Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301558-45.2018.8.24.0070 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301558-45.2018.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: MAURICIO FELACIO (AUTOR) APELANTE: NILTON CESAR KAFKA (AUTOR) APELANTE: TEREZA WILL FELACIO (AUTOR) APELANTE: ROSE LOPES (AUTOR) APELADO: ROLANDO MARTIM BECK (RÉU) APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JR RIBEIRO LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANO RODOLFO MACHADO DE SOUZA (RÉU) APELADO: ROGERIO UILSON GIACOMET ROMANCINI (RÉU) APELADO: VALDENIR FRANZOI (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante MAURICIO FELACIO, NILTON CESAR KAFKA, TEREZA WILL FELACIO e ROSE LOPES e como parte apelada ROGERIO UILSON GIACOMET ROMANCINI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03015584520188240070.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
MAURICIO FELACIO, NILTON CESAR KAFKA, TEREZA WILL FELACIO e ROSE LOPES propuseram ação de usucapião em face dos confrontantes de imóvel urbano (e. 1, INF4, INF5) sob o argumento de serem possuidores há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
Alegaram, em síntese, que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de fração ideal do imóvel registrado na matrícula n. 18.270 há mais de 5 anos, quando o imóvel foi adquirido mediante "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" entre as partes. Anexaram nos autos matrícula do imóvel registrado sob o n.º 18.270 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taió (e. 1, INF10), memorial descritivo (e. 1, INF4, INF5), instrumento particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda (e. 1, INF6, INF7). 
Ao final, requereu a procedência da demanda para reconhecer e declarar adquirida a aquisição por usucapião do imóvel. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (e. 1).
Em decisão (e. 28), foi determinada a citação dos réus, confrontantes e a intimação dos representantes do DEINFRA/DNIT, da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Os confrontantes e interessados foram citados (e. 41, 46, 71) e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda (e. 34, 48, 70, 82). Os requeridos Deinfra e Estado de Santa Catarina requereram a juntada de mapa indicando o valor da faixa de domínio da área a ser usucapida, por ser possível tratar-se de área de interesse público. 
Foi determinado a citação por edital dos réus não encontrados (e. 74, e. 236).
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito (e. 267).
O requerido Rogério Uilson Giacomet Romancini apresentou contestação por negativa geral (e. 280).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido
Sentença (ev. 291.1): julgado extinto o processo sem resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, os pedidos iniciais formulados por MAURICIO FELÁCIO, TEREZA WILL FELACIO, NILTON CESAR KAFKA, ROSE LOPES, em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA JR RIBEIRO LTDA ME.
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, por força do art. 86 e ss, CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Fixo em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo)  os honorários advocatícios devidos ao Dr. Wagner Carboni da Silva (OAB/SC 36.383), na forma da Resolução CM n. 9/2022, que deverá ser requerido através do sistema AJG (e. 279).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas.
Razões recursais (ev. 323.1): requer a parte apelante seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para instrução.
Contrarrazões (ev. 334.1): a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
Parecer ministerial (ev. 22): decorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O apelo não merece ser provido.
2.1. Da usucapião e legislação aplicável 
A usucapião é forma de aquisição originária de coisa imóvel pelo exercício qualificado da posse (art. 485, CC/1916 e art. 1.196, CC/2002) por aquele que exercer, de fato, com ânimo de dono, algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor (art. 524, CC/1916 e art. 1.228, CC/2002). 
A figura do possuidor é assim descrita por Gagliano e Pamplona Filho: "Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas se comporte como tal - por exemplo, plantando, construindo, morando -, poderá ser considerado possuidor" (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Vol. 5. 2022. E-book. ISBN 9786553622272). 
Todavia, nem todo possuidor poderá adquirir o imóvel de que detém a posse por meio da usucapião. A primeira delimitação para o seu cabimento, é o modo de aquisição de propriedade a que se pretende, a qual deve ser originária.  
Isso significa não haver a possibilidade de aquisição derivada em sede de usucapião, de modo que é impreterível a inexistência de relação jurídica direta entre o proprietário registral do imóvel e o possuidor que busca o usucapir. 
É nesse ponto que a celeuma da demanda em debate se insere. 
2.2. Da aquisição originária/derivada da propriedade 
Embora o Código Civil não diferencie especificamente quais são as formas originárias e/ou derivadas de aquisição da propriedade, a doutrina define como originária a aquisição decorrente de um fato jurídico stricto sensu. Como exemplo, menciona-se o exercício de posse contínua pelo decurso do tempo, a aquisição vinculada a fenômenos da natureza. A aquisição derivada está vinculada à existência prévia de um negócio jurídico (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mario Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Vol. 5. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622272). 
A partir dessa definição, a usucapião se trata de forma de aquisição originária da propriedade, eis que surge a partir do decurso do tempo. Em contrapartida, quando o alienante e o adquirente firmam um contrato, em tese, o imóvel será adquirido de forma derivada, dada a existência de um negócio jurídico entre eles. 
Nessa senda, sobre a aquisição derivada e as ações de usucapião, leciona Sílvio de Salvo Venosa:  
Dizemos que a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste, ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida como a maioria da doutrina, entendam-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com o proprietário precedente. Caso típico de aquisição originária é o usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ele concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento (Direito Civil - Direitos Reais. V. 5, São Paulo: Ed. Atlas, p. 175-176). 
No caso concreto, os imóveis usucapiendos estão situados na Rodovia SC-114, Bairro Padre Eduardo, na cidade de Taió/SC e estão registrados perante o Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob o número de Mat. 18.270, em nome de Construtora e Incorporadora JR Ribeiro LTDA (ev. 1.10), de quem as demandantes adquiriram os bens, conforme contratos de evs. 1.6 e 1.7.
Torna-se irrelevante, portanto, o exercício ou não da posse capaz de ensejar a usucapião, pois constatada a aquisição derivada da propriedade. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. [...] (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
E este Tribunal de Justiça: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. FRAÇÃO DE TERRAS INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. ÁREA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA GLEBA MAIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E POSTERIOR TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS DEMANDANTES. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312143-56.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
Reconhecer a viabilidade do manejo da ação de usucapião, no presente caso, caracterizaria burla ao recolhimento dos tributos de transmissão e parcelamento do imóvel.
Destaca-se que é "entendimento dominante das Câmaras de Direito Civil desta Corte que a ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel"  (TJSC, Apelação n. 0001733-74.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).  
Referido entendimento tem sido relativizado na hipótese de "se revelar difícil ou impossível dar seguimento à obtenção do registro da propriedade por eventuais dificuldades apresentadas no caso concreto (TJSC, Apelação n. 5002990-31.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023)".
Este caso, entretanto, é distinto da situação dos precedentes indicados, não havendo qualquer prova da impossibilidade ou dificuldade de regularização da propriedade do imóvel pelas formas cabíveis.
Embora a parte alegue que os imóveis usucapiendos constituem loteamento irregular, requerendo a aplicação do recente entendimento firmado pelo STJ, o qual admitiu o manejo da usucapião em casos semelhantes, observa-se dos contratos celebrados a ausência de qualquer referência a lotes. Os terrenos são individualizados pelo número atribuído à respectiva casa.
Dispõe a lei de parcelamento do solo (Lei n. 6.766/1979):
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Depreende-se que, em tese, o imóvel registrado não foi objeto de loteamento irregular, pendendo, na verdade, do regular desmembramento das áreas subdivididas.
No mais, os contratos de compromisso de compra e venda também dispuseram: Cláusula décima terceira - No caso da não transferência do imóvel, no prazo fixado e após o integral pagamento, caberá aos COMPRADORES, o direito a Adjudicação Compulsória do Imóvel, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Em princípio, haveria impedimento objetivo à ação de adjudicação, devido à inexistência de matrícula individualizada dos bens. No entanto, em análise superficial, nada impede que a parte ajuíze ação de obrigação de fazer contra a proprietária registral para obrigá-la a regularizar o registro imobiliário dos imóveis, afinal, no próprio pacto constou a aprovação do projeto perante à municipalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    RECURSO DOS RÉUS (PROMITENTES VENDEDORES)   ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL APENAS PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.   PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PROMITENTES VENDEDORES E CARÊNCIA DE AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ, ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE PELO DESMEMBRAMENTO E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE RECAI SOBRE OS VENDEDORES, AINDA QUE NÃO DETENHAM MAIS A TITULARIDADE DO BEM. PREFACIAIS AFASTADAS.    "A ação de adjudicação compulsória é o meio pelo qual o promitente comprador de bem imóvel, diante da recusa injustificada do promitente vendedor, requer lhe seja concedida a escritura pública definitiva de transferência do domínio. Logo, a legitimidade ativa ad causam pertence ao promitente comprador ou cessionário de direitos sobre o imóvel, desde que quitado o preço, enquanto o legitimado passivo é o proprietário que recebeu o preço do imóvel e faltou com seu dever de escriturá-lo. Portanto, só se habilita a figurar nos polos da demanda adjudicatória, e sofrer os efeitos da sentença, quem participou da relação jurídica de direito material" (Apelação Cível n. 0003479-90.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2017).   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA CONSTITUTIVA DE NATUREZA REAL, DESTINADA À PROTEÇÃO DE DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA, AINDA QUE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.   MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. JUÍZO A QUO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DE OFÍCIO, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO. DETERMINAÇÃO VIÁVEL, DE ACORDO COM O ART. 499 DO CPC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PROMITENTES VENDEDORES QUE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO DESMEMBRAMENTO, OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E EVENTUAIS PERDAS E DANOS PERANTE A ATUAL PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. ALUDIDA CONVERSÃO QUE SE APRESENTA COMO DESDOBRAMENTO NATURAL DA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.    HONORÁRIOS RECURSAIS.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301755-37.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2020).
Dessa forma, configurada a aquisição derivada da propriedade, porquanto há relação direta dos demandantes com o proprietário registral do imóvel, a ação de usucapião é via inadequada,  mesmo que, em tese, preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, não merecendo reparo a sentença. 
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ausente a fixação de honorários sucumbenciais na origem, inviável a prescrição de honorários recursais, conforme requisitos cumulativos impostos pelo STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] [STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgados em 04.04.2017].
Por outro lado, tratando-se de contrarrazões ofertadas por defensor dativo, na forma da Resolução CM n. 5/2019, majoro os seus honorários em R$409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), somados ao montante determinado na origem.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4208292v10 e do código CRC f2818ab2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 13/12/2023, às 12:12:15

 

 












Apelação Nº 0301558-45.2018.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: MAURICIO FELACIO (AUTOR) APELANTE: NILTON CESAR KAFKA (AUTOR) APELANTE: TEREZA WILL FELACIO (AUTOR) APELANTE: ROSE LOPES (AUTOR) APELADO: ROLANDO MARTIM BECK (RÉU) APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JR RIBEIRO LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANO RODOLFO MACHADO DE SOUZA (RÉU) APELADO: ROGERIO UILSON GIACOMET ROMANCINI (RÉU) APELADO: VALDENIR FRANZOI (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES.  INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. BENS NÃO INDIVIDUALIZADOS POR LOTE OU CLASSIFICADOS COM IDENTIFICAÇÃO DE NÚMERO PRÓPRIO DA RESIDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CONTRATO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE. PROPRIETÁRIO QUE PODE SER OBRIGADO À REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA MEDIANTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANEJO DA USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DE TRANSMISSÃO E ÀS LEIS E TAXAS DO PARCELAMENTO DO SOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4208293v4 e do código CRC 6232303f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 13/12/2023, às 12:12:15

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023

Apelação Nº 0301558-45.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: MAURICIO FELACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELANTE: NILTON CESAR KAFKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELANTE: TEREZA WILL FELACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELANTE: ROSE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELADO: ROLANDO MARTIM BECK (RÉU) APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JR RIBEIRO LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANO RODOLFO MACHADO DE SOUZA (RÉU) APELADO: ROGERIO UILSON GIACOMET ROMANCINI (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER CARBONI DA SILVA (OAB SC036383) APELADO: VALDENIR FRANZOI (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2023, na sequência 68, disponibilizada no DJe de 22/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCH
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária