, a usucapião não é um instrumento para a regularização de eventuais inconsistências, erros, falhas, deficiências, irregularidades ou omissões na relação de transferência da propriedade entre o vendedor e o comprador.
Não é um instrumento idôneo para corrigir problemas decorrentes de uma relação de compra e venda irregular. 
As pendências relativas ao negócio de compra e venda, especialmente as relativas à regularidade do imóvel, devem ser solucionadas pelas partes no âmbito administrativo e não superadas mediante a modificação da natureza da aquisição da propriedade. 
Por este motivo a usucapião não é o meio adequado para a obtenção da finalidade pretendida.
Este entendimento já é adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça há muito tempo, o que pode ser identificado nos seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM TRANSMITIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. BEM ADQUIRIDO PELOS RECORRENTES ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE DE HÍGIDA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS APELANTES TENHAM BUSCADO A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS. USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE DERIVA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA A QUE SEQUER BUSCOU DAR CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA A SER REGULARIZADA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, COM REGULARIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADQUIRIDA, OU, CASO HAJA RESISTÊNCIA DOS TITULARES EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA, ATRAVÉS DE ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014882-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE DE FORMA ANTECIPADA EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE PARTE AUTORA. APELANTE QUE ADQUIRIU O TERRENO OBJETO DO PEDIDO ATRAVÉS DE CONTRATO FIRMADO COM O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, HAVENDO ANOTAÇÃO, INCLUSIVE, NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DIVISÃO DO IMÓVEL QUE DEVE SER DIRIMIDA POR FORMA DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão. Se a parte autora adquire terreno através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), sendo incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel, com burla das exigências administrativas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068261-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 07-03-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AQUISIÇÃO NA MODALIDADE DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. "A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transm issão da pro priedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel." (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300278- 91.2015.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
Portanto, não há interesse processual na modalidade de adequação devido à impropriedade do meio processual escolhido para a obtenção da finalidade. [...]
Dessarte, não sendo a usucapião a via adequada para regularizar a transmissão da propriedade decorrente de contrato celebrado com o titular do domínio, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso ter sido desprovido, incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. Isso porque "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação.

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Apelação Nº 5001615-44.2019.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ARMI DE BORBA (AUTOR) APELANTE: ANA LUCIA DIAS DE BORBA (AUTOR) APELADO: MARA RUBIA DA COSTA (Inventariante) (RÉU) APELADO: NEUZI MAIA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ONADIR DE OLIVEIRA CORREA (RÉU) APELADO: CAROLINA MARIA BREIS DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU) APELADO: ESPÓLIO DE OSWALDIR DE OLIVEIRA (Espólio) (RÉU) APELADO: ORLANDO CESAR BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ELIETE TAVARES BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SCHMIDT (RÉU) APELADO: CARLOS ROBERTO BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: HERMELINO CORINTHO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AMAFLOR BORGES DE OLIVEIRA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E OS USUCAPIENTES. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4135132v3 e do código CRC 933d17c9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVAData e Hora: 14/12/2023, às 18:11:14

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

Apelação Nº 5001615-44.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: ARMI DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468) APELANTE: ANA LUCIA DIAS DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468) APELADO: MARA RUBIA DA COSTA (Inventariante) (RÉU) APELADO: NEUZI MAIA DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ONADIR DE OLIVEIRA CORREA (RÉU) APELADO: CAROLINA MARIA BREIS DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU) APELADO: ESPÓLIO DE OSWALDIR DE OLIVEIRA (Espólio) (RÉU) APELADO: ORLANDO CESAR BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: GENESIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ELIETE TAVARES BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SCHMIDT (RÉU) APELADO: CARLOS ROBERTO BREIS DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: HERMELINO CORINTHO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AMAFLOR BORGES DE OLIVEIRA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 262, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário