Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002246-11.2023.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jul 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 231
Súmulas STF: 231








Apelação Criminal Nº 5002246-11.2023.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: TIAGO MAURICIO VOGELBACHER (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Tiago Maurício Vogelbacher, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 16h48min, na Rua Elvira Bornhofen, bairro Passo Manso, Blumenau/SC, em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, denominada como "Brooklin", Tiago Maurício Vogelbacher trazia consigo, para fins de posterior comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas atualizações), 1 (um) pote de plástico, de cor azul, contendo em seu interior 41 (quarenta e uma) porções de substância petrificada, de cor braco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagens de plástico, com massa bruta de 7,47g (sete gramas e quarenta e sete decigramas) de cocaína (em forma de crack), além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em notas variadas.
Por ocasião dos fatos, ao perceber a chegada da guarnição da Polícia Militar, o denunciado iniciou tentativa de fuga, adentrando em um dos apartamentos existentes próximo ao local, situado no Bloco 10 do Condomínio Figueiras, mesmo após as ordens de parada da guarnição militar.
Após a guarnição militar lograr êxito em retirar o denunciado da residência alheia, fora encontrado sobre a cama do quarto do respectivo apartamento o objeto plástico que o denunciado fora visto carregando em sua mão, contendo os entorpecentes ilícitos acima descritos, bem como a quantia em dinheiro visualizada pelos policiais militares em sua outra mão, também sobre a cama do referido cômodo.
Fato 2
Nas mesmas circunstâncias de dia, local e horário do fato anterior, após a visualização do denunciado se evadindo do local, a guarnição policial verbalizou ordem de parada para o denunciado, que não acatou.
Sequencialmente, já no interior do apartamento alheio referenciado, mesmo com as verbalizações da guarnição militar para que abrisse a porta do quarto e/ou saísse do local, o denunciado desobedeceu às ordens dadas, mantendo--se no local até que a guarnição policial realizasse a entrada no cômodo e procedesse com sua retirada do local.
Nas mesmas circunstâncias de dia, local e horário do fato anterior, quando do momento em que o denunciado seria algemado pela guarnição militar, o tal opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, tendo desferido empurrões em desfavor do Policial Militar Jean Franco Seibt, bem como tendo agarrado as algemas, a fim de que não fosse algemado (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Tiago Maurício Vogelbacher à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 6 meses de detenção, a ser satisfeita no regime inicialmente aberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal (Evento 94).
Insatisfeito, Tiago Maurício Vogelbacher deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, postula a decretação da absolvição quanto ao delito de resistência (CP, art. 329), sob a alegação de insuficiência de prova, bem como porque se tratava de "mera tentativa de desvencilhar-se da detenção".
De maneira subsidiária, pugna pela alteração do regime inicial ao cumprimento da reprimenda e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 119).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 124).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 6).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Destaco que não há insurgência em relação à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, que foram devidamente comprovadas por meio do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 1, doc4, p. 2-5, do Inquérito Policial), do auto de constatação (Evento 1, doc4, p. 16, do Inquérito Policial), do laudo pericial (Evento 89) e das provas colhidas oralmente. Inclusive, o próprio Apelante Tiago Maurício Vogelbacher confessou a prática delitiva.
1. A insurgência se limita ao pleito para a decretação da sua absolvição quanto ao delito de resistência, porquanto ele teria confessado o cometimento do crime mais grave e, por isso, não faria sentido não ter admitido a prática do de resistência se, de fato, isso tivesse acontecido. Sob esse mesmo prisma, aduz que o que ocorreu foi uma simples tentativa de se desvencilhar da detenção.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A autoria e a materialidade da infração penal estão expostas no boletim de ocorrência (Evento 1, doc4, p. 2-5, do Inquérito Policial) e nas provas colhidas oralmente em ambas as etapas procedimentais.
Os Policiais Militares Rafael Penteado da Silva e Jean Franco Seibt narraram, de maneira uníssona, que, durante o patrulhamento ostensivo na região em que os fatos ocorreram, o Recorrente Tiago Maurício Vogelbacher, assim que visualizou a aproximação da viatura policial, tentou se evadir do local; na ocasião ele estava com algo nas mãos e tentou fugir em direção a um dos blocos do condomínio; conseguiram localizá-lo em um apartamento, momento em que conseguiram detê-lo e constataram que no objeto que ele transportava havia crack e dinheiro; na tentativa de algemá-lo, o Apelante passou a resistir de maneira ativa, com pontapés e empurrões, buscando se desvencilhar deles; o ato apenas se realizou quando utilizaram a força.
Conforme apurado, assim que foi interpelado pelos Militares, no contexto posterior à fuga, o Recorrente se opôs de maneira ativa (desferindo chutes e empurrões nos Agentes) à abordagem policial.
Registra-se que não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos Agentes Públicos ou da diligência policial como um todo. Sendo assim, acreditar nos seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes.
É oportuno não olvidar que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem.
Sobre a validade de suas narrativas, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios" (STJ, HC 395.325, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.5.17).
As agressões perpetradas pelo Apelante, que, mediante violência, tentou fazer cessar a execução de ato legal, encontram-se tipificadas no art. 329 do Código Penal.
Conforme os ensinamentos de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Pedro Lenza, "Para a caracterização do crime de resistência, é preciso que o agente empregue violência ou ameaça (não é necessário que seja grave) com o intuito de evitar a prática do ato funcional" (Esquematizado - Direito Penal - Parte Especial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 904).
Outrossim, os dizeres de Tiago Maurício Vogelbacher, no sentido de que não ofereceu resistência durante a algemação, encontra-se em dissonância com as demais provas colacionadas ao processo, porquanto não foram corroborados por outros meios.
Dessa forma, diante dos relatos harmônicos dos Policiais, dando conta de que o Recorrente agiu de maneira ativa durante a tentativa de algemá-lo, desferindo-lhes chutes e empurrões, é inviável acreditar que os atos não seriam capazes de resultar em danos físicos aos Militares, pois ele reagiu de maneira violenta.
Não é outro o posicionamento deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. POSTURA PASSIVA NÃO VERIFICADA. MERA REAÇÃO À INJUSTA COERÇÃO TAMPOUCO. PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA DOS INSULTOS PROFERIDOS PELO RÉU. CONSTATADA AGRESSIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. TENTATIVA DE DESFERIR CHUTES NOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO NO EXATO INSTANTE DA ALGEMAÇÃO. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À REGRA DE REGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (Ap. Crim. 0003737-35.2019.8.24.0023, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 23.2.23).
Assim sendo, é inviável a absolvição do Apelante.
2. Ainda que inexista insurgência quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, entendo que a pena deve ser alterada, de ofício.
Na primeira etapa dosimétrica, assim consignou a Doutora Juíza de Direito Sentenciante:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade não extrapola a normalidade. O acusado não possui antecedentes criminais (evento 3). Não há nos autos elementos suficientes para uma segura análise quanto à conduta social e à personalidade. As circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que o réu desempenhava o tráfico de crack, substância de altíssima lesividade, causadora de rápida dependência e de difícil recuperação do usuário, o que deve preponderar na fixação da pena base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os motivos e as consequências do crime são próprios do tipo penal. Não há falar em comportamento da vítima.
Assim, elevo a pena base em 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (Evento 94).
O preceito contido no art. 42 da Lei 11.343/06 possibilita a ponderação da natureza e da quantidade da droga na primeira etapa da dosimetria da pena. Confira-se: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
É certo que, considerada apenas a espécie de entorpecentes, é possível, em abstrato, graduar a reprovabilidade na narcotraficância. Crack tem maior potencial destrutivo do que maconha, cocaína pode ser mais danosa do que ácido lisérgico. Mas, a nocividade, isoladamente, não é suficiente para fundamentar o gravame da reprovação, dada a reduzida quantidade de droga apreendida.
O Superior Tribunal de Justiça, com efeito, delibera pelo incremento da reprimenda basilar com fulcro apenas na natureza e/ou variedade dos narcóticos somente se a quantidade apreendida recomendar um maior recrudescimento:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. No presente caso, não obstante a alta nocividade de uma das drogas apreendidas com a envolvida (cocaína), a quantidade total (2 porções de maconha pesando 6,30g e 14 trouxinhas de cocaína pesando 2,4g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. devendo ser afastado tal fundamento. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.896.898, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.8.21).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Tanto o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quanto a jurisprudência desta Corte Superior consideram válida a menção à quantidade e à natureza do entorpecente para fixar a pena-base em patamar superior ao mínimo. 5. Na hipótese dos autos, embora a instância ordinária haja destacado a natureza da droga encontrada (crack), por não ser elevado o volume da substância (4g), é desproporcional o acréscimo operado. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 400.180, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 12.2.20).
Na hipótese, mesmo sem desprezar o alto poder lesivo da droga apreendida (crack), não é razoável considerar que a quantidade (7,47g) foi exacerbada a ponto de justificar um acréscimo de pena, de modo que deve ser afastada a majoração empreendida na pena-base em razão do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
Assim, deve ser afastado o acréscimo da pena-base, quanto à natureza da droga apreendida, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na etapa intermediária são ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade penal relativa (CP, art. 65, I) e da confissão espontânea. Contudo, é inviável a alteração da reprimenda, pois já estipulada no patamar mínimo legal (Súmula 231).
3. Na derradeira fase, compreendo ser cabível a alteração de ofício, pois é viável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4).
A Magistrada de Primeiro Grau deliberou que seria inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado porquanto Tiago Maurício Vogelbacher foi preso pouco tempo antes dos fatos em mesa, nos autos 5036278-76.2022.8.24.0008, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes; isso, por si só, não é causa suficiente para obstar a aplicação da referida minorante.
Os requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado estão consignados no art. 33, § 4, da Lei 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No caso concreto, o Recorrente é primário, ostenta bons antecedentes, não se tem notícias de que ele integre organização criminosa e o simples fato de responder a outra ação penal, decorrente da mesma prática delituosa, não é suficiente para comprovar a dedicação dele às atividades criminosas.
As Cortes Superiores, responsáveis pela uniformização da jurisprudência pátria, passaram a compreender que ações penais em andamento, isoladamente consideradas, não servem como impedimento ao benefício em análise.
Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes (RHC 205.080 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 4.10.21).
E o Superior Tribunal de Justiça:
O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 8.6.21).
Evidentemente que, associada a outras circunstâncias, a análise dos processos e inquéritos em curso pode obstar a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; entretanto, não é o que ocorre na hipótese, pois não constam nos autos outros elementos aptos a caracterizar a dedicação a atividades criminosas.
Logo, o Apelante Tiago Maurício Vogelbacher faz jus à redução de pena, inclusive em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista a reduzida quantidade de droga apreendida em seu poder, a despeito da sua natureza.
4. Diante do novo quantum sancionador imposto é viável modificar o regime prisional estabelecido na sentença resistida, impondo a Tiago Maurício Vogelbacher o cumprimento da pena no inicialmente aberto (CP, art. 33, § 2º, "c").
Devido à adequação realizada, entende-se necessário revogar a prisão preventiva do Recorrente, pois é incompatível com o regime aberto estabelecido ao resgate da reprimenda, expedindo-se, por consequência, alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, excluir o acréscimo operado na pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, relativo às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06; conceder a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reajustando a reprimenda final de Tiago Maurício Vogelbacher para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente aberto, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso; e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, mantida a reprimenda do crime de resistência e as demais disposições da sentença resistida.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3690346v17 e do código CRC 93a7f098.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 18/7/2023, às 13:9:55

 

 












Apelação Criminal Nº 5002246-11.2023.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: TIAGO MAURICIO VOGELBACHER (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT; E CP, ART. 329). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. FÉ PÚBLICA. VIOLÊNCIA. 2. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DIMINUTA. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. 4. REGIME. QUANTUM DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Deve ser mantida a condenação do acusado, pelo cometimento do crime de resistência, se policiais militares afirmam que ele se opôs ativamente à prisão, desferindo-lhes pontapés e empurrões, sendo necessário o uso de força para detê-lo.
2. Não é razoável exasperar a pena-base, em face da apreensão 7,47g de crack, por não se considerar essa quantidade merecedora de maior censura.
3. É devida a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado em favor de acusado primário, de bons antecedentes, que não integra organização criminosa e que foi surpreendido em poder de não tão expressiva quantidade de drogas; a existência de outras ações penais em curso desferidas contra o acusado não é apta a comprovar que ele se dedicava a atividades criminosas.
4. É devido alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, se o acusado é primário, a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis.
5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado é primário, a reprimenda aplicada não excede quatro anos e o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA, REGIME PRISIONAL E PRISÃO PREVENTIVA ALTERADOS DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, excluir o acréscimo operado na pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, relativo às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06; conceder a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reajustando a reprimenda final de Tiago Maurício Vogelbacher para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente aberto, expedindo-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso; e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo, mantida a reprimenda do crime de resistência e as demais disposições da sentença resistida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3690348v7 e do código CRC ca482f75.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 18/7/2023, às 13:9:55

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Criminal Nº 5002246-11.2023.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
APELANTE: TIAGO MAURICIO VOGELBACHER (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 03/07/2023.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR O ACRÉSCIMO OPERADO NA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RELATIVO ÀS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI 11.343/06; CONCEDER A CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, REAJUSTANDO A REPRIMENDA FINAL DE TIAGO MAURÍCIO VOGELBACHER PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA; ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O INICIALMENTE ABERTO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO; E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDA A REPRIMENDA DO CRIME DE RESISTÊNCIA E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RESISTIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário