Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005001-10.2021.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005001-10.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ELOI KURRLE PEGORARO (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 21 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado João Bastos Nazareno dos Anjos, in verbis: 
ELOI KURRLE PEGORARO ajuizou a presente "ação de usucapião" objetivando a aquisição do título de propriedade do imóvel descrito na exordial. 
Alegou que exerce mansa e pacificamente, sem contestação, a posse do imóvel, embasada em justo título e boa-fé, há mais de 10 (dez) anos, possuindo-o com animus domini.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
No decorrer do processamento do feito, remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pela extinção do processo em razão da inviabilidade da pretensão pela via eleita.
A parte autora, intimada acerca do exposto no parecer citado, manifestou-se pela possibilidade de usucapião, pois os atuais possuidores não firmaram o negócio com a proprietária registral, já falecida, e ainda que a prescrição aquisitiva decorreu enquanto a proprietária estava viva.
Segue parte dispositiva da decisão:  
Ante o exposto, considerando a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião porque detém a propriedade do bem em razão de negócio jurídico prévio, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 
Irresignada, o autor interpôs recurso de apelação (evento 29 da origem), sustentando, em resumo, que o interesse de agir restou evidenciado, enquanto não há como proceder à transferência do bem de outro modo, já que: a) a proprietária registral do bem faleceu, sem que tenha sido realizado inventário; b) possui apenas pequena parcela da área registrada; c) não detém escritura pública de compra e venda da parte ideal adquirida; d) adquiriu o bem de boa-fé, além do que preenche os requisitos legais à declaração da propriedade pela usucapião.
O Ministério Público, em parecer da lavra do em. Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, deixou de opinar no feito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção (evento 10 da origem).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência, passando-se, desde logo, à sua análise. 
Como visto, a parte requerente persegue a anulação do decisum que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de usucapião por si intentada visando ao reconhecimento de seu domínio sobre área de 615,22 m², de um todo de 69.478 m², sob a matrícula de n. 2.655 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba.
Para tanto, alega que possui interesse processual, enquanto não há como proceder à transferência do bem de outro modo, já que: a) a proprietária registral do bem faleceu, sem que tenha sido realizado inventário; b) possui apenas pequena parcela da área registrada; c) não detém escritura pública de compra e venda da parte ideal adquirida; d) adquiriu o bem de boa-fé, além do que preenche os requisitos legais à declaração da propriedade pela usucapião.
Com razão.
É sabido que "a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, REsp 1.106.809/RS, j. 03/03/2015).
Ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, a Lei Substantiva prevê em seu art. 1.238 que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Vê-se, portanto, que a usucapião consiste em aquisição originária da propriedade, ou seja, desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, através da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Acerca do tema, Maria Helena Diniz disserta:
Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157).
De tudo que foi dito, é possível concluir que tal ação visa "a declaração pública da existência de longo vínculo de fato de determinada pessoa com a coisa objeto de apropriação, com a constituição de assento em registro público imobiliário" (TJSC, Apelação Cível n. 0008348-12.2011.8.24.0023, rel. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2020). 
No caso em tela, o feito foi extinto por ausência de interesse de agir, por entender o magistrado singular que há relação de transmissão derivada da propriedade do imóvel, além do que não ficou demonstrada dificuldade em obter a formalização da negociação e a transferência da propriedade mediante o ajuizamento de ação declaratória c/c obrigação de fazer contra o espólio ou processo de inventário.
Contudo, embora não se descuide do entendimento de que "A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel" (TJSC, Apelação n. 0300492-28.2019.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023), o caso em tela guarda contornos distintos.
Explico.
O imóvel usucapiendo corresponde à fração ideal de 615,22 m² de um todo de 69.478 m², registrado sob a matrícula de n. 2.655 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba. Referido bem se encontra registrado em nome de Camila Couto Silveira - evento 1.15 da origem.
Acerca da cadeia possessória do imóvel, tem-se que:
a) em 27/02/2007, Custódia Silveira Domingos (filha da proprietária registral) vendeu o imóvel a Maciel Oliveira Mousquer e sua esposa Janaína Franciscatto Audino (contrato particular de compromisso de compra e venda - evento 1.5, p. 1).
b) em 15/04/2011, Maciel Oliveira Mousquer e sua esposa Janaína Franciscatto Audino venderam o imóvel a Thiago Faccioni (contrato particular de compra e venda - evento 1.5, p. 3);
c) em 19/04/2011, Thiago Faccioni vendeu o imóvel a Stefano Luis Faccioni (contrato particular de compra e venda - evento 1.5, p. 4);
d) em 13/04/2021, Stefano Luis Faccioni vendeu o imóvel a Eloi Kuttle Pegoraro, autor desta demanda (contrato particular de cessão e transferência de direitos de posse relativos a um imóvel - evento 1.4).
Em que pese existentes contratos envolvendo toda a cadeia possessória, infere-se dos autos que em 01/07/2011 a proprietária registral da gleba faleceu, ou seja, após realizada a primeira venda do bem.
Com isto, denota-se que Custódia, ao alienar parcela do bem de sua genitora em 2007, realizou venda a non domino, já que não possuía legitimação para o negócio jurídico e, também, não detinha o poder de disposição sobre a coisa.
Ora, se o imóvel era de propriedade de Camila - porquanto inexistente qualquer documento demonstrando a transferência de bens ou direitos relativos ao imóvel entre Camila e sua filha Custódia -, não poderia o imóvel ter sido alienado por pessoa que não detinha poderes para tanto.
Nesse talante, conforme o caput do art. 307 do Código Civil, "Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu". 
Orlando Gomes destaca que "venda de coisa alheia não é nula, nem anulável, mas simplesmente ineficaz" (in Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense).
Deste modo, infere-se que os contratos de compra e venda se originaram de pessoa que não detinha o poder de transmitir a titularidade do bem. Assim, em que pese os compradores pudessem exercer o domínio fático sobre o imóvel, nunca detiveram o domínio jurídico, nos termos do que disciplina o art. 1.277 do CC.
Assim sendo, rogando vênia ao entendimento do magistrado singular, entendo que a transferência do bem por meio de ação declaratória e/ou cominatória seria inviável, já que o imóvel usucapiendo, como dito, foi adquirido pessoa que não detinha o poder de perfectibilizar formalmente a compra e venda.
De outro vértice, os contratos de compra e venda que se iniciaram a partir da venda realizada por Custódia, em que pese ineficazes, podem ser considerados como justo-título. 
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
Uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, por exemplo, é um título hábil para a transmissão de imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono (aquisição a non domino) ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se perfecciona e pode ser anulada. Porém a posse do adquirente presume-se de boa-fé, porque estribada em justo título (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. vol. 5. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 241).
A propósito:
"Justo título, sabidamente, se perfaz através de qualquer documento que faça o possuidor imaginar possa com ele assumir a condição de proprietário, porém tal efeito aquisitivo resulta inviabilizado por conta de algum defeito nele inserido. Partindo dessa compreensão, lícito é afirmar que a promessa de compra e venda, em princípio, é instrumento que exige o manejo da ação de adjudicação compulsória quando a pretensão atinente à obtenção do domínio é veiculada diretamente pelo promitente comprador contra o proprietário registral (promissário vendedor) ou seus sucessores (aquisição derivada). Episodicamente, porém, a promessa de compra de compra e venda poderá servir como justo título para o pleito de usucapião, desde que evidenciado algum vício intrínseco, como a hipótese de compra e venda a non domino. O documento não tem eficácia para diretamente ensejar a transferência imobiliária, sendo inegável, porém, através dele, a demonstração da existência da posse com o ânimo de dono no período necessário à prescrição aquisitiva. 'É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que justo título 'para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ('cum animo domini')' (Resp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).' (STJ - Resp Nº 1.334.591 - RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018)." (Apelação Cível n. 0301579-05.2017.8.24.0022, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20-02-2020).
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES.   SUPOSTA AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO INTENSA NO ÂMBITO JURÍDICO DO BEM.   "[...] se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa apresentava. Todavia, se adquirida a propriedade por modo derivado, isto é, pelo registro no ofício imobiliário do título representativo do negócio jurídico ou sucessão, transfere-se a coisa com os mesmos atributos e restrições (ônus reais e gravames) que possuía no patrimônio do transmitente." (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald / Curso de direito civil: direito reais - 13. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, pág. 395).   DÚVIDA NA ESPÉCIE. ALIENANTES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ERAM PROPRIETÁRIOS DO TERRENO À ÉPOCA DO SINALAGMA. POSSÍVEL AQUISIÇÃO A NON DOMINO. VENDEDORES QUE, EMBORA PUDESSEM EXERCER O DOMÍNIO FÁTICO, POSSIVELMENTE NÃO MAIS DETINHAM O DOMÍNIO JURÍDICO SOBRE O IMÓVEL.    AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E DO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA QUE, COM A CONSTITUIÇÃO DO CONTRADITÓRIO E COM A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POSSA-SE DIRIMIR A QUESTÃO COM MAIOR ACUIDADE.   RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000672-84.2009.8.24.0119, de Garuva, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).
Igualmente, do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INSURGÊNCIA - (1) - PRELIMINAR - APELADA QUE APONTOU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OUTRO APELADO - RECORRIDO QUE FOI CITADO VIA EDITAL - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÕES AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO - ATO CITATÓRIO VÁLIDO E COMPLETO - (2) - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETARIO DO IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL OU POR MEIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.242 DO CC/02 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA A NON DOMINO QUE SE CONFIGURA COMO JUSTO TÍTULO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PROVA BASE DE POSSE, TEMPO PRESCRITIVO E ÂNIMO DE DONO A SER COLETADA NA INSTRUÇÃO REGULAR - DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA - (3) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003952-13.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00039521320168160193 Colombo 0003952-13.2016.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021)
Sendo assim, diante das peculiaridades que acometem, verifica-se a presença do interesse processual do autor em demonstrar, durante a instrução processual, a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento da usucapião, razão pela qual a presente ação é instrumento útil e adequado ao desiderato acoimado. 
E, se assim o é, necessário se faz a desconstituição da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem, viabilizando o regular processamento do feito.
Assinalo, ainda, ser inviável o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4181277v12 e do código CRC 6a6eb932.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:39:8

 

 












Apelação Nº 5005001-10.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ELOI KURRLE PEGORARO (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR.
PROPALADO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE FOI INICIALMENTE ALIENADO POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM. SUCESSÃO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS DEMAIS VIAS, CONFORME SUGERIDO PELO JUÍZO A QUO. OUTROSSIM, CONTRATOS QUE, EMBORA INEFICAZES, PODEM SER CONSIDERADOS COMO JUSTO TÍTULO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM "PER USUCAPIONEM". AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE MOSTRA O MEIO ADEQUADO PARA, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4181278v4 e do código CRC 03e4d70a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 7/12/2023, às 9:39:8

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Apelação Nº 5005001-10.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: ELOI KURRLE PEGORARO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA KARLA MARCELINO (OAB SC033776) ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 264, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária