Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300040-20.2015.8.24.0104 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Nov 30 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0300040-20.2015.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: DENILSO ZATELLI (AUTOR) APELANTE: ALBERTINA DEVANIR REZINI ZATELLI (AUTOR) APELADO: HILDA LAMIN (Inventariante) (RÉU) APELADO: JOSE JOAO CARDOSO (Espólio) (RÉU) APELADO: FILOMENA CARDOSO (Espólio) (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto contra a sentença por meio da qual, nos autos da ação de usucapião extraordinária, o juízo da origem julgou extinta a demanda por falta de interesse processual, ao argumento de que a aquisição da posse dos autores sobre o imóvel objeto da demanda derivou diretamente dos proprietários registrais, mediante ato dispositivo destes e, por isso, a transferência de domínio deveria ser concluída pela via administrativa própria, a saber, o desmembramento da área maior (ev. 70.1 - PG).
Em suas razões os demandantes, em resumo, reiteram ter preenchido os requisitos necessários para obtenção do domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva. Defendem também que não adquiriram o imóvel diretamente dos proprietários registrais, como dito na sentença, mas sim em cadeia de transmissão por eles iniciada. Requerem a reforma da sentença (ev. 74.1 - PG).
O recurso é tempestivo.
Não há contrarrazões. 
Manifestação do MP no ev. 10.1 - SG, opinando pelo provimento do recurso.
No ev. 12.1 - SG determinei a intimação dos autores para comprovar a sua atual insuficiência financeira, sob pena de revogação da JG; nada foi dito. No ev. 19.1 - SG revoguei o benefício, e no ev. 30.1 - SG eles recolheram o preparo.
Este é o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença está fundamentada na inviabilidade do pedido ante a natureza da aquisição do imóvel; o que, adianto, há de ser mantido.
O usucapião, sabe-se, constitui modo originário de aquisição da propriedade, sendo deferida àquele que comprovar exercer a posse sobre bem móvel ou imóvel, por um determinado lapso de tempo. Tratando-se de usucapião extraordinária, hipótese em tela, exige-se como requisitos: a) o exercício da posse por 15 anos, ininterruptamente; b) de forma mansa e pacífica.
Na presente demanda, todavia, constato que há relação jurídica direta dos apelantes com os proprietários do imóvel. 
Os proprietários registrais José João Cardoso e sua esposa Filomena Cardoso venderam o imóvel a Raulino Schutel em 26/01/1998 (ev. 1.18 e 1.19 - PG), que por sua vez o alienou aos autores em 11/05/2005 (ev. 1.15, 1.16 e 1.17 - PG).
A posse dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, como se vê, deriva/inicia diretamente dos proprietários registrais, mediante ato dispositivo destes.
E desse modo, a hipótese caracteriza modalidade derivada de aquisição de propriedade, impedindo, via de regra, o ajuizamento da ação de usucapião.
Ao admitir o processamento da ação de usucapião e, consequentemente, a sua procedência, estar-se-ia burlando as exigências administrativas referentes à transferência imobiliária, com supressão, inclusive, do recolhimento dos respectivos tributos, além de suprimir a necessidade de conclusão do inventário dos bens deixados pelo casal de proprietários registrais, já iniciado, segundo noticiou-se agora no apelo.
Além do mais, aqui há clara intenção de parcelamento de solo, o que deve ser regularizado na esfera administrativa.
Não ignoro a existência de precedentes (inclusive desta Câmara: Apelação n. 0022097-28.2013.8.24.0023, rel. José Agenor de Aragão, j. 05-05-2022) autorizando o manejo do usucapião em hipóteses similares à dos autos, em que há aquisição derivada da propriedade.
Todavia, o posicionamento citado deve ser visto como exceção - como, aliás, é fundamentado o julgamento supracitado -, a ser aplicada os casos onde se demonstra a extrema dificuldade ou impossibilidade de se dar seguimento à obtenção do registro da propriedade pelas vias ordinárias.
No precedente acima apontado, embora de maneira concisa, foi acolhida a tese do usucapiente, de que o loteamento onde estava inserido o imóvel era irregular e não havia solução para o impasse administrativo. O imóvel, segundo o RI, não possuía matrícula própria, e a regularização/implantação do loteamento demandava o interesse do suposto proprietário da área maior e da municipalidade, o que, de todo modo, se apresentava inviável, pois o loteamento não respeitou o tamanho mínimo de cada lote.
No caso dos atos, entretanto, nem sequer se apontou com clareza a dificuldade para obtenção da propriedade pelas vias ordinárias, que aparentemente demanda apenas o parcelamento do solo e, agora, a conclusão do inventário dos proprietários registrais.
Bom anotar que, ao serem intimados na origem para falar sobre a ausência de interesse processual, os recorrentes disseram basicamente o que foi replicado no apelo (ev. 64.1 - PG).
Em resumo, o fato é que, sem esgotar as possibilidades de solução administrativa, ou, como no caso, sem nem sequer se argumentar um óbice concreto à transferência registral, não há falar em interesse processual para propor a ação de usucapião.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. POSSE DO BEM ADQUIRIDA ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL ORIGINÁRIO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR, CUJO DESMEMBRAMENTO NÃO FOI SUBMETIDO A PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ALEGADA A POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONSIDERADA A NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TESE NÃO ACOLHIDA. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AO ARREPIO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ORDINARIAMENTE IMPOSTAS. SITUAÇÃO TELADA QUE CONSUBSTANCIA VERDADEIRA AQUISIÇÃO DERIVADA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE ENSEJA A IMEDIATA TRANSMISSÃO DO ACERVO DE BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL). CADEIA DOMINIAL, PORTANTO, PERFEITAMENTE IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, PORQUANTO NÃO ARBITRADO O ESTIPÊNDIO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300009-31.2016.8.24.0050, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
Além disso, dada vênia ao posicionamento externado pelo MP, o fato dos autores não terem adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais - mas sim em cadeia de sucessão por eles iniciada - em nada altera o posicionamento aqui adotado. Nesse cenário, cogita-se, em última análise, e se esse fosse o óbice (se os proprietários ou seus herdeiros se negassem a outorgar a escritura pública de venda), a possibilidade do manejo da ação de adjudicação compulsória. Repito, todavia, que não se argumentou a existência de algum obstáculo, muito menos que a cadeia de transmissão fosse o problema enfrentado.
Nessa linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA INTERPOR APELO. TESE RECHAÇADA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CURSO DO FEITO QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS, NA DEFESA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE QUE A LEI SEJA CORRETAMENTE APLICADA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE VISA À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A REQUERENTE ADQUIRIU O BEM ANTERIORMENTE ALIENADO AO ANTECESSOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO INSUPERÁVEL À REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE DEVE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DERROTA. EXIGIBILIDA SUSPENSA, CONTUDO, ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302959-15.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022 - grifei).
Do inteiro teor do acórdão citado, extraio, ainda:
[...] Inicialmente, cumpre adiantar que não há dúvida que a aquisição da propriedade debatida nos autos deu-se de forma derivada. 
No caso em apreço, sobressai evidente que a obtenção da posse pela Demandante não ocorreu de maneira autônoma, mas, sim, vinculada ao proprietário registral. Isso porque a Autora adquiriu o bem por instrumento particular de Osni Oliveira Godoi, em 27-3-2003, que comprou diretamente dos proprietários registrais, os Srs. Simão Ladorucki e Waltraud Wogelsanger Ladorucki (Evento 1 - Informação 8), sendo que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica com fundamento na relação negocial desde o momento da celebração da primeira avença.
O vínculo com o proprietário registral não restou, portanto, rompido, de modo que se afigura inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada, o que acarretaria o reconhecimento de que a via da usucapião é inadequada, tal como de pontuou o Insurgente.
Não se olvida que, em situações semelhantes a esta que se tem sub judice, quando aditadas de circunstância que constitui impedimento insuperável à regularização da propriedade registral em procedimento extrajudicial ou judicial de outra modalidade, de modo que a única via disponível ao interessado para conseguir o registro da propriedade seria a usucapião, é possível o ajuizamento desta para obter o título almejado. 
[...] Contudo, não é o caso dos autos.
Isso porque a Autora não demonstrou estar alijada de qualquer outro meio para a regularização da propriedade. As exigências do Serviço Notarial constante nas mensagens do Evento 1 - Informação 23 são pertinentes às exigências legais para o parcelamento do solo, com a finalidade de garantir, minimamente a segurança jurídica. Veja-se [...] (grifei).
E por fim, de julgado recente, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CADEIA DE SUCESSÕES INICIADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. VÍNCULO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE ADMIDITA EM OUTROS JULGAMENTOS DESTA CÂMARA NÃO CONSTATADA NESTE CASO. NÃO APONTADO EFETIVO IMPEDIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO E À INDIVIDUALIZAÇÃO / TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300888-87.2016.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Desse modo, porque não demonstrada a necessidade e utilidade da demanda, o caso é de manter a sentença de extinção por falta de interesse processual.
Sem honorários na origem, e por isso sem honorários recursais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4188110v12 e do código CRC c2799e74.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 1/12/2023, às 12:54:46

 

 












Apelação Nº 0300040-20.2015.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: DENILSO ZATELLI (AUTOR) APELANTE: ALBERTINA DEVANIR REZINI ZATELLI (AUTOR) APELADO: HILDA LAMIN (Inventariante) (RÉU) APELADO: JOSE JOAO CARDOSO (Espólio) (RÉU) APELADO: FILOMENA CARDOSO (Espólio) (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS DEMANDANTES. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM CADEIA DE SUCESSÕES INICIADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. VÍNCULO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. PRECEDENTES. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA EM OUTROS JULGAMENTOS DESTA CÂMARA NÃO CONSTATADA NESTE CASO. NÃO APONTADO EFETIVO IMPEDIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO E À INDIVIDUALIZAÇÃO/TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS OU JUDICIAIS ADEQUADAS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4188111v8 e do código CRC f33a76b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 1/12/2023, às 12:54:46

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023

Apelação Nº 0300040-20.2015.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
APELANTE: DENILSO ZATELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO MOSER (OAB SC008405) APELANTE: ALBERTINA DEVANIR REZINI ZATELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO MOSER (OAB SC008405) APELADO: HILDA LAMIN (Inventariante) (RÉU) APELADO: JOSE JOAO CARDOSO (Espólio) (RÉU) APELADO: FILOMENA CARDOSO (Espólio) (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2023, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária