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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302259-61.2016.8.24.0139 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302259-61.2016.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: HELIO DA SILVA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
RR Construção e Incorporação Ltda opôs os presentes "embargos à execução" em face de Hélio da Silva, em razão da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo último (autos n. 0301847-33.2016.8.24.0139, em apenso).
Resumidamente, alegou que é parte passiva na referida execução, em que a parte embargada exige o valor de R$ 131.500,00 (cento e trinta e um mil e quinhentos reais), correspondente à aplicação da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei n. 4.591/64, em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que teve por objeto o apartamento n. 302 de edifício construído pela parte embargante. Entretanto, reputa indevida a pretensão da parte embargada. Preliminarmente, arguiu: a) a litispendência da ação em apenso com os autos n. 0300523-76.2014.8.24.0139; b) subsidiariamente, a conexão da execução com os processos n. 0300523-76.2014.8.24.0139 e 0301920-39.2015.8.24.0139; e c) a ilegitimidade passiva ad causam, porque não participou do contrato mencionado pela parte embargada. Quanto ao mérito, argumentou: a) ter ocorrido a prescrição da pretensão deduzida pela parte embargada na ação de execução; b) a inexistência de título executivo, ante à ausência de previsão da multa de 50% por descumprimento contratual no instrumento negocial que embasa o processo em apenso; e c) a inexigibilidade do titulo, ante à ausência de relação jurídica, certeza e liquidez, por não ter a parte embargante recebido nenhum valor na negociação feita pela parte embargada (p. 01-08).
A exordial veio acompanhada de documentos (p. 09-285).
Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (p. 288).
Citada (p. 290), a parte embargada apresentou impugnação. Em síntese, rebateu as teses preliminares ventiladas pela parte embargante, bem como aduziu que sua pretensão não foi atingida pela prescrição. Aduziu, ainda, que a parte embargante é devedora de obrigação certa, líquida e exigível, que decorre da não realização da incorporação imobiliária do apartamento adquirido pela parte embargada, que, inclusive, foi vendido a esta pelo administrador daquela, em conjunto com sua esposa (Lásaro Paulo Reinert dos Santos e Maria das Neves Veneri Reinert dos Santos (p. 291-303).
No ensejo, juntou documentos (p. 304-309).
Houve réplica (p. 313-315).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo o processo em apenso prosseguir até seus ulteriores termos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente a existência de litispendência, conexão e ilegitimidade passiva e, no mérito, prescrição, ausência de título executivo e sua inexigibilidade e requerendo, assim, a reforma da sentença com o acolhimento dos embargos.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Não há identidade de partes entre esta demanda e a execução autuada sob o n. 0300523-76.2014.8.24.0139, revelando-se o despropósito de se pretender o reconhecimento da litispendência.
De igual forma inviável o reconhecimento da conexão quando aquela demanda já restou sentenciada.
A pretendida prescrição quinquenal não tem aplicabilidade ao caso, vez que a cobrança fundada está no disposto no artigo 35, §5º, da Lei n. 4.591/64 e, ausente previsão naquela legislação especial quanto ao prazo prescricional, de se aplicar a regra geral decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Aliás, já decidiu esta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. APELO DOS EXEQUENTES. 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALMEJADA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º, DA LEI N. 5.491/196. 2. ALEGADA PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NA LEI ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESCARTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA O PLEITO DEDUZIDO PELOS EXEQUENTES. 5. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA SEM O PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRÁTICA ILEGAL. CONTUDO, PREVISÃO EXPRESSA E DESTACADA NA AVENÇA, ACERCA DA AUSÊNCIA DE TAL FORMALIDADE. PROMITENTES COMPRADORES QUE ESTAVAM CIENTES DO DESCUMPRIMENTO DO REGISTRO. MULTA QUE NÃO DEVE SER APLICADA NA ESPÉCIE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005246-22.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018).
Em relação à alegação de ilegitimidade, não nega a apelante tenha sido a construtora e incorporadora da edificação, mas sim que não teria integrado o contrato e tampouco recebido valores.
Na execução proposta contra aqueles que figuravam no contrato de promessa de compra e venda foi assentada a ilegitimidade para a cobrança da multa aqui pretendida, sendo reconhecido que os lá executados seriam somente intermediários da negociação, restando assim ementado o respectivo acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERMUTA DE TERRENO COM A CONSTRUTORA. RECEBIMENTO DAS UNIDADES VENDIDAS. MEROS NEGOCIADORES. PENALIDADE DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    "A 'legitimidade para a causa' nada mais é do que a 'capacidade jurídica' transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 368-370).  (TJSC, Apelação Cível n. 0301920-39.2015.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
Do voto do aresto acima mencionado, que tratou do mesmo contrato aqui em execução, extrai-se:
Os apelados não são os incorporadores do imóvel, tampouco os construtores, mas, somente, os intermediários da negociação, porquanto o imóvel sobre o qual foram construídas as unidades autônomas foi objeto de permuta com a construtora, ocasião em que "ganhariam" duas unidades autônomas em troca do terreno.
Referida situação não os torna incorporadores, notadamente porque a responsabilidade pela construção e incorporação da obra é de responsabilidade da construtora.
A lei é clara ao dispor que a responsabilidade pela incorporação é do incorporador/construtor e não do vendedor do imóvel, o que afasta a pretensão de cobrança da referida multa dos apelados.
(...)
Outrossim, o fato de constar no contrato que os apelados se comprometem a entregar o imóvel em 2 (dois) anos após sua assinatura não modifica a qualidade de intermediadores para incorporadores, notadamente porque responderiam por eventual atraso ou por descumprimento de qualquer uma das cláusulas (cláusula 7, fl. 33, dos autos principais), caso não entregassem o imóvel no prazo estabelecido no contrato.
Conclui-se, assim, que os apelados são partes ilegítimas para figurar no feito, pois a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 é devida pelo incorporador e/ou construtor, o que não é o caso dos autos.
O título executivo é definido pela própria previsão da Lei de regência:
Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo (sic) final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo (sic) com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias)
§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente (sic) deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente (sic) estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento.
§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes (sic) ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidàriamente (sic) responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sôbre êles (sic), dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput dêste (sic) artigo.
§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste (sic) artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente (sic) direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre (sic) a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Em havendo previsão de que "cobrável por via executiva" a multa pretendida, revela-se descabido reconhecer a ausência, sob o aspecto formal, de título executivo.
Aliás, já decidiu esta Corte de Justiça: "Se o incorporador não regulariza a situação do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a inviabilizar ou invalidar a celebração dos contratos que a lei exige, torna-se imperioso o pagamento de multa, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia que tiver efetivamente recebido, em favor do adquirente ou candidato à aquisição, ainda que a sanção não esteja expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, sendo possível que tal cobrança se dê pela via do processo autônomo de execução. Inteligência dos arts. 31, caput, alínea "b" e § 1º, 32, e 35, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 4.591/1964; e 783, 784, inc. XII, e 786, caput, do CPC/2015." (TJSC, Apelação n. 0004239-76.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2016).
No mais, a Lei de regência é clara ao dispor que o percentual da multa incide sobre "a quantia que efetivamente tiver recebido".
A sentença concluiu que todos os pagamentos efetuados foram em favor do representante legal da construtora (que figurava como promitente vendedor no contrato); para além disso, possível verificar em alguns comprovantes de depósitos bancários que a beneficiária da conta para a qual transferidos os valores era a construtora aqui apelante.
Os pagamentos direcionados foram para representante legal da empresa apelante e inexiste negativa de que aquele não possuía poderes para em nome dela receber (além daqueles direcionados para a própria pessoa jurídica), situação a configurar prova bastante do recebimento das quantias por esta.
Não bastasse, a alteração contratual da construtora indica que: "A administração da sociedade caberá ao sócio LÁSARO PAULO REINERT DOS SANTOS, que assina isoladamente pela sociedade com todos os poderes e atribuições (...)" (Evento 1, INF3-5, dos autos originários).
Sem maiores e desnecessárias delongas, de se manter a sentença.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais, vez que já fixados no máximo legal permitido.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2799389v37 e do código CRC bec4dfab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:10

 

 












Apelação Nº 0302259-61.2016.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: HELIO DA SILVA (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. FEITO INDICADO COMO CONEXO JÁ SENTENCIADO. EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE ESCORREITA. PRESCRIÇÃO IGUALMENTE INOCORRIDA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 35, §5º, DA LEI N. 4.591/64. MULTA LEGAL. RECEBIMENTO DAS QUANTIAS POR REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA AUSÊNCIA DE PODERES DA PESSOA FÍSICA PARA RECEBIMENTO EM NOME DAQUELA. COMPROVANTES BANCÁRIOS APONTANDO VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA BANCÁRIA DA CONSTRUTORA. PROVA BASTANTE DE RECEBIMENTO DAS QUANTIAS. EXECUTIVIDADE DA MULTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de outubro de 2022.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2799390v6 e do código CRC d5125c85.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 7/10/2022, às 15:40:10

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/10/2022

Apelação Nº 0302259-61.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
APELANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BARNI VALLE (OAB SC029454) APELADO: HELIO DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO: EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 06/10/2022, na sequência 215, disponibilizada no DJe de 19/09/2022.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário