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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5038527-58.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5038527-58.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


RELATÓRIO


Raizen Mime Combustíveis S.A. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 60 do caderno originário acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela adversa e determinou a elaboração de novos cálculos nos parâmetros indicados.
A parte agravada, intimada, não apresentou manifestação.

VOTO


Prega o artigo 1.026 do Código de Processo Civil: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Clarividente que a intimação para pagamento do débito ou mesmo para impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem com a previsão de interrupção de prazo para interposição de recurso.
Uma vez apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença apenas quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela executada e quando há muito transcorrido o prazo para tanto, de se considerar intempestiva a peça apresentada.
Sobre a questão, mutatis mutandis, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.542.510/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).
A intempestividade, todavia, não leva à automática adoção dos valores apresentados pela parte exequente. 
Pelo que se pode compreender da insurgência pretende seja a quantia referente ao auxílio funeral considerada no valor que pagou (R$ 10.000,00), apontando equívoco da decisão ao indicar o montante de R$ 3.125,00.
A sentença que resolveu a questão na fase de conhecimento, mantida em sede recursal, foi clara ao condenar no "pagamento de R$ 3.125,00, a título de danos materiais, corrigidos desde a data dos respectivos desembolsos, com juros legais contados do dia do evento" (evento 27, SENT155, dos autos originários).
A quantia superior indicada pelo exequente é proveniente de acordo celebrado na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo os credores originários, com o qual a seguradora agravada não anuiu. 
Clarividente que não se pode impor o cumprimento de obrigação além daquela fixada na sentença, daí porque inexiste qualquer equívoco do juízo de origem ao apontar que as despesas de funeral enquadram-se na categoria de danos materiais, alcançando a seguradora apenas na quantia estabelecida no título exequendo.
Diz ainda a agravante:
Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, o Magistrado defende que os mesmos devem ser calculados com base em indenização paga pela Agravante. 
No entanto, conforme disposto na sentença da lide principal (autos n° 008.07.025356-8), os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação total, não estipulando porcentagens limite para cada indenização. 
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a DENUNCIAÇÃO À LIDE formulada, condenando a denunciada a ressarcir a denunciante pelos valores que a mesma foi condenada, inclusive verbas sucumbenciais, justo que a sucumbência da lide principal compõe o montante do prejuízo experimentado pela ré/denunciante e integra o direito de regresso a ser havido da litisdenunciada (Apelação cível n. 0398.023798-4, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Monteiro Rocha) arcando, também, com as custas atinentes à lide secundária e com honorários em favor do patrono do denunciante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos limites da apólice. (Grifou-se) 
Ante o exposto, deve ser considerado correto o cálculo apresentado pela Agravante para ressarcimento dos valores pagos aos autores da lide principal, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com a execução da dívida.
Em relação aos honorários de sucumbência, foi assim estipulado na sentença:
Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários em favor do patrono dos réus, fixados em R$ 1.200,00, ex vi do art. 20, §4º, CPC, suspensa a exigibilidade, contudo, em face do deferimento da justiça gratuita; e a ré ao pagamento do saldo das despesas processuais e do estipêndio em favor do patrono dos demandantes, arbitrados em 15% sobre o montante arbitrado no item "a" e "c", além do mesmo percentual sobre uma anuidade da pensão estabelecida na letra "b", forte nas disposições do artigo 20, §3º, alíneas "a" e "c", do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE a DENUNCIAÇÃO À LIDE formulada, condenando a denunciada a ressarcir a denunciante pelos valores que a mesma foi condenada, inclusive verbas sucumbenciais, justo que a sucumbência da lide principal compõe o montante do prejuízo experimentado pela ré/denunciante e integra o direito de regresso a ser havido da litisdenunciada (Apelação cível n. 0398.023798-4, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Monteiro Rocha), arcando, também, com as custas atinentes à lide secundária e com honorários em favor do patrono do denunciante, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos limites da apólice.
Na decisão agravada, assim entendeu o juízo de origem:
Também restou definido no título executivo que o valor dos honorários advocatícios fixados pelo na lide primária deve ser reembolsado pela litisdenunciada (seguradora) ao réu (litisdenunciante). Contudo, a condenação da litisdenunciada a restituir a verba de sucumbência arbitrada na lide principal deve ser limitada às indenizações cobertas pelo seguro contratado e reconhecidas na lide secundária. 
Assim, a seguradora deve pagar as verbas de sucumbência da lide principal, sendo os honorários calculados, de acordo com a sentença, da seguinte forma: (a) 15% da indenização por danos morais e mais 15%  de uma anuidade da pensões mensais; (b) 15% das despesas de funeral; e (c) a soma da verba principal com a verba honorária não pode exceder o limite do capital segurado em cada categoria (pessoal e material).
A decisão recorrida em nada alterou ou ordenou fosse alterada a verba respeitante aos honorários advocatícios devidos em sede de litisdenunciação, tratando apenas daqueles "fixados na lide primária" ou referente à "lide principal", daí porque sem sentido o recurso no ponto. 
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2793441v21 e do código CRC e9e7ab82.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:12

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5038527-58.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE NOS AUTOS PRINCIPAIS. QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO FUNERAL LIMITADA, NO COMANDO SENTENCIAL, AOS VALORES DE COBERTURA. POSTERIOR ACORDO ENTABULADO COM OS CREDORES ORIGINÁRIOS QUE, AUSENTE ANUÊNCIA SUA, NÃO PODE SER IMPOSTO À SEGURADORA PARA ALÉM DO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A SER REEMBOLSADA IMPOSTA NOS LIMITES DAQUELE DECRETO. SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO TRATADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DESCABIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de outubro de 2022.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2793442v5 e do código CRC 55584cdb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038527-58.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
AGRAVANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO: Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/10/2022, na sequência 218, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário