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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001315-46.2021.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rodolfo Tridapalli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Feb 02 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 5, 7, 296, 8, 12, 382
Súmulas STF: 382








Apelação Nº 5001315-46.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001315-46.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) APELADO: IVAIR FRANCA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 12), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
1. Ivair França ajuizou ação revisional em desfavor de Via Certa Financiadora S.A.
2. Relatou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida e que foram cobrados juros abusivos. 
3. Requereu, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da avença, sob argumento de que a taxa de juros praticada é extorsiva e deve ser readequada para a média de mercado. Por conseguinte, aduziu que o valor pago indevidamente deve ser restituído.
4. Citada, a requerida apresentou contestação (EV 6). 
5. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor do autor. 
6. No mérito, sustentou a impossibilidade de revisar contratos encerrados. Aduziu que as taxas de juros pactuadas estão em consonância com a taxa média vigente na data das contratações. Teceu comentários acerca da modalidade contratual e da licitude dos encargos cobrados. Defendeu a impossibilidade de restituição de valores e de inversão do ônus da prova. Ao final, arrematou com pedido de improcedência.
7. Houve réplica (EV 10).
Da sentença
O Juíz de Direito, Dr. MARCOS BIGOLIN, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 12):
44. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: 
(a) reconhecer que os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 7002677 deverão ficar limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
(b) condenar a parte requerida à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo com base no Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal Catarinense.
45. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em razão do baixo proveito econômico e do valor da causa, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 21 - Apelação 1).
Alega, em suma, a legalidade dos juros pactuados, pleiteando sejam fixados em uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado. 
Argumenta que, para fins de apuração do saldo devedor, não cabe a Apelante apresentar aos autos recálculo da dívida.
Assevera indevida a restituição de valores, aduzindo que não houve "pagamento" de maneira ilegal. 
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais; ou, subsidiariamente, ao efeito de que seja aplicado o triplo, o dobro, ou uma vez e meia a taxa média na revisão contratual. 
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Autor apresentou contrarrazões (Evento 41).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
a) Dos juros remuneratórios
A Instituição Financeira Apelante pretende o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sob a alegação de que as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil são meramente informativas e não possuem caráter vinculante. 
Subsidiariamente,  requer a reforma do decisum, ao efeito de que seja aplicado "o triplo, o dobro, ou uma vez e meia" da taxa média na revisão contratual em debate.
O Magistrado sentenciante reconheceu a abusividade dos encargos cobrados e determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado. Transcrevo excertos relativos à taxa de juros remuneratórios, para melhor elucidação (Evento 12):
[...]
32. No período de contratualidade, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que as instituições financeiras podem cobrar os juros, objetivando a remuneração do capital, desde que não excedam ao percentual contratado e a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse sentido, é o que dispõe a súmula 382: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
33. Para corroborar:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ADEQUAÇÃO.  O tema sob enfoque é corrente no âmbito desta Corte Superior de Justiça, sendo firme o entendimento no sentido de que, na vigência do prazo contratual, o fato de a taxa de juros pactuada superar o limite de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade da cláusula. Todavia, para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira. (STJ. T3. REsp 977789/RS, RESP, 2007/0191293-8,  Rel. Min. SIDNEI BENETI (1137), DJ 03/06/2008).
34. Outra não é a dicção da súmula 296 do STJ, a qual prevê que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, os Enunciados n. I e II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estabelecem que:
"I.  Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.II.  No período da inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça."
35. A taxa média de mercado pode ser obtida mediante consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) que, todos os meses, reúne dados junto às instituições financeiras do país e elabora tabela contendo as taxas médias de juros praticadas pelo mercado, nos mais diversos tipos de operações bancárias.
36. De se registrar que a pactuação de taxa efetiva de juros em patamar superior à taxa média de mercado cabível, por si só, não implica abusividade. Cito:
 "muito embora a taxa média se trate de um referencial, não se pode exigir que todos os empréstimos observem, invariavelmente, tal patamar, sob pena de se estar criando um valor fixo para todas as transações financeiras. Assim, admite-se a existência de uma faixa "razoável" de variação, especialmente caso verificadas diferenças ínfimas e a fim de manter o pactuado entre as partes" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078390-4, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-03-2016).
37. Por "razoável", entende-se que a taxa de juros remuneratórios não poderá superar a média de mercado em até 10% (dez por cento) (TJSC, AC n. 0006045-92.2013.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-08-2018).
38. Na hipótese, a taxa mais adequada a ser aplicada à espécie é aquela relativa à operação de empréstimo pessoal não consignado.
39. Diante disso, tem-se o seguinte com relação ao contrato objeto da presente demanda:
(a) termo de adesão n. 7002677, firmada em 27/06/2019, com juros remuneratórios pactuados em 269,23% ao ano (EV 6, contrato 6). E a taxa média de mercado, segundo dados extraídos da página oficial do BACEN, para a espécie de contrato (crédito pessoal não consignado - pessoa física) e no mês da subscrição foi 120,12% ao ano.
40. Conforme se verifica, houve pactuação de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, razão pela qual fica evidenciada a abusividade, de modo que o encargo em questão deverá ser limitado à taxa média.
[...]
De início, saliento que "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" conforme tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 26), julgada pelo rito do art. 543-C/1973.
Da análise dos autos, verifico que as partes firmaram "Empréstimo Pessoal", termo de adesão n. 7002677, na data de 27/06/2019, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas, com pagamento por meio de boleto bancário, no valor de R$346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), com o primeiro vencimento em 5/8/2019 e o último no dia 5/11/2020  (Evento 1 - Contrato 6).
O verbete da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Grifei).
A questão inerente aos juros remuneratórios foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante n. 7, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
Imperioso trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça manifestado sobre a abusividade na estipulação dos juros remuneratórios pela Instituição Financeira:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019 - Grifei).
No mesmo jaez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Catarinense homologou os seguintes enunciados pertinentes à matéria de natureza bancária:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (Grifei).
Nessa intelecção, a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos bancários não está vinculada ao percentual de 12% ao ano, e deve ser apreciada consoante a "média" do mercado incidente para a mesma operação à época. 
A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso, para aferir se o patamar ajustado pelas partes exprime obrigação elevada a ponto de configurar o desequilíbrio financeiro da relação contratual e, via de consequência, a inviabilidade de cumprimento da contraprestação decorrente da onerosidade exacerbada.
A propósito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020 - Grifei).
 Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, relativamente ao contrato "Empréstimo Pessoal", termo de adesão n. 7002677, verifico que a taxa de juros praticada no mercado para a modalidade sub judice, qual seja, "20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" foi de 120,12% ao ano, em 6/2019 (Evento 6, Contrato 6).
Já a taxa de juros mensal da série "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", foi de 6,80% ao mês.
Por seu turno, constato que os juros remuneratórios foram estipulados no contrato (n. 7002677) em 269,23% ao ano e 11,50% ao mês (Evento 6, Contrato 6).
Dessa feita, entendo que a alegação da Apelante de ausência de abusividade nos percentuais fixados no tocante aos juros remuneratórios não merece acolhimento, notadamente porque o contrato estabelece taxas discrepantes, sendo que os percentuais superam (e muito) em mais de 10% (dez por cento) as taxas médias de mercado para o mês da contratação.
A esse propósito, retiro da jurisprudência:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303499-44.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15/07/2021 - Grifei).
No mesmo trilhar, extraio da decisão proferida no REsp n. 1554844/SC, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/08/2020, DJe 18/08/2020: "De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.".
Diante dessas circunstâncias, concluo que as taxas contratuais estabelecidas no contrato de empréstimo revelam onerosidade excessiva ao Apelado e presente a abusividade no negócio jurídico celebrado.
b)  Da restituição de valores e compensação
In casu, houve a cobrança abusiva de juros. Em decorrência, cabível a devolução simples do encargo abusivo, autorizada a compensação.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso da Instituição Financeira, mantendo hígida a sentença de primeiro grau. 
c) Da verba sucumbencial
Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo da Ré, fica inalterada a sucumbência fixada na decisão vergastada e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora.
De acordo com o art. 85 § 2º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.".
Nessa direção, o parágrafo segundo estabelece os critérios para fixação, devendo ser observada a ordem decrescente. A respeito do assunto, faço referência ao seguinte julgado desta Terceira Câmara de Direito Comercial, mutatis mutandis: Apelação n. 0304058-20.2017.8.24.0038, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. 24/03/2022.
O litígio em enfoque trata de revisão de contrato bancário, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, na qual a Ré restou condenada a adequar as taxas de juros contratadas às médias do mercado, bem como a proceder à repetição do indébito simples e, ainda, a pagar as custas processuais na íntegra e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n. 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.).
Nessa intelecção, no caso concreto, concluo que os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o critério equitativo, considerando que incerto o proveito econômico e, ainda que, baixo o valor da causa (R$ 5.537,28 (cinco mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), para fins de arbitramento da honorária.
A teor do art. 85, § 8º-A do CPC, "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." (Grifei).
Em conformidade com a norma supra, cumpre arbitrar a verba sucumbencial com base no Anexo I da "Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC" (Resolução CP n. 44/2020): "DIREITO DO CONSUMIDOR", "Ação judicial movida pelo consumidor: 227.4 visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo;", Piso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (https://www.oab-sc.org.br/tabela-honorarios#conteudo).
A sentença condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Portanto, fixo os honorários recursais em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do advogado do Autor, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A, e 11, do CPC.
III - Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantenho a verba sucumbencial conforme estabelecida na sentença. Fixo os honorários recursais em 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol do procurador do Apelado, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A, e 11, do CPC. Custas legais.

Documento eletrônico assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3011984v62 e do código CRC 2455205e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLIData e Hora: 2/2/2023, às 15:33:49

 

 












Apelação Nº 5001315-46.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001315-46.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) APELADO: IVAIR FRANCA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOD. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO E PARA  DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ.
(1) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A VALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO JUROS DE MORA NO TRIPLO, DOBRO, OU UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE ESTABELECE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA EM 10% (DEZ POR CENTO) A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DECISUM MANTIDO.
(2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DEVIDA.
(3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantenho a verba sucumbencial conforme estabelecida na sentença. Fixo os honorários recursais em 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol do procurador do Apelado, nos termos do art. 85, §§ 8º, 8º-A, e 11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2023.

Documento eletrônico assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3011985v5 e do código CRC 46766e91.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLIData e Hora: 2/2/2023, às 15:33:49

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2023

Apelação Nº 5001315-46.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
APELANTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) APELADO: IVAIR FRANCA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2023, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 16/01/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANTENHO A VERBA SUCUMBENCIAL CONFORME ESTABELECIDA NA SENTENÇA. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 3.150,00 (TRÊS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS), TOTALIZANDO R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM PROL DO PROCURADOR DO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º, 8º-A, E 11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIORSecretário